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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/11/2008
Votacao
19/03/2009
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/03/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 62-63
62 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 234/X (4.ª) CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que formalizava o Estatuto da Carreira Docente (ECD) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, vigorou um ECD que abrangia todos os docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, localizados em todo o território nacional (Continente e regiões autónomas). Deste modo, esse ECD era idêntico no Continente e Região Autónoma da Madeira. Na Região Autónoma dos Açores, vigorou o mesmo Estatuto, com as adaptações finais consagradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto. Nesse período a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Continente esteve permanentemente garantida e assegurada. Com a revogação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, foi instituído um ECD cujo âmbito de aplicação se restringe unicamente aos docentes que exercem funções nos estabelecimentos públicos de ensino na dependência do Ministério da Educação. Ficaram assim de fora os estabelecimentos públicos de ensino na dependência das Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Por esta razão, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aprovaram, e fizeram já entrar em vigor, dois estatutos próprios, consagrados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto. Constata-se que no ECD da Região Autónoma da Madeira está previsto um sistema aberto que permite a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional. Assim, no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, é determinado que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região. No ECD da Região Autónoma dos Açores constata-se que nada é referido sobre esta matéria. Desta situação pode-se inferir o seguinte: os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores podem livremente concorrer em igualdade de circunstâncias, sem perda de direitos para ingressar na carreira docente na Região Autónoma da Madeira. No concurso para a carreira docente da Região Autónoma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é garantido que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade de circunstâncias. No concurso para o Continente, por força do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, está vedada a possibilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos direitos profissionais entretanto adquiridos. No tocante aos docentes provenientes da Região Autónoma dos Açores, essa possibilidade pode estar ou não garantida, como resultado da omissão legal sobre essa matéria. Temos assim um cenário legal, que pode propiciar tratamentos diferenciados, injustificados e por essa razão injustos aos docentes provenientes dos Açores e Madeira que queiram ingressar na carreira docente do Continente. Assim, a presente proposta de lei à Assembleia da República visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira e Açores com o Continente, contribuindo para que desta forma o princípio da coesão territorial seja uma realidade efectiva e que as eventuais ambiguidades e injustiças emergentes do actual quadro legal sejam definitivamente eliminadas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 37-38
37 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009 Não obstante, e tendo em consideração o alcance social desta medida, a representação parlamentar do PCP não se opõe à sua aprovação. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 234/X (4.ª) (CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL) Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu por videoconferência, no dia 29 de Dezembro de 2008, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional. A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 12 de Dezembro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Janeiro de 2009. Capítulo I Enquadramento jurídico A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República. A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores. A apreciação da presente iniciativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Capítulo II Apreciação A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes das Regiões Autónomas da Madeira e Açores com o território nacional. Os proponentes fundamentam a proposta no facto de o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira prever um sistema aberto que permite a intercomunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional, enquanto que o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores nada prevê sobre esta matéria. Assim concluem os proponentes que: 1 — Os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores podem livremente concorrer em igualdade de circunstâncias, sem perda de direitos para ingressar, na carreira docente na Região Autónoma da Madeira; 2 — No concurso para a carreira docente da Região Autónoma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é garantido que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade de circunstâncias; 3 — No concurso para o Continente está vedada a possibilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos direitos
Discussão generalidade — DAR I série — 21-27
21 | I Série - Número: 036 | 22 de Janeiro de 2009 Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Era a seguinte: Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 532.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar o novo decreto com as alterações introduzidas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 5 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita e as abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Sr.as e Srs. Deputados, está encerrado este ponto da nossa ordem do dia. As declarações políticas constantes da nossa ordem de trabalhos de hoje foram transferidas para a sessão de amanhã. Vamos agora dar início ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM) e do projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes (PCP). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus. O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República debate hoje, na generalidade, uma proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que visa assegurar a intercomunicabilidade entre as carreiras docentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a carreira docente do continente. A completa inteligibilidade da proposta ora em discussão supõe uma reflexão — tão curta quanto o consente a exiguidade do tempo que me é concedido — sobre o travejamento constitucional do nosso sistema jurídico-político. Apesar do disposto no artigo 6.º da Constituição, Portugal é, de jure e de facto, um Estado regional, ou seja, um Estado com regiões autónomas, cuja característica fundante e estruturante é a unidade nacional. O Sr. Hugo Velosa (PSD): Muito bem! O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Ora, o carácter regional do Estado português, implica, como mais relevante consequência dessa caracterização, uma pluralidade de centros de produção normativa que conduzem à existência de três sistemas jurídicos paralelos, mas concorrentes, no espaço nacional. À existência desses três sistemas jurídicos nem sempre tem correspondido uma coexistência pacífica entre eles. Disto é exemplo a situação de facto que está subjacente à proposta em debate, ou seja, a impossibilidade de os docentes das regiões autónomas ingressarem na carreira docente do continente, e também as situações de desarmonia que ocorrem entre os sistemas regionais de saúde e o Serviço Nacional de Saúde, situações essas que fazem com que os portugueses oriundos da Madeira e dos Açores se sintam estrangeiros no continente. A obrigação de os órgãos de soberania ouvirem sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos do governo próprio, entre outros objectivos, tem em vista contribuir para assegurar a compatibilidade entre essas três ordens jurídicas, sustentáculo fundamental da unidade e da coerência interna da super estrutura jurídica nacional.
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43
43 | I Série - Número: 038 | 24 de Janeiro de 2009 O Sr. Maximiano Martins (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que os Deputados eleitos pelo PS nas listas da Madeira irão apresentar na Mesa uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PS. Srs. Deputados, baixa à 8.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o continente e as regiões autónomas e salvaguardem os direitos dos docentes (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 238/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes. Baixa à 8.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 481/X (3.ª) — Criação do programa Mulher Emigrante (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 580/X (4.ª) — Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PSD. Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de 90 dias, do projecto de lei n.º 581/X (4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Em consequência desta votação, o projecto de lei n.º 581/X (4.ª) regressa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por um período de 90 dias, para nova apreciação. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação de um outro requerimento, apresentado pelo BE, ao abrigo do artigo 146.º do Regimento, solicitando uma nova apreciação pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 638/X (4.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação final global — DAR I série
Sexta-feira, 20 de Março de 2009 I Série — Número 59 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE MARÇO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Procedeu-se ao debate conjunto do projecto de lei n.º 574/X (3.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresas, e dos projectos de resolução n.os 450/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a adopção de novas medidas sociais, 451/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a adopção de novas medidas fiscais, 452/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a reorientação do investimento público e 453/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a adopção de orientações genéricas sobre a missão e função da Caixa Geral de Depósitos, todos da iniciativa do CDS-PP, que foram rejeitados. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Agostinho Lopes (PCP), Almeida Henriques (PSD), Sónia Fertuzinhos (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), João Oliveira (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP), Jorge Machado (PCP), Adão Silva e Hugo Velosa (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Diogo Feio (CDS-PP). Foram rejeitados os projectos de resolução n.os 345/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a definição de critérios claros, objectivos e transparentes na gestão das listas de espera de equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, e a efectiva fiscalização do cumprimento desses mesmos critérios (BE) e 420/X (4.ª) — Pela garantia de construção do novo hospital de Évora (PCP). Mereceu aprovação o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 236/X (4.ª) — Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão. Após aprovação de um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a avocação pelo Plenário da votação na especialidade da proposta de aditamento de um novo artigo
Documento integral
PROPOSTA DE LEI N.º 234/X RESOLVE APRESENTAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A PROPOSTA DE LEI QUE CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL Durante a vigência do Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, que formalizava o Estatuto da Carreira Docente (ECD) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, vigorou um ECD que abrangia todos os docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, localizados em todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas). Deste modo, esse ECD era idêntico no continente e Região Autónoma da Madeira. Na Região Autónoma dos Açores, vigorou o mesmo Estatuto, com as adaptações finais consagradas pelo Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/A, de 8 de Agosto. Nesse período a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Continente esteve permanentemente garantida e assegurada. Com a revogação do Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro e a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, foi instituído um ECD cujo âmbito de aplicação se restringe unicamente aos docentes que exercem funções nos estabelecimentos públicos de ensino na dependência do Ministério da Educação. Ficaram assim de fora os estabelecimentos públicos de ensino na dependência das Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Por esta razão, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aprovaram e fizeram já entrar em vigor, dois Estatutos próprios, consagrados respectivamente no Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25 de Fevereiro e no Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto. Constata-se que no ECD da Região Autónoma da Madeira está previsto um sistema aberto que permite a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional. Assim, no nº 3 do artigo 37º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, é determinado que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram 2 detentores à data do seu provimento na Região. No ECD da Região Autónoma dos Açores constata-se que nada é referido sobre esta matéria. Desta situação pode-se inferir o seguinte: os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores, podem livremente concorrer em igualdade de circunstâncias, sem perda de direitos para ingressar na carreira docente na Região Autónoma da Madeira. No concurso para a carreira docente da Região Autónoma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é garantido que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade de circunstâncias. No concurso para o Continente, por força do disposto no Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, está vedada a possibilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos direitos profissionais entretanto adquiridos. No tocante aos docentes provenientes da Região Autónoma dos Açores, essa possibilidade pode estar ou não garantida, como resultado da omissão legal sobre essa matéria. Temos assim um cenário legal, que pode propiciar tratamentos diferenciados, injustificados e por essa razão injustos aos docentes provenientes dos Açores e Madeira que queiram ingressar na carreira docente do Continente. Assim, a presente proposta de lei à Assembleia da República visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira e Açores com o Continente, contribuindo para que desta forma o princípio da coesão territorial seja uma realidade efectiva e que as eventuais ambiguidades e injustiças emergentes do actual quadro legal sejam definitivamente eliminadas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Adminis- trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto e nº 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: 3 Artigo 1º Objecto Os Professores e Educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podem ser opositores a concurso para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente, independentemente de terem efectuado, ou não, a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente, sem perda de quaisquer direitos e regalias profissionais entretanto adquiridos nas duas Regiões. Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 29 de Outubro de 2008. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA, ________________________________________ José Miguel Jardim Olival de Mendonça 4 NOTA JUSTIFICATIVA 1 – Sumário a publicar no Diário da República Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional. 2 – Síntese do conteúdo do Projecto O presente diploma pretende garantir a intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional. 3 – Necessidade da forma de Projecto de Proposta de Lei à Assembleia da República A garantia de intercomunicabilidade apenas poderá ser garantida com uma Lei aprovada pela Assembleia da República, uma vez que o problema coloca-se com os docentes que tendo prestado serviço nas Regiões Autónomas pretendem transferir-se para um Estabelecimento situado no território continental português. 4 – Avaliação suméria dos meios financeiros envolvidos Do diploma e pela sua natureza não resultam novos encargos financeiros para a Região. 5 – Avaliação de impacto decorrente da aplicação deste Projecto Uma vez aprovado, este diploma garante a intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional, podendo assim ser opositores a concurso para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente, independentemente de terem efectuado, ou não, a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente, sem perda de quaisquer direitos e regalias profissionais entretanto adquiridos nas duas Regiões.