Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/11/2008
Votacao
27/03/2009
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/03/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 58-60
58 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008 Artigo 10.º Disposições finais e transitórias 1 — Até à tomada de posse dos novos membros do CNECV designados ao abrigo da presente lei continuam em funções os membros designados ao abrigo da legislação anterior, bem como o pessoal de apoio em funções. 2 — O centro de documentação do CNECV junto da Presidência do Conselho de Ministros transita para junto da Assembleia da República. Artigo 11.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 232/X (4.ª) ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS, BEM COMO OUTRAS NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DEFESA DA FLORESTA Exposição de motivos A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, constituiu um primeiro momento estruturante no que diz respeito à descentralização de competências para os municípios em matéria de política florestal. O trabalho conjunto entre a Administração Central e os municípios neste domínio culminou na publicação da Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que criou as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, que se constituíram como centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal. A referida lei previa a possibilidade de as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios poderem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal. Com o desenvolvimento de um conjunto de actividades e iniciativas de significativa importância no âmbito da protecção e prevenção da floresta, a ex-Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) foi estabelecendo com os municípios, desde 2004 até à presente data, protocolos para o funcionamento dos gabinetes técnicos florestais. Considerando que, desde 2004, o funcionamento dos gabinetes técnicos florestais tem vindo a ser assegurado pelos municípios, através da celebração de protocolos com a ex-DGRF e com recurso a verbas do Fundo Florestal Permanente; Considerando a necessidade de estabilizar, clarificar e uniformizar os termos da transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, define-se um regime enquadrador com respeito pelo disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 6 de Dezembro de 2008 I Série — Número 23 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 204/X (3.ª) — Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, que mereceu aprovação, tendo-se pronunciado o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Jaime Silva) e os Srs. Deputados Maria José Gambôa (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Fernando Antunes (PSD), Bernardino Soares (PCP) e João Semedo (BE). Foram apreciados em conjunto, na generalidade, a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor, e o projecto de lei n.º 213/X (1.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP), tendo proferido intervenções o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Jaime Silva) e os Srs. Deputados João Rebelo (CDS-PP), Pedro Quartin Graça (PSD), António Filipe (PCP), Alda Macedo (BE), Manuel José Rodrigues (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes). Foram, depois, aprovados dois requerimentos, um subscrito pelo PS e outro pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Votação na generalidade — DAR I série — 26-26
26 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão. Srs. Deputados, em relação à proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor, e ao projecto de lei n.º 213/X (1.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP), foram apresentados na Mesa, respectivamente, pelo PS e pelo CDS-PP, dois requerimentos no sentido de os diplomas baixarem à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para reapreciação, pelo prazo de 30 dias. Vamos, portanto, votar estes dois requerimentos. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Assim, ambos dos diplomas baixam por 30 dias à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita. A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 108/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 218/X (2.ª) — Recomenda a adopção de medidas de apoio ao comércio local face aos impactos da obra do Metro Sul do Tejo (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. O Sr. Alberto Antunes (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Alberto Antunes (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, em meu nome e em nome do Sr. Deputado Paulo Pedroso, apresentarei na Mesa, por escrito, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 310/X (3.ª) — Plano de Intervenção para a Educação Física e Desporto em Meio Escolar (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Requerimento Votação Especialidade — DAR I série — 33-33
33 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009 Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a avocação a Plenário, para discussão e votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 1.º, 2.º e 5.º da proposta de lei n.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, então, passar à votação, na especialidade, das propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, dos artigos 1.º, 2.º e 5.º da proposta de lei n.º 223/X (4.ª). Começamos por votar a proposta 1-P, do PCP, de alteração ao artigo 1.º da proposta de lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP. Era a seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — [Actual corpo do artigo]. 2 — A constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais referidos no número anterior são aprovados pelas respectivas câmaras e assembleias municipais. O Sr. Presidente: — Vamos votar o artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos agora votar a proposta 2-P, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 2.º da proposta de lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE. Era a seguinte: Artigo 2.º Âmbito São transferidas para os municípios, no âmbito do planeamento e na divulgação de medidas as seguintes atribuições: a) .................................................................................................................................................................; b) .................................................................................................................................................................; c) [Eliminar] d) .................................................................................................................................................................; e) .................................................................................................................................................................; f) ..................................................................................................................................................................; g) .................................................................................................................................................................; h). [Eliminar] i) ..................................................................................................................................................................; j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia
Votação na especialidade — DAR I série — 33-34
33 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009 Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a avocação a Plenário, para discussão e votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 1.º, 2.º e 5.º da proposta de lei n.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, então, passar à votação, na especialidade, das propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, dos artigos 1.º, 2.º e 5.º da proposta de lei n.º 223/X (4.ª). Começamos por votar a proposta 1-P, do PCP, de alteração ao artigo 1.º da proposta de lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP. Era a seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — [Actual corpo do artigo]. 2 — A constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais referidos no número anterior são aprovados pelas respectivas câmaras e assembleias municipais. O Sr. Presidente: — Vamos votar o artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos agora votar a proposta 2-P, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 2.º da proposta de lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE. Era a seguinte: Artigo 2.º Âmbito São transferidas para os municípios, no âmbito do planeamento e na divulgação de medidas as seguintes atribuições: a) .................................................................................................................................................................; b) .................................................................................................................................................................; c) [Eliminar] d) .................................................................................................................................................................; e) .................................................................................................................................................................; f) ..................................................................................................................................................................; g) .................................................................................................................................................................; h). [Eliminar] i) ..................................................................................................................................................................; j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia
Votação final global — DAR I série
Sábado, 28 de Março de 2009 I Série — Número 63 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE MARÇO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 695 a 698/X (4.ª) e do projecto de resolução n.º 457/X (4.ª). Foi debatida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 252/X (4.ª) – Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE), Nuno Teixeira de Melo (CDSPP), António Filipe (PCP) e Ricardo Rodrigues (PS). Foi apreciado o projecto de resolução n.º 332/X (3.ª) — Recomendações ao Governo no âmbito do funcionamento dos sistemas de execuções fiscais e garantias dos contribuintes contra abusos da administração tributária (CDS-PP), que foi rejeitado, sobre o qual se pronunciaram, a diverso título, os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), António da Silva Preto (PSD), Afonso Candal (PS) e Honório Novo (PCP). Foi aprovado o projecto de resolução n.º 409/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara (CDS-PP). Foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.os 651/X (4.ª) — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão (BE), 646/X (4.ª) — Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos (PSD), 684/X (4.ª) — Criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão (CDSPP), 690/X (4.ª) — Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão (Os Verdes) e 692/X (4.ª) — Licenciamento das redes de
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 232/X Exposição de Motivos A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, constituiu um primeiro momento estruturante no que diz respeito à descentralização de competências para os municípios em matéria de política florestal. O trabalho conjunto entre a administração central e os municípios neste domínio culminou na publicação da Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que criou as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, que se constituíram como centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal. A referida lei previa a possibilidade de as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios poderem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal. Com o desenvolvimento de um conjunto de actividades e iniciativas de significativa importância no âmbito da protecção e prevenção da floresta, a ex-Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) foi estabelecendo com os municípios, desde 2004 até à presente data, protocolos para o funcionamento dos gabinetes técnicos florestais. Considerando que, desde 2004, o funcionamento dos gabinetes técnicos florestais tem vindo a ser assegurado pelos municípios, através da celebração de protocolos com a ex- DGRF e com recurso a verbas do Fundo Florestal Permanente. Considerando a necessidade de estabilizar, clarificar e uniformizar os termos da transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, define-se um regime enquadrador com respeito pelo disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à 2 Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta. Artigo 2.º Âmbito São transferidas para os municípios as seguintes atribuições: a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal; b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta; c) Promoção de políticas de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos; d) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta; e) Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta; f) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis; g) Recolha, registo e actualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI); h) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta; i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, 3 a aprovar pela assembleia municipal; l) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal. Artigo 3.º Princípio geral O disposto na presente lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal. Artigo 4.º Articulação com outras matérias As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de educação, sustentabilidade ambiental, fomento económico e protecção civil dos respectivos municípios. Artigo 5.º Transferência de verbas 1 -São transferidas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais. 2 -O montante das verbas a transferir anualmente para o pagamento das despesas a que se refere a presente lei é actualizado nos termos equivalentes à actualização dos montantes pecuniários correspondentes da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público. Artigo 6.º Referências legais Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições de entidades e organismos da administração central, previstas no artigo 2.º 4 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares