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PROJECTO DE LEI N.º 615/X/4.ª
ALTERA OS EFEITOS DAS FALTAS PREVISTOS
NA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE
O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
Através do Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, publicado na IIª Série do
Diário da República, o Ministério da Educação pretendeu alterar o disposto numa Lei da
Assembleia da República o que, de per si , configura uma intrusão na capacidade
legislativa deste órgão de soberania. Fê-lo, ainda, desrespeitando as escolas ao imputar-
lhes o ónus da deficiente interpretação da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
De facto, o referido Despacho foi abusivamente apresentado pela tutela como um
esclarecimento face ao que as escolas, os seus órgãos e os seus professores
alegadamente não conseguiriam entender. Esta presunção é contudo falsa, pois a lei em
vigor é clara nos efeitos penalizadores das faltas independentemente da sua natureza, e o
Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro não constitui um esclarecimento.
Constitui, isso sim, um recuo face às arbitrariedades da lei e à denúncia e indignação de
todos os agentes da comunidade educativa, mormente os alunos.
A natureza indistinta das faltas dos alunos, para efeitos do disposto na Lei n.º 3/2008, de
18 de Janeiro, foi aliás assumida de forma explícita pelo Ministério da Educação, sendo
esse um dos fundamentos que suportou as alterações constantes do diploma. Em
declarações à comunicação social, a Ministra da Educação chegou a afirmar, de modo
peremptório: “Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificada .
Há faltas.”
Assim, a situação ora corrigida pelo Ministério da Educação decorre das dificuldades
produzidas pelo experimentalismo legal e pelo atropelo à autonomia das escolas e ao
trabalho dos professores. Com efeito a Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, não só
consagrava a dupla penalização dos alunos, que faltando por motivos de saúde podiam
reprovar, como impunha aos estabelecimentos de ensino uma uniformização de
procedimentos, reforçando o peso da burocracia nas escolas.
Com esta actuação, o Ministério da Educação pretendia estabelecer uma imediata
reposição da legalidade. Porém, e sem prejuízo de outras alterações que o quadro
definido pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro justifique, o Bloco de Esquerda considera
dever ser alterada a redacção do seu Artigo 22.º, através do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
1 – O artigo 22.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22º
[...]
1 – (…).
2 – Perante um número de faltas justificadas do aluno, correspondente a três semanas no
1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos
restantes ciclos e níveis de ensino, cabe ao respectivo docente, em função da avaliação
que faz da situação concreta, decidir sobre a necessidade de o aluno realizar uma prova
de diagnóstico, tendo em vista detectar eventuais défices de aprendizagens.
3 – Na sequência da prova referida no número anterior, pode ser determinado o
cumprimento de um plano de acompanhamento especial, tendo em vista a recuperação
de aprendizagens.
4 – Perante um número de faltas injustificadas do aluno, correspondente a três semanas
no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina,
nos restantes ciclos e níveis de ensino, compete ao conselho de turma avaliar os efeitos
da aplicação das medidas correctivas referidas no n.º 1, podendo decidir pela realização
de uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que o aluno ultrapassou
aquele limite.
5 – Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no n.º 4, o conselho de
turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, considerando o período
lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados
obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente
realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a
frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte,
no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual
consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em
curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida
prova.
6 – Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 4 ou na alínea a) do n.º 3, o
mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido
pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas
consideradas injustificadas.
7 – A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 4
ou na alínea a) do n.º 5, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do
artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos
constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 5.
8 – Das faltas justificadas constantes do artigo n.º 19, designadamente por doença, não
pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
9 – A prova de diagnóstico referida no n.º 2 deve ter um formato e procedimento
simplificados, podendo assumir uma forma escrita ou oral.
10 – A prova de recuperação referida no n.º 4 é da decisão e responsabilidade do
professor tutor no caso do 1.º ciclo e do professor da disciplina, ouvido o conselho de
turma, nos 2.º e 3.º do ensino básico, ensino secundário e recorrente.
11 – Da prova de diagnóstico realizada na sequência das três semanas de faltas
justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização do
aluno, mas apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem
prejuízo da restante avaliação.»
Artigo 2º
Disposições finais
1 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto na
presente lei.
2 – Compete ao Governo regulamentar a presente lei, nomeadamente no que se refere à
entidade competente pela verificação dos procedimentos aqui previstos.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 45-47 — 15/12/2008
45 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008
Assim sendo, não faz qualquer sentido que uns portadores de doença rara se vejam privilegiados no que à comparticipação dos seus medicamentos diz respeito, enquanto outros se deparam com enormes dificuldades económicas para ter acesso à saúde, pela falta de comparticipação da medicação de que necessitam.
Entende o CDS-PP que está aqui em causa, não apenas a saúde destes doentes, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar o acesso dos portadores de doença rara à terapêutica de que necessitam.
Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do Escalão B e dos medicamentos referidos nos Grupos 1 a 18 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de doença rara e sempre que esses medicamentos não estejam já abrangidos por legislação específica de comparticipação, nomeadamente, pela via de doença crónica.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
1 — Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do Escalão B da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A.
2 — Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 18 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A.
Artigo 2.º
1 — Para beneficiar da comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o doente deve apresentar patologia documentada que condicione doença rara, ao abrigo da definição internacional.
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
——— PROJECTO DE LEI N.º 615/X (4.ª) ALTERA OS EFEITOS DAS FALTAS PREVISTOS NA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
Através do Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, publicado na II Série do Diário da República, o Ministério da Educação pretendeu alterar o disposto numa lei da Assembleia da República o que, de per si, configura uma intrusão na capacidade legislativa deste órgão de soberania. Fê-lo, ainda, desrespeitando as escolas ao imputar-lhes o ónus da deficiente interpretação da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
De facto, o referido Despacho foi abusivamente apresentado pela tutela como um esclarecimento face ao que as escolas, os seus órgãos e os seus professores alegadamente não conseguiriam entender. Esta presunção é contudo falsa, pois a lei em vigor é clara nos efeitos penalizadores das faltas independentemente da sua natureza, e o Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, não constitui um esclarecimento.