PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 238/X
Exposição de Motivos
O Programa do XVII Governo, no ponto 2, «Generalizar a prática desportiva em
segurança», do seu Capítulo IV «Mais e melhor desporto», assumiu como medida prioritária
«acentuar, na garantia da ética desportiva, o combate à dopagem e promover acções de
informação e fiscalização em defesa da verdade desportiva…».
O n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, a Lei de Bases da Actividade
Física e do Desporto, dispõe no seu n.º 3 que «no âmbito da administração central do
Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e
combate à dopagem no desporto».
A história da luta contra a dopagem no desporto em Portugal tem uma longa tradição.
Com efeito, desde muito cedo que o nosso país teve a percepção da importância
fundamental de um sistema eficaz de luta contra a dopagem no desporto, de forma a
preservar a saúde dos atletas e a verdade desportiva.
No final da década de 1960, o movimento desportivo internacional tomou plena
consciência da existência desta problemática. Em 1968, o Comité Olímpico Internacional
(COI) decidiu realizar pela primeira vez controlos de dopagem nos Jogos Olímpicos de
Verão, que decorreram na cidade do México.
Nesse mesmo ano de 1968, foi realizado o primeiro controlo de dopagem no nosso país,
no decurso da Volta a Portugal em bicicleta, pelos Dr. Carlos Tapadinhas e Dr.Carlos Bicó.
O controlo foi solicitado pelo então Director-Geral dos Desportos, Dr. Armando Rocha, e
as análises foram realizadas num laboratório particular em Lisboa.
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Entre o final desses anos 60 e no decurso dos anos 1970, os controlos foram realizados na
sua grande maioria na modalidade de ciclismo e segundo os regulamentos da Union Cycliste
Internationale.
Inicialmente, as análises foram realizadas na Faculdade de Farmácia de Lisboa, pelo Prof.
Doutor Borralho Graça, passando mais tarde, no período compreendido entre 1974 e 1981,
a ser realizados na Faculdade de Farmácia de Coimbra pelo Prof. Doutor Proença da
Cunha.
Nas análises realizadas no ciclismo entre 1969 e 1984, cerca de 11% dos resultados
revelaram-se positivos, o que, embora representando uma percentagem elevada estava
aquém do que se passava noutros países. No entanto, os procedimentos analíticos eram
realizados essencialmente com métodos cromatográficos, que eram muito menos sensíveis
dos que utilizados actualmente, essencialmente na detecção de certos compostos como os
esteróides anabolisantes, cuja utilização já se suspeitava naquela altura.
Em 1970, Portugal publica o primeiro diploma legal onde a temática da dopagem é
abordada, através do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro de 1970.
As autoridades portuguesas, preocupadas com a situação então vivida, decidem criar, em
1977, a Comissão para Regulamentação do Controlo Antidopagem, coordenada pelo Dr.
Orlando Azinhais, que representou a estrutura pioneira do Conselho Nacional
Antidopagem (CNAD).
Em Setembro de 1979, através do Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de Setembro, é publicada a
primeira legislação sobre o então designado «Controlo Anti-Doping».
No final dos anos 1970, inicia-se a instalação do Laboratório de Análises do Doping nas
instalações do Centro de Medicina Desportiva de Lisboa, pelas mãos do Professor Doutor
Lesseps dos Reys. No entanto, o laboratório só viria a ser criado oficialmente em 1985,
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pelo IX Governo da República, recebendo a denominação de Laboratório de Análises de
Doping e Bioquímica, pois possuía departamentos de bioquímica e de doping.
Em 1987, o Laboratório de Análises do Doping foi acreditado pelo COI, passando a fazer
parte de um grupo muito restrito de laboratórios acreditados a nível mundial.
A partir de 1982, as análises começaram a ser efectuadas no Laboratório de Análises de
Doping, passando a ser controladas outras modalidades para além do ciclismo, com base
na legislação publicada no final de 1979. O número de modalidades desportivas controladas
no nosso país foi aumentando de uma forma progressiva, tendo pela primeira vez
ultrapassado a 10 modalidades em 1988, as 20 modalidades em 1992, as 30 modalidades em
1998, as 40 modalidades em 2000 e as 50 modalidades em 2004.
Embora o número de modalidades controladas tenha vindo a aumentar progressivamente,
só a partir do ano de 1998 é que o CNAD passou a conceber anualmente um verdadeiro
Plano Nacional Antidopagem, em cooperação estreita com as federações desportivas
titulares de utilidade pública desportiva.
Em 2007, no âmbito do Plano Nacional Antidopagem, foram analisadas pelo Laboratório
de Análises de Dopagem 3484 amostras e, fora deste Plano, 239 amostras, num total de
3723 amostras.
O COI, preocupado com a utilização crescente de esteróides anabolisantes e de outras
substâncias dopantes com efeitos de longa duração, concebeu em 1994 os controlos de
dopagem fora de competição. O nosso país implementou esses controlos ainda no ano de
1994 e tem vindo a realizar um número crescente desses controlos ano após ano
reconhecendo o seu papel fundamental na dissuasão de utilização de substâncias dopantes.
Em 16 de Novembro de 1989, é aprovada em Estrasburgo a Convenção contra a
Dopagem do Conselho da Europa, que foi assinada pelo nosso país em 1990 e ratificada
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em 1994, pelo Decreto-Lei n.º 2/94 de 20 de Janeiro.
Fruto da aprovação da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa e do
trabalho da Subcomissão de Dopagem e Bioquímica do COI, aparece uma nova definição
de dopagem, que inspira a actualização da legislação portuguesa, sendo publicado em 1990
o Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março, regulamentado através da Portaria n.º 130/91,
de 13 de Fevereiro. Este decreto-lei cria o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD),
assumindo este órgão, desde então, a definição da política de luta contra a dopagem em
Portugal.
Com efeito, até à criação do CNAD a luta contra a dopagem centrava-se unicamente na
realização de controlos de dopagem. Com a criação desse Conselho são lançadas as
primeiras iniciativas educativas no âmbito desta matéria, seguindo as recomendações da
Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa. Assim, em 1997 foi lançada a
primeira campanha educativa e informativa devidamente estruturada e dirigida a diversos
grupos alvo.
No final de 2003, é lançado pelo CNAD o programa “Desporto Saudável”, que,
aproveitando o facto de se comemorar em 2004 o Ano Europeu da Educação pelo
Desporto, quis contribuir para educar os atletas, agentes desportivos (dirigentes,
treinadores, médicos, paramédicos, entre outros) e os jovens em idade escolar, em relação à
temática da luta contra a dopagem.
Portugal foi um dos primeiros países a nível mundial a reconhecer um direito fundamental
dos praticantes desportivos, o direito ao tratamento.
Em 1994, o CNAD criou um sistema de notificação da utilização de substâncias dopantes
para tratamento de situações patológicas, de forma que o praticante desportivo pudesse
exercer esse direito fundamental que, no plano internacional, só viria a ser reconhecido em
2003 através da Norma Internacional de Autorização para Utilização Terapêutica da
AGÊNCIA Mundial Antidopagem (AMA).
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Portugal tem participado activamente, desde a assinatura da Convenção contra a Dopagem
do Conselho da Europa, nas actividades do Grupo de Monitorização e dos Grupos de
Trabalho (Educação, Ciência e Jurídico) daquela Convenção.
Preocupado com a dimensão atingida pela utilização de substâncias dopantes, o COI
organiza, no início de 1999, a primeira Conferência Mundial contra a Dopagem, onde
diversas organizações do movimento desportivo e países de todo o mundo decidem criar a
Agência Mundial Antidopagem.
Portugal participou activamente nessa conferência e no grupo de trabalho criado no COI
para elaboração dos primeiros estatutos da referida Agência.
No final de 1999, é criada oficialmente a Agência Mundial Antidopagem (AMA), fundação
de direito privado, financiada pelo movimento desportivo e pelas Autoridades Públicas de
todo o mundo, tendo o Secretário de Estado do Desporto do XIII Governo da República
sido designado para o seu primeiro Conselho de Fundadores.
Nesta qualidade, Portugal participou de forma activa na elaboração do Código Mundial
Antidopagem e das Normas Internacionais elaboradas pela AMA.
Em Março de 2005 a AMA organiza a segunda Conferência Mundial contra a Dopagem,
que decorreu em Copenhaga, onde foi aprovado o Código Mundial Antidopagem, tendo o
XIV Governo da República assinado a Declaração de Copenhaga. Através desta
Declaração os países reconheceram o papel fundamental da AMA e comprometeram-se a
co-financiá-la.
O nosso país tem colaborado activamente com a AMA desde a sua criação, através da
participação em diversas comissões (Saúde, Medicina e Investigação, Acreditação de
Laboratórios e Atletas), em missões de observadores independentes, em campanhas
informativas e educativas e na realização de controlos de dopagem no âmbito do programa
de controlos de dopagem fora de competição daquela Agência.
Portugal participou activamente na elaboração da Convenção Internacional contra a
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Dopagem da UNESCO, documento fundamental para que os países de todo o mundo
poderem reconhecer a AMA, o Código Mundial Antidopagem, as Normas Internacionais e
estabelecer princípios comuns no âmbito da Luta contra a Dopagem.
Esta Convenção foi aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em Outubro de 2005, e
Portugal procedeu à sua ratificação em 2007, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de
Março.
A III Conferência Mundial da Agência Mundial Antidopagem, que decorreu em Madrid em
Novembro de 2007, aprovou uma nova redacção para o Código Mundial Antidopagem.
De entre as inovações introduzidas no Código, avulta desde logo a maior flexibilidade no
regime sancionatório, através de uma melhor aplicação do princípio da proporcionalidade.
Outra matéria em destaque é a possibilidade de um praticante poder ser punido se tiver um
perfil longitudinal não fisiológico a nível hormonal ou determinados parâmetros
hematológicos, através da criação do Passaporte de Saúde do Praticante.
São de realçar, ainda, as modificações introduzidas em algumas das Normas Internacionais,
nomeadamente, a possibilidade de conservar e analisar as amostras durante um período de
oito anos, por solicitação da organização antidopagem, a harmonização dos princípios
inerentes ao Sistema de Localização de Praticantes e uma simplificação das Autorizações de
Utilização Terapêutica.
Sublinha-se, no entanto, que existem alguns temas inerentes ao Código que merecem, no
quadro nacional, uma implementação muito cuidadosa pois, ao não serem correctamente
introduzidos nos Programas Antidopagem, podem fragilizar o Sistema de Luta Contra a
Dopagem, nomeadamente o novo regime sancionatório, a protecção de dados pessoais, a
indicação de uma hora por dia no Sistema de Localização dos Praticantes, e os
procedimentos inerentes à obtenção de prova nos positivos não analíticos.
A aprovação desta nova versão do Código Mundial Antidopagem e das Normas
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Internacionais conduz inevitavelmente a novos desafios no futuro da luta contra a
dopagem. A gestão dos resultados, principalmente dos positivos não analíticos, representa
um trabalho árduo, com uma elevada incidência de casos onde a produção da prova é posta
em causa pelos prevaricadores.
O planeamento dos controlos de dopagem, principalmente os realizados fora de
competição, deve ser realizado utilizando cada vez mais o conhecimento científico, a
inteligência humana e os parâmetros constantes do Passaporte de Saúde do Praticante.
Deve ser invertida a tendência de realizar cada vez mais controlos nas grandes competições
internacionais, conquanto o custo de um controlo dirigido à hora certa e no local certo é
geralmente mais elevado, mas permite uma dissuasão muito mais eficaz do que a obtida
através de controlos realizados na hora e local inadequados.
A reforma do quadro legislativo vigente referente à luta contra a dopagem no desporto
tem, pois, por base, a nova versão do Código Mundial Antidopagem.
Desta forma, a proposta ora presente já acolhe as alterações introduzidas nesse importante
instrumento jurídico, permitindo que Portugal continue na vanguarda do combate a este
flagelo.
Novidade maior nesta proposta, é a punição do tráfico de qualquer substância ou métodos
proibidos, enquanto violação das normas antidopagem, matéria de particular relevância, e
por isso enquadrada nesta proposta como crime.
A presente proposta mantém igualmente como crime a administração de substâncias e
métodos proibidos, mas agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de
especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença, tenha sido empregue
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engano ou intimidação ou o responsável se tenha prevalecido de uma relação de
dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
Aliás, em matéria de sanções, cumpre registar o significativo endurecimento das sanções a
aplicar que, no seu limite máximo podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos.
Este endurecimento das sanções é acompanhado de uma maior exigência quanto aos
deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das
garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões.
Desta forma, a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) pode, a todo o tempo,
avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem
como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão
jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso
para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
No que concerne à estrutura de combate à dopagem, a presente proposta regulamenta a
Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), enquanto organização nacional
antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto,
nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a
desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem.
Por forma a dotar esta nova estrutura dos meios indispensáveis à prossecução das suas
atribuições, além do presidente, é ainda órgão o Director Executivo, sendo criados como
serviços da ADoP o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e a Estrutura de Suporte
ao Programa Antidopagem (ESPAD).
A ADoP surge com poderes reforçados face à actual estrutura – CNAD – que passa a ser a
entidade especializada responsável pela emissão de pareceres técnicos e científicos.
Por último, esta proposta acolhe o princípio do reconhecimento mútuo, isto é, a ADoP
reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados
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das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou
organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em
conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Deve ser a Assembleia da República a ponderar a consulta à Comissão Nacional de
Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 2.
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para
efeitos de controlo de dopagem;
b) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», organização nacional
antidopagem;
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c) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição
desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras
competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de
forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a
indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
d) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todas os actos e
formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão
final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes
desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais,
as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e
os recursos;
e) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a
planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o
manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
f) «Controlo direccionado», a selecção não aleatória para controlo, num dado
momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos;
g) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo seleccionado no
âmbito de uma competição específica;
h) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra
em competição;
i) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem
conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é
continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da
amostra;
j) «Evento desportivo», organização que engloba uma série de competições
individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade
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desportiva;
l) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos de
alto rendimento, identificados por cada federação internacional e pela ADoP, no
quadro das respectivas planificações da distribuição dos controlos antidopagem
em competição e fora dela;
m) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos
proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º;
n) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que
indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
o) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de
biotransformação;
p) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e
métodos proibidos;
q) «Norma Internacional», uma norma adoptada pela Agência Mundial
Antidopagem (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial
Antidopagem;
r) «Pessoal de apoio ao praticante desportivo», pessoa singular ou colectiva que
trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo, nomeadamente qualquer
treinador, dirigente, agente, membro da equipa, pessoal médico ou paramédico;
s) «Praticante desportivo», aquele que, encontrando-se inscrito numa federação
desportiva nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem
como aquele que não se encontrando inscrito participa numa competição
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desportiva realizada em território nacional;
t) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de
uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma
Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos relacionados, é
identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou
dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de
substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido;
u) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de
uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma
Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos relacionados, se
demonstra a necessidade de investigação complementar;
v) «Substância proibida», qualquer substância descrita como tal na Lista de
Substâncias e Métodos Proibidos;
x) «Substância específica», substância que é susceptível de dar origem a infracções
não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se
encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização
com sucesso enquanto agente dopante e que consta da Lista de Substâncias e
Métodos Proibidos.
Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das
competições desportivas organizadas em território nacional.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou
do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
a) A presença numa amostra recolhida a um praticante desportivo de uma substância
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proibida, dos seus metabolitos ou marcadores;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante
desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de
testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis
longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios
estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem
descritas nas alíneas a) e b);
d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um
controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação,
bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da
amostra;
e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por
acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do
controlo de dopagem;
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação
incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do
praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida,
após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;
g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas
regras definidas pela ADoP num período com a duração 18 meses consecutivos,
sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter
sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos
controlos declarados como não realizados;
h) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do
procedimento de controlo de dopagem;
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i) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante
desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio.
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número
anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das
normas antidopagem.
4 - A posse de substâncias ou de métodos proibidos, bem como a sua administração, por
parte do praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem uma
violação das normas antidopagem nos casos em que decorrem de uma autorização de
utilização terapêutica.
Artigo 4.º
Realização de eventos ou competições desportivas
A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas
apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento exija o controlo de
dopagem, nos termos definidos pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
Artigo 5.º
Deveres do praticante desportivo
1 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade
organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do
responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou
sorteado para se submeter ao controlo antidopagem, não devendo abandonar os
espaços desportivos nos quais a mesma se realizou sem se assegurar que não é alvo do
controlo.
2 - Constitui um dever de cada praticante desportivo assegurar-se que não introduz ou é
introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso
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a qualquer método proibido.
3 - A entidade organizadora da prova ou competição deve informar o praticante
desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos
aplicáveis, ao controlo antidopagem
Artigo 6.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei,
por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados
nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios
especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de
forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou
os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos
na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou na Norma Internacional de
Laboratórios.
Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP para inclusão
num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são
obrigados a fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante
os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e
locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação a que se refere o número anterior é fornecida trimestralmente à ADoP e
sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma.
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3 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de
planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após
deixar de ser útil para os efeitos indicados.
Artigo 8.º
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
1 - A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos em vigor é aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da
República.
2 - A ADoP divulga a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos junto das federações
desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe
publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité
Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da
Ordem dos Enfermeiros.
3 - A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é revista anualmente ou, sempre que as
circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo actualizada pela forma mencionada no
n.º 1.
4 - A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em
anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação
desportiva.
Artigo 9.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-
lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através
de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
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3 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efectuaram as
análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela
Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se
provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais
aplicáveis.
4 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que
esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a
ADoP.
5 - Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der
origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas
antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer análise.
6 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais
ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o
incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que
esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
Artigo 10.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos que actuem no âmbito do sistema desportivo, devem, no que concerne ao
tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham
substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por
outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos
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proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não
sejam.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de
saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas
alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo
quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante
desportivo deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de
autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de
autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação internacional tratando-
se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante
pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo por parte das
entidades referidas no n.º 1 não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual
culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou
disciplinar em que incorrem.
7 - A violação das obrigações mencionadas no presente artigo por parte de um médico ou
farmacêutico é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.
Artigo 11.º
Revisão e recurso das decisões da CAUT
1 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da CAUT.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo
com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização
terapêutica.
3 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
4 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao Presidente da ADoP que, no
prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida
com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante.
5 - A Comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo
máximo de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 12.º
Regulamento federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de
dopagem:
a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a
dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respectivas federações
desportivas internacionais.
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o
incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem
beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a
aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam o
regulamento a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser
observados os seguintes princípios:
a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer
fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio,
designadamente nos casos de controlos fora de competição;
b) O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam
parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de
cada modalidade;
c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento
de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções;
d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do
recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da
sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou
fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo,
deve ser efectuada por sorteio;
e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos
regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as
seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o
controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de
competição;
b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes desportivos a submeter a
cada acção de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das
normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos quer do pessoal de
apoio aos praticantes desportivos;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no
procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de
confidencialidade;
e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar
os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação
dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade
responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a
decisão disciplinar;
f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas
desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos
respectivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as
federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e
agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial
Antidopagem.
Artigo 15.º
Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos médicos e
paramédicos que acompanham de forma directa o praticante desportivo zelar para que
este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio,
dificultar ou impedir a realização de um controlo de dopagem.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de
apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este
uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante
desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam
ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas
consequências e, bem assim, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as
providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números
anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos
em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos
proibidos.
CAPÍTULO II
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.º
Natureza e missão
1 - A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) funciona junto do Instituto do
Desporto de Portugal, I. P., e é a organização nacional antidopagem com funções no
controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade
responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar
qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade
na luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 17.º
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a
dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que
solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho
Nacional Antidopagem (CNAD);
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente
sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado,
quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
antidopagem;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no
desporto, ouvido o CNAD;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no
desporto adoptados pelas federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD;
f) Proceder à recepção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de
substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento
para a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), bem como
estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização
terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e
da área do desporto, planos pedagógicos, designadamente campanhas de
informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes
desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e
a deslealdade da dopagem;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta
contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do
tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais
de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o
cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal
no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra
a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos, e
éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
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l) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e
controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo
desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
m) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes
controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas
habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante desportivo
ou do seu pessoal de apoio;
n) Rever, substituir ou revogar as decisões de arquivamento, absolvição ou
condenação proferidas pelos órgãos jurisdicionais das federações desportivas,
verificada a sua não conformidade com o disposto na presente lei;
o) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no
âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
p) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias
internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
q) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD.
2 - A investigação a que se refere a alínea m) do número anterior deve respeitar os
princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de
substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se
existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos
de dopagem.
Artigo 19.º
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica,
da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.
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Artigo 20.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e
repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade
administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando
os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada,
designadamente na área técnico-pericial.
Artigo 21.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos da ADoP:
a) Presidente;
b) Director Executivo.
2 - São serviços da ADoP:
a) Laboratório de Análise de Dopagem (LAD);
b) Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
c) Gabinete Jurídico.
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do
Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 22.º
Presidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos efeitos legais, a cargo de
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direcção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao Presidente:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais
ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos
e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades
anuais da ADoP;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas
anuais da ADoP;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas
competências;
f) Aprovar, mediante parecer do Director Executivo, as recomendações e avisos
que vinculam a ADoP;
g) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e
serviços.
Artigo 23.º
Director Executivo
1 - O Director Executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
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b) Pela gestão de qualidade,
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
e) Pela gestão do Gabinete Jurídico;
f) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 - O Director Executivo é, para todos efeitos legais, cargo de direcção intermédia de 1.º
grau.
Artigo 24.º
Laboratório de Análises de Dopagem
1 - No âmbito da Autoridade Antidopagem de Portugal funciona o LAD, dotado de
autonomia técnica e científica, ao qual compete:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou
internacional, se para tal for solicitado;
b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as acções
desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos
praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar
nas acções de recolha necessárias;
c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados
entre o IDP, I. P., e outras instituições;
d) Colaborar em acções de formação e investigação no âmbito da dopagem;
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
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2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades,
nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de
habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada,
designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou
não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do
Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas
adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação
científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de
Abril.
4 - Exceptua-se do disposto na última parte do número anterior, o coordenador científico
que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação
científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na
situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2
aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à
prestação de serviço em outras funções públicas.
Artigo 25.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 - A ESPAD funciona na dependência do Director Executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à
implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o
planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
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c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes
desportivos para efeitos de controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização
terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à Luta contra a
Dopagem no Desporto.
2 - No âmbito da ESPAD funcionam:
a) O CNAD;
b) A CAUT.
Artigo 26.º
Conselho Nacional Antidopagem
1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das
federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos
praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na Lista de
Substâncias e Métodos Proibidos;
b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base
nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;
c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com
base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial
Antidopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da ADoP, que preside;
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b) Director Executivo;
c) Um representante designado pelo Presidente do Instituto do Desporto de
Portugal, I. P.;
d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva;
e) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Olímpico de
Portugal;
f) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de
Portugal;
g) Um perito, licenciado em medicina, indicado pela Confederação do Desporto
de Portugal;
h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência;
l) Um representante da Policia Judiciária;
m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento a designar pelo membro do
Governo responsável pela área do desporto;
n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região
autónoma.
3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus
membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais,
sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais
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períodos.
Artigo 27.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 -A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização
terapêutica.
2 -Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 -A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em medicina, com serviços
relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 -Os licenciados em medicina a que se refere o número anterior são propostos ao
Presidente da ADoP pelo Director Executivo e nomeados pelo membro do Governo
responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 -Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o
CNAD.
6 -A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional
de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 -O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais
períodos
Artigo 28.º
Garantias dos membros do CNAD e da CAUT
É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de
entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em
montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do
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membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 29.º
Programas pedagógicos
Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação
actualizada e correcta sobre as seguintes matérias:
a) Substâncias e métodos que integram a Lista de Substâncias e Métodos
Proibidos;
b) Consequências da dopagem sobre a saúde;
c) Procedimentos de controlo de dopagem;
d) Suplementos nutricionais;
e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de
apoio no âmbito da luta contra a dopagem.
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 30.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos
pela proibição de dopagem definida no artigo 1.º, que participem em competições
desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a
submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação
complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição,
nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de
alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição, a federação desportiva deve
exigir a respectiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os
mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e
fora de competição.
Artigo 31.º
Realização dos controlos de dopagem
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do
praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes,
designados como A e B, para exame laboratorial.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem,
querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua
falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva
federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e
legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da
AMA.
6 - Cabe às respectivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública
desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das acções
de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições
desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início
da época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
resultado das mesmas.
Artigo 32.º
Acções de controlo
1 - A realização de acções de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela
ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 11.º
2 - Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico
de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria
com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento
das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo
âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não
enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por
despacho do presidente da ADoP.
3 - São realizadas acções de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes
desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a
submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto
rendimento e os que façam parte de selecções nacionais.
4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os
resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados
sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao
controlo de dopagem na respectiva competição ou, em caso de justificada
impossibilidade, dentro das 24 horas subsequentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 33.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos
analíticos
1 - Compete ao ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo
de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua
chegada ao respectivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD
ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP
assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o
resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma
infracção de uma norma antidopagem.
c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
Artigo 34.º
Notificação e análise da Amostra B
1 - Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a federação
desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas
seguintes.
2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube,
nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
a) O resultado positivo da amostra A;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
análise da amostra B;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise amostra B, propostos pelo
laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se
encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da análise amostra
B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa
diligência.
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto
no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no acto da
análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - Os prazos para realização da análise da amostra B e para as notificações a que se
referem os números anteriores, são fixados por diploma regulamentar.
6 - Quando requerida, a análise da amostra B os encargos da análise, caso esta revele
resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares
só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise
da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita
confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
Artigo 35.º
Exames complementares
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade
detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os
resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter
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à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas
antidopagem.
2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao
praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames
que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para
a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita
confidencialidade.
Artigo 36.º
Suspensão Preventiva do Praticante Desportivo
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo
com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é
suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respectiva
federação, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames
complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar
em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser
descontado no período de suspensão aplicado.
CAPÍTULO IV
Protecção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 37.º
Bases de dados
1 - Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ao tratamento de dados referentes a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Gestão de resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 - Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto
apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de
ilícito criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
3 - O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito
pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias
fundamentais.
4 - O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante consulta
prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 - O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.
Artigo 38.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 - As pessoas que desempenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever
de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais por parte do responsável ou por
qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infracção
disciplinar.
Artigo 39.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações
desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão
sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão
da sua actividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.
SECÇÃO II
Acesso, rectificação e cessão de dados
Artigo 40.º
Acesso e rectificação
O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 41.º
Autorização para a cessão de dados
Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em
cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo
Estado e do disposto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas
que participem na luta contra a dopagem no desporto.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º
Extinção da responsabilidade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de
prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo
de oito anos.
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 43.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal
se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda,
vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a
outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver
substâncias e métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, é
punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 44.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento,
substâncias ou métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, é
punido com prisão de seis meses a três anos, salvo quando exista uma autorização de
uso terapêutico.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo,
para o dobro, se:
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a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da
idade, deficiência ou doença;
b) Tiver sido empregue engano ou intimidação;
c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica,
económica, de trabalho ou profissional.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 45.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja
finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na
presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número
anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou
associação, quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas
actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente
impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações
ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar
a prática de crimes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 46.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas
desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a
responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.
Artigo 47.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas
profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao
Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 48.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por
acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do
controlo de dopagem, desde que o infractor não seja o praticante desportivo;
b) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do
procedimento de controlo de dopagem;
c) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante
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desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio, salvo
quando possua autorização de uso terapêutico para os mesmos.
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes
desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições
desportivas oficiais incorrem em contra-ordenação por cada praticante desportivo que
cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do
praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são
reduzidos a metade.
Artigo 49.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 3 500,00 e
€ 10 000,00, a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 2 000,00 e € 3 500,00, a
verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou
sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza
profissional.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 500,00 e € 2 000,00, a
verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou
sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não
profissionais.
4 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época
desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais
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praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas
antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para
o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 50.º
Determinação da medida da coima
1 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da
gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do
benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e
máximo da coima aplicável.
Artigo 51.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à
ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 52.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto do
Desporto de Portugal, I. P., que a afecta à ADoP.
Artigo 53.º
Direito subsidiário
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções
previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 54.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo
3.º, bem como a violação do n.º 3 da mesma disposição legal.
2 - O disposto na alínea l) do artigo 3.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o
infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se
encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 55.º
Denúncia
Caso no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam
apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser
comunicados pela ADoP, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional ao
Ministério Público.
Artigo 56.º
Procedimento disciplinar
A existência de indícios de uma infracção às normas antidopagem determina
automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de
comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo,
nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da
substância ou método proibido.
Artigo 57.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei está cometida à ADoP e
encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade
pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
2 - As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o
agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser
uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 - Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da
correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 30 dias.
4 - A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem
como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por
órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão.
5 - Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto
de Lausanne.
Artigo 58.º
Uso de substâncias ou métodos proibidos
1 - O uso de substâncias e métodos proibidos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 3.º, com excepção do aplicável às substâncias específicas identificadas no artigo
59.º, é sancionado nos seguintes termos:
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a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de
suspensão por um período de dois a oito anos;
b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de
suspensão por um período de 15 a 20 anos.
2 - Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, os limites mínimo e máximo, são
reduzidos a metade.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à violação do disposto nas alíneas f) e g)
do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 59.º
Substâncias específicas
1 - Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante
desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso
não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as
sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes:
a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de
advertência ou com pena de suspensão até um ano;
b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão
por um período de dois a quatro anos.
2 - Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por
um período de 15 a 20 anos.
Artigo 60.º
Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2
do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos para a
primeira infracção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma
norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da
actividade desportiva igual ou superior a 2 anos é aplicada uma suspensão por um
período entre 15 a 20 anos no caso de uma segunda infracção a uma norma
antidopagem, qualquer que ela seja.
3 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma
norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da
actividade desportiva inferior a dois anos é aplicada uma suspensão da actividade
desportiva entre quatro a oito anos para uma segunda infracção e uma suspensão por
um período entre 15 a 20 anos no caso de uma terceira infracção.
Artigo 61.º
Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem
descrita nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da
actividade desportiva por um período de dois a quatro anos, para a primeira infracção.
2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a
sanção descrita no ponto anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para
o dobro.
3 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem
descritas nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como o número 4 do mesmo
artigo, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a
primeira infracção.
4 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a
qualquer norma antidopagem, é aplicada uma suspensão por um período entre 15 a 20
anos da actividade desportiva.
Artigo 62.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser
aplicada qualquer suspensão da prática desportiva, a ser ouvido com vista a apresentar os
seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir, tratando-se de uma segunda ou
terceira infracções, a sanção a aplicar, de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 60.º
Artigo 63.º
Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias
excepcionais.
1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da actividade desportiva de
dois anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer
prévio emitido pela ADoP.
2 - A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos inerentes a cada
caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à
modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi
violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência.
Artigo 64.º
Início do período de suspensão
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da
primeira instância
2 - Qualquer período de suspensão preventiva, quer tenha sido imposto ou quer aceite
voluntariamente, é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 - Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo
de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao
praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de
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início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de
recolha das amostras.
Artigo 65.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 - Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o
período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou
evento desportivo.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a participação em programas
autorizados de formação antidopagem e de programas de reabilitação autorizados pela
ADoP.
3 - Um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão superior a quatro anos
pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições
ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi
cometida a violação das norma antidopagem, mas apenas desde que a mesma não
tenha um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para
competir ou a acumular pontos para poder competir num campeonato nacional ou
numa competição ou evento desportivo internacional.
Artigo 66.º
Controlo de reabilitação
1 - Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o
praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de
suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição
por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de
controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer
informação correcta e actualizada sobre a sua localização.
2 - Se um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retira do desporto e
é retirado dos grupos alvo de controlos fora de competição e mais tarde requer a sua
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reabilitação, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante notificar as
organizações antidopagem competentes e ter ficado sujeito a controlos de dopagem
fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda
lhe restava cumprir à data em que se retirou.
Artigo 67.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas
disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento pelo prazo de dois
anos, ou enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção;
b) Cancelamento definitivo do citado sistema, na segunda infracção.
Artigo 68.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas
comunicam à ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do
controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser susceptíveis de
recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP os controlos a que os
praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em
território nacional ou no estrangeiro.
3 - A ADoP deve, até ao início da respectiva época desportiva, comunicar às federações
desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão
a que se refere o artigo 64.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Todas as federações desportivas em que animais participem na competição,
designadamente a Federação Equestre Portuguesa, devem comunicar à ADoP os
controlos efectuados e os respectivos resultados.
SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 69.º
Invalidação de resultados individuais
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição
conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa
competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de
quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo
conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de
todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo,
incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar
que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou
negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que,
ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante
desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que
ocorreu a infracção aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por
esta.
Artigo 70.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima
desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma norma
antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa deve ser sujeita a um
controlo direccionado.
2 - Se se apurar que mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade
anónima desportiva cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante um
evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar
sujeitas a outra medida disciplinar.
Artigo 71.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 69.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a
partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de
competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados
com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da
suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 72.º
Reconhecimento Mútuo
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as
autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais
de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou
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evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e
com as suas competências.
Artigo 73.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao
Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 74.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os
poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam
estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
Artigo 75.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do
membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto.
Artigo 76.º
Disposição transitória
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na
presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da
presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.
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3 - Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes desportivos e
demais infractores são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em
vigor e que, para o efeito, estão registados no CNAD.
Artigo 77.º
Norma revogatória
São revogados, o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99 de 14 de
Setembro, o Decreto-Lei nº 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
390/91, de 10 de Outubro.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Publicação — DAR II série A — 79-106 — 04/12/2008
79 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008
——— PROPOSTA DE LEI N.º 238/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO
Exposição de motivos
O Programa do XVII Governo, no ponto 2, «Generalizar a prática desportiva em segurança», do seu Capítulo IV «Mais e melhor desporto», assumiu como medida prioritária «acentuar, na garantia da ética desportiva, o combate à dopagem e promover acções de informação e fiscalização em defesa da verdade desportiva (»)».
O n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, dispõe no seu n.º 3 que «no âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto».
A história da luta contra a dopagem no desporto em Portugal tem uma longa tradição. Com efeito, desde muito cedo que o nosso país teve a percepção da importância fundamental de um sistema eficaz de luta contra a dopagem no desporto, de forma a preservar a saúde dos atletas e a verdade desportiva.
Consultar Diário Original
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/01/2009
Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009 I Série — Número 37
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE JANEIRO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 646 a 649/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 418 e 420/X (4.ª).
Em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Costa (PSD) referiu-se à grave crise económica que o País atravessa e à necessidade de avaliar o investimento público, tendo em vista a relação custo/benefício do mesmo, nomeadamente no caso da construção do TGV.
No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado José Junqueiro (PS), a propósito de declarações da líder do PSD, Dr.ª Manuela Ferreira Leite, contrárias à construção do TGV, criticou a posição assumida por este partido ao longo do tempo acerca deste tema, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Agostinho Branquinho (PSD) e Abel Baptista (CDS-PP).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Rosas (BE) alertou para as consequências económicas e sociais da abertura de um novo canal de TV, de índole generalista, tendo respondido a pedidos de esclarecimentos dos Srs. Deputados Bruno Dias (PCP) e Alberto Arons de Carvalho (PS).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) trouxe à colação as principais conclusões do XXIII Congresso Nacional do seu partido realizado no passado fim-de-semana e, depois, deu resposta aos pedidos de esclarecimentos dos Srs. Deputados José de Aguiar Branco (PSD), Ricardo Rodrigues (PS), Bernardino Soares (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) fez a defesa da liberdade de manifestação, que considerou estar a ser posta em causa pela acção de alguns governadores civis, no que foi secundado pelos Srs. Deputados Luís Fazenda (BE) e Guilherme Silva (PSD), a quem também prestou esclarecimentos. No final, o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 24/01/2009
43 | I Série - Número: 038 | 24 de Janeiro de 2009
O Sr. Maximiano Martins (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que os Deputados eleitos pelo PS nas listas da Madeira irão apresentar na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o continente e as regiões autónomas e salvaguardem os direitos dos docentes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 238/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 481/X (3.ª) — Criação do programa Mulher Emigrante (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 580/X (4.ª) — Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de 90 dias, do projecto de lei n.º 581/X (4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em consequência desta votação, o projecto de lei n.º 581/X (4.ª) regressa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por um período de 90 dias, para nova apreciação.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação de um outro requerimento, apresentado pelo BE, ao abrigo do artigo 146.º do Regimento, solicitando uma nova apreciação pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 638/X (4.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 21-22 — 21/02/2009
21 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009
Horta, 16 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 15h30 horas, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil a fim de emitir parecer sobre a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD à proposta de lei n.º 219/X (3.ª) (ALRAM) intitulada "Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Na análise, foi realçado que, por um lado, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, consagra um conjunto de normas relativas ao Estatuto Social do Bombeiro, o qual deve ter uma aplicação de âmbito nacional para garantia dos mesmos direitos e regalias a todos os bombeiros portugueses, sejam do Continente sejam das regiões autónomas. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, relativo ao recenseamento nacional é fundamental para efeitos de aplicação do próprio Estatuto Social, nomeadamente o processamento dos reembolsos relativos ao seguro social, segurança social, taxas e outros direitos e regalias atribuídos na lei aos bombeiros, conforme consta do artigo 3.º, n.º 2.
Desta forma, revela-se fulcral que os bombeiros das regiões autónomas também integrem o recenseamento nacional, salvaguardando as competências dos serviços regionais ao nível do recenseamento, no âmbito das competências dos órgãos de governo próprio nesta matéria.
Após a análise e discussão da referida proposta, foi deliberado, por unanimidade dos partidos representados, a emissão de parecer favorável.
Colocado à votação, o parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 16 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.
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PROPOSTA DE LEI N.º 238/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO)
Rectificação apresentada pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
Encontra-se em discussão na Assembleia da República a proposta de lei n.º 238/X (4.ª) apresentada pelo Governo, mediante a qual se estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Neste momento, aquela proposta está em discussão na especialidade na Comissão a que V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Comissão de Educação e Ciência, preside.
Sucede que a proposta em causa enferma de alguns lapsos materiais, que decorrem da evolução do próprio texto legislativo nas diversas versões, e que importa rectificar.
Por tal facto, venho solicitar a disponibilidade da Comissão para atender as seguintes alterações:
No n.º 2 do artigo 54.º, onde se lê: «O disposto na alínea l) do artigo 3.º constitui ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.»
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Votação final global — DAR I série — 30-30 — 27/04/2009
30 | I Série - Número: 072 | 27 de Abril de 2009
«área abrangida por designações de conservação de carácter supranacional», por decisão do Conselho Executivo da UNESCO.
Com projectos em desenvolvimento desde 5 de Dezembro de 2007, o Geoparque de Arouca abrange todo o território do município, num total de mais de 327 km2, num total de 41 «geossítios» classificados, agora reconhecidos pela sua raridade e valor científico como património mundial.
A Associação Geoparque Arouca, que tem gerido o projecto, tem também desenvolvido várias actividades educativas, no sentido da preservação, divulgação e estudo deste valioso e vasto património.
Destas ocorrências, salientam-se as Trilobites e as Pedras Parideiras, considerados dois fenómenos geológicos únicos no mundo, conferindo a este território características de excepção. Contudo, não estamos a falar de um parque fechado, mas, antes, de um território vivo, dinâmico e aberto.
O Geoparque Arouca tem por missão central o desenvolvimento sustentável do território, funcionando como centro agregador das várias sinergias da região, divulgando e preservando a geologia, a gastronomia, a cultura e a etnografia do espaço que abrange.
No contexto europeu, Arouca é, assim, o 34.º território a receber este reconhecimento. O processo de candidatura, iniciado em Agosto de 2008, contou com a visita e respectivo relatório de dois peritos da UNESCO, em Fevereiro de 2009, e colhe, agora, a unanimidade daquela instituição de referência.
Assim, pelo reconhecimento internacional e pela preocupação central com o desenvolvimento sustentável que estão no cerne deste projecto, compete à Assembleia da República assinalar este facto, expressando um voto de congratulação pela certificação do Geoparque Arouca como território da UNESCO, felicitando, assim, a entidade gestora Associação Geoparque Arouca, a Câmara Municipal de Arouca e toda população do município, pelo empenho e cuidado colocados em todo este processo, que conduziram ao sucesso alcançado.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 251/X (4.ª) — Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 302/X (1.ª) — Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos proceder à votação da proposta de lei n.º 259/X (4.ª) — Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo à proposta de lei n.º 238/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
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Retificação à lei (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Rectificação n.º 57/2009 — 04/08/2009
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