Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 623/X/4.ª
Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores
da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e consagra o Direito de acesso a todo o
tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais
Exposição de motivos
Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade
agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que
foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram
a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente
diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de
invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de
antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade. Procede
de igual modo à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Ora, exactamente o mesmo Decreto-Lei determina que este regime jurídico pode ser
estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões
conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que “existe, desde
há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de
desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão”. O facto é confirmado
por estudos de vários autores citados em texto do ITN – Instituto Tecnológico e Nuclear: “A
exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência
aumentada de neoplasias malignas, nomedamente do pulmão, leucemia e ossos, em
populações humanas. (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989).
As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o
desenvolvimento de lesões malignas nos expostos mas podem também ser transmitidas aos
descendentes”.
O mesmo documento refere ainda que “as escombreiras de resíduos contêm materiais
radioactivos, nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio)
que podem infiltrar-se nas águas subterrâneas”. Refere-se ainda neste documento que se
considera “demonstrado que a função renal pode ser afectada pela ingestão crónica de água
contaminada com urânio (Zamora, 1998)” e que “os efeitos crónicos, de natureza não
neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio incluem anemia,
abcesso celebral e pneumonia e fibrose do pulmão (ATSDR 1989, ATSDR 1990)”.
São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre Razões
Padronizadas de Mortalidade, ocorrido entre 1980 e 1999, em 30 concelhos da região centro,
que “sugere que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por
neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos
restantes 29 concelhos bem como com cada um deles. (Falcão, 2001, 2002)”.
Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade
criada pelo Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, como se pode ler no seu preâmbulo
“trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e
imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a
um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão”. Mas
sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo e havendo situações iguais que,
não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal
lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de
Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se
encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma. Tal facto não faz com
que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como que por decreto, de
estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições que motivaram a criação do regime de
excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data da dissolução da
empresa.
É dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a
uma monitorização médica consistente e periódica, bem como os cônjuges ou pessoas que
com eles vivam em união de facto e descendentes, no sentido de detectar junto da
comunidade, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que
levaram a cabo.
Só a conjunção destas medidas pode garantir que o Estado não se demita das suas
responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação
dos seus vínculos laborais.
O Estado deve assumir a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a
necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de
doença e de os indemnizar a todo o tempo pelas doenças profissionais emergentes da sua
actividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Âmbito e objecto)
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu
âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas
mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa
Nacional de Urânio, S. A., independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a
obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua
equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro)
O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
“Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos
mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
b) (...). ”
Artigo 3º
(Acompanhamento e tratamento médicos)
1- O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores
abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou
pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes.
2- O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a
identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua
actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.
Artigo 4º
(Indemnizações por doença profissional)
Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005 de 10 de Fevereiro, que
desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo
do tempo, para além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral, a quem seja
identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente
de doenças profissionais contraídas na sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 19/12/2008
11 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 623/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade. Procede de igual modo à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Ora, exactamente o mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que «existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN – Instituto Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas. (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos mas podem também ser transmitidas aos descendentes».
O mesmo documento refere ainda que «as escombreiras de resíduos contêm materiais radioactivos, nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio) que podem infiltrar-se nas águas subterrâneas». Refere-se ainda neste documento que se considera «demonstrado que a função renal pode ser afectada pela ingestão crónica de água contaminada com urânio (Zamora, 1998)» e que «os efeitos crónicos, de natureza não neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio incluem anemia, abcesso celebral e pneumonia e fibrose do pulmão (ATSDR 1989, ATSDR 1990)».
São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre Razões Padronizadas de Mortalidade, ocorrido entre 1980 e 1999, em 30 concelhos da região centro, que «sugere que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos bem como com cada um deles. (Falcão, 2001, 2002)».
Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade criada pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, como se pode ler no seu preâmbulo «trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão». Mas sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo e havendo situações iguais que, não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma. Tal facto não faz com que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como que por decreto, de estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições
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Publicação em Separata — Separata — 13/01/2009
Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009 Número 88
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 623 e 625/X (4.ª)]:
N.º 623/X (4.ª) — Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais (BE).
N.º 625/X (4.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (PCP).
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Discussão generalidade — DAR I série — 22-30 — 14/03/2009
22 | I Série - Número: 057 | 14 de Março de 2009
palavras como «mentira». Não é verdade e peço-lhe, pela consideração que tenho por V. Ex.ª, que corrija essas mesmas palavras.
O Sr. Presidente: — Para dar explicações, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Almeida, lamento, mas pouco preciso foi V. Ex.ª agora mesmo! O grupo de trabalho não está constituído há muito tempo.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Pois não!
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Quando o projecto de lei de Os Verdes baixou à Comissão de Saúde, há dois anos, por proposta do Partido Socialista, ficámos a aguardar que o Governo fizesse chegar à Assembleia da República o novo Código da Publicidade, que iria revogar a actual lei que está em vigor e em relação à qual pretendíamos introduzir alterações. Foi este o motivo por que concordámos e acedemos em relação a esse pedido de aguardar que o Governo terminasse o seu trabalho e entregasse à Assembleia da República o novo Código da Publicidade.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Passados dois anos, ele não chegou.
Em Setembro do ano passado, dirigi um requerimento ao Governo, perguntando em que fase estava o Código da Publicidade. Foi-nos dito que estava precisamente no mesmo ponto onde estava dois anos antes e que estavam a trabalhá-lo. Portanto, entendemos que era inadmissível que a Assembleia da República continuasse mais uma vez, em mais um processo legislativo, à espera do Governo, ad eternum. Por isso, pedi à Sr.ª Presidente da Comissão de Saúde que procedesse à criação do grupo de trabalho. Só então, só em Setembro! Desde então, em todas as reuniões das Comissão de Saúde a que tenho ido, tenho alertado e pedido para que este grupo de trabalho comece a funcionar.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É verdade!
Protestos do Deputado do PS Jorge Almeida.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — E não diga que não, porque senão está a mentir outra vez, Sr. Deputado! Quanto à mentira a que me referi, Sr. Deputado, é uma que vem num jornal diário, que cita declarações suas! Se não são suas, peço-lhe desculpa e sugiro que, então, faça o desmentido, porque diz aqui que «foi por indisponibilidade de Os Verdes que este grupo de trabalho não começou a trabalhar mais cedo». Isso é mentira e não o posso admitir, Sr. Deputado, em nome da verdade e pelo respeito que tenho à Assembleia da República e a V. Ex.ª!!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem! Quando estão apertados, usam qualquer arma!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na generalidade e em conjunto, dos projectos de lei n.os 623/X (4.ª) — Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais (BE), 649/X (4.ª) (PSD), 625/X (4.ª) (PCP), 681/X (4.ª) (CDS-PP) e 683/X (4.ª) (Os Verdes) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.
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Votação na generalidade — DAR I série — 14/03/2009
Sábado, 14 de Março de 2009 I Série — Número 57
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE MARÇO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de resolução n.os 128 e 129/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 439 a 443/X (4.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à retoma de mandato de um Deputado do PSD.
Foi apreciado, na generalidade, e depois aprovado, o projecto de lei n.º 637/X (4.ª) — Aprova o Estatuto do Profissional de Enologia (PS), tendo intervindo os Srs. Deputados Jorge Almeida (PS), Carlos Andrade Miranda (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Pedro Mota Soares (CDSPP) e Luís Fazenda (BE).
Na generalidade, foi também discutido e aprovado o projecto de lei n.º 624/X (4.ª) — Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão, bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano (PS). Intervieram os Srs. Deputados Joaquim Couto (PS), Carlos Andrade Miranda (PSD), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDSPP), João Semedo (BE) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Procedeu-se ao debate do projecto de resolução n.º 398/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a distribuição gratuita de frutas e legumes nas escolas e outras medidas dirigidas à prevenção e combate à obesidade infantil (PS), que viria a ser aprovado, tendo intervindo, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Almeida (PS), Helena Oliveira (PSD), Miguel Tiago (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP), Alda Macedo (CDS-PP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foram também debatidos, na generalidade e em conjunto, e posteriormente rejeitados, os projectos de lei n.os 623/X (4.ª) — Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças
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