PROPOSTA DE LEI N.º 231/X
Exposição de Motivos
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que
aprovou o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE),
e do disposto no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica
da Presidência do Conselho de Ministros, ficou determinado que o Conselho Nacional da
Ética para as Ciências da Vida (CNECV) deixaria de integrar a administração central do
Estado e que passaria a funcionar no âmbito parlamentar. Para além de concretizar a
orientação de fundo do PRACE de transferir o CNECV para junto da Assembleia da
República, a presente proposta de lei representa também uma oportunidade para proceder
ainda a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho, vertendo para a
lei algumas das práticas desenvolvidas no decurso dos últimos anos e procurando dotar o
órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta às solicitações que lhe são
dirigidas.
No que respeita às competências do CNECV, o regime jurídico agora proposto vem
expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as
matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades
públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de
organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades,
pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.
Atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da República, impunha-se
igualmente alterar as regras relativas à designação dos seus membros, de forma a traduzir
esta alteração de natureza do Conselho. Assim, a Assembleia da República passa a ser
responsável pela eleição de seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial
qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, competindo ao Governo,
através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito científico
nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas
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pessoas de reconhecido mérito científico, respectivamente nos domínios do direito, da
sociologia ou da filosofia, e cabendo a nove outras entidades designar pessoas de
reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da
bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem dos
Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências
de Lisboa, conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para
a Cidadania e a Igualdade de Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.). Ainda
no respeitante à designação dos titulares do CNECV, remete-se a forma de designação do
presidente e do vice-presidente para uma eleição pelo plenário do órgão.
Finalmente, para além de manter a previsão da existência de um centro de documentação
de apoio ao funcionamento do CNECV, a presente proposta de lei vem prever a
possibilidade de dotar o Conselho de serviços de apoio próprio, nomeadamente no que
respeita à prestação de apoio técnico e científico à elaboração de pareceres, à gestão do
fundo documental do CNECV, à organização de eventos e à divulgação das suas
actividades.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei.
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida.
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Artigo 2.º
Natureza e missão
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, abreviadamente designado por
CNECV, é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da
República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos
científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da
vida.
Artigo 3.º
Competências do CNECV
1 -Compete ao CNECV:
a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos suscitados pelos
progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em
geral e das ciências da vida;
b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal
lhe seja solicitado nos termos do artigo 6.º, ou por sua iniciativa;
c) Apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado
da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de
natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por
convenientes;
d) Promover a formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por
sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, nomeadamente
através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das
questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;
e) Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos
congéneres;
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f) Divulgar as suas actividades, pareceres e publicações, dispondo para o efeito de
capacidade editorial própria;
g) Elaborar um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, a enviar ao
Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao
Primeiro-Ministro e a divulgar no respectivo sítio na Internet.
2 -O CNECV pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o
número anterior na comissão coordenadora prevista no n.º 2 do artigo 5.º, com
excepção das que se encontram previstas na alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º
Composição
1 -O CNECV tem a seguinte composição:
a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão
ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo
o método da média mais alta de Hondt;
b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no
domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela
Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Advogados,
pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das
Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina
Legal, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, ouvido o
respectivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,
I. P.;
c) Três pessoas de reconhecido mérito científico, nas áreas da biologia, da medicina
ou da saúde em geral e das ciências da vida, e duas pessoas de reconhecido mérito
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científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por
resolução do Conselho de Ministros.
2 -A designação dos membros do CNECV deve assegurar o equilíbrio de género da sua
composição, não podendo as listas submetidas a eleição na Assembleia da República ter
menos de um terço de pessoas de cada um dos sexos, nem o conjunto das pessoas
designadas ao abrigo da alínea c) do número anterior ter menos de dois quintos de
pessoas de cada um dos sexos.
3 -O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os
designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
4 -O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o
Presidente da Assembleia da República.
5 -O presidente do CNECV é livremente designado pelo Presidente da Assembleia da
República.
6 -O CNECV elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, ao qual compete
substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
7 -Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não
representando as entidades que os designaram.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 -O CNECV estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento
2 -O CNECV elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza
executiva e carácter permanente.
3 -A comissão coordenadora é composta por duas personalidades de cada categoria de
personalidades referidas na no n.º 1 do artigo anterior.
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4 -A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNECV e integra ainda o
vice-presidente.
5 -Compete à comissão coordenadora:
a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNECV;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário.
6 -Por deliberação do plenário podem ainda ser criadas comissões especializadas para
análise de questões específicas.
Artigo 6.º
Emissão de pareceres
1 -Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de uma Comissão
ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;
c) Os membros do Governo;
d) As demais entidades com direito a designação de membros;
e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações
de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.
2 -Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres do CNECV são
públicos e devem ser disponibilizados no respectivo sítio na Internet.
3 -O Conselho pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a
emissão dos seus pareceres.
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Artigo 7.º
Apoio administrativo
1 -A Assembleia da República assegura o apoio administrativo, logístico e financeiro
necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação.
2 -Sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do
apoio documental dos serviços públicos, o CNECV dispõe de um centro de
documentação para servir de suporte ao seu funcionamento.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para assegurar o exercício das suas
competências, o CNECV pode ser dotado de serviços de apoio próprios,
nomeadamente no que respeita à prestação de apoio técnico e científico à elaboração de
pareceres, à gestão do fundo documental do CNECV, à organização de eventos e à
divulgação das suas actividades, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da
República.
4 -O CNECV é apoiado por um secretário executivo, livremente nomeado e exonerado
pelo presidente, equiparado para efeitos remuneratórios a secretário pessoal dos
gabinetes dos membros do Governo, a quem compete:
a) Secretariar o CNECV, preparando as actas das reuniões;
b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, quando
existam, e coordenar a prestação de apoio administrativo, logístico e financeiro pela
Assembleia da República;
c) Elaborar os projectos de orçamento e de relatório anual.
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Artigo 8.º
Gestão administrativa e financeira
1 -O CNECV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no
Orçamento do Estado, através do orçamento da Assembleia da República.
2 -O CNECV dispõe ainda das receitas provenientes da sua actividade editorial e da
realização de acções de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas
que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 -Constituem despesas do CNECV as que resultem de encargos decorrentes da
prossecução das competências que lhe estão cometidas.
4 -Compete ao presidente assegurar a gestão administrativa e financeira do CNECV.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório
Os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por
despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem,
e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias
1 -Até à tomada de posse dos novos membros do CNECV designados ao abrigo da
presente lei continuam em funções os membros designados ao abrigo da legislação
anterior, bem como o pessoal de apoio em funções.
2 -O centro de documentação do CNECV junto da Presidência do Conselho de Ministros
transita para junto da Assembleia da República.
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Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 54-58 — 29/11/2008
54 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008
iniciam na Assembleia da República a votação dessas mesmas propostas de alteração, e, antes de esgotado o prazo para emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, consubstancia um vício de procedimento legislativo gerador de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República.
Apesar de todos os esforços e diligências já efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, continua a Assembleia da República a desrespeitar a lei e a Constituição da República, deliberou esta Comissão, por unanimidade, com os votos do PSD e do PCP, não dar o parecer solicitado.
Solicita ainda à Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, nos termos do Estatuto Político-Administrativo e do Regimento, suscite a inconstitucionalidade da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009.
Funchal, 24 de Novembro de 2008.
Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 231/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA
Exposição de motivos
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e do disposto no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, ficou determinado que o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (CNECV) deixaria de integrar a Administração Central do Estado e que passaria a funcionar no âmbito parlamentar. Para além de concretizar a orientação de fundo do PRACE de transferir o CNECV para junto da Assembleia da República, a presente proposta de lei representa também uma oportunidade para proceder ainda a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho, vertendo para a lei algumas das práticas desenvolvidas no decurso dos últimos anos e procurando dotar o órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta às solicitações que lhe são dirigidas. No que respeita às competências do CNECV, o regime jurídico agora proposto vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.
Atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da República, impunha-se igualmente alterar as regras relativas à designação dos seus membros, de forma a traduzir esta alteração de natureza do Conselho. Assim, a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico, respectivamente, nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa, conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP). Ainda no respeitante à designação dos titulares do CNECV, remete-se a forma de designação do presidente e do vice-presidente para uma eleição pelo plenário do órgão. Finalmente, para além de manter a previsão da existência de um centro de documentação de apoio ao funcionamento do CNECV, a presente proposta de lei vem prever a possibilidade de dotar o Conselho de
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/12/2008
Sábado, 20 de Dezembro de 2008 I Série — Número 29
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 624 a 626/X (4.ª) e da apreciação parlamentar n.º 99/X.
Entretanto, procedeu-se à eleição de um membro para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 231/X (4.ª) – Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que foi aprovada. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Regina Ramos Bastos (PSD), João Semedo (BE), Marisa Costa (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
A proposta de lei n.º 219/X (3.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM), foi também discutida, na generalidade, tendo sido aprovada. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Teresa Moraes Sarmento (PS) e Guilherme Silva (PSD).
Igualmente na generalidade, foi apreciada a proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva (ALRAM), que foi rejeitada, tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Miguel Tiago (PCP), Abel Baptista (CDS-PP) e Fernando Cabral (PS).
A Câmara reapreciou o Decreto da Assembleia da República n.º 246/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo-se sobre ele pronunciado os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Paulo Rangel (PSD) e Alberto Martins (PS).
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 20/12/2008
39 | I Série - Número: 029 | 20 de Fevereiro de 2009
O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Para terminar, sempre que nesta Assembleia da República estiveram em discussão matérias relativas a direitos eleitorais, o sentido, Srs. Deputados, foi de alargar esses direitos.
Portugal consegue mesmo ser hoje um país exemplar no que toca aos direitos eleitorais e cívicos dos estrangeiros que cá residem. Esta inédita proposta do PS, ao restringir direitos, configura precisamente o contrário, o que acontece pela primeira vez em democracia e que nos leva a votar inequivocamente contra.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder às votações, na generalidade.
Começamos por votar o projecto de lei n.º 576/X (3.ª) — Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita. O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr. Presidente, para informar a Câmara que apresentarei uma declaração de voto em relação ao projecto de lei que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Passamos a votar o projecto de lei n.º 452/X (3.ª) — Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos votar o projecto de lei n.º 607/X (4.ª) — Altera o Código de Processo Penal — Segredo de Justiça (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação da proposta de lei 231/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A presente proposta baixa à 10.ª Comissão.
Agora, vamos votar a proposta de lei n.º 219/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Jacinto Serrão (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
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Votação final global — DAR I série — 34-34 — 28/03/2009
34 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009
municipal mediante proposta apresentada pela respectiva câmara municipal; l) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-deartifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal mediante proposta apresentada pela respectiva câmara municipal.
O Sr. Presidente: — Passamos a votar o artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Vamos votar a proposta 3-P, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 5.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 5.º Transferência de verbas
1 — ........................................................................................................................................................................
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de novas atribuições no âmbito da presente lei é acompanhada dos meios técnicos e financeiros correspondentes.
3 — [Anterior n.º 2].
O Sr. Presidente: — Passamos a votar o artigo 5.º do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à proposta de lei n.º 231/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, segue-se um período de declarações de voto relativas à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 232/X (4.ª).
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro.
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