Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 611/X
CRIA JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO
CRIME ECONÓMICO E TOMA MEDIDAS PARA ACTUALIZAR E
REFORÇAR O QUADRO SANCIONATÓRIO DA CRIMINALIDADE
ECONÓMICA E FINANCEIRA
Exposição de motivos
Os sucessivos escândalos do BCP e do BPN demonstraram a vulnerabilidade do sistema
financeiro português a práticas lesivas do interesse público e da transparência da
actividade bancária.
De modo geral, a manipulação de mercado, a criação de veículos em paraísos fiscais
para crimes de mercado, a concessão de créditos para compra de acções próprias em
transgressão das normas legais, a falta de contabilização dos activos reais e outras
acções, configuram delitos graves que têm escapado a autoridades de supervisão, ou a
respeito dos quais a actuação regulatória foi demasiado tardia ou insuficiente.
Por este motivo, torna-se necessário dar novo impulso às funções de supervisão. Nesse
sentido, e dada a sofisticação crescente da criminalidade económica e financeira, impõe-
se também a correcção do dispositivo legal, de modo a garantir mais transparência e
deveres de informação, bem como a punição mais agressiva dos delitos de mercado, que
devem ser equiparados a crimes graves pelo efeito económico e social que determinam.
O Projecto de Lei apresentado pelo Bloco de Esquerda determina novas punições para a
criminalidade económica, novas regras de informação que devem ser seguidas pelas
instituições financeiras, e dispõe ainda a protecção de testemunhas que forneçam
informação relevante acerca destes tipos de criminalidade. Além disso, determina a
punição acrescida das empresas que realizam a auditoria externa, nos casos em que
sejam responsáveis por deficiências de verificação ou de controlo das contas auditadas,
e que colaborem, por acção ou omissão, na apresentação de contas que não reflictam
devidamente a actividade das empresas em causa.
O Projecto de Lei determina ainda a criação de juízos especializados no combate ao
crime económico, seguindo as sugestões do Ministério Público e dos especialistas na
matéria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Juízos de competência especializada
1 – São criados juízos de competência especializada nas áreas da corrupção,
criminalidade económico-financeira, criminalidade cometida no âmbito da actividade
bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado.
2 – Compete ao Governo a regulamentação do disposto no número anterior, no prazo de
90 dias após entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 2.º
Alterações ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de Novembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 378.º
(…)
1- (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa
informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros
instrumentos financeiros ou ordene e a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa
ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2- Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de
uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação,
negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou
indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até três anos ou
com pena de multa até 365 dias.
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- (…).
Artigo 379.º
(…)
1- Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas
para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários
ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até cinco anos.
2- (…).
3- Os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou
fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo
conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à
sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham
imediatamente termo são punidas com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave
não lhes couber por força de outra disposição legal.
4- (…).
5- (…).
6- (…).”
Artigo 3.º
Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 200.º, 211.º e 215º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção
actual, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 200.º
Actividade ilícita de recepção de fundos reembolsáveis
Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou
alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária
autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º,
é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 211º
(…)
(Actual corpo do artigo):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) A inobservância das obrigações previstas no artigo 121.º.
Artigo 215.º
Recolha de elementos
1- (…)
2- (…)
3- São devidas ao Banco de Portugal, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas,
instituições de crédito ou sociedades financeiras, todas as informações por este
consideradas relevantes para efeito de investigações sobre os processos da sua
competência, incluindo as informações protegidas por sigilo bancário.”
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, é aditado um novo
artigo 69.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 69.º-A
Dever de informação sobre movimentos de capitais
1 - É obrigatório o registo dos movimentos internacionais de capitais cujo montante,
individualmente ou cumulativamente considerado, exceda 10.000 euros num ano fiscal.
2 - O dever de registo incumbe ao mandante do movimento e à instituição financeira
que proceda ao movimento do capital em causa.
3 - Do registo previsto no n.º 1 deve constar a data e o montante aplicado, a identidade
do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou
de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto
da operação.
4 - O registo é comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.
5- O incumprimento do disposto nos números anteriores é punido nos termos do artigo
211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.”
Artigo 5º
Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
O art. 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 16º
(…)
(Actual corpo do artigo):
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de
associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações
terroristas, a criminalidade económico-financeira, criminalidade cometida no âmbito da
actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado, ou, desde que
puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a
vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou
autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de associação
criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;
b) (…);
c) (…);
d) (…).”
Artigo 6º
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
O art. 8.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na sua redacção actual, passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 8º
(…)
Nos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e e), nos crimes cometidos no âmbito
da actividade bancária ou financeira, bem como nos crimes contra o mercado, a pena
pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das
provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.”
Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 24-28 — 06/12/2008
24 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008
Artigo 2.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 103.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 103.º-A Idoneidade das entidades a quem é concedido crédito
1 — Os bancos e outras sociedades financeiras residentes em Portugal estão proibidos de conceder crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada.
2 — A violação do disposto no número anterior é considerada infracção especialmente grave, tal como previsto no artigo 211.º, sendo aplicáveis as respectivas sanções acessórias, sem prejuízo de responsabilidade criminal eventualmente aplicável.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Alda Macedo.
——— PROJECTO DE LEI N.º 611/X (4.ª) CRIA JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO E TOMA MEDIDAS PARA ACTUALIZAR E REFORÇAR O QUADRO SANCIONATÓRIO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA
Exposição de motivos
Os sucessivos escândalos do BCP e do BPN demonstraram a vulnerabilidade do sistema financeiro português a práticas lesivas do interesse público e da transparência da actividade bancária.
De modo geral, a manipulação de mercado, a criação de veículos em paraísos fiscais para crimes de mercado, a concessão de créditos para compra de acções próprias em transgressão das normas legais, a falta de contabilização dos activos reais e outras acções configuram delitos graves que têm escapado às autoridades de supervisão, ou a respeito dos quais a actuação regulatória foi demasiado tardia ou insuficiente.
Por este motivo, torna-se necessário dar novo impulso às funções de supervisão. Nesse sentido, e dada a sofisticação crescente da criminalidade económica e financeira, impõe-se também a correcção do dispositivo legal, de modo a garantir mais transparência e deveres de informação, bem como a punição mais agressiva dos delitos de mercado, que devem ser equiparados a crimes graves pelo efeito económico e social que determinam.
O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda determina novas punições para a criminalidade económica, novas regras de informação que devem ser seguidas pelas instituições financeiras e dispõe, ainda, sobre a protecção de testemunhas que forneçam informação relevante acerca destes tipos de criminalidade.
Além disso, determina a punição acrescida das empresas que realizam a auditoria externa, nos casos em que sejam responsáveis por deficiências de verificação ou de controlo das contas auditadas e que colaborem, por acção ou omissão, na apresentação de contas que não reflictam devidamente a actividade das empresas em causa.
O projecto de lei determina ainda a criação de juízos especializados no combate ao crime económico, seguindo as sugestões do Ministério Público e dos especialistas na matéria.
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-56 — 11/12/2008
45 | I Série - Número: 024 | 11 de Dezembro de 2008
O Sr. Patinha Antão (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para apoiar as empresas na presente crise e relançar a economia, as três medidas mais importantes que proponho são as seguintes: primeira, um forte impulso à reabilitação urbana com um Polis social e o dobro do investimento em obras municipais inscritas no PIDDAC. Impacto orçamental: mais 350 milhões de euros de despesa de investimento.
Segunda medida: redução para 20% da taxa de IRC só para as PME que apresentem ganhos importantes de produtividade e de crescimento no exterior. Impacto orçamental: menos 70 milhões de euros em receita de IRC.
Terceira medida: majoração dos incentivos fiscais aos investimentos contratuais, ao crescimento no exterior e aos investimentos em inovação e desenvolvimento e em pólos de competitividade. Impacto orçamental: mais 20 milhões de euros de despesa fiscal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para apoiar as famílias mais afectadas pela crise, as duas medidas mais importantes que proponho são: primeira, redução em 10% da colecta dos quatro primeiros escalões de IRS.
Impacto orçamental: menos 470 milhões de euros de receita em IRS.
Segunda medida: criação de um fundo de solidariedade para apoiar os antigos e os novos pobres. Impacto orçamental: mais 100 milhões de euros de despesa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Proponho, por último, um novo enfoque na qualidade e contenção da despesa com duas grandes medidas para financiar as anteriores medidas expansionistas. Primeira medida: o congelamento da despesa corrente primária ao valor nominal de 2008. Isto permitirá poupanças anuais crescentes que atingirão 2600 milhões de euros em 2012.
Segunda medida: o combate, sem quartel, ao desperdício, Ministério a Ministério. Isto permitirá uma poupança, logo em 2009, de 700 milhões de euros, metade da qual no Ministério da Saúde.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é uma alternativa exequível e melhor do que a do Governo, porque permite mais crescimento da economia e maior crescimento do emprego e porque permite uma melhor trajectória de consolidação orçamental em relação ao défice estrutural e à dívida pública.
Esta alternativa que proponho não é um fim em si, apenas pretende ser o início de um irrecusável debate sobre como devemos vencer as dificuldades de hoje para termos, amanhã, um melhor futuro.
Na democracia do século XXI não há lugar para políticos iluminados. Como disse Sá Carneiro, nesta Câmara, em 17 de Janeiro de 1980: «Em democracia tudo deve ser simples e relativo e nada deve ser encarado sem o sentido da proporção e sem um mínimo de sentido de humor. Mas nada pode ser encarado, e sobretudo resolvido, sem o sentido da realidade».
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos dar início ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional e dos projectos de lei n.os 604/X (4.ª) — Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro (PCP), 610/X (4.ª) — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira (BE), 611/X (4.ª) — Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira (BE), e 612/X (4.ª) — Supervisão de instituições de crédito (PCP).
Para apresentar a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tem acompanhado atentamente a evolução da situação internacional dos mercados financeiros bem como o seu impacto em Portugal.
Neste sentido, não deixou o Governo de adoptar as decisões que se impunham, face à análise feita da situação do sistema financeiro e, em especial, das vicissitudes específicas de algumas instituições, que, sendo diversas, reclamavam, também por isso, abordagens e soluções diferenciadas. Continuamos, contudo, convictos de que a avaliação feita pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao nosso sistema financeiro, que qualificou de robusto, bem gerido e adequadamente supervisionado, é uma avaliação realista e actual, demonstrando a capacidade de resistência em face das restrições de liquidez que se têm vindo a verificar desde o Verão de 2007 e à crise de confiança, que se agravou significativamente a partir de Setembro
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-32 — 13/12/2008
32 | I Série - Número: 026 | 13 de Dezembro de 2008
Destacado dirigente comunista, exerceu — para além de integrar o seu Comité Central desde o IX Congresso — diversas responsabilidades no PCP, tendo sido até ao último Congresso membro da Comissão Política e responsável pela Organização Regional do Porto deste partido, e tendo antes sido responsável pelas Organizações Regionais de Trás-os-Montes, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Viseu.
No plano autárquico, entre outras funções, foi eleito vereador e membro da Assembleia Municipal de Gondomar, sendo actualmente o responsável pela bancada da CDU nas Assembleias Municipal e Metropolitana do Porto. Em São Pedro da Cova, foi fundador e presidente da Associação de Moradores do Bairro Mineiro.
Sérgio Teixeira enfrentou com grande coragem e dignidade humana a adversidade da grave doença que o atingiu. Militante dedicado, profundamente empenhado na luta dos comunistas e do Partido Comunista Português pela emancipação dos trabalhadores, deixa uma marca de grande respeito junto dos seus camaradas e de muitos outros democratas que com ele conviveram. O desaparecimento de Sérgio Teixeira deixa mais pobre a intervenção política e democrática a nível nacional, e em particular no Porto.
A Assembleia da República manifesta à sua companheira, filhos, mãe e demais família as mais sentidas condolências.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, pedia que respeitássemos 1 minuto de silêncio em memória deste dirigente político de um partido político com representação parlamentar.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 604/X (4.ª) – Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 610/X (4.ª) – Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 611/X (4.ª) – Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.
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Votação final global — DAR I série — 02/05/2009
Sábado, 2 de Maio de 2009 I Série — Número 75
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE ABRIL DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 265 a 268/X (4.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PSD e à subsequente substituição.
Procedeu-se à eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação e dos representantes dos grupos parlamentares nesse mesmo Conselho.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) pediu o apuramento de responsabilidades sobre o uso de imagens de crianças de uma escola a utilizarem o computador Magalhães num tempo de antena do Partido Socialista, na RTP, e o interrogatório a que a InspecçãoGeral de Educação submeteu vários alunos da Escola Secundária de Fafe que participaram numa manifestação contra a Ministra da Educação. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bravo Nico (PS), Pedro Duarte (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Filipe (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) teceu considerações sobre o aumento do desemprego e, depois, deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Mariana Aiveca (BE), Bernardino Soares (PCP) e Miguel Laranjeiro (PS).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) criticou a aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Ginestal (PS) e Carlos Poço (PSD). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) condenou o Governo e o PS pela utilização de escolas públicas e respectivos alunos para
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