Partido Popular
CDS-PP
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PROJECTO DE LEI N.º 595/X
Alteração à Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro
1. A Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, veio regular a utilização de câmaras de
vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum.
Esta lei, surgiu de uma iniciativa legislativa do CDS-PP, que visou reforçar o
recurso à videovigilância como forma de dissuasão da prática de crimes e de
prevenção da criminalidade – em particular nos centros urbanos – envolvendo
não apenas as forças de segurança, mas, igualmente, as edilidades, sem
prejuízo da competência primordial daquelas.
Conhecemos o carácter excepcional da videovigilância; complementar na
acção principal das forças de segurança; mas também sabemos que a
videovigilância não deixa de constituir um importante instrumento de prevenção
e combate ao crime utilizado na esmagadora maioria dos países da União
Europeia.
2. Por isso mesmo, com tais pressupostos, é evidente que a matriz do legislador
é a de permitir que as imagens e sons recolhidos através de sistemas de
videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as
regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que
obrigatoriamente se pronuncia sobre os pedidos - a Comissão Nacional de
Protecção de Dados -,
sejam plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal.
É, de resto, o artigo 8º da Lei nº 1/2005 que melhor ilustra esta intenção:
dispõe este artigo que, quando uma gravação que tenha sido realizada de
acordo os termos definidos na lei, represente factos com relevância criminal, a
força ou serviço de segurança elaborará auto de notícia, que remeterá ao
Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e
sons. Para além deste, o artigo 10º, nº 2 in fine excepciona do direito de
requerer o acesso e a eliminação de imagens e sons que assiste a qualquer
cidadão, o facto de tal direito poder prejudicar investigação criminal em curso.
Acresce o facto de, nos termos do artigo 125º do Código de Processo Penal,
serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o
facto de o nº 3 do artigo 126º daquele Código, ressalvar, expressamente, da
sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante
intromissão na vida privada, entre outras.
3. Contudo, a prática de aplicação desta legislação, talvez por ser recente, tem
vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais ambíguos e
que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o
fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não
consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a
imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido
coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal.
Este problema já foi resolvido no que respeita às contra-ordenações estradais
em geral e às registadas em estradas concessionadas, através do regime
especial criado pelo artigo 13º da Lei nº 1/2005, citada, aditado pelo art. 23º da
Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei nº 207/2005,
de 29 de Novembro, e pela Lei nº 51/2006, de 29 de Agosto.
Assim, atento à necessidade de clarificação de uma legislação sensível e que
previsivelmente terá, daqui em diante, cada vez maior aplicação, entende o
CDS-PP que se deverá adoptar solução semelhante na própria Lei nº 1/2005, a
fim de que todas as dúvidas sejam esclarecidas.
De igual modo, e no intuito de não autorizar a formulação de juízos de valor
sobre a validade de prova recolhida por este meio constante de processo
pendente, esclarece-se que a presente alteração tem natureza interpretativa.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro
O artigo 2º da Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei nº 39-A/2005, de 29
de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2º
[…]
1 - …..
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases
processuais.
2 – …..
3 – …..”
Artigo 2º
Natureza
A presente lei tem natureza interpretativa.
Palácio de S. Bento, 30 de Setembro de 2008
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 15-16 — 09/10/2008
15 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008
m) Ser informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
Artigo 3.º Aplicação no tempo
As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE LEI N.º 595/X(4.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO
1 — A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum. Esta lei, surgiu de uma iniciativa legislativa do CDS-PP, que visou reforçar o recurso à videovigilância como forma de dissuasão da prática de crimes e de prevenção da criminalidade — em particular nos centros urbanos — envolvendo não apenas as forças de segurança, mas, igualmente, as edilidades, sem prejuízo da competência primordial daquelas.
Conhecemos o carácter excepcional da videovigilância; complementar na acção principal das forças de segurança; mas também sabemos que a videovigilância não deixa de constituir um importante instrumento de prevenção e combate ao crime utilizado na esmagadora maioria dos países da União Europeia.
2 — Por isso mesmo, com tais pressupostos, é evidente que a matriz do legislador é a de permitir que as imagens e sons recolhidos através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que obrigatoriamente se pronuncia sobre os pedidos — a Comissão Nacional de Protecção de Dados —, sejam plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal.
É, de resto, o artigo 8.º da Lei n.º 1/2005 que melhor ilustra esta intenção: dispõe este artigo que, quando uma gravação que tenha sido realizada de acordo os termos definidos na lei, represente factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons. Para além deste, o artigo 10º, n.º 2 in fine excepciona do direito de requerer o acesso e a eliminação de imagens e sons que assiste a qualquer cidadão, o facto de tal direito poder prejudicar investigação criminal em curso.
Acresce o facto de, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o facto de o n.º 3 do artigo 126.º daquele Código, ressalvar,