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PROJECTO DE LEI N.º 592X
Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril - “Quarta alteração à Lei nº 37/81,
de 3 de Outubro”
1. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril - “Quarta alteração à Lei nº 37/81, de
3 de Outubro, vulgo Lei da Nacionalidade”- foi apresentada pelo governo como
uma reforma estruturante que tem revelado, conforme o CDS-PP alertou em
devido tempo, lacunas graves na sua aplicação. Decorridos mais de 18 meses
desde a sua entrada em vigor, importa corrigi-las.
Na verdade, o governo e a maioria parlamentar, aproveitando o objectivo de
alterar o regime da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de
segunda e de terceira geração, flexibilizou e simplificou a aquisição da
nacionalidade por naturalização.
Sendo certo que a Lei da Nacionalidade deve ser estável e produzir efeitos
durante um determinado período de tempo, não menos verdade é que, perante
normativos errados, importa evitar as suas consequências, sob pena de uma
lei estruturante produzir efeitos contraditórios no que deve constituir um dos
pilares fundamentais do acervo de valores de uma Nação que tem fronteiras
estabilizadas há quase um milénio.
2. De facto, aqueles institutos têm contextos diferentes, e o facto de se flexibilizar
a aquisição originária da nacionalidade por quem descende de estrangeiros,
por quem já viu um dos seus ascendentes nascer em território nacional, não é
a mesma realidade que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por
indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos (vistos ou
autorizações previstos na lei dos estrangeiros) e, muito menos, a quem resida
ilegalmente em Portugal, desde que o faça nos 10 anos anteriores à
formulação do pedido.
Por isso mesmo, o CDS-PP continua a defender que o domínio da língua,
falado e escrito, é um elemento essencial para uma inclusão bem sucedida e
que passa por várias fases, culminando na atribuição do vínculo da
nacionalidade enquanto último passo da integração numa sociedade.
Por isso, propomos que a introdução da necessidade de os candidatos
conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores
fundamentais do Estado de Direito português, com a introdução na lei, que não
na sua regulamentação, da obrigatoriedade de realizarem um exame escrito
quando realizarem o seu pedido de naturalização.
Do mesmo modo, também a capacidade de garantir a sua subsistência deve
constituir um dos pressupostos básicos do acesso à naturalização.
3. Sucede, ainda, que é notória a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei
dos Estrangeiros, pois esta é mais exigente para a concessão da autorização
de residência permanente do que a Lei da Nacionalidade para a concessão da
nacionalidade por naturalização.
O CDS-PP sempre se manifestou partidário de uma fórmula segundo a qual
constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a
condenação, por sentença transitada em julgado e registada durante os seis
anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
No entanto, o que foi consagrado na alínea d) do nº 1 do art. 6º da Lei da
Nacionalidade como requisito de concessão de nacionalidade por
naturalização, é não ter sido o candidato condenado, por sentença transitada
em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual
ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Correspondentemente, dispõe a alínea b) do nº 1 do art. 9º que constitui
fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por
sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Significa isto que ficam de fora deste fundamento de oposição todos os crimes
puníveis com menos de 3 anos. Ou seja, deixam de ser fundamento para a
oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Estado português,
designadamente, a prática de crimes:
a) associados à criminalidade urbana comum, e consensualmente considerados
responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações, como o furto
e as ofensas corporais simples, o furto de veículo ou o dano;
b) Outros crimes que têm a ver com o cerne da integração na comunidade de
nacionais, de que são exemplo os crimes contra o respeito devido aos
símbolos nacionais ou o crime de ofensas ao Presidente da República.
A nosso ver, a prática destes crimes, por si só, deveria constituir fundamento de
oposição à concessão da nacionalidade portuguesa, mas no ordenamento
jurídico em vigor tal não acontece por manifesta condescendência e falta de rigôr
do legislador na consagração deste regime.
4. Finalmente, sendo verdade que a lei é aplicável a todos, independentemente
de serem Portugueses ou não, não menos verdade é que cumprir com as leis
portuguesas é o primeiro dever de um Português mas também, ou sobretudo,
de quem pretende ter a nacionalidade portuguesa.
Consequentemente, o CDS-PP reafirma que a acusação a um candidato à
cidadania Portuguesa, por ter cometido um crime, deve suspender o processo
de aquisição de nacionalidade . Portugal não pode ser condescendente neste
ponto que é elucidativo, quanto ao grau de exigência de um Estado para com
os seus cidadãos e para todos aqueles que pretendem vir a sê-lo. Na verdade,
a lei deveria ter acolhido a proposta do CDS-PP de suspensão dos processos
de nacionalidade sempre que esteja pendente processo-crime contra o
candidato, independentemente da pena aplicável em abstracto, o que não veio
a ocorrer.
Diferentemente, o regime legal prevê a suspensão do processo de
naturalização apenas quando o processo-crime que a justifica seja punível com
pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Por isso propomos a introdução
de tal requisito, pois não é admissível não suspender o processo de
naturalização de quem, por exemplo, esteja a ser julgado pela prática de
crimes que revelam desrespeito pelos valores essenciais do Estado de Direito
português; ou indiciários – como hoje é tecnicamente reconhecido – de
comportamentos criminais que podem agravar-se.
Mais: a actual lei consente a possibilidade de alguém, detido em flagrante delito
pela prática destes crimes pelas autoridades portugueses, ao mesmo tempo e na
pendência dos processos, poder aceder ao vínculo máximo à comunidade
portuguesa que é a sua naturalização. Isso é, objectivamente, inaceitável.
Pelo exposto, os deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Os artigos 6º e 9º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei nº 25/94, de 19
de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de
Janeiro e pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 6.º
(…)
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais
do Estado de Direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por
despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da
Administração Interna;
d) Possuírem capacidade para garantir a sua subsistência;
e) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de
crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 1 ano, segundo a lei
portuguesa;
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no
território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das
alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se
verifique uma das seguintes condições
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…).
Artigo 9.º
(…)
1 – Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa;
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível
com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a
prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
2 – O pedido de concessão da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou
por naturalização suspende-se durante a pendência de processo criminal em que o
interessado seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva.
3 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem
do prazo previsto no nº 1 do artigo 10º”.
Artigo 2º
É revogado o artigo 13º da Lei nº 37/81, aditado pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de
Abril.
Lisboa, Palácio de São Bento, 3 de Setembro de 2008
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 4-6 — 09/10/2008
4 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 592/X(4.ª) ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2006, DE 17 DE ABRIL – «QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO»
1 — A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril — «Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, vulgo Lei da Nacionalidade» — foi apresentada pelo Governo como uma reforma estruturante que tem revelado, conforme o CDS-PP alertou em devido tempo, lacunas graves na sua aplicação. Decorridos mais de 18 meses desde a sua entrada em vigor, importa corrigi-las.
Na verdade, o Governo e a maioria parlamentar, aproveitando o objectivo de alterar o regime da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de segunda e de terceira geração, flexibilizou e simplificou a aquisição da nacionalidade por naturalização.
Sendo certo que a lei da nacionalidade deve ser estável e produzir efeitos durante um determinado período de tempo, não menos verdade é que, perante normativos errados, importa evitar as suas consequências, sob pena de uma lei estruturante produzir efeitos contraditórios no que deve constituir um dos pilares fundamentais do acervo de valores de uma nação que tem fronteiras estabilizadas há quase um milénio.
2 — De facto, aqueles institutos têm contextos diferentes, e o facto de se flexibilizar a aquisição originária da nacionalidade por quem descende de estrangeiros, por quem já viu um dos seus ascendentes nascer em território nacional, não é a mesma realidade que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos (vistos ou autorizações previstos na lei dos estrangeiros) e, muito menos, a quem resida ilegalmente em Portugal, desde que o faça nos 10 anos anteriores à formulação do pedido.
Por isso mesmo, o CDS-PP continua a defender que o domínio da língua, falado e escrito, é um elemento essencial para uma inclusão bem sucedida e que passa por várias fases, culminando na atribuição do vínculo da nacionalidade enquanto último passo da integração numa sociedade.
Por isso, propomos que a introdução da necessidade de os candidatos conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de direito português, com a introdução na lei, que não na sua regulamentação, da obrigatoriedade de realizarem um exame escrito quando realizarem o seu pedido de naturalização.
Do mesmo modo, também a capacidade de garantir a sua subsistência deve constituir um dos pressupostos básicos do acesso à naturalização.
3 — Sucede, ainda, que é notória a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei dos Estrangeiros, pois esta é mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que a Lei da Nacionalidade para a concessão da nacionalidade por naturalização.
O CDS-PP sempre se manifestou partidário de uma fórmula segundo a qual constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado e registada durante os seis anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
No entanto, o que foi consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade como requisito de concessão de nacionalidade por naturalização, é não ter sido o candidato condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Correspondentemente, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º que constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Significa isto que ficam de fora deste fundamento de oposição todos os crimes puníveis com menos de 3 anos. Ou seja, deixam de ser fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Estado português, designadamente, a prática de crimes:
a) associados à criminalidade urbana comum, e consensualmente considerados responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações, como o furto e as ofensas corporais simples, o furto de veículo ou o dano;
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-33 — 12/12/2008
5 | I Série - Número: 025 | 12 de Dezembro de 2008
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Paulo Sacadura Cabral Portas
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Batista Mestre Soeiro
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Deputado não inscrito em grupo parlamentar:
Maria Luísa Raimundo Mesquita
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, começo por chamar a vossa atenção para o facto de que haverá votações no final do debate.
Não havendo expediente, passamos de imediato à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 592/X (4.ª) — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) (CDS-PP) e 596/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional (CDS-PP), bem como do projecto de resolução n.º 384/X (4.ª) — Preenchimento do corpo de oficiais de ligação de imigração e revisão da lista de países de colocação (CDS-PP).
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Portas.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, as iniciativas legislativas que o CDS traz hoje a este Parlamento significam transformar a legislação portuguesa, em matéria de imigração e nacionalidade, em soluções adaptadas às normas europeias preventivas sobre a situação económica e social que estamos a viver e justas do ponto de vista da nossa observação destes diplomas fundamentais.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — O meu colega Nuno Magalhães apresentará o projecto de lei relativo à Lei da Nacionalidade. Eu encarrego-me de apresentar aqueles que dizem respeito às alterações na lei de
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 12/12/2008
35 | I Série - Número: 025 | 12 de Dezembro de 2008
Os seus filmes, as suas obras, fazem parte do património cultural português e europeu. Este património, vivo e em construção, continua hoje a aumentar.
O Parlamento expressa, pelo dia do seu centésimo aniversário, o seu voto de parabéns a Manoel de Oliveira e o reconhecimento nacional pela sua obra.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos gerais.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 592/X (4.ª) — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 596/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 384/X (4.ª) — Preenchimento do corpo de oficiais de ligação de imigração e revisão da lista de países de colocação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando o adiamento da votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 562/X (3.ª) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, cuja votação estava agendada para amanhã.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Quanto ao requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa do cumprimento do prazo, previsto no artigo 157.º do Regimento, de três dias úteis para a apresentação de reclamações contra inexactidões relativas à redacção final da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2009, o proponente retirou-o de votação.
Srs. Deputados, terminámos a nossa ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se amanhã, às 10 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: apreciação do projecto de resolução n.º 393/X (4.ª) — Suspensão imediata do processo de nomeação dos Directores Executivos dos ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) (PSD); discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 501/X (4.ª) — Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE), 502/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE) e 504/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP) (BE) e do projecto de resolução n.º 409/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara (CDS-PP); debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 579/X (3.ª) —
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