PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 600/X/4ª
Regime jurídico da Educação Especial
A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação
e à cultura, consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25
de Abril.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) não só consagra um
ensino básico com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como
determina: “É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino
garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso
escolares” (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que “a educação especial visa a recuperação e
integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a
deficiências físicas e mentais” (artigo 17.º,n.º1) e “organiza-se preferencialmente segundo
modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em
conta as necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores
especializados.” (artigo 18.º, n.º 1)
Finalmente, a Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em
razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, “assim como a qualquer meio de
compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência.”
No plano internacional, há referências fundamentais, que não podem deixar de ser tidas em
consideração.
Em 1993, as Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas
com Deficiência viriam afirmar a igualdade de direitos à educação para todas as crianças,
jovens e adultos com deficiência, determinando que esta educação deve ser realizada em
estruturas educativas especiais e em escolas do sistema regular de ensino.
Por sua vez, a “Declaração de Salamanca” (1994), que o Estado Português subscreveu, viria
afirmar que “as escolas devem acolher todas as crianças independentemente das suas
condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras.”
Mais recentemente (2006), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência viria reiterar os princípios de uma escola inclusiva, ao consagrar que as pessoas
com deficiência, numa base de igualdade de oportunidades, devem ter acesso, nas
comunidades em que vivem, a um ensino básico inclusivo, de qualidade e gratuito e ao ensino
secundário.
Em Portugal, o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução
democrática do 25 de Abril de 1974, propiciou o acesso à escola de milhares de crianças e
jovens com necessidades educativas especiais, muitas das quais decorrentes da presença de
deficiências.
Diversos foram os modelos organizativos da escola, as medidas educativas e os apoios
especializados preconizados na legislação, a enquadrar a evolução do sistema educativo, entre
1974 e 2008. Desde a acção das Divisões do Ensino Especial das ex - Direcções Gerais do Ensino
Básico e do Ensino Secundário que, através de professores destacados em equipas locais, a
quem facultaram formação, apoiaram a integração de alunos deficientes nas escolas regulares,
até aos núcleos de apoio à deficiência auditiva e visual, às Equipas de Educação Especial, ao
Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que tornou obrigatória a frequência do ensino básico
também para os alunos com “necessidades educativas específicas” (explicitando que estes não
poderiam ser isentos da sua frequência, como, até aí, vinha acontecendo), às medidas
previstas no Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, aos Apoios Educativos previstos no
Despacho Conjunto 105/97, às medidas de apoio às diversas instituições de educação especial.
Pelo caminho ficou a Lei nº 66/79, de 4 de Outubro, infelizmente, nunca regulamentada, que
teve o enorme mérito de ser a primeira Lei de Educação Especial em Portugal a criar o Instituto
de Educação Especial com o objectivo de “contribuir para a definição da política de educação e
ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes
e promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades do
País.” Foi, de facto, a primeira grande tentativa para centralizar no Ministério da Educação a
dispersa rede de serviços de educação e ensino das pessoas com deficiência que se repartia
por vários Ministérios.
Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional de Jontiem (Tailândia) “Educação
para Todos em 2000”, o Decreto-Lei nº 319/91 veio assumir uma ruptura de paradigma com as
experiências de integração anteriores, ao preconizar:
- “ A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões do
foro médico, pelo conceito de necessidades educativas especiais, baseado em critérios
pedagógicos;”
- “A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com
deficiência, ou com dificuldades de aprendizagem;”
- “A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa
perspectiva de “escola para todos;”
- “Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos
seus filhos;”
- O princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais se
deve processar no meio o menos restritivo possível.
Os princípios vertidos na Lei de Bases e no Decreto-Lei n.º 319/91 foram, no entanto, desde
cedo, objecto de um feroz ataque pelas políticas educativas claramente retrógradas de
diversos governos, sempre apostados em reduzir os apoios aos alunos com necessidades
educativas especiais, num quadro mais vasto de desinvestimento na escola pública,
democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A reorganização curricular
do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o caminho, no
plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com
“necessidades educativas especiais de carácter permanente”. Aberto o “alçapão”, por ele
passaram, no plano prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de
redução do número de docentes de educação especial, de afastamento da educação especial
de milhares de alunos com necessidades educativas especiais.
Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da Educação Especial,
conseguiu o actual Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer
aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que veio romper com o
paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em
aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras, nos planos
nacional e internacional:
- Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com
necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada
centralidade em critérios médico-psicológicos, em prejuízo de critérios educativos,
categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação
Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS);
- Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e
escolas de referência em função das categorias de deficiência;
- A outro nível, milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser
segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares
alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria;
- E, mesmo assim, quando essa sub-escolaridade não funciona, procede-se ao precoce
encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.
Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os
preceitos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei nº 46/2006 (Lei
Anti-Discriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da
igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de
qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática, gratuita e inclusiva.
A Educação inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens,
independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na
escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e
da igualdade de oportunidades.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco,
que urge eliminar. Uma escola dita inclusiva com ambientes segregados (as unidades
especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva
sem turmas inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de
vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo. O que impõe uma reforma
radical da escola em termos de currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos em número
adequado ao cumprimento do projecto educativo do agrupamento/escola não agrupada,
formação de professores (de importância decisiva para uma inclusão bem sucedida),
constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), equipas
multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação dos edifícios e
equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, acção social escolar orientada para uma
efectiva igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos
recursos educativos e mentalidades abertas à inovação e à mudança.
E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há
verdadeira educação fora da comunidade de afectos e valores da criança. Não há educação
que resista à rota desumana de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta
consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de educação na
educação dos ses filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito primordial a terem os seus
filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, quiçá dos seus irmãos, numa
relação próxima e acessível à família ou, se o preferirem, a poder matricular os seus filhos em
outras escolas e instituições. É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos
pais/encarregados de educação (e os proteja profissionalmente no uso desse direito) a um
maior crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos.
Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para
todos. As crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os
outros. Os ambientes inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais
favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores de crucial importância para a formação
das atitudes positivas da paz e cooperação, entre-ajuda, sentido de solidariedade e justiça
social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.
O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os
portugueses em igualdade de oportunidades e responder às necessidades educativas de todos
e de cada um. Toda a educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos
obtenham, no seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode
potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem
efectivo esse direito: recursos suficientes, programas adequados, currículo flexível, turmas
mais pequenas, instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, formação inicial,
contínua e especializada dos diversos agentes educativos, equipas
multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos
Admite-se a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da
rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo
pedagógico, apoiado pelo Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades
educativas especiais processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de
educação.
Por outro lado, opta-se, neste diploma legal, pela criação do Instituto Nacional da Educação
Inclusiva, que dirigirá e coordenará um importante conjunto de serviços, constituindo-se como
organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar Centros de Recursos para
a Inclusão e Gabinetes de Apoio à Inclusão, introduzindo-se, por esta via, o apoio à inclusão
também no ensino superior e operacionalizando-se um modelo orgânico capaz de intervir de
forma mais eficiente, célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos
múltiplos serviços de educação e ensino especial existentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Objectivos, enquadramento e conceitos
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1. A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades
educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos púbicos de educação pré-
escolar, do ensino básico, do ensino secundário e do ensino superior e regula o seu
funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os
documentos internacionais.
2. As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos
referidos, aos seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, instituições de
educação especial e instituições do ensino superior público.
3. A educação especial inclusiva tem por objectivos a inclusão familiar, educativa e social, a
promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a
estabilidade emocional, o desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das
potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do impacto provocados por
deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada formação
profissional e integração na vida sócio-profissional das crianças e dos jovens com necessidades
educativas especiais.
Artigo 2.º
Conceitos
1.Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a)Apoio - uma diversidade de recursos - materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos
humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem - que
podem ajudar no acto de aprender.
b)Necessidades educativas especiais – como definidas no Warnock Report, podem ser de três
tipos:
- A necessidade de se encontrarem meios específicos de acesso ao currículo;
- A necessidade de ser facultado a determinadas crianças/alunos um currículo especial
ou modificado;
- A necessidade de dar uma particular atenção ao ambiente educativo em que decorre
o processo de ensino/aprendizagem.
c)Paradigma educativo - significa que, na perspectiva de uma escola inclusiva, os critérios
determinantes na definição do acto educativo são as necessidades educativas, gerais e
especiais, de cada um e não as suas limitações funcionais ou os critérios médico-psicológicos.
d)Currículo inclusivo – trata-se de um currículo acessível a todos os alunos e baseado em
modelos de aprendizagem, eles próprios inclusivos”, organizado de forma flexível, de modo a
responder às necessidades individuais de todos e de cada um dos alunos.
e)Escola inclusiva – trata-se de uma escola capaz de educar todas as crianças,
independentemente das suas características, interesses, capacidades e necessidades.
Artigo 3.º
Regime educativo especial em ambiente inclusivo
1.O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições em
que se processa o ensino/aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de
todos os alunos.
2.As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:
a)Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;
b)Equipamentos especiais de compensação;
c)A organização de tutorias sócio-pedagógicas;
d)Adaptações curriculares;
e)Condições especiais de matrícula;
f)Condições especiais de frequência;
g)Condições especiais de avaliação;
h)Adequação na organização de classes ou turmas;
i)Aprendizagem noutros contextos;
j)Ensino colaborativo;
l)Celebração de parcerias.
Artigo 4.º
Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos
Consideram-se adaptações materiais:
a) Eliminação de barreiras arquitectónicas;
b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa;
c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e
utilização dos alunos com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências;
d) Adaptação do mobiliário;
e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de
deslocação dos alunos com mobilidade condicionada.
Artigo 5.º
Equipamentos especiais de compensação
1. Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial e os
dispositivos de compensação individual ou de grupo.
2. Consideram-se materiais didácticos especiais, entre outros:
a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital;
b) Material audiovisual;
c) Material em relevo.
3. Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros:
a) Equipamentos informáticos adequados: computadores equipados com leitor de ecrã com
voz em português e linha Braille, impressora Braille, impressora laser para preparação de
documentos e concepção de relevos, máquina para produção de relevos, cubarítmos,
calculadoras electrónicas, lupas de mão, lupas TV, software de ampliação de caracteres,
software de transcrição de textos em Braille, gravadores e suportes digitais de acesso à
Internet, máquinas fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia, computadores
com câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, impressora e scanner, televisor
e vídeo, quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros, telefone com
serviço de mensagens curtas (SMS), sistemas de vídeo-conferência, software educativo;
b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala;
c) Máquinas de escrever Braille;
d) Cadeiras de rodas.
Artigo 6.º
A organização de tutorias sócio-pedagógicas
1. Cada aluno com necessidades educativas especiais terá um tutor, entre os seus pares, que
se responsabilizará por manter na turma um adequado clima de solidariedade cooperação e
entre-ajuda.
2. O director de turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ou o
docente titular de turma/sala, na educação pré-escolar e no 1º ciclo, serão igualmente tutores
dos alunos com NEE das suas turmas/salas e cumpre-lhes promover a criação de condições
que fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do acto pedagógico.
Artigo 7.º
Adaptações curriculares
1. Consideram-se adaptações curriculares:
a) Redução parcial do currículo;
b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da deficiência;
c) Selecção de actividades, objectivos e conteúdos que desenvolvam competências e
conhecimentos que sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;
d) Adaptações de materiais e equipamentos.
2. As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo Conselho de Turma/Conselho de
Docentes sob coordenação do Director de Turma/Professor Titular de Turma, com o apoio de
um docente de educação especial e da equipa multidisciplinar da escola/agrupamento.
3. Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores
serão apoiados por docentes de educação especial e pelas equipas multidisciplinares dos
agrupamentos/escolas não agrupadas.
Artigo 8.º
Condições especiais de matrícula
1. Consideram-se condições especiais de matrícula:
a) A faculdade dos pais/encarregados da educação efectuarem essa matrícula no
estabelecimento de ensino que considerem mais adequado, independentemente da residência
do aluno;
b) Prioridade na matrícula para os alunos com Necessidades Educativas Especiais;
c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum;
d) A possibilidade da matrícula por disciplina;
e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória.
2.As escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com
paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiadas pelo
Ministério da Educação, as instituições públicas do ensino superior não podem rejeitar a
matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou
nas necessidades especiais que manifestem.
Artigo 9.º
Condições especiais de frequência
Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo anterior.
Artigo 10.º
Condições especiais de avaliação
Consideram-se condições especiais de avaliação:
a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;
b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspectos, às
formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma;
Artigo 11.º
Adequação na organização de classes ou turmas
1. O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades
educativas especiais não pode ser superior a:
a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico;
b) 15 alunos, nos 2º e 3º CEB e Ensino Secundário.
2. As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com
necessidades educativas especiais, podendo, em casos excepcionais e devidamente
justificados, incluir um máximo de dois alunos com Necessidades Educativas Especiais.
Artigo 12.º
Aprendizagem noutros contextos
Os alunos com necessidades educativas especiais poderão aceder a processos de
aprendizagem fora da escola, em momentos não coincidentes com as actividades lectivas, para
aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de parcerias a estabelecer entre as
escolas e outras instituições, nomeadamente de Educação Especial e/ou de Reabilitação.
Artigo 13.º
Ensino Colaborativo
1. As aulas em turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais serão
ministradas por um par pedagógico constituído pelo professor da turma e por um professor de
apoio que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa com um docente de
educação especial e com os técnicos da equipa multidisciplinar previstos no Programa
Educativo Individual, devendo proceder às pertinentes adaptações curriculares e à adequação
do processo de ensino- aprendizagem.
2. As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspectiva o trabalho individual, com
grupos de alunos ou com toda a turma.
3. Em casos de maior complexidade, designadamente quando na turma estão incluídos alunos
invisuais, surdos, surdo-cegos, entre outros, poderão ser chamados a participar nas equipas
educativas indicadas no n.º 1, inclusive na actividade dentro da sala de aula, técnicos ou
docentes da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica que integra o Centro de
Recursos para a Inclusão da escola/agrupamento.
Artigo 14.º
Celebração de parcerias
Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar
protocolos de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social
e/ou educação especial, tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da
comunidade, numa perspectiva de criação de condições e preparação de mentalidades
tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas escolas da comunidade.
CAPÍTULO II
Estruturas
Artigo 15.º
Instituto Nacional para a Educação Inclusiva
1. É criado na dependência do Ministério da Educação o Instituto Nacional para a Educação
Inclusiva (INEI).
2. O INEI é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e
financeira e património próprio.
3. O INEI tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à
educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
4. O INEI articula a sua acção, a nível regional, com as Direcções Regionais de Educação e com
as instituições públicas do ensino superior, com os serviços de saúde, trabalho, segurança
social e justiça e com as instituições de reabilitação, solidariedade social.
Artigo 16.º
Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva
São atribuições do INEI:
a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspectiva da
construção de um modelo de escola inclusiva;
b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial
inclusiva e das instituições de educação especial;
c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da e
educação inclusiva;
d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou inter-
concelhia, e Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições públicas do ensino superior;
e) Promover acções de formação contínua para professores no domínio da educação especial
em articulação com os Centos de Formação das Associações de Escolas, das Associações
Profissionais, Sindicais, Científicas de Professores ou das Instituições do Ensino Superior;
f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as
instituições públicas do Ensino Superior para os docentes de educação especial;
g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada e promover a publicação de
estudos, experiências, investigações no domínio da educação especial/educação inclusiva;
h) Assegurar intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista, apoio técnico e
formação de pessoal;
i) Assegurar a ligação de Portugal à ONU, UNESCO e Agência Europeia para as Necessidades
Educativas Especiais, no que diz respeito à aprovação, aplicação e avaliação de documentos
internacionais (Declarações, Convenções, Resoluções, etc), de que o Estado Português seja
subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado, na área da deficiência ou das necessidades
educativas especiais;
j) Colaborar com as Direcções Regionais da Educação e as instituições públicas do ensino
superior, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio às escolas/agrupamentos,
instituições públicas do ensino superior ou instituições de educação especial, no domínio da
educação especial /educação inclusiva;
l) Planear acções de formação e sensibilização de educação especial/inclusiva para assistentes
de acção educativa/auxiliares de acção educativa, em coordenação com os serviços centrais e
regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de
Escolas;
m) Intervir junto das Instituições do Ensino Superior de formação inicial para a docência, de
modo a garantir a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de
formação para a Educação Especial Inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho
pedagógico à diversidade dos alunos.
n) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos Conselhos de Gestão e aos
docentes de educação especial e equipas multidisciplinares das escolas/agrupamentos;
o) Disponibilizar recursos de apoio à educação inclusiva aos agrupamentos/escolas não
agrupadas e instituições públicas do ensino superior, através de uma rede concelhia ou inter-
concelhia de Centros de Recursos para a Inclusão e de Gabinetes de Apoio à Inclusão nas
instituições públicas do ensino superior;
p) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce.
Artigo 17.º
Centros de Recursos para a Inclusão (CRI)
1. O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de
Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).
2. Os Centos de Recursos para a Inclusão dispõem:
a) de Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica;
b) dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º.
3. Os Centros de Recursos terão âmbito concelhio ou inter-concelhio.
4. Os CRI prestam apoio aos agrupamentos e escolas não agrupadas, no domínio da educação
inclusiva.
5. O apoio referido no número anterior processa-se a vários níveis:
a) No domínio da disponibilização de recursos técnicos e didácticos;
b) No domínio do apoio educativo às situações mais complexas das escolas/agrupamentos e à
coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial e equipas
multidisciplinares de apoio à Escola Inclusiva dos agrupamentos/ escolas não agrupadas;
c) Na promoção de acções de formação contínua consideradas necessárias, em colaboração
com os Centros de Formação e outros serviços;
d) Na intervenção no desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros
departamentos e recursos da comunidade, no domínio das necessidades educativas especiais;
e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de
elevada complexidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à
fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida
socioprofissional.
Artigo 18.º
Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI)
1. São criados Gabinetes de Apoio à Inclusão em todas as instituições púbicas do ensino
superior.
2. Os Gabinetes de Apoio à Inclusão têm por função apoiar a inclusão dos alunos com
necessidades educativas especiais nas instituições públicas do ensino superior.
3. Para o cumprimento das suas funções, os Gabinetes de Apoio à Inclusão disporão dos
recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.
4. O Instituto Nacional de Educação Inclusiva apoiará a criação desses Gabinetes, respeitando
sempre a autonomia científica e financeira, das instituições do ensino superior.
Artigo 19.º
Regulamentação do INEI, dos CRI e dos GAI
Os Regulamentos Específicos de funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI serão discutidos
com os parceiros sociais e aprovados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Ensino
Superior, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 20.º
Organização
1. As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo
de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para
responder adequadamente às necessidades educativas especiais das crianças e jovens, com
vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da
comunidade escolar em geral.
2. O apoio eficaz a todos os alunos que apresentem necessidades educativas especiais, num
contexto inclusivo, impõe a necessidade de todos os agrupamentos e escolas não agrupadas
disporem de recursos adequados à promoção da qualidade educativa para todos os alunos,
nesse sentido constituem recursos obrigatórios dos agrupamentos/escolas não agrupadas:
a) Grupo de docentes de educação especial;
b) Equipa Multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais,
designadamente: psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, técnico de Braille,
intérprete e monitor de Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de
acção educativa;
c) As equipas referidas na alínea anterior poderão incluir ainda técnicos da área da saúde, a
contratar, sempre que necessário ou a protocolar por acordo de cooperação e/ou parceria
com as instituições públicas de saúde ou instituições particulares de solidariedade social;
d) Cada agrupamento/escola não agrupada disporá ainda do acesso a um Centro de Recursos
para a Inclusão (CRI), organizado, conforme as necessidades, a nível concelhio ou inter-
concelhio.
e) As instituições públicas do ensino superior disporão de Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI),
que coordenarão a sua actividade com o Instituto Nacional da Educação Inclusiva.
3. Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do “ensino regular” que
leccionam em turmas que incluem alunos com necessidades educativas especiais têm direito a
uma formação adequada, em serviço.
4. Os docentes de “educação regular” que leccionem em turmas com alunos com necessidades
educativas especiais terão 2 horas de redução na sua componente lectiva para preparação de
materiais específicos, para articulação do seu trabalho com os diversos serviços de apoio à
inclusão, designadamente na planificação e implementação de actividades de adaptação,
inovação e desenvolvimento curricular.
5. O Coordenador do Grupo de Educação Especial é, por inerência, membro do Conselho
Pedagógico e coordena na escola/agrupamento a intervenção dos docentes de educação
especial, na sua articulação com os outros departamentos e serviços.
6. O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos/escolas não
agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:
A x 11%
_____________
A = Número total dos alunos do agrupamento/escola não agrupada
7. A cada grupo de quatro crianças ou jovens com necessidades educativas especiais,
motivadas por deficiências de alta intensidade e baixa frequência deverá corresponder a
abertura de mais um lugar de Educação Especial num dos grupos de educação especial (actuais
910, 920 ou 930) do quadro de escola.
8. Fica interdita a aplicação da CIF à avaliação de crianças ou jovens com necessidades
educativas especiais.
9. As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e das Equipas
Multidisciplinares serão definidos em diploma legal próprio.
Artigo 21.º
Participação dos pais e encarregados de educação
1. Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, nos
termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação a prestar ao seu filho/educando,
devendo ser-lhe facultado o acesso a toda a informação sobre o processo educativo.
2. A aprovação do Programa Educativo Individual do aluno requer a anuência dos pais ou
encarregados de educação.
3. Os pais ou encarregados de educação dos alunos com necessidades educativas especiais
dispõem, nos seus locais de trabalho, públicos ou privados, de um crédito de 2 horas semanais,
devidamente remuneradas, para poderem participar no processo educativo dos seus
filhos/educandos.
4. Aos pais ou encarregados de educação é garantida a liberdade de, sempre que o entendam
oportuno ou vantajoso, transferir os seus filhos/educandos para instituições de educação
especial ou, destas, para a escola pública.
CAPÍTUL IV
Procedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 22.º
Referenciação
A referenciação das necessidades educativas especiais é feita pelos pais ou encarregados de
educação, pelo docente de educação especial, pelo director de turma ou por qualquer
membro do conselho de docentes e/ou conselho de turma.
Artigo 23.º
Avaliação
1. Feita a referenciação, o presidente do conselho de gestão encarregará o Grupo de Educação
Especial de fazer a avaliação.
2. O Grupo de Educação Especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.
3. Para realizar a avaliação o docente de educação especial deve, sempre que necessário pedir
a colaboração da Equipa Multidisciplinar e/ou dos serviços de saúde da comunidade, do
Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ainda da Equipa de Apoio Técnico e
Orientação Pedagógica do Centro de Recursos para a Inclusão.
4. Feita a avaliação, num prazo máximo de 60 dias, o docente de educação especial, que
coordena, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1º
ciclo do ensino básico ou com o director de turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico, ensino
secundário ou ensino profissional inicia o processo de elaboração de uma proposta de Plano
Educativo Individual e de um Programa Educativo Individual.
5. Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo
conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas
fases de elaboração e aprovação.
6. Na elaboração do Plano Educativo Individual e Programa Educativo Individual deve
participar igualmente a equipa multidisciplinar da escola/agrupamento e outros serviços
públicos ou instituições com quem a escola/agrupamento mantenham parcerias ou protocolos
de cooperação.
7. O Plano Educativo Individual, o Programa Educativo Individual e o Plano individual de
Transição são aprovados pelo Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO V
Plano Educativo Individual, Programa Educativo Individual e Plano Individual de Transição
Artigo 24.º
Plano Educativo Individual
Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno;
c) Grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas;
d) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;
e) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar;
f) Medidas de regime educativo especial a aplicar;
g) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.
Artigo 25.º
Programa Educativo Individual
Anualmente, será elaborado um Programa Educativo Individual, que deverá integrar os
seguintes elementos:
a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares previstos no
Plano Educativo Individual;
b) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos a atingir e das estratégias e dos recursos
materiais e humanos a utilizar;
c) As linhas metodológicas a adoptar;
d) O processo e respectivos critérios de avaliação;
e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no Programa Educativo pelos técnicos
responsáveis pela sua execução;
g) A distribuição horária das actividades previstas no Programa Educativo;
h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do Programa Educativo;
i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do Programa Educativo.
Artigo 26.º
Plano Individual de Transição
1. Um ano antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o
aluno não queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em
articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, será elaborado um Plano
Individual de Transição.
2. O Plano Individual de Transição que se iniciará na escola e terá a sua continuidade num
período adequado de formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação
Profissional, ou ao abrigo de parcerias com instituições de solidariedade social, deve promover
a capacitação e a aquisição de competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à
inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia pessoal, social e
profissional.
3. O Plano Individual de Transição será elaborado pela Equipa Multiprofissional com a
participação do docente de educação especial e a colaboração do IEFP ou da instituição de
solidariedade social com quem a escola/agrupamento mantenha protocolo de cooperação e
deverá ser datado e assinado por todos os intervenientes neste processo, incluindo o pelo
Encarregado e Educação e, sempre que possível, o próprio aluno.
Artigo 27.º
Certificação
Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais
dos alunos e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que
tenham sido aplicadas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento
de estudos pelo aluno.
Artigo 28.º
Intervenção Precoce na Infância
A Intervenção Precoce na Infância será objecto legislação própria, que integrará o regime
jurídico da Educação Especial.
Artigo 29.º
Norma revogatória
1. É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.
2. São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
b) Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
c) Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 2008
Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; AGOSTINHO LOPES; BERNARDINOS SOARES;
HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS; JOSÉ SOEIRO
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Publicação — DAR II série A — 7-20 — 16/10/2008
7 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008
Artigo 8.º (Comissões especializadas)
1 — São criadas as seguintes comissões especializadas:
a) Formação Profissional e Ensino do Turismo.
b) Estruturação da Oferta Turística.
c) Promoção externa e interna.
d) Agências de Viagens, Empresas de Animação e Profissionais de Informação Turística.
2 — O plenário poderá deliberar a criação de outras comissões ou a extinção das existentes.
Artigo 9.º (Comissão Permanente)
Poderá ser criada uma Comissão Permanente, integrando um número restrito de representantes do sector público e do sector privado, que apreciará os assuntos cuja complexidade não justifique a convocação de uma reunião extraordinária.
Artigo 10.º (Regimento)
No prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Nacional do Turismo aprovará o respectivo regimento.
Palácio de S. Bento, 9 de Outubro de 2008 Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Hugo Velosa — Melchior Moreira — Fernando Santos Pereira.
——— PROJECTO DE LEI N.º 600/X(4.ª) REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura, consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de Abril.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) não só consagra um ensino básico com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como determina: «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares» (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que «a educação especial visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais» (artigo 17.º, n.º 1) e «organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados». (artigo 18.º, n.º 1) Finalmente, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, «assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência».
No plano internacional, há referências fundamentais que não podem deixar de ser tidas em consideração.
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 7-7 — 06/11/2008
7 | I Série - Número: 016 | 6 de Novembro de 2008
de investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, que baixa à 2.ª Comissão, 112/X (4.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, que baixa à 2.ª Comissão, 113/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005, que baixa à 2.ª Comissão, e 114/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008, que baixa à 2.ª Comissão; projectos de lei n.os 601/X (4.ª) — Integração do município de Mora na NUTS III — Alentejo Central (PSD), que baixa à 7.ª Comissão, 602/X (4.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, e 603/X (4.ª) — Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, (Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 14/2005, de 30 de Agosto) (PCP), que baixa à 8.ª Comissão.
Deram ainda entrada na mesa as apreciações parlamentares n.os 95/X (4.ª) (PCP) — Relativa ao DecretoLei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, 96/X (4.ª) (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes e 97/X (4.ª) (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, e os projectos de resolução n.os 396/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de avaliação de desempenho e a adopção faseada de um novo modelo de avaliação de escolas e docentes, formativo, integrado e participado (BE), que baixa à 8.ª Comissão e o projecto de resolução n.º 397/X (4.ª) — Suspensão da aplicação do regime de avaliação do desempenho de professores previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro (PCP), que baixa à 8.ª Comissão.
Cumpre-me ainda informar que o CDS-PP solicitou a retirada do projecto de resolução n.º 276/X (3.ª) — Preenchimento do corpo de oficiais de ligação de imigração e revisão da lista de países de colocação (CDSPP) e que o PCP solicitou a retirada do projecto de lei n.º 600/X (4.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial (PCP).
Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à suspensão de mandato da Sr.ª Ana Catarina Mendonça, do PS, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, a qual terá efeitos desde 4 de Novembro de 2008, inclusive, e à sua substituição por Renato Gonçalves.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação este parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, então, dar início à nossa ordem de trabalhos, que terá duas partes. A primeira será preenchida com a apreciação conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 229/X — Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e 230/X — Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de
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