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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
20/10/2008
Votacao
30/04/2009
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/04/2009
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 38-49
38 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 227/X (4.ª) REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO NO SECTOR FINANCEIRO EM MATÉRIA CRIMINAL E CONTRAORDENACIONAL Exposição de motivos A presente proposta de lei vem, por um lado, estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Em matéria remuneratória, prevê-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público. A qualificação como entidade de interesse público decorre da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal de contas, cuja transposição para a ordem jurídica interna consta do decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria. A referida declaração contém, designadamente, informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente variável da remuneração, se existir, a ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso. No que respeita ao regime sancionatório, procede-se à actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, que permanecem inalterados desde a década de 90. Neste âmbito, a finalidade subjacente à presente alteração é simultaneamente a de adaptar as molduras das penas e os montantes das coimas à dimensão e características do sector financeiro na actualidade, de reforçar o efeito de punição e de dissuasão associado ao regime sancionatório, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e das ferramentas processuais nos três sectores financeiros. Em particular, em matéria penal, a moldura das penas é elevada de três para cinco anos nos casos já actualmente tipificados, ou seja, quando se verifique o exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a transmissão ou a actuação com base em informação privilegiada, a manipulação de mercado, ou ainda a prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões. São, igualmente, elevados os limites das coimas atç ao montante máximo de € 5 000 000, aplicáveis ás condutas especialmente graves, e previsto o agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico. Pretende-se, assim, punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira de valor particularmente elevado, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico. Simultaneamente, vem introduzir-se a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, aproveitando a experiência colhida do recurso a este mecanismo processual no sector dos valores mobiliários. A consagração legal desta forma processual célere permite agilizar a intervenção sancionatória das entidades de supervisão num número apreciável de ilícitos de menor gravidade, com vantagens do ponto de vista de eficiência processual e sem prejuízo da eficácia dissuasora das sanções. Esta modalidade de processo é aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como de reduzida gravidade. O processo sumaríssimo é essencialmente caracterizado por uma tramitação que permite confrontar o arguido com os indícios existentes ainda em fase de instrução, dando-lhe a opção de aceitar a aplicação de uma coima até ao triplo do limite mínimo da moldura prevista na lei, com preclusão da possibilidade de recurso. Em qualquer caso, fica o arguido obrigado a adoptar o comportamento devido, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
Discussão generalidade — DAR I série — 45-56
45 | I Série - Número: 024 | 11 de Dezembro de 2008 O Sr. Patinha Antão (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para apoiar as empresas na presente crise e relançar a economia, as três medidas mais importantes que proponho são as seguintes: primeira, um forte impulso à reabilitação urbana com um Polis social e o dobro do investimento em obras municipais inscritas no PIDDAC. Impacto orçamental: mais 350 milhões de euros de despesa de investimento. Segunda medida: redução para 20% da taxa de IRC só para as PME que apresentem ganhos importantes de produtividade e de crescimento no exterior. Impacto orçamental: menos 70 milhões de euros em receita de IRC. Terceira medida: majoração dos incentivos fiscais aos investimentos contratuais, ao crescimento no exterior e aos investimentos em inovação e desenvolvimento e em pólos de competitividade. Impacto orçamental: mais 20 milhões de euros de despesa fiscal. Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para apoiar as famílias mais afectadas pela crise, as duas medidas mais importantes que proponho são: primeira, redução em 10% da colecta dos quatro primeiros escalões de IRS. Impacto orçamental: menos 470 milhões de euros de receita em IRS. Segunda medida: criação de um fundo de solidariedade para apoiar os antigos e os novos pobres. Impacto orçamental: mais 100 milhões de euros de despesa. Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Proponho, por último, um novo enfoque na qualidade e contenção da despesa com duas grandes medidas para financiar as anteriores medidas expansionistas. Primeira medida: o congelamento da despesa corrente primária ao valor nominal de 2008. Isto permitirá poupanças anuais crescentes que atingirão 2600 milhões de euros em 2012. Segunda medida: o combate, sem quartel, ao desperdício, Ministério a Ministério. Isto permitirá uma poupança, logo em 2009, de 700 milhões de euros, metade da qual no Ministério da Saúde. Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é uma alternativa exequível e melhor do que a do Governo, porque permite mais crescimento da economia e maior crescimento do emprego e porque permite uma melhor trajectória de consolidação orçamental em relação ao défice estrutural e à dívida pública. Esta alternativa que proponho não é um fim em si, apenas pretende ser o início de um irrecusável debate sobre como devemos vencer as dificuldades de hoje para termos, amanhã, um melhor futuro. Na democracia do século XXI não há lugar para políticos iluminados. Como disse Sá Carneiro, nesta Câmara, em 17 de Janeiro de 1980: «Em democracia tudo deve ser simples e relativo e nada deve ser encarado sem o sentido da proporção e sem um mínimo de sentido de humor. Mas nada pode ser encarado, e sobretudo resolvido, sem o sentido da realidade». O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos dar início ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional e dos projectos de lei n.os 604/X (4.ª) — Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro (PCP), 610/X (4.ª) — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira (BE), 611/X (4.ª) — Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira (BE), e 612/X (4.ª) — Supervisão de instituições de crédito (PCP). Para apresentar a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tem acompanhado atentamente a evolução da situação internacional dos mercados financeiros bem como o seu impacto em Portugal. Neste sentido, não deixou o Governo de adoptar as decisões que se impunham, face à análise feita da situação do sistema financeiro e, em especial, das vicissitudes específicas de algumas instituições, que, sendo diversas, reclamavam, também por isso, abordagens e soluções diferenciadas. Continuamos, contudo, convictos de que a avaliação feita pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) ao nosso sistema financeiro, que qualificou de robusto, bem gerido e adequadamente supervisionado, é uma avaliação realista e actual, demonstrando a capacidade de resistência em face das restrições de liquidez que se têm vindo a verificar desde o Verão de 2007 e à crise de confiança, que se agravou significativamente a partir de Setembro
Votação na generalidade — DAR I série — 32-32
32 | I Série - Número: 026 | 13 de Dezembro de 2008 Destacado dirigente comunista, exerceu — para além de integrar o seu Comité Central desde o IX Congresso — diversas responsabilidades no PCP, tendo sido até ao último Congresso membro da Comissão Política e responsável pela Organização Regional do Porto deste partido, e tendo antes sido responsável pelas Organizações Regionais de Trás-os-Montes, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Viseu. No plano autárquico, entre outras funções, foi eleito vereador e membro da Assembleia Municipal de Gondomar, sendo actualmente o responsável pela bancada da CDU nas Assembleias Municipal e Metropolitana do Porto. Em São Pedro da Cova, foi fundador e presidente da Associação de Moradores do Bairro Mineiro. Sérgio Teixeira enfrentou com grande coragem e dignidade humana a adversidade da grave doença que o atingiu. Militante dedicado, profundamente empenhado na luta dos comunistas e do Partido Comunista Português pela emancipação dos trabalhadores, deixa uma marca de grande respeito junto dos seus camaradas e de muitos outros democratas que com ele conviveram. O desaparecimento de Sérgio Teixeira deixa mais pobre a intervenção política e democrática a nível nacional, e em particular no Porto. A Assembleia da República manifesta à sua companheira, filhos, mãe e demais família as mais sentidas condolências. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste voto. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, pedia que respeitássemos 1 minuto de silêncio em memória deste dirigente político de um partido político com representação parlamentar. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 604/X (4.ª) – Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 610/X (4.ª) – Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS e do CDS-PP. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 611/X (4.ª) – Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Votação final global — DAR I série
Sábado, 2 de Maio de 2009 I Série — Número 75 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE ABRIL DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 265 a 268/X (4.ª). Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PSD e à subsequente substituição. Procedeu-se à eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação e dos representantes dos grupos parlamentares nesse mesmo Conselho. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) pediu o apuramento de responsabilidades sobre o uso de imagens de crianças de uma escola a utilizarem o computador Magalhães num tempo de antena do Partido Socialista, na RTP, e o interrogatório a que a InspecçãoGeral de Educação submeteu vários alunos da Escola Secundária de Fafe que participaram numa manifestação contra a Ministra da Educação. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bravo Nico (PS), Pedro Duarte (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Filipe (PCP). Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) teceu considerações sobre o aumento do desemprego e, depois, deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Mariana Aiveca (BE), Bernardino Soares (PCP) e Miguel Laranjeiro (PS). Também em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) criticou a aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Ginestal (PS) e Carlos Poço (PSD). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) condenou o Governo e o PS pela utilização de escolas públicas e respectivos alunos para
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1 PROPOSTA DE LEI N.º 227/X Exposição de Motivos A presente proposta de lei vem, por um lado, estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Em matéria remuneratória, prevê-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público. A qualificação como entidade de interesse público decorre da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal de contas, cuja transposição para a ordem jurídica interna consta do decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria. A referida declaração contém, designadamente, informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente variável da remuneração, se existir, a ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso. No que respeita ao regime sancionatório, procede-se à actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, que permanecem inalterados desde a década de 90. Neste âmbito, a finalidade subjacente à presente alteração é simultaneamente a de adaptar as molduras das penas e os montantes das coimas à dimensão e características do sector financeiro na actualidade, de reforçar o efeito de punição e de dissuasão associado ao 2 regime sancionatório, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e das ferramentas processuais nos três sectores financeiros. Em particular, em matéria penal, a moldura das penas é elevada de três para cinco anos nos casos já actualmente tipificados, ou seja, quando se verifique o exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a transmissão ou a actuação com base em informação privilegiada, a manipulação de mercado, ou ainda a prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões. São, igualmente, elevados os limites das coimas até ao montante máximo de € 5 000 000, aplicáveis às condutas especialmente graves, e previsto o agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico. Pretende-se, assim, punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira de valor particularmente elevado, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico. Simultaneamente, vem introduzir-se a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, aproveitando a experiência colhida do recurso a este mecanismo processual no sector dos valores mobiliários. A consagração legal desta forma processual célere permite agilizar a intervenção sancionatória das entidades de supervisão num número apreciável de ilícitos de menor gravidade, com vantagens do ponto de vista de eficiência processual e sem prejuízo da eficácia dissuasora das sanções. Esta modalidade de processo é aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como de reduzida gravidade. O processo sumaríssimo é essencialmente caracterizado por uma tramitação que permite confrontar o arguido com os indícios existentes ainda em fase de instrução, dando-lhe a opção de aceitar a aplicação de uma coima até ao triplo do limite mínimo da moldura prevista na lei, com preclusão da possibilidade de recurso. Em qualquer caso, fica o arguido obrigado a adoptar o comportamento devido, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória. 3 No domínio da publicidade das decisões em processo contra-ordenacional, no sector dos valores mobiliários, vem estender-se o dever de divulgação em vigor igualmente às contra- ordenações graves, passando esse regime de transparência das decisões condenatórias da CMVM a abranger as contra-ordenações muito graves e graves. Semelhante regime é, igualmente, introduzido na área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões. Ainda, no âmbito do reforço das ferramentas processuais ao dispor das autoridades de supervisão é de referir a consagração expressa de uma norma que, em termos amplos, permite a solicitação a quaisquer pessoas ou entidades dos elementos considerados necessários às averiguações ou à instrução dos processos de contra-ordenação. Por fim, é de realçar o agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios. No que respeita aos deveres de informação, a prestação de informação às autoridades de supervisão que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação e o incumprimento dos deveres legais de informação para com os respectivos clientes passam a constituir contra-ordenações muito graves. Deve ser ponderada a necessidade de promoção de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. 4 Artigo 2.º Política de remuneração 1 - O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submetem, anualmente, a aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização. 2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se entidades de interesse público, para além das referidas no número anterior, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões. 3 - A declaração prevista no n.º 1 contém, designadamente, informação relativa: a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade; b) Aos critérios de definição da componente variável da remuneração; c) À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização; d) À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato; e) Aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso. Artigo 3.º Divulgação de remuneração As entidades de interesse público divulgam nos documentos anuais de prestação de contas, ou sendo emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado 5 pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, a política de remuneração dos membros dos órgão de administração e de fiscalização, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada ou individual. Artigo 4.º Ilícito contra-ordenacional 1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade gestora de participações sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma infracção especialmente grave, punível nos termos do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo aplicável disposto nos artigos 201.º a 232.º daquele Regime. 2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações sociais no sector dos seguros, sociedade gestora de participações mistas de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 204.º a 234.º daquele diploma. 3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por sociedade aberta, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de titularização de créditos constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 388.º a 422.º daquele Código. 4 - A violação do disposto nos artigos anteriores por empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma violação grave da lei para 6 efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. Artigo 5.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras São alterados os artigos 200.º, 210.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 200.º [...] Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com prisão até cinco anos. Artigo 210.º […] São puníveis com coima de € 3 000 a € 1 500 000 e de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; 7 e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]. Artigo 211.º […] São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; 8 m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]. Artigo 215.º Recolha de elementos 1 - […]. 2 - […]. 3 - O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.» Artigo 6.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras São aditados os artigos 211.º-A, 227.º-A e 227.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção: 9 «Artigo 211.º-A Agravamento da coima Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 212.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor. Artigo 227.°-A Processo sumaríssimo 1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes. 2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória. 3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar: a) A descrição dos factos imputados; b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra- ordenacionais praticados; c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) Indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito; 10 e) Informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção. 4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Banco de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada. 5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação. 6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação. Artigo 227.º-B Divulgação da decisão 1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Banco de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais infracções especialmente graves é divulgada no sítio da Internet do Banco de Portugal, por extracto elaborado pelo Banco de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto. 2 - No caso de decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º 11 3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Banco de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores ou aforradores, afectar gravemente os mercados monetário, financeiro e cambial ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados. 4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos n.ºs 1 e 2.» Artigo 7.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários São alterados os artigos 378.º, 379.º, 388.º, 389.º a 391.º, 408.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, n.º 52/2006, de 15 de Março, n.º 219/2006, de 2 de Novembro, e n.º 357- A/2007, de 31 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 378.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; 12 e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa. 2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - [ Revogado]. 7 - […]. Artigo 379.º […] 1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até cinco anos ou com pena de multa. 2 - […]. 3 - Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados 13 por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até quatro anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal. 4 - [ Revogado]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 388.º […] 1 - […]: a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves; c) Entre € 2 500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como menos graves. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 404.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor. 3 - [ Anterior n.º 2]. 4 - [ Anterior n.º 3]. 5 - [ Anterior n.º 4]. 6 - [ Anterior n.º 5]. Artigo 389.º […] 1 - […]: 14 a) […]; b) […]; c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados; d) […]; e) […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 390.º [...] 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sedeada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia. 2 - […]. 3 - […]. 15 Artigo 391.º […] Constitui contra-ordenação muito grave a falta de constituição de fundos de garantia obrigatórios e o incumprimento do dever de contribuição para os mesmos. Artigo 408.º […] 1 - […]. 2 - A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência. Artigo 422.º […] 1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, por extracto elaborado pela CMVM ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].» 16 Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril São alterados os artigos 202.º, 212.º a 214.º e 217.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 291/2007, de 21 de Agosto, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 72/2008, de 16 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 202.º […] Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos. Artigo 212.º […] São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas: a) [Revogada]; b) […]; c) [Revogada]; d) [Revogada]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 17 Artigo 213.º […] São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]. Artigo 214.º […] São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as 18 infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral; i) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal; j) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal. Artigo 217.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às 19 averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos, bem como, solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, que se revelem necessários para o efeito.» Artigo 9.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril São aditados os artigos 214.º-A, 229.º-A e 229.º-B ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 291/2007, de 21 de Agosto, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 72/2008, de 16 de Abril, com a seguinte redacção: «Artigo 214.º-A Agravamento da coima Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor. Artigo 229.º-A Processo sumaríssimo 1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Instituto de Seguros de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes. 2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a 20 infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória. 3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar: a) A descrição dos factos imputados; b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra- ordenacionais praticados; c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) Indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deveadoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito; e) Informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção. 4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Instituto de Seguros de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada. 5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação. 6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação 21 continua sob a forma comum, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação. Artigo 229.º-B Divulgação da decisão 1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais contra- ordenações grave e muito graves é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, por extracto elaborado pelo Instituto de Seguros de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto. 2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Instituto de Seguros de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. 3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Instituto de Seguros de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, bem como dos associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, afectar gravemente os mercados segurador, ressegurador ou de fundos de pensões, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados. 4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões são divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.» 22 Artigo 10.º Norma revogatória São revogados o n.º 6 do artigo 378.º e o n.º 4 do artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e d) do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril. Artigo 11.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior. Visto e aprovado em conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares