PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 410/X
“Que recomenda ao governo a revisão da comparticipação estatal na aquisição de
medicamentos específicos para o tratamento da Demência na Doença de
Alzheimer.”
I – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Doença de Alzheimer ( DA ) é uma doença do cérebro, progressiva, irreversível, que
começa por atingir a memória, e, paulatinamente, outras funções mentais, acabando por
determinar a completa ausência de autonomia dos doentes, que se tornam incapazes de
realizar a mais pequena tarefa, deixam de reconhecer os rostos familiares, ficam
incontinentes, acabando quase sempre acamados.
A DA provoca deficiência cognitiva, afectando principalmente a memória necessária
para reter novas informações. À medida que a doença evolui, várias outras funções
cognitivas, como orientação, linguagem, julgamento, função social e habilidade de
realizar tarefas motoras, também declinam.
A DA atinge população idosa e esta, em média, vive em situação de maior precaridade
social e económica, e tem que suportar, para melhorar a sua qualidade de vida, despesas
muito avultadas com estes medicamentos, já que as especialidades farmacêuticas
utilizadas para o tratamento deste síndroma, são objecto de comparticipação do Estado
pelo escalão C, desde que prescritas por Médicos das especialidades de Neurologia e
Psiquiatria, o que se traduz na prática, para o Regime Geral, numa comparticipação
estatal em 37%, e para o Regime Especial, numa comparticipação de 52%.
Por sua vez, o Plano Nacional de Saúde 2004-2010, que resultou duma ampla e
profunda reflexão pública, e que recebeu os contributos das mais diversas
personalidades, instituições e sectores da saúde, contempla orientações estratégicas
destinadas a sustentar política, técnica e financeiramente o sistema de saúde no nosso
país.
Uma das orientações estratégicas do Plano tem a ver com a importância e a urgência em
se “detectar, diagnosticar, e acompanhar a globalidade dos pacientes com doenças
neurodegenerativas”, criando as condições para se poderem atenuar as dificuldades
surgidas com os elevados encargos financeiros que estas doenças implicam, bem como
para garantir o “acesso equitativo a fármacos e meios indispensáveis para a auto-
vigilância “.
O Plano nacional de Saúde 2004-2010, dá um especial relevo ao tratamento da fase
precoce destas patologias, dando prioridade ao diagnóstico e seguimento dos estadios
com déficit cognitivo ligeiro, onde os benefícios terapêuticos são reconhecidamente
maiores.
Por sua vez, a saúde mental foi considerada por este governo uma das áreas prioritárias
no campo da saúde. De modo a superar o esquecimento a que tem sido votada ao longo
dos tempos. O governo incluiu a Saúde Mental no Plano Nacional de Saúde e, em 2006,
nomeou uma Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Saúde Mental,
com a missão de estudar a situação do país e de propor um Plano Nacional de Saúde
Mental.
II – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
a) Etiologia
A origem da DA ainda não está completamente determinada, embora seja aceite pela
comunidade científica ser uma doença geneticamente determinada, não necessariamente
hereditária.
A DA está fortemente associada à idade. Rara antes dos 50 anos, pode afectar os
sectores etários mais avançados, de forma estatisticamente muito significativa.
É a principal causa de declínio cognitivo em adultos, sobretudo idosos, representando
mais da metade dos casos de demência.
A idade acaba por ser o principal factor de risco, bem evidente nos números da sua
prevalência.
Desde a descoberta da DA por Alois Alzheimer, surgiram muitas dúvidas e confusões
sobre a sua relação com o envelhecimento normal, uma vez que alterações
microscópicas observadas no cérebro de pacientes com doença de Alzheimer também se
encontram em cérebros de pessoas idosas sãs. A diferença está na quantidade e
distribuição dessas mesmas alterações.
A senilidade é uma deterioração das funções físicas e mentais resultantes da idade
avançada, não tendo necessariamente relação com a DA.
Demência é um termo médico utilizado para denominar disfunções cognitivas globais,
podendo ocorrer em várias doenças diferentes, como doenças Cerebrovasculares (avcs),
Alcoolismo, Sida, Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer.
Contudo, a DA é a causa mais comum de demência.
Não se devem confundir os distúrbios causados pelo envelhecimento normal com
perturbações provocadas pela demência.
Algumas alterações de memória e outras funções cognitivas são comuns em idosos
sadios. Mas na demência, há um déficit cognitivo que resulta na perda de funções
responsáveis pelas actividades domésticas, laborais e sociais.
A perda de memória ocorre sempre na demência, mas não é suficiente para o
diagnóstico desta, sendo necessário o declínio de pelo menos uma outra área da função
cognitiva.
A perturbação progressiva da memória e de outras funções cognitivas, afecta os
processos de aprendizagem e evocação, evoluindo para a incapacidade total para novas
aquisições de conhecimentos. Embora haja alguma preservação da memória remota, na
fase inicial, a perda de memória é global na evolução da DA. O indivíduo torna-se
progressivamente incapaz de desempenhar qualquer actividade da vida diária (trabalho,
lazer, vida social) e de cuidar de si mesmo ( asseio pessoal e alimentação ), ficando
completamente dependente.
Na fase avançada, observa-se a tríade: afasia, apraxia e agnosia, caracterizada pela
perda significativa da linguagem, da capacidade para desempenhar tarefas e de nomear
pessoas e objectos.
Alterações psíquicas e comportamentais, tais como psicose, alterações do humor e do
sono, agitação psicomotora e agressividade, estão também presentes em cerca de 75%
dos casos nalgum estadio desta demência, o que exige intervenções farmacológicas
específicas.
b) Enquadramento legal
Os medicamentos para a DA estão enquadráveis, de acordo com a Portaria 1474/2004,
no escalão C, uma vez que pertencem aos “Medicamentos utilizados no tratamento
sintomático das funções cognitivas” (2.13.1), e portanto beneficiam duma
comparticipação de 37%.
O mesmo diploma, fixa, para os antipsicóticos simples, também utilizados na Demência
da DA (2.9.2), a comparticipação de 95%.
A Portaria 1474/ 2004 consagra as comparticipações do Estado, por escalões, através
dum anexo, onde os Grupos e Subgrupos farmacoterapêuticos estão contemplados.
Relativamente aos doentes com DA, a inexistência, em qualquer um dos escalões, dum
item específico relativo a este síndroma, leva-nos a considerar os “Medicamentos
utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas” (2.13.1),
como o Subgrupo onde estes fármacos deverão ser enquadrados para efeitos de
comparticipação – escalão C.
Através do Despacho 4250/2007, que veio actualizar o Despacho 21212/2003, são
descritos nominalmente as especialidades farmacêuticas para tratamento da DA, objecto
de comparticipação do Estado pelo escalão C, desde que prescritas por Médicos das
especialidades de Neurologia e Psiquiatria, o que se traduz na prática, para o Regime
Geral, numa comparticipação pelo Estado em 37%, e para o Regime Especial, numa
comparticipação Estatal de 52%.
b) Enquadramento bioquímico e fisiopatológico
A discussão sobre a eficácia dos fármacos disponíveis no mercado, específicos para a
Demência na DA, continua a desenvolver-se na comunidade médica e científica.
Daí a necessidade de uma pequena revisão actualizada sobre esta matéria, que
identifique os aspectos mais relevantes do actual estado da arte, assim como dos
grandes estudos multicêntricos, onde a relação custo-benefício tem sido aferida.
A DA é a principal causa de declínio cognitivo em adultos, sobretudo idosos,
representando mais da metade dos casos de demência.
A idade acaba por ser o principal factor de risco, bem evidente nos seguintes números.
A prevalência passa de 0,7% aos 60 a 64 anos de idade, para cerca de 40% no grupo
etário de 90 a 95 anos.
A DA caracteriza-se por perturbação progressiva da memória e de outras funções
cognitivas, afectando o funcionamento ocupacional e social. O transtorno da memória
afecta os processos de aprendizagem e evocação, evoluindo para a incapacidade total
para novas aquisições de conhecimentos. Embora haja alguma preservação da memória
remota, na fase inicial, a perda de memória é global na evolução da DA.
Alterações psíquicas e comportamentais, tais como psicose, alterações do humor e do
sono, agitação psicomotora e agressividade, estão também presentes em cerca de 75%
dos casos nalgum estadio desta demência, o que exige intervenções farmacológicas
específicas.
Ao longo do curso evolutivo, diferentes mecanismos de neurodegradação predominam.
As vias neuronais pertencentes ao sistema colinérgico e suas conexões, são
preferencialmente atingidas na DA, traduzindo-se em placas senis e emaranhados
neurofibrilares, como resultado do metabolismo anormal da proteína precursora do
amilóide (APP), e dos agregados do peptídeo β-amilóide.
Estas alterações ocorrem, desde o início da doença, em estruturas do lobo temporal,
incluindo o hipocampo, consideradas estruturas essenciais para os processos de
memória. Com a evolução da doença, o processo degenerativo generaliza-se para o
neocórtex de associação, atingindo áreas cerebrais responsáveis por outros processos
cognitivos.
Admite-se que anos antes do início da demência já ocorra deposição e acumulação de
peptídeos β-amilóides nos lobos temporais, comprometendo a neurotransmissão
colinérgica. À medida que esse processo evolui, somam-se as reacções gliais
inflamatórias e oxidativas, além do comprometimento do citoesqueleto, levando à
formação dos emaranhados neurofibrilares.
Portanto, paralelamente à progressão do processo patogénico, ocorre conversão do
comprometimento cognitivo leve para os estadios iniciais da demência. Na demência
moderada e avançada, intensificam-se as perdas neuronais e surgem disfunções
sinápticas e neuroquímicas, afectando, sobretudo, os sistemas colinérgico, serotonérgico
e glutamatérgico.
Assim, na DA há redução da função colinérgica central, atribuível à redução da
actividade da enzima acetilcolinotransferase, responsável pela síntese de acetilcolina.
Tal disfunção, predominantemente pré-sináptica, cursa com relativa preservação da
neurotransmissão pós-sináptica.
Esta é a justificação da terapêutica com drogas que aumentam a disponibilidade
sináptica de acetilcolina.
Apesar da recente experimentação de novas substâncias pretensamente activas na DA,
como os anti-inflamatórios não esteróides, os estrogénios, as estatinas, os anti-
oxidantes, e a gincko biloba, a medicina baseada na evidência tem optado pelas drogas
que actuam nos neurotransmissores, colinérgicos e glutamatérgicos.
Este tratamento farmacológico pretende preservar ou restabelecer a cognição, o
comportamento, e as habilidades funcionais do paciente com demência. Contudo, os
efeitos das drogas hoje aprovadas para o tratamento da DA limitam-se ao retardar a
evolução natural da doença, permitindo apenas uma melhoria funcional temporária.
Os inibidores das colinesterases (I-ChE) baseiam-se no pressuposto déficit colinérgico
que ocorre na doença, e visa o aumento da disponibilidade sináptica de acetilcolina,
através da inibição dos suas principais enzimas catalíticos, a acetil e a
butirilcolinesterase.
Têm efeito sintomático discreto sobre a cognição, algumas vezes beneficiando também
certas alterações não-cognitivas da demência.
A resposta aos I-ChE é heterogénea, sendo que alguns pacientes beneficiam claramente,
enquanto outros, muito pouco.
Estudos controlados por placebo, mostram que os benefícios são geralmente observados
a partir de 12 a 18 semanas e, possivelmente, desaparecem após seis a oito semanas da
interrupção do tratamento. Outros estudos que avaliaram a eficácia dos I-ChE
mostraram, de forma consistente, que a sua administração para pacientes com DA leve
ou moderada resulta em benefícios discretos em relação aos grupos-placebo, sobre a
cognição, o comportamento e as capacidades funcionais.
Um outra droga, cada vez mais usada no DA moderadamente grave a grave, é a
Memantina.
A justificação para o uso da Memantina na DA reside nos seus efeitos sobre a
neurotransmissão glutamatérgica que, tal como a colinérgica, se encontra alterada nessa
doença. O glutamato é o principal neurotransmissor excitatório cerebral,
particularmente em regiões associadas às funções cognitivas e à memória, tais como o
córtex temporal e o hipocampo. O glutamato também age como uma excitotoxina,
causando a morte neuronal quando níveis elevados desse neurotransmissor são
libertados por períodos prolongados.
Em todo o caso, deve-se pesar sempre a relação custo-benefício do tratamento, uma vez
que os I-ChE e a Memantina são medicamentos muito caros.
Muito recentemente os resultados de um grande estudo multicêntrico realizado nos
Estados Unidos, talvez o maior estudo realizado até hoje, voltam a questionar essa
relação, uma vez que a esmagadora maioria dos pacientes observados e tratados com
este fármacos, apresentaram indícios de uma melhoria cognitiva muito ligeira, e não
foram beneficiados pelo tratamento no que diz respeito à progressão irreversível da sua
incapacidade funcional e da sua doença.
Com um número tão reduzido de moléculas afectas aos mecanismos biofisiológicos
atrás referidos, os I-Che e a Memantina, apesar das suas manifestas limitações, e da sua
questionável eficácia, têm vindo a obter a adesão dos clínicos, e a fazer parte do arsenal
terapêutico disponível para o tratamento da D.A. Por essa razão, e pelos conhecimentos
do actual estado da arte, justifica-se uma revisão da sua comparticipação actual.
III) Tendo em consideração o acima exposto, a Assembleia da República resolve,
nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:
- A revisão da comparticipação do estado nos medicamentos específicos para o
tratamento da Demência da Doença de Alzheimer, reduzindo significativamente a
despesa dos cidadãos e das famílias com a aquisição destes fármacos.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2008
OS DEPUTADOS DO PARTIDO SOCIALISTA
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Publicação — DAR II série A — 52-55 — 15/12/2008
52 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008
Entende o CDS-PP que esta é uma forma prática, simples, mas muito eficaz de proteger os portadores de doença rara e de salvaguardá-los quanto a eventuais casos de urgência, com que tantas vezes se deparam.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 — Crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara.
2 — No âmbito da informatização dos serviços de saúde, todas as unidades de saúde deverão estar munidas dos meios necessários para a leitura destes cartões.
3 — Deverá ser previamente ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 — Num prazo nunca superior a 1 ano o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara deverá estar em funcionamento.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 410/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO ESTATAL NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O TRATAMENTO DA DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER
I — Exposição de motivos
A Doença de Alzheimer (DA) é uma doença do cérebro, progressiva, irreversível, que começa por atingir a memória, e, paulatinamente, outras funções mentais, acabando por determinar a completa ausência de autonomia dos doentes, que se tornam incapazes de realizar a mais pequena tarefa, deixam de reconhecer os rostos familiares, ficam incontinentes, acabando quase sempre acamados.
A DA provoca deficiência cognitiva, afectando principalmente a memória necessária para reter novas informações. À medida que a doença evolui, várias outras funções cognitivas, como orientação, linguagem, julgamento, função social e habilidade de realizar tarefas motoras, também declinam.
A DA atinge população idosa e esta, em média, vive em situação de maior precaridade social e económica, e tem que suportar, para melhorar a sua qualidade de vida, despesas muito avultadas com estes medicamentos, já que as especialidades farmacêuticas utilizadas para o tratamento deste sindroma são objecto de comparticipação do Estado pelo escalão C, desde que prescritas por médicos das especialidades de Neurologia e Psiquiatria, o que se traduz na prática, para o Regime Geral, numa comparticipação estatal em 37%, e para o Regime Especial, numa comparticipação de 52%.
Por sua vez, o Plano Nacional de Saúde 2004-2010, que resultou duma ampla e profunda reflexão pública, e que recebeu os contributos das mais diversas personalidades, instituições e sectores da saúde, contempla orientações estratégicas destinadas a sustentar política, técnica e financeiramente o sistema de saúde no nosso país.
Uma das orientações estratégicas do Plano tem a ver com a importância e a urgência em se «detectar, diagnosticar, e acompanhar a globalidade dos pacientes com doenças neurodegenerativas», criando as condições para se poderem atenuar as dificuldades surgidas com os elevados encargos financeiros que estas doenças implicam, bem como para garantir o «acesso equitativo a fármacos e meios indispensáveis para a auto-vigilância».
O Plano Nacional de Saúde 2004-2010, dá um especial relevo ao tratamento da fase precoce destas patologias, dando prioridade ao diagnóstico e seguimento dos estádios com deficit cognitivo ligeiro, onde os benefícios terapêuticos são reconhecidamente maiores.
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