PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 612X/4ª
Supervisão de Instituições de Crédito
[Décima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; Vigésima quarta
alteração ao Código das Sociedades Comerciais , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2
de Setembro; Segunda alteração à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de
testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho]
Preâmbulo
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos ocorridos na última
década no sistema bancário nacional – em especial nos casos mais conhecidos do
Banco Comercial Português e do Banco BPN - mostram uma clara ineficiência da
supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos
os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras coloca à sua disposição, designadamente os constantes do seu artigo 116º.
Isso mesmo assinalámos nas conclusões que o PCP apresentou na ainda recente
“Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BCP”, totalmente inviabilizadas pela
maioria parlamentar do PS mas que constam de declaração de voto então entregue.
Aliás, e na sequência desta Comissão de Inquérito e das propostas do PCP,
apresentamos já uma iniciativa legislativa tendente a reforçar o quadro sancionatório
penal aplicável ao crime económico e financeiro, aumentando as penas de prisão e
impedindo que elas continuem a ser transformadas em multas.
Apesar de insistirmos que a supervisão tinha e tem meios, mesmo no actual quadro
legal, que lhe teriam permitido fazer “o que devia ser feito”, isto é, utilizar outros
meios na sua supervisão prudencial e agir de forma atempada para impedir uma
reiterada ocorrência de ilegalidades, fraudes e crimes, impedindo que sociedades,
accionistas e o erário público tivessem sido duramente atingidos com prejuízos de
centenas ou milhares de milhões de euros, o PCP admite e encara como positivo a
melhoria e o reforço da actual legislação. Por isso, registámos as sugestões feitas pelo
Governador do Banco de Portugal na audição realizada na Comissão de Orçamento e
Finanças, no dia 11 de Novembro de 2008, a propósito do caso BPN, e decidimos
apresentar um conjunto de propostas que dão resposta às preocupações expressas,
algumas das quais foram também já adiantadas por diversos intervenientes, durante a
“Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BCP”. Entendemos também que tais
alterações têm pleno cabimento no contexto do actual debate orçamental para
poderem entrar em vigor no início de 2009.
Assim, o PCP propõe uma alteração ao Código Penal para que haja protecção de
testemunhas que declarem no âmbito de crimes económicos e financeiros, propõe a
colocação de equipas permanentes de supervisão nos principais bancos com
actividade em Portugal e de equipas com a mesma natureza em todas as restantes
instituições de crédito sempre que o Banco de Portugal o considere necessário, propõe
que a concessão de crédito a filiais e estabelecimentos “ off-shores” seja objecto de
autorização prévia da supervisão, propõe que as acções apresentadas como garantia
ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para
os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais,
passando a responsabilizar os órgãos de administração pelo acompanhamento e
cumprimento deste normativo e, finalmente propõe a divulgação obrigatória, em
anexo aos relatórios de gestão, dos negócios com sociedades com que tenham relação
de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22
de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de
26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º
145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º
1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro),
passa a ter a seguinte redacção:
«Capítulo III
Supervisão
Secção I
Supervisão em geral
Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
1- […].
2- […].
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 93.º, o Banco de Portugal coloca equipas
permanentes nas instituições com volume de crédito superior a vinte mil milhões de euros
com sede ou actividade em Portugal que, em diálogo permanente com os órgãos de gestão
dessas instituições, assim como com as auditorias a que estão sujeitas, analisarão,
nomeadamente, todas as grandes operações financeiras, incluindo as relacionadas com
empresas de accionistas e as realizadas com o exterior.
4- Nas instituições de crédito não incluídas no número anterior, e sempre que tal seja
considerado necessário, podem , a todo o tempo, ser também colocadas em permanência
equipas de supervisão.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado o artigo 134.º A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro,
n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro,
n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de
Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de
Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de
Novembro), com a seguinte redacção:
«Capítulo III
Supervisão
Secção II
Supervisão em base consolidada
Artigo 134.º A (novo)
Filiais e estabelecimentos em “off-shore”
A concessão de crédito de instituições de crédito com sede ou actividade em Portugal a filiais e
estabelecimentos em “off-shore” está sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 316.º, 323.º, 325.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais (Aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei
n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89,
de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21
de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de
Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13
de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de
11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de
Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de
Março e n.º 76-A/2006, de 29 de Março), passam a ter a seguinte redacção:
«Capítulo III
Acções
Secção III
Acções próprias
Artigo 316.º
Princípio geral
1- […].
2- Considera-se subscrição, aquisição e detenção de acções próprias a subscrição, aquisição ou
detenção de acções da sociedade por terceiro em seu nome mas por conta da sociedade.
3- A titularidade das acções subscritas ou adquiridas com violação do disposto nos números
anteriores pertence à sociedade, mas a obrigação de as liberar recai sobre as pessoas que as
subscreveram ou adquiriram ou, no caso de aumento de capital subscrito pela própria
sociedade, sobre os membros do órgão de administração.
4- […].
5- […].
6- Revogado.
[…]
Artigo 323.º
Tempo de detenção das acções
1- […].
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as acções ilicitamente subscritas e adquiridas
pela ou por conta da sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição,
quando a lei não decretar a nulidade desta.
3- O limite temporal previsto no número anterior é reduzido para 6 meses no caso de
sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
4- Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores,
deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a
acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente
adquiridas.
5- [Anterior n.º 4].
[…]
Artigo 325.º
Garantia sobre acções próprias
1- À aquisição e detenção de acções próprias equipara-se, para efeitos do limite estabelecido
no n.º 2 do artigo 317.º, a afectação de acções próprias em garantia, exceptuadas aquelas que
se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.
2- […].
3- Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou em
qualquer outra forma de garantia, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido
no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 323.º, se as
acções vierem a ser adquiridas pela sociedade.
4- Para os efeitos do n.º 1, considera-se existir afectação de acções próprias em garantia
quando a sociedade possa apropriar-se das mesmas acções, ou do produto derivado da sua
disposição, para satisfação de um crédito que detenha sobre o respectivo titular ou qualquer
terceiro.
[…]
Capítulo VII
Publicidade de participações e abuso de informações
Artigo 448.º
Publicidade de participações de accionistas
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- (novo) Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as sociedades emitentes de acções
previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários
publicam em anexo ao relatório anual do órgão de administração, a descrição e valor dos
negócios entre a sociedade ou outras que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo
e os titulares de participações qualificadas, computadas nos termos do artigo 20.º daquele
Código.
6- Consta também do relatório referido no número anterior, a descrição das sociedades em
que qualquer membro dos órgãos de administração participe nos respectivos corpos gerentes
ou a essas sociedades esteja ligado, directa ou indirectamente, através de familiares.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em
processo penal
É aditado o artigo 16.º A à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de
testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei
n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º A (Novo)
Protecção de testemunha em crime económico e financeiro
Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade
testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após
o processo e julgamento quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes
de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou
outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade
económica do sector público, privado ou cooperativo.»
Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008
Os Deputados,
AGOSTINHO LOPES; BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL
TIAGO; EUGÉNIO ROSA; JORGE MACHADO
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-56 — 11/12/2008
45 | I Série - Número: 024 | 11 de Dezembro de 2008
O Sr. Patinha Antão (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para apoiar as empresas na presente crise e relançar a economia, as três medidas mais importantes que proponho são as seguintes: primeira, um forte impulso à reabilitação urbana com um Polis social e o dobro do investimento em obras municipais inscritas no PIDDAC. Impacto orçamental: mais 350 milhões de euros de despesa de investimento.
Segunda medida: redução para 20% da taxa de IRC só para as PME que apresentem ganhos importantes de produtividade e de crescimento no exterior. Impacto orçamental: menos 70 milhões de euros em receita de IRC.
Terceira medida: majoração dos incentivos fiscais aos investimentos contratuais, ao crescimento no exterior e aos investimentos em inovação e desenvolvimento e em pólos de competitividade. Impacto orçamental: mais 20 milhões de euros de despesa fiscal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para apoiar as famílias mais afectadas pela crise, as duas medidas mais importantes que proponho são: primeira, redução em 10% da colecta dos quatro primeiros escalões de IRS.
Impacto orçamental: menos 470 milhões de euros de receita em IRS.
Segunda medida: criação de um fundo de solidariedade para apoiar os antigos e os novos pobres. Impacto orçamental: mais 100 milhões de euros de despesa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Proponho, por último, um novo enfoque na qualidade e contenção da despesa com duas grandes medidas para financiar as anteriores medidas expansionistas. Primeira medida: o congelamento da despesa corrente primária ao valor nominal de 2008. Isto permitirá poupanças anuais crescentes que atingirão 2600 milhões de euros em 2012.
Segunda medida: o combate, sem quartel, ao desperdício, Ministério a Ministério. Isto permitirá uma poupança, logo em 2009, de 700 milhões de euros, metade da qual no Ministério da Saúde.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é uma alternativa exequível e melhor do que a do Governo, porque permite mais crescimento da economia e maior crescimento do emprego e porque permite uma melhor trajectória de consolidação orçamental em relação ao défice estrutural e à dívida pública.
Esta alternativa que proponho não é um fim em si, apenas pretende ser o início de um irrecusável debate sobre como devemos vencer as dificuldades de hoje para termos, amanhã, um melhor futuro.
Na democracia do século XXI não há lugar para políticos iluminados. Como disse Sá Carneiro, nesta Câmara, em 17 de Janeiro de 1980: «Em democracia tudo deve ser simples e relativo e nada deve ser encarado sem o sentido da proporção e sem um mínimo de sentido de humor. Mas nada pode ser encarado, e sobretudo resolvido, sem o sentido da realidade».
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos dar início ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional e dos projectos de lei n.os 604/X (4.ª) — Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro (PCP), 610/X (4.ª) — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira (BE), 611/X (4.ª) — Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira (BE), e 612/X (4.ª) — Supervisão de instituições de crédito (PCP).
Para apresentar a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tem acompanhado atentamente a evolução da situação internacional dos mercados financeiros bem como o seu impacto em Portugal.
Neste sentido, não deixou o Governo de adoptar as decisões que se impunham, face à análise feita da situação do sistema financeiro e, em especial, das vicissitudes específicas de algumas instituições, que, sendo diversas, reclamavam, também por isso, abordagens e soluções diferenciadas. Continuamos, contudo, convictos de que a avaliação feita pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao nosso sistema financeiro, que qualificou de robusto, bem gerido e adequadamente supervisionado, é uma avaliação realista e actual, demonstrando a capacidade de resistência em face das restrições de liquidez que se têm vindo a verificar desde o Verão de 2007 e à crise de confiança, que se agravou significativamente a partir de Setembro
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 13/12/2008
33 | I Série - Número: 026 | 13 de Dezembro de 2008
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 612/X (4.ª) – Supervisão de instituições de crédito (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 606/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (PS e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. José Eduardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos e sobre a votação que se segue.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Eduardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, o PSD não se sente em condições de proceder hoje à votação da proposta de lei n.º 228/X e pensamos que ela não pode ser feita.
O Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, a quem agradecemos, fez o favor de reparar que nessa proposta de lei há erros jurídicos grosseiros.
O Sr. Deputado Mota Andrade, de resto, acabou de dizer que fui membro do Governo, do que me orgulho, e sei que para um diploma destes chegar à Assembleia passa pelo Conselho de Ministros, pelo Conselho de Secretários de Estado, é preparado num ministério e é visto pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares. Ora, o diploma que nos distribuído, tal como o membro do Governo que esteve presente aquando da sua discussão reconheceu no final da mesma, contém, entre outras coisas, erros gravíssimos de copy e paste sobre outro regime contra-ordenacional relativo aos resíduos e prevê como sanções acessórias em matéria de barragens a interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos. Portanto, na opinião do PSD, não se pode votar um diploma que revela esta competência, nestas condições, sob pena de estamos a apoucar o processo legislativo.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, ficam registadas as observações de V. Ex.ª, que têm pleno cabimento em sede de discussão na generalidade e, se o diploma baixar à Comissão, na especialidade, onde poderá repetir toda essa argumentação. Mas não há discussões no momento da votação. Como o Governo não retira o diploma, vamos, pois, votá-lo.
Tem a palavra, Sr. Deputado José Eduardo Martins.
O Sr. José Eduardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, o membro do Governo presente reconheceu o erro e comprometeu-se a substituir o diploma. É certo que não o fez para a Acta, mas convinha que o fizesse, pois fica-nos mal votar um diploma nestas condições. Pela nossa parte, não somos capazes.
A Sr.ª Helena Terra (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
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Publicação — DAR II série A — 34-38 — 13/12/2008
34 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008
IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
Está pendente de apreciação na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território o projecto de resolução n.º 329/X (3.ª), do PCP — Pela integração do concelho de Mora na NUT III — Alentejo Central e de Sousel na NUT III — Alto Alentejo.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas, e outras considerações
Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Outras considerações: De acordo com o disposto no artigo 5.º do projecto de lei, a lei entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Não é invocada qualquer razão para a não observância do prazo geral de vacatio legis fixado no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
O conhecimento das normas jurídicas é uma parte integrante do «direito de acesso ao direito»; consagrado no artigo 20.º da Constituição, funcionando a vacatio legis, neste contexto, como uma das suas garantias. O encurtamento para um dia do prazo geral de cinco dias fixado na lei comporta uma significativa diminuição dessa garantia, pelo que deve encontrar fundamento em razões de natureza excepcional.
Não estando, embora, em causa qualquer problema de constitucionalidade ou de legalidade, as melhores práticas da «boa legislação» aconselham a manutenção de um prazo mínimo de cinco dias de vacatio legis para as situações normais.
Assembleia da República, 7 de Outubro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — João Ramos (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao vosso ofício, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar que nada há a opor ao referido projecto de lei.
Funchal, 3 de Dezembro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.
———
PROJECTO DE LEI N.º 612X (4.ª) SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
[Décima quinta alteração ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, vigésima quarta alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, segunda alteração à lei que regula a 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07300/0219302197.pdf
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Votação final global — DAR I série — 02/05/2009
Sábado, 2 de Maio de 2009 I Série — Número 75
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE ABRIL DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 265 a 268/X (4.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PSD e à subsequente substituição.
Procedeu-se à eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação e dos representantes dos grupos parlamentares nesse mesmo Conselho.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) pediu o apuramento de responsabilidades sobre o uso de imagens de crianças de uma escola a utilizarem o computador Magalhães num tempo de antena do Partido Socialista, na RTP, e o interrogatório a que a InspecçãoGeral de Educação submeteu vários alunos da Escola Secundária de Fafe que participaram numa manifestação contra a Ministra da Educação. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bravo Nico (PS), Pedro Duarte (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Filipe (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) teceu considerações sobre o aumento do desemprego e, depois, deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Mariana Aiveca (BE), Bernardino Soares (PCP) e Miguel Laranjeiro (PS).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) criticou a aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Ginestal (PS) e Carlos Poço (PSD). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) condenou o Governo e o PS pela utilização de escolas públicas e respectivos alunos para
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