Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 607/X
Altera o Código de Processo Penal – Segredo de Justiça
Exposição de Motivos
A última reforma do Código do Processo Penal, introduziu alterações
profundas e estruturantes ao nível do segredo de justiça.
A realidade demonstrou que estas alterações, ainda que contribuam para uma
maior transparência do processo e da actuação do Ministério Público, porque
não acompanhadas das necessárias implementações de meios humanos e
técnicos, e porque não são compatíveis com a realidade da investigação
criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica,
põe em causa a própria subsistência do processo e podem contribuir, em
última análise, para a impunidade de condutas criminosas.
Urge pois, repensar e rever estas disposições de uma forma consistente e
coerente com a realidade.
O Bloco de Esquerda, retoma assim algumas das suas propostas relativas ao
segredo de justiça, originalmente apresentadas no âmbito da discussão da
anterior reforma penal, e acolhe as propostas formuladas pelo Exmo. Senhor
Procurador-Geral da República.
Assim, propõe-se que a publicidade do processo, durante a fase de inquérito,
dependa da natureza privada, semi-pública ou pública do crime em causa.
Contemplando-se, também, a possibilidade dos sujeitos e dos participantes
processuais, mediante os factos e as circunstâncias concretas, poderem
requerer excepções a essas regras.
Para que não exista qualquer dúvida quanto à aplicação das regras do segredo
de justiça aos processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade
organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, inclui-se uma
regra específica para estes.
Sem colocar em causa a publicidade da fase do inquérito, quando aplicável,
propõe-se a limitação da possibilidade de assistência aos actos de inquérito.
Por fim, propõe-se a possibilidade de alargamento do prazo para manutenção
do segredo de justiça, nas situações em que se encontram esgotados os prazos
legais para a conclusão do inquérito, quando estejam em causa processos
relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes
de natureza económico-financeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1º
Alterações ao Código do Processo Penal
Os artigos 86º, 87º e 89º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto -
Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387 -E/87, de
29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto–Lei
n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto–Lei n.º 343/93, de 1 de
Outubro, pelo Decreto–Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98,
de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio,
pelo Decreto-Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000,
de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passam
a ter a seguinte redacção passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 86.º
(...)
1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de
crimes de natureza particular, no entanto, o juiz de instrução poderá, a
requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério
Público, determinar, por despacho fundamentado, a sujeição do processo,
durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a
publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes
processuais.
2 — Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo penal é
público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é deduzida a
acusação, no entanto, o juiz de instrução poderá oficiosamente ou a
requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério
Público, ordenar, através de despacho fundamentado, o levantamento do
segredo de justiça, durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não
interfira com a investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os
direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é público,
apenas a partir do momento em que é deduzida a acusação, sob pena de
nulidade.
4 - Ficam sempre sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por
objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo art. 1º da Lei nº
36/94, de 29 de Setembro, e pelo art. 1º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, não
podendo tal segredo ser levantado, em caso algum, antes do decurso do prazo
previsto nos nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos termos
do nº 6 do art. 89
5 — anterior n.º 3.
6 — anterior n.º 4.
7 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o
levantamento do segredo de justiça, nos termos do número anterior, mas o
Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de
instrução para decisão, por despacho fundamentado.
8 — anterior n.º 6.
9 — anterior n.º 7.
10 — anterior n.º 8.
11 — anterior n.º 9.
12 — anterior n.º 10.
13 — anterior n.º11.
14 — anterior n.º 12.
15 — anterior n.º 13.
Artigo 87º
(…)
1 - Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de
qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a
extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de
comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade
judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências
processuais, tendo, nomeadamente, em consideração a natureza destas e as
circunstâncias em que forem efectuadas
2 — Aos demais actos processuais declarados públicos pela lei,
nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou
a requerimento do Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do
assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre
assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da
publicidade.
3 — anterior n.º 2.
4 — anterior n.º 3.
5 — anterior n.º 4.
6 — anterior n.º 5.
7 — anterior n. 6.
Artigo 89º
(…)
1 — (…).
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos
previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide
por despacho fundamentado.
3 — (…).
4 — Quando, nos termos dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 86.º, o processo se tornar
público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade
judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o
despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (…).
6 — Findos os prazos previstos no art. 276º, o arguido, o assistente e o
ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em
segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do
Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo
de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a
criminalidade a que se refere o nº 4 do art. 86º, pelo tempo objectivamente
indispensável à conclusão da investigação.”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Outubro de 2008
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 04/12/2008
3 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 607/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREDO DE JUSTIÇA
Exposição de motivos
A última reforma do Código do Processo Penal introduziu alterações profundas e estruturantes ao nível do segredo de justiça.
A realidade demonstrou que estas alterações, ainda que contribuam para uma maior transparência do processo e da actuação do Ministério Público, porque não acompanhadas das necessárias implementações de meios humanos e técnicos, e porque não são compatíveis com a realidade da investigação criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica, põe em causa a própria subsistência do processo e podem contribuir, em última análise, para a impunidade de condutas criminosas.
Urge, pois, repensar e rever estas disposições de uma forma consistente e coerente com a realidade.
O Bloco de Esquerda retoma assim algumas das suas propostas relativas ao segredo de justiça, originalmente apresentadas no âmbito da discussão da anterior reforma penal, e acolhe as propostas formuladas pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral da República.
Assim, propõe-se que a publicidade do processo, durante a fase de inquérito, dependa da natureza privada, semi-pública ou pública do crime em causa. Contemplando-se, também, a possibilidade dos sujeitos e dos participantes processuais, mediante os factos e as circunstâncias concretas, poderem requerer excepções a essas regras.
Para que não exista qualquer dúvida quanto à aplicação das regras do segredo de justiça aos processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económicofinanceira, inclui-se uma regra específica para estes.
Sem colocar em causa a publicidade da fase do inquérito, quando aplicável, propõe-se a limitação da possibilidade de assistência aos actos de inquérito.
Por fim, propõe-se a possibilidade de alargamento do prazo para manutenção do segredo de justiça, nas situações em que se encontram esgotados os prazos legais para a conclusão do inquérito, quando estejam em causa processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações ao Código do Processo Penal
Os artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 86.º (...)
1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de crimes de natureza particular, no entanto, o juiz de instrução poderá, a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho fundamentado, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 49-64 — 19/12/2008
49 | I Série - Número: 028 | 19 de Dezembro de 2008
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sobretudo quando a Espanha vota contra!
O Sr. João Semedo (BE): — Uma imaginação fantástica, até porque há votos contra! Tanto quanto a imprensa comunicou, a Espanha votou contra, o governo grego votou contra» Mas o Sr. Ministro explicar-meá essa modernice, quando for oportuno.
Agora, queria, de facto, lembrar que é verdade, que o Sr. Ministro tem razão, tivemos uma vivíssima discussão sobre isto. Não quero retomar essa discussão, mas queria lembrar por que é que essa discussão foi tão viva. O que estava em causa era que, por um lado, o Governo português e os governos europeus recusaram, de facto, o referendo e, por outro, recusaram também o resultado do referendo irlandês.
Bem, vamos lá a ver, sejamos sérios: aconteceu, finalmente, aquilo que toda a gente sabia que ia acontecer, ou seja, os irlandeses vão novamente a referendo! Isto era o que estava em cima da mesa e foi a constatação desse facto que tanto incomodou, na altura, o Sr. Ministro, e, agora, pelos vistos, não! Mas a questão política não é essa, ainda. Hoje, podemos pôr uma outra: como é que se vai resolver o problema sem rever o Tratado de Lisboa? E o que é que diz aos portugueses e aos outros povos da Europa que não tiveram a oportunidade de ver consagrado no Tratado uma série de questões que são, naturalmente, do seu interesse concreto, próprio, específico da sua nacionalidade? Foram essas questões que o Sr. Ministro ladeou na sua intervenção, na gestão do tempo que fez, mas são essas questões políticas que estão em cima da mesa. Na realidade, o que todos nós hoje vemos é que a Comissão Europeia (que, como o Sr. Ministro dizia, era indiferente à evolução da situação na Irlanda), agora, tem uma «cenoura» com que acena aos irlandeses, na renovação. Isso é democrático?! Isso é política ou é apenas um truque?
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. João Semedo (BE): — Estou a concluir, Sr. Presidente, dizendo que é exactamente o continuar a construir a União Europeia através de sucessivos truques que esvazia e desvaloriza o valor político da União Europeia.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Não há mais oradores inscritos, pelo que declaro encerrado o debate com o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre o último Conselho Europeu e a discussão do parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre a Estratégia da Comissão Europeia para 2009. O Sr. Honório Novo (PCP): — O Governo não pede que lhe concedam tempo para responder?! A vontade também não ç muita!»
O Sr. Presidente: — Passamos, assim, ao ponto seguinte da nossa agenda, a apreciação conjunta dos projectos de lei n.os 452/X (3.ª) — Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal) (PCP) e 607/X (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal — Segredo de Justiça (BE).
Para apresentar a iniciativa legislativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Para que se entenda com clareza aquilo de que estamos agora a tratar, analisemos três exemplos ficcionados, cuja semelhança com a realidade é pura coincidência.
Primeiro exemplo: um conjunto de grandes empresas e bancos engendram um esquema de fuga às suas obrigações fiscais, com recurso à migração de empresas para paraísos fiscais, a partir de operações clandestinas feitas num balcão virtual de um banco. O Estado é lesado em centenas de milhões de euros e está em causa um furacão de crimes de fraude e evasão fiscais, falsificação de documentos, burla qualificada, branqueamento de capitais e gestão danosa.
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 20/12/2008
39 | I Série - Número: 029 | 20 de Fevereiro de 2009
O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Para terminar, sempre que nesta Assembleia da República estiveram em discussão matérias relativas a direitos eleitorais, o sentido, Srs. Deputados, foi de alargar esses direitos.
Portugal consegue mesmo ser hoje um país exemplar no que toca aos direitos eleitorais e cívicos dos estrangeiros que cá residem. Esta inédita proposta do PS, ao restringir direitos, configura precisamente o contrário, o que acontece pela primeira vez em democracia e que nos leva a votar inequivocamente contra.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder às votações, na generalidade.
Começamos por votar o projecto de lei n.º 576/X (3.ª) — Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita. O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr. Presidente, para informar a Câmara que apresentarei uma declaração de voto em relação ao projecto de lei que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Passamos a votar o projecto de lei n.º 452/X (3.ª) — Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos votar o projecto de lei n.º 607/X (4.ª) — Altera o Código de Processo Penal — Segredo de Justiça (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação da proposta de lei 231/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A presente proposta baixa à 10.ª Comissão.
Agora, vamos votar a proposta de lei n.º 219/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Jacinto Serrão (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
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