PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 111/X
Através da Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, a Assembleia de Governadores do
Fundo Monetário Internacional (FMI), adoptou a proposta de Emenda ao Acordo Relativo
ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do
Fundo Monetário Internacional, ao qual Portugal aderiu através do Decreto-Lei n.º 43338,
de 21 de Novembro de 1960, relativa ao alargamento da capacidade de investimento do
FMI e conhecida por Investment Authority Amendment.
Esta iniciativa insere-se no contexto mais amplo da reforma do FMI, iniciada em 2004, por
ocasião do seu 60.º aniversário. Após a revisão da Decisão de Surveillance Bilateral, em
2007, as matérias em discussão reportaram-se, em especial, ao domínio da governação,
institucional e financeira do Fundo, materializadas através da reforma das quotas e forma
de representação dos estados-membros, bem como ao desenvolvimento de um modelo
sustentável para as finanças do Fundo, sendo que, em ambos os casos, as reformas
decididas implicam emendas aos artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário
Internacional, de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade desta instituição,
adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos desafios associados à crescente
globalização e interligações económicas e financeiras mundiais.
Desta Resolução decorre, em particular, a possibilidade de o FMI recorrer a novas fontes
de financiamento, como a criação de uma dotação financeira a partir da venda de ouro ou a
utilização das quotas dos Estados-membros para fins de investimento.
Para ser aprovada, esta Resolução da Assembleia de Governadores do FMI exige a sua
aceitação por três quintos dos Estados-membros do FMI, representando 85% do poder de
voto. Torna-se, portanto, necessário desencadear o processo de aprovação por parte do
Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional
destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional,
adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da
Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo texto, na versão autenticada em
língua inglesa, e respectiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-9 — 06/11/2008
2 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008
Através da Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, a Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional (FMI), adoptou a proposta de Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, ao qual Portugal aderiu através do Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, relativa ao alargamento da capacidade de investimento do FMI e conhecida por Investment Authority Amendment.
Esta iniciativa insere-se no contexto mais amplo da reforma do FMI, iniciada em 2004, por ocasião do seu 60.º aniversário. Após a revisão da Decisão de Surveillance Bilateral, em 2007, as matérias em discussão reportaram-se, em especial, ao domínio da governação, institucional e financeira do Fundo, materializadas através da reforma das quotas e forma de representação dos estados-membros, bem como ao desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo, sendo que, em ambos os casos, as reformas decididas implicam emendas aos artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade desta instituição, adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos desafios associados à crescente globalização e interligações económicas e financeiras mundiais.
Desta Resolução decorre, em particular, a possibilidade de o FMI recorrer a novas fontes de financiamento, como a criação de uma dotação financeira a partir da venda de ouro ou a utilização das quotas dos Estados-membros para fins de investimento.
Para ser aprovada, esta Resolução da Assembleia de Governadores do FMI exige a sua aceitação por três quintos dos Estados-membros do FMI, representando 85% do poder de voto. Torna-se, portanto, necessário desencadear o processo de aprovação por parte do Estado Português.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 111/X (4.ª) APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A ALARGAR A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, ADOPTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 63-3, DE 5 DE MAIO DE 2008, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO REFERIDO FUNDO
Consultar Diário Original
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Votação global — DAR I série — 109-109 — 06/02/2009
109 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 103/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 104/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Procedemos agora à votação global da proposta de resolução n.º 106/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 107/X (4.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 109/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, em 9 de Dezembro de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e votos contra do BE.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 111/X (4.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 112/X (4.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 115/X (4.ª) — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
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