PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 230/X
PL 636/2008
200-11-02
Exposição de motivos
O Banco Português de Negócios, S. A., vem enfrentando, desde há algum tempo, um
conjunto de dificuldades com origem na própria instituição, cujo alcance só recentemente
foi apurado na totalidade, e que, conjugado com o actual agravamento das condições de
liquidez dos mercados financeiros, se vieram a demonstrar inultrapassáveis.
No âmbito da acção inspectiva do Banco de Portugal foram detectadas uma série de
imparidades que deram origem a averiguações e à instauração de vários processos de
contra-ordenação e denúncia junto da Procuradoria-Geral da República.
Foram desenvolvidas várias iniciativas prévias no sentido de permitir ao Banco ultrapassar
as dificuldades com que se deparava e de evitar que cessasse os pagamentos,
nomeadamente, através de apoios especiais de liquidez, sob a forma de empréstimos e de
outras operações.
Apesar destas medidas, o Banco Português de Negócios, S. A., encontra-se muito perto de
uma situação de ruptura de pagamentos, não se afigurando possível continuar a procurar
uma solução para a ausência de liquidez adequada da instituição sem a resolução de um
problema de fundo que requer a reposição dos níveis de capital adequados ao exercício da
actividade.
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Os planos de reestruturação apresentados pelo Banco Português de Negócios, S. A., não
lograram os efeitos desejados, nomeadamente por não ter sido possível concretizar,
mediante investimento privado, o aumento de capital necessário à capitalização do Banco, e
porque os montantes agora apurados como sendo necessários para o reequilíbrio financeiro
se revelaram substancialmente mais elevados do que o inicialmente esperado,
permanecendo o banco numa situação de incumprimento dos limites mínimos de
solvabilidade.
Perante o desenrolar da situação e face ao volume de perdas acumuladas pelo Banco, não
se vislumbra viável o recurso a novas operações de apoio de liquidez face aos elevados
riscos a que estariam expostas as entidades participantes.
Estamos perante uma situação de ruptura iminente de pagamentos por parte do Banco, que
porá em risco o interesse dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e que
impõe uma intervenção urgente por parte do Estado no sentido ora proposto.
O Governo, ao tomar a decisão de nacionalização, teve em consideração a avaliação da
situação do Banco Português de Negócios, S. A., efectuada pelo Banco de Portugal, bem
como a sua decisão de proceder à nomeação de administradores provisórios ao abrigo do
artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Sucede que, nos termos constitucionais – por efeito dos artigos 83.º, 165.º, n.º 1, alínea l), e
18.º, n.º 3 – o acto de nacionalização pressupõe a existência de uma lei geral reguladora
com a qual esteja em conformidade. Por isso, importa cumprir esse requisito
constitucional.
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Nestes termos, a presente proposta de lei visa também criar um quadro legal geral para a
apropriação pública, por motivos de interesse público, de participações sociais de pessoas
colectivas privadas, dando, assim, execução ao disposto no artigo 83.º e em conformidade
com os princípios estabelecidos na alínea f) do artigo 81.º, ambos da Constituição.
A preocupação central do Governo na matéria a que se refere a presente proposta de lei é a
de salvaguardar o interesse público, com observância dos princípios da proporcionalidade,
da igualdade e da concorrência.
É neste contexto que se impõem as medidas constantes da presente proposta de lei.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Regime jurídico de apropriação pública
É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de
apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º da
Constituição.
Artigo 2.º
Nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.
1 – São nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do Banco Português
de Negócios, S. A., doravante designado por BPN.
2 – Ao acto de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos
números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste
artigo, o regime constante do anexo à presente lei.
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3 – Por efeito do disposto no n.º 1 e independentemente de quaisquer formalidades,
consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e
Finanças, todas as acções representativas do capital social do BPN, livres de quaisquer ónus
ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 – A alteração na titularidade das acções produz os seus efeitos directamente por força da
presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
5 – O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva
actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o
disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente lei.
6 – A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos, S. A.,
cabendo a esta entidade proceder à designação dos membros dos órgãos sociais daquele.
7 – Cabe à Caixa Geral de Depósitos, S.A., proceder, no prazo de 60 dias, à definição dos
objectivos de gestão do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos depositantes,
os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos
trabalhadores.
8 – Os objectivos previstos no número anterior são objecto de aprovação prévia pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de2008
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O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(A que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Finalidade
Podem ser objecto de apropriação pública, por via de nacionalização, no todo ou em parte,
participações sociais de pessoas colectivas privadas, sempre que, por motivos especialmente
fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público.
Artigo 2.º
Acto de nacionalização
1 – Salvo quando revistam forma legislativa, os actos de apropriação pública, por via de
nacionalização, são adoptados por decreto regulamentar, com respeito pelo presente
regime.
2 – O decreto regulamentar evidencia no respectivo preâmbulo o reconhecimento do
interesse público do acto de nacionalização, com observância dos princípios da
proporcionalidade, da igualdade e da concorrência.
Artigo 3.º
Procedimento
1 – No decreto regulamentar referido no artigo anterior devem constar os aspectos
concretos e as condições das operações a realizar e, em caso de nacionalização parcial, a
identificação das participações sociais a nacionalizar.
2 – No caso de as participações sociais nacionalizadas pertencerem a pessoa colectiva
admitida à negociação em mercados regulamentados, deve a entidade gestora do respectivo
mercado proceder à suspensão da negociação da totalidade das acções da pessoa colectiva,
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a partir do momento do anúncio público da nacionalização, por forma a acautelar os
interesses dos investidores e o regular funcionamento do mercado.
Artigo 4.º
Indemnização
1 – Aos titulares das participações sociais da pessoa colectiva, bem como aos eventuais
titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é reconhecido o direito a
indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos,
avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva à data da entrada em
vigor do acto de nacionalização.
2 – No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares das participações sociais
nacionalizadas, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o efectivo
património líquido.
Artigo 5.º
Avaliação
1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Governo promove a realização de uma
avaliação a efectuar, pelo menos, por duas entidades independentes, designadas por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – A avaliação prevista no número anterior deve estar concluída no prazo de 30 dias,
prorrogável por igual período por pedido devidamente justificado pelas entidades
avaliadoras.
3 – Com base na avaliação a que se refere o número anterior, o membro do Governo
responsável pela área das finanças fixa, por despacho, no prazo de 15 dias, o valor da
indemnização, após audição prévia dos representantes dos anteriores titulares das
participações sociais, se como tal estiverem constituídos.
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4 – O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso,
contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, das participações sociais, processos
judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas lesivas dos interesses patrimoniais da pessoa
colectiva e até decisão judicial com trânsito em julgado, da qual não resulte a sua
condenação.
Artigo 6.º
Transmissão das participações sociais para o Estado
1 – Consideram-se transmitidas para o Estado, para todos os efeitos legais e
independentemente de quaisquer formalidades, as participações sociais abrangidas pela
nacionalização adoptada pelo decreto regulamentar previsto no artigo 2.º, livres de ónus e
encargos.
2 – A alteração na titularidade das participações sociais produz os seus efeitos directamente
por força do decreto regulamentar previsto no artigo 2.º e é oponível a terceiros
independentemente de registo.
3 – O disposto no n.º 1 não impede a eventual e posterior transferência das participações
sociais para sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pelo
Estado.
Artigo 7.º
Manutenção da personalidade jurídica e da natureza jurídica
1 – A nacionalização das participações sociais de uma pessoa colectiva nos termos
previstos no presente regime não extingue a respectiva personalidade jurídica, nem altera a
respectiva natureza jurídica.
2 – O disposto no número anterior não prejudica eventuais decisões subsequentes de fusão
da pessoa colectiva.
Artigo 8.º
Direitos e obrigações
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1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se na titularidade da
pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de
que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos
de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos
dos trabalhadores.
2 – A pessoa colectiva continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por
força de lei, de contrato ou dos seus estatutos.
Artigo 9.º
Dissolução dos órgãos sociais
1 – No caso em que a nacionalização abranja a totalidade ou a maioria das participações
sociais, consideram-se dissolvidos, com efeitos imediatos, os órgãos sociais da pessoa
colectiva em causa e das sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou
de grupo.
2 – Os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem designados
novos membros e ficam obrigados a prestar aos seus sucessores todas as informações e
esclarecimentos necessários para o normal exercício das respectivas funções.
3 – Salvo se procedimento diverso resultar da aplicação de regime especial de supervisão,
os membros cessantes dos órgãos de administração da pessoa colectiva e das sociedades
referidas no n.º 1 não podem praticar quaisquer actos ou celebrar contratos susceptíveis de
alterar a situação patrimonial da pessoa colectiva que não se reconduzam à sua gestão
corrente, sob pena de nulidade dos actos e contratos em causa e da responsabilidade
pessoal pelos danos resultantes daqueles.
4 – A limitação prevista no número anterior estende-se aos actos de execução de decisões
tomadas antes da dissolução dos órgãos sociais.
5 – A dissolução a que se refere o n.º 1 não confere direito a qualquer indemnização, não
obstante disposição contratual em contrário.
Artigo 10.º
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Designação de membros para os órgãos de administração ou de fiscalização
Em caso de nacionalização parcial, o Estado pode proceder à designação de um ou mais
membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da pessoa colectiva, sem
necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos.
Artigo 11.º
Mandato e objectivos de gestão
1 – A gestão da pessoa colectiva cujas participações sociais tenham sido nacionalizadas
pode ser atribuída a entidade terceira, nos termos e condições definidos em despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo a esta entidade a
designação dos membros órgãos sociais da pessoa colectiva.
2 – Pode ainda ser atribuída à entidade terceira referida no número anterior, a definição dos
objectivos de gestão da pessoa colectiva, mediante prévia aprovação pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
3 – Quando a entidade terceira seja uma empresa pública, não são aplicáveis aos membros
dos respectivos órgãos sociais ou aos membros de entidades que com esta se encontrem
em relação de domínio ou de grupo, que sejam designados nos termos do n.º 1, as
restrições ao exercício de funções previstas no capítulo IV do Estatuto do Gestor Público.
Artigo 12.º
Transformação em empresa pública
1 – Sempre que da nacionalização resulte a aplicação de alguma das circunstâncias previstas
no n.º 1 do artigo 3.º do regime do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
Agosto, a pessoa colectiva é transformada em sociedade anónima de capitais públicos.
2 – Na situação prevista no número anterior, o Governo aprova, por decreto-lei, no prazo
de 30 dias, os novos estatutos da pessoa colectiva.
Artigo 13.º
Delegação de competências
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São delegados no Ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de
subdelegação, os poderes bastantes para, por despacho, determinar as demais condições
acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se
revelarem necessários à concretização da operação de nacionalização prevista no presente
regime.
Artigo 14.º
Efeitos do reconhecimento do interesse público
O reconhecimento do interesse público previsto no decreto regulamentar a que se refere o
artigo 2.º dispensa a adopção da resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo
128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para que a eventual
impugnação de quaisquer actos ou normas adoptados em execução do disposto no
presente regime não produza efeitos suspensivos.
Artigo 15.º
Sector social e cooperativo
O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, ao sector social e cooperativo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-29 — 06/11/2008
7 | I Série - Número: 016 | 6 de Novembro de 2008
de investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, que baixa à 2.ª Comissão, 112/X (4.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, que baixa à 2.ª Comissão, 113/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005, que baixa à 2.ª Comissão, e 114/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008, que baixa à 2.ª Comissão; projectos de lei n.os 601/X (4.ª) — Integração do município de Mora na NUTS III — Alentejo Central (PSD), que baixa à 7.ª Comissão, 602/X (4.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, e 603/X (4.ª) — Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, (Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 14/2005, de 30 de Agosto) (PCP), que baixa à 8.ª Comissão.
Deram ainda entrada na mesa as apreciações parlamentares n.os 95/X (4.ª) (PCP) — Relativa ao DecretoLei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, 96/X (4.ª) (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes e 97/X (4.ª) (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, e os projectos de resolução n.os 396/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de avaliação de desempenho e a adopção faseada de um novo modelo de avaliação de escolas e docentes, formativo, integrado e participado (BE), que baixa à 8.ª Comissão e o projecto de resolução n.º 397/X (4.ª) — Suspensão da aplicação do regime de avaliação do desempenho de professores previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro (PCP), que baixa à 8.ª Comissão.
Cumpre-me ainda informar que o CDS-PP solicitou a retirada do projecto de resolução n.º 276/X (3.ª) — Preenchimento do corpo de oficiais de ligação de imigração e revisão da lista de países de colocação (CDSPP) e que o PCP solicitou a retirada do projecto de lei n.º 600/X (4.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial (PCP).
Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à suspensão de mandato da Sr.ª Ana Catarina Mendonça, do PS, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, a qual terá efeitos desde 4 de Novembro de 2008, inclusive, e à sua substituição por Renato Gonçalves.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação este parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, então, dar início à nossa ordem de trabalhos, que terá duas partes. A primeira será preenchida com a apreciação conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 229/X — Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e 230/X — Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de
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Votação na generalidade — DAR I série — 29-29 — 06/11/2008
29 | I Série - Número: 016 | 6 de Novembro de 2008
indemnizações. E essa lei, Sr. Deputado, porque em concreto se trata de uma lei relativa ao direito de propriedade, tem de ser, necessariamente, uma lei geral e abstracta.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Mas quem ç o «pai« deste «aborto« de lei?»
O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — É por isso que a decisão de nacionalização do BPN tem de estar, obrigatoriamente, articulada com uma lei-quadro que defina, com o grau de generalidade e abstracção, os critérios legais na qual se pode concretizar.
Protestos do PSD.
Esta é a evidência constitucional! O que os Srs. Deputados à direita deste Hemiciclo não quiseram assumir foi a vossa responsabilidade, a responsabilidade de terem de dizer aqui, «preto no branco», se assumem que o direito de propriedade, mesmo em caso de nacionalização, deve ser escrupulosamente tratado segundo as regras constitucionais e legais e se, por outro lado, assumem plenamente, até às últimas consequências, a necessidade evidentemente demonstrada da nacionalização do BPN.
Protestos do PSD.
A vossa atitude ç que foi, verdadeiramente, em termos políticos, uma completa baralhada argumentativa»
Vozes do PSD: — Ahh!»
O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — » para a qual não têm remissão alguma.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está concluído o debate, na generalidade, das propostas de lei n.os 229/X (4.ª) e 230/X (4.ª), seguindo-se agora as respectivas votações. A seguir, faremos um intervalo até ficar concluído o guião de votações para a especialidade, dado que houve propostas de alteração que só deram entrada na Mesa esta manhã.
Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum.
Pausa.
A Mesa regista a presença de 187 Srs. Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos votar, primeiro, na generalidade, a proposta de lei n.º 229/X (4.ª) — Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 230/X (4.ª) — Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
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Discussão especialidade — DAR I série — 30-33, 39-43, 47-48, 51-56 — 06/11/2008
30 | I Série - Número: 016 | 6 de Novembro de 2008
Srs. Deputados, os nossos trabalhos recomeçam ao meio-dia, para discussão e votação, na especialidade, desta proposta de lei que acabámos de aprovar. O guião das votações será, entretanto, distribuído.
Está suspensa a sessão.
Eram 11 horas e 40 minutos.
Srs. Deputados, está reaberta a sessão.
Eram 12 horas e 10 minutos.
Vamos retomar os nossos trabalhos com a votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 230/X (4.ª), sendo que para o efeito já foi distribuído um guião suplementar. Depois faremos a votação final global.
Cada grupo parlamentar dispõe de 5 minutos para intervir em sede de discussão na especialidade. O que vos proponho é que esse tempo seja usado em intervenções iniciais justificativas das propostas. Ou preferem um outro modelo segundo o qual o crédito de tempo de cada grupo parlamentar seja usado no momento em que pedirem a palavra para fundamentar a sua proposta de especialidade?» Talvez faça mais sentido.
Pausa.
O PSD sugere que o tempo seja usado no conjunto. É o que temos feito.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, sugeria que cada grupo parlamentar utilizasse o tempo como entendesse: ou numa intervenção inicial, ou pontuando em vários artigos, isto é, a gestão do crédito competiria a cada grupo parlamentar.
O Sr. Presidente: — É o que faremos, Srs. Deputados.
Começamos com as intervenções iniciais, mas cada grupo parlamentar procederá a uma gestão adequada do tempo que lhe foi atribuído.
Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Paulo Rangel.
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta do PSD, basicamente, visa fazer o que era elementar fazer-se: a separação entre o acto de nacionalização do BPN e a discussão sobre o quadro geral das nacionalizações.
Enfim, é uma questão de transparência, é uma questão elementar.
Apresentamos, por isso, uma proposta no sentido de eliminar o anexo e convidamos o Governo a apresentar uma proposta de lei, feita «com princípio, meio e fim», que não é o caso desta, na medida em que estava cheia de gralhas e erros, até de erros de concepção substantiva graves em matéria de indemnização, nomeadamente, mas também em matéria de pressupostos para a existência de nacionalizações.
E porque se trata aqui da eliminação do anexo, não posso deixar de retorquir aqui o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Dr. Jorge Lacão, porque há pouco falei em prova oral e fizlhe — digamos assim — a boa vontade de julgar que o Sr. Secretário de Estado estava na assistência. Mas vejo que não: ç «elemento do jõri« e, atç, ç o «catedrático«»!
Risos do PSD.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Não, não, o único catedrático aqui sou eu!
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Votação na especialidade — DAR I série — 06/11/2008
Quinta-feira, 6 de Novembro de 2008 I Série — Número 16
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 227 a 230/X (4.ª), das propostas de resolução n.os 111 a 114/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 601 a 603/X (4.ª), das apreciações parlamentares n.os 95 a 97/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 396 e 397/X (4.ª).
A Mesa deu conta à Câmara da retirada, pelo CDSPP, do projecto de resolução n.º 276/X (3.ª) e, pelo PCP, do projecto de lei n.º 600/X (4.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à suspensão de mandato de uma Deputada do PS e à subsequente substituição.
Após ter sido rejeitado um requerimento, apresentado pelo Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), no sentido de ser discutido, em separado, o Anexo constante da proposta de lei n.º 230/X (4.ª) — Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, procedeuse à discussão conjunta, na generalidade, deste diploma e da proposta de lei n.º 229/X (4.ª) — Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, que foram depois aprovados. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos) e do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Jorge Lacão), os Srs. Deputados Paulo Rangel (PSD), Francisco Louçã (BE), Afonso Candal (PS), Bernardino Soares (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Marta Rebelo (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
De seguida, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da primeira daquelas propostas, que foi também aprovada em votação final global, tendo intervindo no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Paulo Rangel (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Afonso Candal (PS), Francisco Louçã (BE) e Manuel Alegre (PS). No final, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) produziu uma declaração de voto.
Deu-se início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado
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Votação final global — DAR I série — 06/11/2008
Quinta-feira, 6 de Novembro de 2008 I Série — Número 16
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 227 a 230/X (4.ª), das propostas de resolução n.os 111 a 114/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 601 a 603/X (4.ª), das apreciações parlamentares n.os 95 a 97/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 396 e 397/X (4.ª).
A Mesa deu conta à Câmara da retirada, pelo CDSPP, do projecto de resolução n.º 276/X (3.ª) e, pelo PCP, do projecto de lei n.º 600/X (4.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à suspensão de mandato de uma Deputada do PS e à subsequente substituição.
Após ter sido rejeitado um requerimento, apresentado pelo Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), no sentido de ser discutido, em separado, o Anexo constante da proposta de lei n.º 230/X (4.ª) — Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, procedeuse à discussão conjunta, na generalidade, deste diploma e da proposta de lei n.º 229/X (4.ª) — Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, que foram depois aprovados. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos) e do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Jorge Lacão), os Srs. Deputados Paulo Rangel (PSD), Francisco Louçã (BE), Afonso Candal (PS), Bernardino Soares (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Marta Rebelo (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
De seguida, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da primeira daquelas propostas, que foi também aprovada em votação final global, tendo intervindo no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Paulo Rangel (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Afonso Candal (PS), Francisco Louçã (BE) e Manuel Alegre (PS). No final, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) produziu uma declaração de voto.
Deu-se início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado
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Publicação — DAR II série A — 61-66 — 06/11/2008
61 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008
Artigo 24.º Extinção
As medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito extinguem-se quando o desinvestimento público estiver concluído, no prazo máximo de três anos, que pode, excepcionalmente e no caso das condições de mercado o justificarem, ir até cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias
1 — O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro.
2 — No caso de accionamento das garantias nos termos previstos na portaria que regulamenta a lei referida no número anterior, a conversão do crédito em capital social da instituição de crédito é efectuada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º, podendo a instituição em causa ficar sujeita, designadamente, às obrigações das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º e à designação de um ou mais administradores provisórios nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando-se atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das finanças as competências aí atribuídas ao Banco de Portugal.
3 — As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.
Artigo 26.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 230/X (4.ª) NACIONALIZA TODAS AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA, E APROVA O REGIME JURÍDICO DE APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DE NACIONALIZAÇÃO
Exposição de motivos
O Banco Português de Negócios, SA, vem enfrentando, desde há algum tempo, um conjunto de dificuldades com origem na própria instituição, cujo alcance só recentemente foi apurado na totalidade, e que, conjugado com o actual agravamento das condições de liquidez dos mercados financeiros, se vieram a demonstrar inultrapassáveis.
No âmbito da acção inspectiva do Banco de Portugal foram detectadas uma série de imparidades que deram origem a averiguações e à instauração de vários processos de contra-ordenação e denúncia junto da Procuradoria-Geral da República.
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Requerimento dispensa do prazo previsto Artº 157 RAR — DAR I série — 57-57 — 08/11/2008
57 | I Série - Número: 018 | 8 de Novembro de 2008
O CDS-PP, o PCP, o BE e o PS entendem que se pode fazer em conjunto.
Pergunto ao PSD se pode agregar alguns artigos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco.
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Presidente, podemos agregar os artigos 4.º, 8.º, 13.º, 14.º e 16.º
O Sr. Presidente: — Então, qual é que singulariza?
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — O artigo 8.º, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, começar por votar separadamente o artigo 8.º do texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, votar, em conjunto, o n.º 4 do artigo 4.º, o artigo 13.º, o corpo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do texto final.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 229/X (4.ª) — Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, de dispensa do prazo para «Reclamações contra inexactidões», conforme o artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República, relativo à proposta de lei n.º 230/X (4.ª), que nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, e à proposta de lei n.º 229/X (4.ª), que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 114/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Temos ainda, para apreciação e votação, pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, que peço à Sr.ª Secretária da Mesa o favor de ler.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, Processo n.º 8650/06.5TMSNT, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Isabel Jorge (PS) a prestar depoimento por
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