PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 235/X
Exposição de Motivos
Em 2005 foi aprovado o primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos
Tribunais (PADT I), que consistiu em várias medidas destinadas a restaurar a capacidade de
resposta dos tribunais, através da eliminação do crónico crescimento da pendência
processual que se verificava e garantir que o espaço disponível no sistema judicial fica mais
liberto para resolver efectivos conflitos que afectem as pessoas e as empresas. O PADT I
foi sendo executado em 2005 e 2006 através de várias iniciativas legislativas. Assim, em
2006, pela primeira vez em mais de 10 anos, eliminou-se o crónico crescimento da
pendência processual que se cifrava em cerca de 100.000 processos por ano, registaram-se
mais processos terminados que processos entrados e, consequentemente, verificou-se uma
efectiva redução da pendência processual.
Na continuidade deste esforço de descongestionamento dos tribunais, o XVII Governo
Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6
de Novembro, um segundo Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais
(PADT II). Este segundo Plano contém um novo conjunto de medidas, com os mesmos
propósitos que no PADT I.
Este novo conjunto de medidas, em conjugação com as do PADT I, já produziu resultados
evidentes e mensuráveis. Assim, pela primeira vez em mais de 15 anos, registaram-se dois
anos consecutivos de redução das pendências judiciais e um incremento no ritmo da
redução de pendências que se havia verificado em 2006, de 0,4% para 1,4%. Aliás, pela
primeira vez, registou-se igualmente, por dois anos consecutivos, a eliminação do
crescimento crónico de 100.000 processos por ano verificado nos anos anteriores.
Em concretização do disposto na Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o
PADT II e partindo da constatação de que o processo de inventário é excessivamente
moroso, o presente diploma vem consagrar que a respectiva tramitação passe a ser
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assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais, através dos respectivos
profissionais.
A solução adoptada não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que se revele
necessário. Por um lado, é sempre assegurado às partes o acesso ao tribunal, em caso de
conflito ou discordância, por outro lado, prevê-se a possibilidade de o juiz, a todo o
tempo, poder chamar a si a decisão das questões que entender dever decidir. Finalmente,
acresce que a decisão final do inventário será sempre homologada pelo juiz.
A presente proposta de lei visa também incentivar o recurso à mediação enquanto meio
que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo a Directiva n.º
2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Maio de 2008.
Assim, em primeiro lugar, estabelece-se que a intervenção de um mediador pode permitir
suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, o que torna
desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade
ou prescrição dos seus direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito
por acordo.
Em segundo lugar, possibilita-se que, em qualquer momento de uma acção judicial, o
processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes.
Finalmente, em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de as partes optarem por
submeter a homologação judicial o acordo obtido na mediação, caso a entendam vantajosa.
Aproveita-se ainda o presente diploma para prever a possibilidade de, em matéria de firmas
e denominações, poder haver arbitragem voluntária para julgamento das questões
susceptíveis de recurso judicial. A arbitragem enquanto meio de resolução alternativa de
litígios passa assim a abranger conflitos numa área especialmente importante para os
cidadãos e as empresas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos
Advogados, a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ainda ouvidos, a título facultativo, a Associação dos Oficiais de Justiça, a
Associação Industrial Portuguesa, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a
Associação Sindical dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores dos
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Registos e do Notariado e a União Geral de Trabalhadores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores e do
Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Regime Jurídico do Processo de Inventário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Funções do inventário
1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não
carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem
objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a
herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em
parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha
registral ou notarial.
3 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do n.º 1 é
aplicável o presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.
4 - O inventário pode ainda destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de
bens entre os cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.º
Artigo 2.º
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Fases e publicidade do inventário
1 - O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:
a) Apresentação do requerimento de inventário;
b) Conferência de interessados e eventual apresentação de licitações;
c) Decisão da partilha.
2 - As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são realizadas no mesmo dia, a
não ser que tal se revele absolutamente impossível.
3 - No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet,
regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os
seguintes actos:
a) Requerimento de inventário;
b) Citações efectuadas;
c) Marcação da data da conferência de interessados;
d) Decisão da partilha;
e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do
processo de inventário.
4 - O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos
interessados através da atribuição de um código de acesso nos termos previstos na
portaria referida no número anterior.
Artigo 3.º
Competência
1 - Cabe aos serviços de registos a designar por despacho do presidente do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e aos cartórios notariais efectuar as
diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do
número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do
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conservador e do notário os seguintes actos:
a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que
ocorram no decurso do inventário;
b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral
do processo;
c) A marcação e a presidência da conferência de interessados;
d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;
e) A decisão da partilha.
Artigo 4.º
Controlo geral do processo
1 - O juiz tem controlo geral do processo de inventário, podendo, a todo o tempo, decidir
e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.
2 - Compete exclusivamente ao juiz:
a) Proferir sentença homologatória da partilha;
b) Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam da competência do juiz.
Artigo 5.º
Legitimidade para requerer ou intervir
1 - Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em
parte incerta ou ao Estado.
2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir
em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da legítima e
implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à
verificação e satisfação dos seus direitos.
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Artigo 6.º
Intervenção judicial
O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém
o controlo geral do processo nos seguintes casos:
a) Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º;
b) Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;
c)Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º;
d) Na sequência de nova partilha, não tenha havido restituição pelo interessado dos
bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º
Artigo 7.º
Acesso ao processo
O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para
poderem exercer as competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 8.º
Constituição obrigatória de advogado
1 -É obrigatória a constituição de advogados no inventário se forem suscitadas ou
discutidas questões de direito.
2 -Em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário é obrigatória a
constituição de advogados.
Artigo 9.º
Representação de incapazes e ausentes
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra
com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo
representante.
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2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado
por curador especial.
3 - Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são
entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos bens entregues, os
direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja
deferida a curadoria.
4 - Os curadores especiais previstos nos n. os 1 e 2 são nomeados oficiosamente pelo
conservador ou notário.
Artigo 10.º
Intervenção principal
1 -Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal
espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 -Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e
28.º
3 -A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de
interessados.
Artigo 11.º
Intervenção de outros interessados
1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não tenham sido
inicialmente citados para o inventário podem apresentar intervenção no processo,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que
estes não tenham sido relacionados no requerimento de inventário, até à conferência de
interessados.
3 - O conservador ou notário podem, a qualquer momento do processo de inventário,
determinar a intervenção de qualquer interessado que considerem preterido.
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Artigo 12.º
Entrega de documentos e notificações
1 -A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos
os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios
electrónicos.
2 -As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são
efectuadas de acordo com o disposto no Código do Processo Civil e, sempre que
possível, através de meios electrónicos.
Artigo 13.º
Prazo geral
1 -Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto
ou diligência, arguirem nulidades, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro
acto é de 10 dias.
2 -O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se
responde.
Artigo 14.º
Venda e apreensão de bens
Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do
artigo 23.º, bem como efectuar a venda dos bens para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo
39.º e no n.º 3 do artigo 58.º
Artigo 15.º
Habilitação no inventário
1 - Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha,
qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os
documentos que se mostrem necessários e que não possam ser obtidos oficiosamente,
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nos termos do artigo 22.º
2 - As pessoas indicadas são citadas para o inventário e os outros interessados são
notificados da indicação.
3 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado, quer
pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º
4 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de
os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.
5 - Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitação,
aplicando-se o disposto nos números anteriores.
6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário,
os seus herdeiros podem fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos
no número anterior.
7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens
doados, sujeitos ao ónus de redução, pode fazer-se por qualquer uma das formas
legalmente admissíveis.
Artigo 16.º
Cumulação de inventários
1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando se
verifiquem as seguintes situações:
a) Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;
b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c)Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, se a dependência for parcial por
haver outros bens, o conservador ou notário podem indeferir a cumulação quando a
mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a tramitação
célere do inventário.
Artigo 17.º
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Direito de preferência dos interessados na partilha
1 - A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode
ser exercida no processo de inventário.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é
adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.
3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir da conferência de
interessados.
4 - O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de
intentar acção de preferência nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-
se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a
suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código do Processo Civil,
aplicável com as necessárias adaptações
Artigo 18.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a
admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na
partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o
conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a
suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para
o juiz que detém o controlo geral do processo.
2 - A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em
tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o
número anterior.
3 - A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem
autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita
a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorram
as seguintes situações:
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a) Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial ou quando a
viabilidade desta se afigure reduzida;
b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua
realização como provisória.
4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 62.º, relativamente à
entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir da conferência de
interessados até ao nascimento do interessado.
Artigo 19.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
Consideram-se definitivamente resolvidas as questões prejudiciais que, no inventário, sejam
decididas no confronto de todos os interessados directos na partilha, desde que estes
tenham sido regularmente admitidos a intervir no processo.
Artigo 20.º
Arquivamento do processo
Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em
promover os seus termos, o conservador ou notário determinam o respectivo
arquivamento.
SECÇÃO II
Requerimento de inventário e oposição dos interessados
Artigo 21.º
Requerimento de inventário
1 - No requerimento de inventário deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o
lugar em que tenha falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários,
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credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com
indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais;
c) A relação dos bens que integram a herança;
d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se
mostrem necessárias.
e) Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento
do processo.
2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por despacho do presidente do
IRN, I. P.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário é enviado,
por via electrónica, ao tribunal.
Artigo 22.º
Diligências oficiosas de instrução
1 - A verificação do óbito deve ser comprovada por meios electrónicos, nos termos
previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à comprovação da existência de perfilhação,
quando tenha sido declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas em
conservatória do registo civil.
3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por
notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso
existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário que tiver lavrado
tais actos.
Artigo 23.º
Relação de bens
1 - Os bens que integram a herança são relacionados por meio de verbas, sujeitas a uma só
numeração, indicando os bens imóveis, os bens imóveis, os direitos de crédito, e o
respectivo valor.
2 - As dívidas são relacionadas em separado com outra numeração.
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3 - A prova da situação registral dos bens sujeitos a registo é feita oficiosamente por meios
electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os
móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e
sejam de valor diminuto.
5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam
separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso
contrário e as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas
como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
6 - O conservador ou notário devem oficiosamente e nos termos previstos na portaria
referida no n.º 3 localizar nas bases de dados registrais bens que façam parte da
herança.
Artigo 24.º
Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
1 - Se o requerente do inventário declarar que está impossibilitado de relacionar alguns
bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo de 10 dias,
facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão
na relação de bens.
2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados,
observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou
notário efectuam as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo
indispensável à sua inclusão na relação de bens, devendo imediatamente dar conta ao
juiz da apreensão efectuada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador ou notário podem
solicitar a colaboração de autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 25.º
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Citação dos interessados
São citados para o inventário os interessados directos na partilha, o Ministério Público,
quando a sucessão seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado, os
legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
Artigo 26.º
Forma e conteúdo das citações
1 - As citações são efectuadas por carta registada, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º
do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
2 - A citação por via postal presume-se efectuada no quinto dia posterior ao do registo, ou
no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
3 - Frustrando-se a possibilidade de citação pela forma prevista no n.º 1, procede-se à
citação edital, efectuada pela publicação de anúncio em sítio na Internet de acesso
público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Na citação, os citandos são advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do
artigo 5.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos do artigo
seguinte.
5 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado
com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se considera
aceite.
6 - Dentro do prazo previsto no número anterior, é o citado admitido a exercer os direitos
que lhe competiam.
Artigo 27.º
Oposição ao inventário
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado,
podem, nos 15 dias subsequentes à citação:
a) Apresentar oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou
os elementos constantes do requerimento do inventário;
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c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e
o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados,
por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na
descrição dos bens que releve para a partilha.
2 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar
oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.
Artigo 28.º
Tramitação subsequente
1 - Os interessados com legitimidade para intervir nas questões suscitadas nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo anterior são notificados para responder, em 10 dias.
2 - Efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou
determinadas oficiosamente pelo conservador ou notário, a questão é decidida, sem
prejuízo do disposto no artigo 18.º
Artigo 29.º
Decisão das reclamações apresentadas
1 - Quando seja apresentada reclamação contra a relação de bens, o requerente do
inventário é notificado para relacionar os bens em falta ou responder, no prazo de 10
dias.
2 - Se o requerente do inventário confessar a existência dos bens cuja falta foi indicada,
procede imediatamente ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada,
notificando-se os restantes interessados e o Ministério Público, nos casos em que tenha
intervenção principal no processo, da modificação efectuada.
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes
interessados com legitimidade para se pronunciarem e o Ministério Público, nos casos
em que tenha intervenção principal no processo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do
artigo anterior e decidindo o conservador ou notário da existência de bens e da
pertinência do seu relacionamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As alterações e aditamentos ordenados são oficiosamente introduzidos na relação de
bens inicialmente apresentada.
5 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se
arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.
Artigo 30.º
Sonegação de bens
A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a
alegação da falta de bens relacionados, podendo aplicar-se, quando provada, a sanção civil
prevista no artigo 2096.º do Código Civil.
Artigo 31.º
Negação de dívidas activas
1 - Se uma dívida activa, relacionada pelo requerente do inventário, for negada pelo
pretenso devedor, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, com as
necessárias adaptações.
2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida considera-se litigiosa, remetendo-
se os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
Artigo 32.º
Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados
Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as
verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do
conservador ou notário.
SECÇÃO III
Conferência de interessados e partilha
SUBSECÇÃO I
Conferência de interessados
Artigo 33.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Marcação da conferência de interessados e da partilha
1 - Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influenciar a partilha e determinados
os bens a partilhar, o conservador ou notário designam imediatamente dia para a
realização da conferência de interessados e da partilha.
2 - Os interessados na partilha são notificados para comparecer ou fazer-se representar por
mandatário com poderes especiais, podendo confiar o mandato a qualquer outro
interessado.
3 - A conferência e a partilha podem ser adiadas, por determinação do conservador ou
notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos
convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos
quinhões.
4 - Para efeito do disposto no artigo 4.º, o conservador ou notário informam, por via
electrónica, o juiz sobre as questões susceptíveis de influenciar a partilha que
consideram resolvidas e identificam os bens a partilhar, indicando, ainda, o dia
designado para a realização da conferência de interessados e da partilha.
Artigo 34.º
Actos praticados na conferência de interessados
Na conferência de interessados são praticados os seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Composição dos quinhões dos interessados;
b) Aprovação do passivo da herança e da forma de cumprimento dos legados e
encargos da herança, caso existam;
c) Licitações, caso haja lugar às mesmas.
DIVISÃO I
Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos
legados e encargos
Artigo 35.º
Composição dos quinhões dos interessados
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1 - Os interessados podem acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do
Ministério Público, quando este tenha intervenção principal no processo, que a
composição dos quinhões se realize através de uma das seguintes formas:
a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de
cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em
parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do
produto da alienação pelos diversos interessados.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, a conferência deve deliberar sobre:
a) A atribuição de um valor aos bens relacionados;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influenciar a partilha.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial,
comprovado por acesso à base de dados da entidade competente ou, se tal não
for possível, por solicitação oficiosa de documento comprovativo à mesma
entidade;
b) São mencionados como bens ilíquidos:
i) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda
possível determinar;
ii) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte
do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída,
mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
4 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias previstas no n.º 2, vincula
os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.
Artigo 36.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem
compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se
reconhecidas, devendo a decisão da partilha ordenar o seu pagamento.
2 - Quando a lei exija prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a
dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a
prova exigida.
Artigo 37.º
Verificação de dívidas
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o conservador ou notário
decidem da sua existência através da prova documental apresentada.
Artigo 38.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 36.º à
quota-parte relativa aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante, observa-se o
disposto no artigo anterior.
Artigo 39.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados
1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se
o credor exigir o pagamento.
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra
forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando
o conservador ou notário os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal
respeito entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe
adjudicados pelo preço acordado.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja
verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes
do Código do Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as
aprovou decidir a forma de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais
interessados.
Artigo 41.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando
toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte
redução de legados.
2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre
que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.
Artigo 42.º
Dívida não aprovada ou não reconhecida
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e
legatários ou não for reconhecida pelo conservador ou notário, não pode ser tomada em
conta no processo de inventário para esse efeito.
Artigo 43.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, os interessados são remetidos
para o juiz que detém o controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível,
os actos já praticados no inventário.
DIVISÃO II
Licitações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 44.º
Abertura das licitações
1 - Não tendo havido acordo na conferência de interessados e resolvidas as questões
referidas no n.º 2 do artigo 35.º, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os
interessados.
2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam
ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e
os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo 47.º
3 - É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que se
inicie a licitação da respectiva verba.
Artigo 45.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
1 - Até ao início das licitações, os interessados e o Ministério Público, quando tenha
intervenção principal no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído a
quaisquer bens relacionados indicando qual o valor que consideram adequado.
2 - A conferência de interessados delibera, por unanimidade, sobre o valor que se deve
atribuir aos bens a que a reclamação se refere.
3 - O valor não é alterado se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor
declarado na relação de bens constante do requerimento do inventário ou na
reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor
constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação.
4 - No caso previsto no número anterior, se mais de um interessado aceitar, abre-se logo
licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
5 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, não se verificando a
hipótese prevista no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista nos termos do artigo
32.º, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual é
efectuada nos termos do artigo 52.º
Artigo 46.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Formalidades da licitação
1 - A licitação consiste numa arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o
cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário ou o
legatário.
2 - Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes
identificados por letras para este efeito ou se houver algumas que não possam separar-
se sem inconveniente.
3 - Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote, para lhes ser
adjudicado em comum na partilha.
Artigo 47.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja
comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o
seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários,
em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode requerer que a
parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a
quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a
divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são apresentados na
conferência de interessados e os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as
questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo
qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.
Artigo 48.º
Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade
1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem
como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito
se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observam-se as seguintes
regras:
a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação
sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o
donatário;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os
herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se
a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o
excesso;
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher,
entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na
herança e dos encargos da doação e repõe os que excederem o seu quinhão,
abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se esta for requerida, não sendo o
donatário admitido a licitar.
4 - A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver
presente, caso contrário, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para
manifestar a sua oposição.
5 - A avaliação pode ser requerida até à decisão da partilha.
Artigo 49.º
Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade
1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário
opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
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2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a
avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o
legatário direito ao valor respectivo.
4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são
inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que
se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados ou de
quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança
quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se
reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade.
3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até à decisão da partilha.
Artigo 51.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder,
podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 - Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as seguintes regras:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode
requerer avaliação da coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de
requerer licitação na coisa legada.
3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 52.º
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Realização das avaliações
As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito,
nomeado pelo conservador ou notário.
Artigo 53.º
Anulação da licitação
1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado
não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado,
requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a
anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a
ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A decisão de anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou
equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a
contar da notificação.
4 - A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de
inventário, nos termos do artigo 18.º
SUBSECÇÃO II
Partilha
Artigo 54.º
Decisão da partilha
1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão
da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.
2 - Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição
do estatuto de utilidade pública desportiva.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam
ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.
Artigo 55.º
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Regras da partilha
1 - Na decisão da partilha observam-se as regras seguintes:
a) Em primeiro lugar, apura-se a importância total do activo, somando-se os valores
de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e
deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;
b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que
lhe cabe em cada espécie de bens;
c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das
verbas da descrição.
2 - Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, deve mencionar-se esse facto.
Artigo 56.º
Preenchimento dos quinhões hereditários
1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens
doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da
mesma espécie e natureza dos doados e licitados;
c) Se não for possível observar a regra prevista na alínea anterior, aos não
conferentes ou não licitantes são atribuídos outros bens da herança, mas se estes
forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a
composição em dinheiro, vendendo-se os bens necessários para obter as devidas
quantias, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º;
d) O disposto nas alíneas b) e c) é aplicável em benefício dos co-herdeiros não
legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
e) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por
lotes iguais;
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f) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente
comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos
proporcionalmente pelos interessados.
2 - Se se verificar que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo
interessado ou a parte disponível do inventariado, o conservador ou o notário fazem
referência ao facto, indicando o montante do excesso.
3 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o conservador ou notário ordena a
notificação dos interessados para requererem a sua redução, podendo o legatário ou
donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor
que tenha direito a receber.
Artigo 57.º
Opções dos interessados
1 - Os interessados a quem caibam tornas podem requerer a composição dos seus
quinhões ou reclamar o pagamento das mesmas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher
o seu quinhão, a qualquer dos interessados a quem caibam tornas é permitido requerer
que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da
licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para
preencher o seu quinhão.
4 - Sendo essa a vontade de mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre
a adjudicação, o conservador ou notário decidem, por forma a conseguir o maior
equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em
comum na proporção que indicar.
Artigo 58.º
Pagamento ou garantia das tornas
1 - Reclamado o pagamento das tornas, o interessado devedor deve pagá-las
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imediatamente, garantir o seu pagamento ou apresentar proposta para o seu
pagamento.
2 - Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu pagamento, nem aceite a proposta
para o seu pagamento, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao
devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para
preenchimento das suas quotas, contanto que garantam imediatamente a importância
das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo aplicável o disposto
no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Podem também os requerentes pedir que, logo que a decisão da partilha se torne
definitiva, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário
para o pagamento das tornas, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º
Artigo 59.º
Não reclamação do pagamento das tornas
Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em
que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal
sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente,
requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 62.º
Artigo 60.º
Sentença homologatória da partilha
1 - O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz para, no prazo de cinco dias,
proferir sentença homologatória da partilha.
2 - A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização
da nova partilha pelo conservador ou notário.
3 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o tribunal da Relação, a
interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do
tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que
o recurso é sempre admissível.
Artigo 61.º
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Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória
1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha,
antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a
decisão da partilha ainda não é definitiva, devendo o registo de transmissão
mencionar essa provisoriedade;
b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade
competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles
enquanto a sentença homologatória não transitar em julgado;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual
não compreende os rendimentos, juros e dividendos.
2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens, por se reconhecer desde logo que
devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o
conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor
daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 - O registo e o averbamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 produzem o mesmo
efeito que o registo das acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida decisão
que determine a extinção daquele efeito.
Artigo 62.º
Nova partilha
1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o
cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao
interessado que os recebeu.
2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja
cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa
substituição de herdeiros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Na sentença que julgue a nova partilha são mandados cancelar os registos ou
averbamentos que devam caducar.
4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, a execução é promovida nos
termos gerais.
SECÇÃO IV
Emenda e anulação da partilha
Artigo 63.º
Emenda por acordo
A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser
emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus
representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou
qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
Artigo 64.º
Emenda da partilha na falta de acordo
1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não
estejam de acordo quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial da
decisão homologatória da partilha.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto no prazo de um ano a contar do
conhecimento do erro, desde que este seja conhecimento seja posterior à sentença
homologatória da partilha.
Artigo 65.º
Anulação judicial
A anulação da partilha confirmada por sentença transitada em julgado pode ser decretada
quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se
mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição,
seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
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Artigo 66.º
Reabertura judicial do processo de inventário
1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido
que o seu quinhão lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação
da conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a) No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor há divergência;
b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre eles ser requerida segunda
avaliação;
c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 - É proferida nova decisão de partilha para fixação das alterações à decisão anterior em
consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do
preterido.
4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam
notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe
em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 58.º
SECÇÃO V
Partilhas adicionais
Artigo 67.º
Inventário do cônjuge supérstite
1 - Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr na conservatória ou no
cartório em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos
necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.
2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e
partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão
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só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.
Artigo 68.º
Partilha adicional
Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens,
procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do
que se acha disposto nos artigos anteriores.
SECÇÃO VI
Processo de inventário em casos especiais
Artigo 69.º
Inventário em consequência de justificação de ausência
1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os
termos previstos nos capítulos anteriores, com intervenção do Ministério Público.
2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do
Código Civil.
3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à
data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que
considera exacta.
4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode
requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados
curadores definitivos quanto a esses bens.
5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não
tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
6 - Quando o conservador ou notário exijam caução a algum curador definitivo e este a
não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 70.º
Aparecimento de novos interessados
1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo
anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos
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curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas
notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.
2 - As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com
ela.
4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador ou notário.
Artigo 71.º
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou
anulação de casamento
1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou
anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos
bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2 - O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as
necessárias adaptações.
SECÇÃO VII
Impugnação das decisões do conservador ou notário
Artigo 72.º
Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo
1 - A impugnação das decisões do conservador ou notário que suspendam ou ponham
termo ao processo é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo no
prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 - A impugnação é realizada através da apresentação do respectivo requerimento na
conservatória ou no cartório notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente
remetida ao juiz através de meios electrónicos.
3 - Da sentença proferida cabe recurso nos termos gerais.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à decisão que aplique a sanção prevista
no artigo 30.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30
dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o
Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
admissível.
Artigo 73.º
Impugnação das decisões interlocutórias
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser
impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou
no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 74.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, é aplicável o
Código do Processo Civil e a respectiva legislação complementar.
Artigo 75.º
Emolumentos e honorários
Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o seu regime
de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 76.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do
apoio judiciário.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 77.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17
de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro,
200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de
16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de
Setembro, pelos Decretos-Leis n. os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de
Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. os 321-B/90, de 15
de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio,
227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei
n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. os 329-A/95, de 12 de Dezembro,
14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de
Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º
343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n. os
272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de
Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de
Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1770.º
[...]
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial
de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de
registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património
comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior
pode logo ser feita nas conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em
qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei
especial.
Artigo 2053.º
[...]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos
previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem
removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a
requerimento de qualquer interessado.
Artigo 2084.º
[...]
As regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo, por acordo de
todos os interessados, entregar-se a administração da herança e o exercício das
demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...].
2 - [...].
Artigo 2086.º
[...]
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções
que no caso couberem:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...].
2 - Qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 2102.º
[...]
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias
ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos
termos previstos em lei especial.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a
quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de
ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente,
intervir em partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios
notariais.»
Artigo 78.º
Alteração ao Código do Processo Civil
Os artigos 32.º, 52.º, 77.º, 211.º, 248.º, 373.º, 426.º, 989.º, 1052.º, 1406.º, e 1462.º do
Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de
1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47.690, de 11 de Maio de 1967,
pela Lei n.º 2.140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho,
pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n. os 261/75, de 27 de Maio,
165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de
Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de
Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n. os 513-X/79, de 27 de
Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de
Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n. os 242/85, de 9 de
Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de
Agosto, pelos Decretos-Leis n. os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro,
211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15
de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12
de Maio, 268/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de Janeiro, pelos Decretos-Leis n. os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de
Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n. os 272/2001,
de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro,
324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n. os 6/2006, de 27
de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de
Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos Decretos-Leis n. os 8/2007, de 17 de
Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de
Julho, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[Revogado].
4 -[…].
Artigo 52.º
[…]
1 -As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título
executivo, desde que contenham:
a) […];
b) […];
c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo
interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão
do conservador ou notário, homologada judicialmente, ou por
sentença transitada em julgado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) […].
2 -Se a decisão do conservador ou notário ou a sentença tiverem sido
modificadas em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a
certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
3 -[…].
Artigo 77.º
Inventário e habilitação
1 -O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente:
a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do
processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros
actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz,
independentemente do serviço de registo ou do cartório notarial onde
foi apresentado o processo foi apresentado;
b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
2 -Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a
habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior
parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte
dos móveis;
b) […].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
Artigo 211.º
[…]
1 - […].
2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar -se dependentes
de outras são apensadas àquelas de que dependam.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 248.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos
de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
5 - […].
Artigo 373.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que
tiverem sido indicados no respectivo requerimento, se todos estiverem
citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou
a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta
tiver sido julgada improcedente.
5 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos
indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.
Artigo 426.º
[…]
1 - [ Revogado].
2 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
3 - [...].
Artigo 989.º
[…]
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada
pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou
inventariados, com as seguintes modificações:
a) […];
b) […];
c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da
idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são
exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer
da caução, ou pelo conservador ou notário, nos processos de
inventário.
Artigo 1052.º
[…]
1 -[…].
2 -[Revogado].
Artigo 1406.º
[…]
1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo
de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges,
aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência
de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento,
constante de lei especial, com as seguintes especialidades:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao
processo de insolvência;
b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de
insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente
documentadas;
d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os
bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito,
são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra
ela, fundamentando a sua reclamação.
2 - […].
3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge
do executado ou insolvente, este pode declarar que desiste da escolha e,
nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são
adjudicadas por meio de sorteio
Artigo 1462.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [ Revogado].»
Artigo 79.º
Aditamento ao Código do Processo Civil
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
São aditados os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A ao Código do Processo Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47.690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2.140, de 14
de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74,
de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n. os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março,
201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de
Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de
3 de Maio, pelos Decretos-Leis n. os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho,
457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de
Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e
177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. os 92/88,
de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de
Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de
Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 268/98, de 1 de Setembro,
e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n. os
375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20
de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de
Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n. os 38/2003, de
8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de
18 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e
pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de
26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a
seguinte redacção:
«Artigo 249.º-A
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
1 -As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em
tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 -A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do
membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos
de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a
intervenção de um mediador.
3 -Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se a partir do momento em
que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo
de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo
de mediação.
4 -A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número
anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na
portaria referida no n.º 2.
5 -5 - A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2
depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva
entidade gestora.
Artigo 249.º-B
Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial
1 - Se da mediação resultar um acordo, as partes podem requerer a sua
homologação por um juiz.
2 - O pedido é apresentado em qualquer tribunal competente para conhecer
de questões do foro civil, preferencialmente por via electrónica, nos
termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela
área da Justiça.
3 - A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a
verificação da sua conformidade com a legislação em vigor.
4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo
decidido sem necessidade de prévia distribuição.
5 - No caso de recusa de homologação o acordo é devolvido às partes
podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a
homologação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 249.º-C
Confidencialidade
Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de
mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal
salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em
causa a protecção da integridade física ou psíquica de terceiros.
Artigo 279.º-A
Mediação e suspensão da instância
1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz
pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a
instância, salvo quando as partes expressamente se oponham a tal remessa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em
conjunto, determinar a suspensão da instância pelo período máximo de 3
meses, prorrogável por mais 2 meses, tentando resolver o litígio por via da
mediação.
3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se,
automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a
comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá
conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via
electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto
do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal,
preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei
para a transacção.»
Artigo 80.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
224/84, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 355/85, de
2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro,
255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de
31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13
de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro e pelo Decretos-Leis n. os 263-A/2007, de 23 de Julho, e
116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de
inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer
direito sobre imóveis.
Artigo 92.º
[…]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]
f) […];
g) […];
h) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) […];
j)De aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva sentença
homologatória se tornar definitiva;
l) […];
m)[…];
n) […];
o) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - [...].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 81.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 224-
A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de
20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de
17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18
de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de
Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 202.º-A
[...]
1 -[...].
2 -Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito
do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de
cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial onde
o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B
Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários
1 -[...].
2 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o
notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil,
preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de
inventário.
Artigo 210.º
[...]
1 -O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do
tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da
abertura da sucessão:
a) […]; e
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos
cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou
ao Estado.
2 -A informação prevista no número anterior pode ser facultada por
disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante
do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da
respectiva declaração.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -[Anterior n.º 3].»
Artigo 82.º
Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio e alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/2001,
de 25 de Janeiro e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C com
a seguinte redacção:
«Artigo 73.º-A
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos
extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral
para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção
contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam
contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º-B
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios
previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de
compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar
a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número
anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso
arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a
proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do
requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os
conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do
membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o
valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder
de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Artigo 73.º-C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de
arbitragem voluntária.»
Artigo 83.º
Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas
1 - Os artigos 63.º a 73.º do Título IV do Regime do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas passam a estar incluídos no novo Capítulo I, com a epígrafe «Recurso
hierárquico e Impugnação judicial».
2 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pelo presente diploma ao Regime do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio
e alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/2001, de 25 de Janeiro e n.º 323/2001, de 17 de
Dezembro, passam a constituir o Capítulo II do Titulo IV, com a epígrafe «Tribunal
arbitral».
Artigo 84.º
Aplicação no tempo
A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em
vigor, se encontrem pendentes.
Artigo 85.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 2086.º do
Código Civil;
b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.º s 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2
do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do
artigo 1462.º do Código do Processo Civil;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º e o
n.º 3 do artigo 1462.º do Código do Processo Civil;
d) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010.
2 - Os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados
pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
aditados pelo presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de 9 de Outubro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 20-50 — 04/12/2008
20 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008
2 — O Capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedem à sua regulamentação.
3 — Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 226/X (4.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)
Parecer do Governo Regional da Madeira às propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Secretaria Regional do Equipamento Social
Relativamente às propostas de alteração do Orçamento do Estado para 2009, apresentadas pelo PCP, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de solicitar a V. Ex.ª, se digne informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República da posição do Governo Regional sobre a matéria: «Obviamente o Governo Regional concorda com tudo o que representa reforço dos investimentos do Plano em infra-estruturas da responsabilidade da República na Região Autónoma da Madeira e, nesta medida, concorda com as alterações apresentadas pelo PCP, no que respeita às esquadras da PSP para o Curral das Freiras, Caniço e Ponta do Sol, bem como no que se refere aos tribunais judiciais de Santa Cruz e São Vicente.
Considera, no que às esquadras diz respeito, que são prioritárias as esquadras de Santa Cruz, Ponta do Sol e Porto Santo, pois as actuais instalações são manifestamente inadequadas aos objectivos e dignidade necessárias à função policial».
Funchal, 25 de Novembro de 2008.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 235/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE DESCONGESTIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 172/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, O REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2008/52/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE MARÇO DE 2008, E ALTERA O DECRETOLEI N.º 594/74, DE 7 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
Em 2005 foi aprovado o primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I), que consistiu em várias medidas destinadas a restaurar a capacidade de resposta dos tribunais, através da eliminação do crónico crescimento da pendência processual que se verificava e garantir que o espaço disponível no sistema judicial fica mais liberto para resolver efectivos conflitos que afectem as pessoas e as
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Discussão generalidade — DAR I série — 10/01/2009
Sábado, 10 de Janeiro de 2009 I Série — Número 32
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE JANEIRO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 634/X (4.ª).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 237/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que veio a ser aprovada e sobre a qual se pronunciaram, além do Sr. Secretário da Justiça (João Tiago Silveira), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP), Ricardo Rodrigues (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Helena Pinto (BE).
Na generalidade, foi também apreciada, e posteriormente aprovada, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro. Intervieram no debate, além daquele membro do Governo, os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), João Oliveira (PCP), Sónia Sanfona (PS) e Helena Pinto (BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 10/01/2009
36 | I Série - Número: 032 | 10 de Janeiro de 2009
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 240/X (4.ª) — Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 599/X (4.ª) — Criação do conselho nacional do turismo, apresentado pelo PSD.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de dois Deputados não inscritos e a abstenção do PCP.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 237/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, igualmente na generalidade, da proposta de lei n.º 235/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 411/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que, na agora votar o subregião do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implemente um programa específico de combate ao desemprego, apoio aos desempregados, estímulo à produtividade e às empresas, bem como programas específicos de ocupação para desempregados de longa duração (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de dois Deputados não inscritos.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 629/X (4.ª) — Estabelece um programa de intervenção para o Ave e o Cávado com a finalidade de minorar os efeitos do desemprego nesta região (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de dois Deputados não inscritos e a abstenção do PSD.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 412/X (4.ª) — Programa de emergência para o distrito de Braga (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de um Deputado não inscrito.
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Votação final global — DAR I série — 02/05/2009
Sábado, 2 de Maio de 2009 I Série — Número 75
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE ABRIL DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 265 a 268/X (4.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PSD e à subsequente substituição.
Procedeu-se à eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação e dos representantes dos grupos parlamentares nesse mesmo Conselho.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) pediu o apuramento de responsabilidades sobre o uso de imagens de crianças de uma escola a utilizarem o computador Magalhães num tempo de antena do Partido Socialista, na RTP, e o interrogatório a que a InspecçãoGeral de Educação submeteu vários alunos da Escola Secundária de Fafe que participaram numa manifestação contra a Ministra da Educação. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bravo Nico (PS), Pedro Duarte (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Filipe (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) teceu considerações sobre o aumento do desemprego e, depois, deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Mariana Aiveca (BE), Bernardino Soares (PCP) e Miguel Laranjeiro (PS).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) criticou a aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Ginestal (PS) e Carlos Poço (PSD). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) condenou o Governo e o PS pela utilização de escolas públicas e respectivos alunos para
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