Grupo Parlamentar
Projecto de Resolução n.º 403/X
Recomenda ao Governo a constituição de uma Unidade de Missão para a
Educação Especial e as Necessidades Educativas Especiais e a criação de um
Conselho de Acompanhamento da implementação do Decreto-Lei nº 3/2008
Nos últimos anos, a vontade construir um modelo escolar inclusivo – capaz de incluir a
diversidade de públicos escolares e de responder adequadamente às suas diferentes
necessidades educativas – tem norteado grande parte da pesquisa em ciências de educação,
bem como a orientação das políticas públicas educativas em contexto europeu.
No âmbito da chamada educação especial, o paradigma da Escola Inclusiva não se resume
apenas à criação de respostas centradas exclusivamente no apoio a alunos portadores de
deficiência. Pelo contrário, construir uma Escola Inclusiva é formular uma estratégia de
intervenção pedagógica e adoptar modelos de organização escolar que forneçam, às escolas e
aos professores, instrumentos diversos de intervenção e de acompanhamento, de modo a
promover a integração e o sucesso escolar de todos os alunos com necessidades educativas
especiais.
Em Portugal, é nos anos noventa que esta preocupação surge pela primeira vez plasmada na
legislação, acompanhando os debates e o estado da arte na arena internacional. Curiosamente
ainda antes da Declaração de Salamanca, que viria a consagrar um consenso internacional
sobre o paradigma de intervenção educativa para crianças e jovens com necessidades
educativas especiais. Apesar das dificuldades e as insuficiências do sistema educativo público
português, a educação especial foi-se estruturando como área de intervenção e especialização
de docentes, a par da sensibilização e diversificação da oferta ao nível do ensino regular para
crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Ora, inesperadamente, no início deste ano de 2008, o Ministério da Educação lançou uma nova
legislação que veio alterar significativamente os critérios do acesso de milhares de crianças e
jovens à educação especial e os apoios ao nível das necessidades educativas especiais. Dizemos
inesperadamente, porque esta nova legislação foi lançada sem que qualquer avaliação do
modelo implementado à luz do Decreto-Lei nº 319/91 fosse realizada. E repetimos,
inesperadamente, porque a nova legislação não foi precedida de qualquer debate ou apreciação
por parte da comunidade de especialistas, professores e pais que têm vindo a acompanhar as
questões relativas à educação especial, e aos alunos com necessidades educativas especiais.
O Decreto-Lei nº 3/2008 constituiu, assim, motivo de preocupação e alvo de críticas severas
por parte dos mais variados sectores, desde pais a especialistas e professores. Face às críticas,
algumas alterações acabariam por ser mais tarde introduzidas em sede de apreciação
parlamentar, constituindo a Lei n.º 21/2008 uma tentativa, ainda que insuficiente, de apoiar as
situações não permanentes de necessidade educativa. Mas o paradigma que sustenta o novo
modelo de intervenção escolar ao nível da educação especial não foi, no essencial, alterado.
As críticas formuladas ao novo diploma podem ser sintetizadas em três aspectos centrais.
Em primeiro lugar, a consagração da Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde (CIF) como critério de avaliação das necessidades educativas especiais,
representa um dramático retrocesso em termos conceptuais, comportando impactos muito
negativos na sinalização e posterior acompanhamento de crianças com necessidades educativas
especiais. A CIF configura uma perspectiva redutora, baseada num sistema de classificação
desenvolvido para aplicação médica e não para aplicação em contexto educativo, levantando
por isso sérios problemas no que toca à sua operacionalidade em meio escolar. Veja-se, aliás,
como o Decreto-Lei nº 3/2008 se centra essencialmente sobre dificuldades e deficiências
permanentes, apostando em tipologias que deixam de fora as necessidades e dificuldades de
natureza educativa, bem como dificuldades não permanentes.
Em segundo lugar, a nova legislação abandona o conceito de escola inclusiva, ao restringir o
âmbito da educação especial às necessidades educativas permanentes e ao apostar na criação de
unidades de referência, que, como é óbvio, não poderão ser criadas em todos os concelhos.
Ora, se é verdade que não podemos prescindir destas unidades, é também certo que usar esta
solução como resposta de primeira linha arrisca a desenraizar milhares de alunos do seu
contexto de vivência, obrigando-os a abandonar o seu ambiente familiar e a comunidade de
residência das suas famílias para frequentar estas novas escolas/unidades de referência.
Em terceiro lugar, o paradigma, que o Decreto-Lei n.º 3/2008 instaura, suscita importantes
questões quanto à qualidade das condições efectivas de inserção de crianças e jovens com
necessidades educativas permanentes no sistema regular. A sua integração em turmas com uma
dimensão excessiva, a profunda carência de recursos humanos e físicos – adaptações espaciais,
professores de ensino especial, professores de ensino regular formados para este processo, ou
apoio em auxiliares de acção educativa – e a escassez de materiais e recursos pedagógicos
adequados, colocam na prática em questão as condições de uma verdadeira inclusão e
integração destes alunos.
No início deste novo ano escolar, especialistas em educação especial vieram de novo relançar o
alerta. Alguns dos mais reputados estudiosos das questões da educação especial alertaram para
o risco de dezenas de milhares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais
ficarem desprovidas dos apoios educativos necessários à sua inclusão e sucesso escolar.
Simultaneamente, é tornado público que as vagas de colocação de professores dos grupos
relativos à educação especial não foram totalmente preenchidas, com a agravante de por terem
sido excluídos professores com formação científico-pedagógica especializada, com menos de 5
anos de serviço. Se relembrarmos que no ano anterior foram colocados professores sem
qualquer especialização a cumprir funções na educação especial, aumentam os receios de que
crianças que deveriam ser acompanhadas por docentes de educação especial fiquem sem esse
apoio especializado. Por fim, vão surgindo alertas de que numerosas instituições escolares
dedicadas ao ensino especial viram substancialmente reduzidos os apoios a projectos de apoio
e educação especial.
Em resposta a estes alertas, o ME, pela voz da Sr.ª Ministra da Educação, veio afirmar que não
era sua intenção reduzir o apoio a estas crianças com NEE. Acontece que, como têm vindo a
apontar os especialistas, os números avançados pelo Ministério da Educação relativos à
estimativa de crianças e jovens que virão este ano a usufruir de apoio escolar fica muito aquém
do que é expectável em termos de percentagens de incidência populacional internacionalmente
estabelecidas.
O risco é real. No meio da contenda política, milhares de crianças com necessidades educativas
especiais deixam de ter os apoios que necessitam para a sua inclusão e sucesso escolar. Assim,
paralelamente ao debate que sempre pode e deve ser feito sobre as escolhas teóricas e políticas
realizadas pelo ME, é importante criar um instrumento de avaliação independente que possa
aferir no mais curto prazo quais os impactos reais da nova legislação.
Nesse sentido, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Constitua, o mais rapidamente possível, uma Unidade de Missão para a Educação
Especial e as Necessidades Educativas Especiais, composta por especialistas que, até ao
final de 2008, elaborem um relatório de avaliação dos impactos do novo Decreto-Lei nº
3/2008 no sistema educativo. Nomeadamente quanto:
a) Ao número de crianças sinalizadas, e a usufruir de apoio especializado,
comparando com os anos anteriores, bem como com os indicadores internacionais
de percentagem de população escolar com necessidades educativas especiais;
b) Ao número de crianças deslocadas do seu concelho de residência para frequentar
as novas unidades de referência;
c) À comparação e avaliação do número de projectos de intervenção em educação
especial;
d) À qualidade da inserção das crianças e jovens com necessidades educativas
permanentes no sistema regular.
2. Promova ao longo deste ano lectivo a constituição e o trabalho de um Conselho de
Acompanhamento da implementação do Decreto-Lei nº 3/2008 (com as respectivas
alterações trazidas pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio), composto por especialistas em
educação especial, professores de educação especial, associações representativas de pais e
familiares de crianças com necessidades educativas especiais, instituições sociais com
trabalho regular e reconhecido no âmbito da educação especial. No final do ano lectivo,
este conselho deve ser capaz de fazer uma avaliação do processo de implementação da
nova legislação, e propor ajustamentos ou alterações que considere relevantes.
3. Proceda a uma estimativa das carências e necessidades do sistema educativo português ao
nível da docência em educação especial, e proponha medidas adequadas para dar
resposta.
São Bento, 25 de Novembro de 2008
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 108-110 — 04/12/2008
108 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008
Artigo 5.º Pagamento pontual da prestação
1 — Os beneficiários ficam obrigados ao pagamento pontual da prestação.
2 — Verificando-se a falta de pagamento pontual da prestação, por falta de provisão de saldo na conta bancária, decorrente de atraso no pagamento do salário, as instituições bancárias não aplicarão os juros de mora até ao período máximo de noventa dias.
Artigo 6.º Início e cessação de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e cessa a 1 de Janeiro de 2010, podendo prolongar-se por mais um ano em função da evolução da situação financeira.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 403/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UMA UNIDADE DE MISSÃO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL E AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008
Nos últimos anos, a vontade construir um modelo escolar inclusivo — capaz de incluir a diversidade de públicos escolares e de responder adequadamente às suas diferentes necessidades educativas — tem norteado grande parte da pesquisa em ciências de educação, bem como a orientação das políticas públicas educativas em contexto europeu.
No âmbito da chamada educação especial, o paradigma da Escola Inclusiva não se resume apenas à criação de respostas centradas exclusivamente no apoio a alunos portadores de deficiência. Pelo contrário, construir uma Escola Inclusiva é formular uma estratégia de intervenção pedagógica e adoptar modelos de organização escolar que forneçam, às escolas e aos professores, instrumentos diversos de intervenção e de acompanhamento, de modo a promover a integração e o sucesso escolar de todos os alunos com necessidades educativas especiais.
Em Portugal, é nos anos noventa que esta preocupação surge pela primeira vez plasmada na legislação, acompanhando os debates e o estado da arte na arena internacional. Curiosamente ainda antes da Declaração de Salamanca, que viria a consagrar um consenso internacional sobre o paradigma de intervenção educativa para crianças e jovens com necessidades educativas especiais. Apesar das dificuldades e as insuficiências do sistema educativo público português, a educação especial foi-se estruturando como área de intervenção e especialização de docentes, a par da sensibilização e diversificação da oferta ao nível do ensino regular para crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Ora, inesperadamente, no início deste ano de 2008, o Ministério da Educação lançou uma nova legislação que veio alterar significativamente os critérios do acesso de milhares de crianças e jovens à educação especial e os apoios ao nível das necessidades educativas especiais. Dizemos «inesperadamente», porque esta nova legislação foi lançada sem que qualquer avaliação do modelo implementado à luz do Decreto-Lei n.º 319/91 fosse realizada. E repetimos, «inesperadamente», porque a nova legislação não foi precedida de qualquer debate ou apreciação por parte da comunidade de especialistas, professores e pais que têm vindo a acompanhar as questões relativas à educação especial, e aos alunos com necessidades educativas especiais.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 constituiu, assim, motivo de preocupação e alvo de críticas severas por parte dos mais variados sectores, desde pais a especialistas e professores. Face às críticas, algumas alterações
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Votação Deliberação — DAR I série — 17/01/2009
Sábado, 17 de Janeiro de 2009 I Série — Número 35
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE JANEIRO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foram apreciadas, na generalidade, as propostas de lei n.os 243/X (4.ª) — Aprova a Lei de Defesa Nacional, 244/X (4.ª) — Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e 245/X (4.ª) — Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas, que foram aprovadas.
Intervieram no debate, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Severiano Teixeira), os Srs. Deputados Marques Júnior (PS), Fernando Rosas (BE), José de Aguiar Branco (PSD), Júlio Miranda Calha (PS), João Rebelo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Correia de Jesus (PSD), Alberto Antunes (PS), Joaquim Ponte (PSD) e José Lello (PS).
Foi aprovado o voto n.º 197/X (4.ª) — De pesar pelo falecimento do antigo Deputado António Vairinhos (PSD), tendo, depois, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio.
Na generalidade, foram rejeitados os projectos de lei n.os 544/X (3.ª) — Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PCP), 575/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação (CDS-PP), 620/X (4.ª) — Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE), 627/X (4.ª) — Majoração da prestação do subsídio de desemprego (CDS-PP) e 636/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PSD).
Foram aprovados dois requerimentos, um, apresentado pelo BE, e outro, apresentado pelo PCP, solicitando a reapreciação pela Comissão de Educação e Ciência, pelo prazo de 30 dias, respectivamente, do
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