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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
18/11/2008
Votacao
19/02/2009
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/02/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 60-61
60 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008 2 — O montante das verbas a transferir anualmente para o pagamento das despesas a que se refere a presente lei é actualizado nos termos equivalentes à actualização dos montantes pecuniários correspondentes da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público. Artigo 6.º Referências legais Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições de entidades e organismos da Administração Central, previstas no artigo 2.º. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 233/X (4.ª) COMPLEMENTO DE PENSÃO A evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às regiões autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto, associado ao nível económico das famílias, exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de subsistência em todo o território. Nesse seguimento aguardamos pela equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo, conforme a promessa do Partido Socialista na campanha eleitoral. No caso das regiões autónomas este enquadramento assume uma particular preocupação, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português. A intervenção da Região Autónoma da Madeira traduziu-se no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, incluindo cuidados de saúde. A intervenção do Estado corresponde à obrigação constitucional de assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito. Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 35-37
35 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009 c) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelos membros previstos na alínea a); d) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelos membros previstos na alínea b); e) Um representante do Conselho Nacional de Educação. 4 — Os sindicatos e associações profissionais de professores devem indicar ao Ministério da Educação no prazo máximo de 15 dias os seus representantes e nos 15 dias subsequentes as duas personalidades previstas na alínea c) do n.º 3. 5 — O Ministério da Educação, nos 15 dias subsequentes à indicação feita pelos sindicatos e associações profissionais de professores, deve indicar aos mesmos os seus representantes, bem como as duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 3. 6 — A comissão tem como missão estudar e definir o futuro modelo de avaliação do sistema educativo não superior público a implementar. 7 — A comissão deve ainda, até final do presente ano lectivo, definir uma solução transitória para o presente ano lectivo de 2008/2009 que garanta que nenhum educador ou professor será prejudicado nos seus direitos profissionais, designadamente na progressão na carreira. 8 — O Governo deve legislar em tempo útil no sentido de implementar as soluções e o modelo encontrados pela comissão. Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009. Os Deputados: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 233/X (4.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO) Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 29 de Dezembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a proposta de lei n.º 233/X (4.ª) — Complemento de pensão. A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 12 de Dezembro de 2008 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Janeiro de 2009. Capítulo I Enquadramento jurídico A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República. A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores. A apreciação da presente iniciativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009 I Série — Número 47 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 659, 660 e 662/X (4.ª), dos projectos de resolução n.os 426 a 428/X (4.ª) e da apreciação parlamentar n.º 104/X (4.ª). Nos termos do artigo 81.º do Regimento, foi aprovado um requerimento apresentado pelo PS, solicitando o adiamento da votação dos projectos de lei n.os 510/X (3.ª), 508/X (3.ª), 560/X (3.ª) e 662/X (4.ª), cuja apreciação consta da ordem do dia. Sobre o assunto interpelaram a Mesa os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), José Junqueiro (PS), Hugo Velosa e Guilherme Silva (PSD), Alberto Martins (PS) e Diogo Feio (CDS-PP). Procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre a situação económica, últimos dados e perspectivas de futuro, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Almeida Henriques (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Afonso Candal (PS), Luís Fazenda (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) referiu o «caso Freeport» para verberar a delapidação do património natural nacional resultante de alguns negócios públicos, tecendo também considerações sobre a construção da barragem de Foz Tua. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) criticou o Governo pela decisão de construção da barragem de Foz Tua antes de estar terminada a consulta pública do estudo de impacte ambiental e adiantou a necessidade de investir e modernizar a Linha Ferroviária do Tua, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bruno Veloso (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Fernando Santos Pereira (PSD). Também em declaração política, o Sr. Deputado José Soeiro (PCP) insurgiu-se contra algumas acções, que considera de propaganda, levadas a cabo pelo Governo no Alentejo. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Eduardo Martins (PSD), Luís Pita Ameixa (PS) e Helder Amaral (CDS-PP). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado
Votação na generalidade — DAR I série — 26-26
26 | I Série - Número: 048 | 20 de Fevereiro de 2009 Peço que ocupem os lugares, para que os Secretários da Mesa possam proceder à verificação do quórum. Pausa. Sr.as e Srs. Deputados, a Mesa regista 191 presenças (99 do PS, 63 do PSD, 10 do PCP, 8 do CDS-PP, 8 do BE, 2 de Os Verdes e 1 Deputada não inscrita), pelo que temos quórum de deliberação. Vamos começar pela votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 660/X (4.ª) — Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP, do BE e de 5 Deputados do PSD. Este diploma baixa à 8.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 530/X (3.ª) — Implementação da educação sexual nas escolas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PS. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 634/X (4.ª) — Estabelece o regime de aplicação da educação sexual nas escolas (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. Este diploma baixa à 8.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 249/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Este diploma baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 233/X (4.ª) — Complemento de pensão (ALRAM). Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. O Sr. Maximiano Martins (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Maximiano Martins (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Mesa que os três Deputados eleitos das listas do PS/Madeira apresentarão uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado. A Mesa tomou devida nota. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 291/X (3.ª) — Cria um plano de emergência social no distrito do Porto (PCP).
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 233/X RESOLVE APRESENTAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A PROPOSTA DE LEI RELATIVA AO COMPLEMENTO DE PENSÃO A evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto associado ao nível económico das famílias exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de subsistência, em todo o território. Nesse seguimento aguardamos pela equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo, conforme a promessa do Partido Socialista na campanha eleitoral. No caso das Regiões Autónomas este enquadramento assume uma particular preocupação, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português. A intervenção da Região Autónoma da Madeira traduziu-se no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, incluindo cuidados de saúde. A intervenção do Estado corresponde à obrigação constitucional de assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito. Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 227º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 31/91, de 5 de Junho, com as alterações 2 introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto e nº 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1º Complemento de pensão A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2º Beneficiários O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes. Artigo 3º Montante O montante do complemento de pensão equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional. Artigo 4º Atribuição 1 - O complemento de pensão é atribuído mensalmente. 2 - Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as pensões. Artigo 5º Alteração de residência Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos Serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos. 3 Artigo 6º Cabimento orçamental Terá cabimento orçamental para o ano de 2009. Artigo 7º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2009. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 28 de Outubro de 2008. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA, ________________________________________ José Miguel Jardim Olival de Mendonça 4 NOTA JUSTIFICATIVA A. Sumário a publicar no Diário da República Complemento de pensão para os pensionistas da Região Autónoma da Madeira para a compensação dos custos de insularidade. B. Síntese do projecto Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa repor a situação de justiça social em relação aos pensionistas da Região Autónoma da Madeira através da compensação dos custos de insularidade e que devem ser assumidos pelo Estado. Com efeito, os cidadãos residentes na Região Autónoma realizam as contribuições para os vários sistemas de protecção social vigentes durante toda a sua vida activa. Logo, quando se trata de pagar as reformas aos cidadãos residentes na Região, é obrigatório garantir a compensação inerente aos custos de insularidade. C. Necessidade da forma adoptada Trata-se de uma matéria da competência da Assembleia da República, uma vez que envolve a responsabilidade financeira do Estado na compensação dos custos de insularidade, tal como acontece noutros sectores. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira renova junto da Assembleia da República a criação do complemento de pensão que na última sessão legislativa através da proposta de lei n.º 178/X não foi aprovada pelos votos contra do Partido da maioria no Parlamento Nacional. D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na execução Da aplicação do diploma resultam encargos financeiros directos a assumir pelo Estado. E. Razões que fundamentam a iniciativa apresentada Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa repor a situação de justiça social em relação aos pensionistas da RAM através da compensação dos custos de insularidade e que devem ser assumidos pelo Estado. 5 A iniciativa renovada nesta sessão legislativa visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos que vivem dependentes de pensões que ainda não atingiram os valores correspondentes às remunerações mínimas, e que no caso da Região sofrem ainda outra penalização devido à insularidade.