PROPOSTA DE LEI N.º 224/X
Exposição de Motivos
Em 17 de Dezembro de 2003 foi publicado um conjunto de diplomas que, de uma forma
integrada, visava regulamentar a detenção de animais de companhia, criando normas sobre o
registo e licenciamento, vacinação, identificação, alojamento e venda.
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio então regulamentar a detenção de
animais de companhia, perigosos e potencialmente perigosos.
O primeiro arremedo de legislação nacional sobre a matéria tinha tido, até então, assento no
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, no qual se previa um registo específico para os
animais perigosos e potencialmente perigosos, que eram tipificados de forma tão ambígua que
o seu enquadramento como tal ficava ao livre arbítrio do detentor.
A legislação de 2003 foi bem mais ambiciosa. Beneficiando da experiência de dois anos de
aplicação da anterior legislação e de um estudo comparado da legislação de outros países,
designadamente a espanhola, criou-se um sistema que se julgou equilibrado e ajustado à
realidade nacional.
Assim, o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio, em primeiro lugar, além da
definição ambígua de animal potencialmente perigoso, estabelecer uma lista de raças de cães
potencialmente perigosos e definir como perigosos todos os que sejam protagonistas de
episódios de agressão.
Veio ainda estabelecer requisitos especiais para o registo e licenciamento de tais animais e
regras específicas para a circulação, alojamento e comercialização dos mesmos, com
possibilidade de obrigatoriedade de esterilização de algumas raças, bem como a necessidade de
manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou
potencialmente perigosos.
Foi ainda previsto, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a obrigatoriedade de
identificação electrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos.
No entanto, decorridos quatro anos sobre a publicação deste último diploma legal, verifica-se
que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de
companhia não é eficaz para a sua prevenção.
Numa perspectiva de garantir que as sanções aplicáveis aos detentores de animais que causem
lesões físicas a pessoas são um meio eficazmente dissuasor à sua prática, pretendem-se
criminalizar expressa e claramente as ofensas à integridade física humana causadas por animal,
quer a título doloso, quer a título negligente por parte do seu detentor.
Por as lutas entre animais visarem o aumento do seu potencial genético agressor, são ainda
criminalizadas tanto a sua organização, como a participação nas mesmas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Definir ilícitos criminais correspondentes à promoção ou participação com animais
em lutas entre estes;
b) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física de pessoa
causada por animal, por dolo do seu detentor;
c) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física grave de pessoa
causada por animal, por violação de deveres de cuidado pelo seu detentor.
Artigo 2.º
Sentido da autorização legislativa
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das
seguintes condutas:
a) Lutas entre animais, sendo punível a tentativa;
b) Ofensas à integridade física causadas por animal, por dolo do seu detentor, sendo a
pena agravada se do facto resultarem ofensas graves à integridade física e sendo punível
a tentativa;
c) Ofensas à integridade física graves causadas por animal, por negligência do seu
detentor.
Artigo 3.º
Extensão da autorização legislativa quanto aos limites das penas
As penas previstas nas normas ao abrigo da presente lei não podem exceder 10 anos de prisão.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, na data de entrada em vigor do decreto-lei
aprovado no uso da presente autorização legislativa.
Artigo 5.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio estabelecer as normas aplicáveis à
detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Fixaram-se, então, requisitos especiais para o registo e licenciamento destes animais e regras
especificas para a circulação, alojamento e comercialização dos mesmos, com possibilidade de
obrigatoriedade de esterilização de cães de algumas raças, bem como a necessidade de
manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou
potencialmente perigosos.
Foi ainda previsto no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a obrigatoriedade de
identificação electrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos.
Pela experiência adquirida com a aplicação daqueles normativos legais conclui-se, no entanto,
que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de
companhia não é factor de dissuasão suficiente para a sua prevenção, pelo que se entendeu
como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime.
A convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à
sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo
de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos,
leva a que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de
alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de
situações de perigo não desejáveis.
Para além disso, é necessário estabelecer obrigações acrescidas para os detentores de animais de
companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam a exigência de
que reprodução ou criação de quaisquer cães potencialmente perigosos das raças fixadas em
portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se faça de forma
controlada, em locais devidamente autorizados para o efeito, com requisitos especiais quer no
alojamento dos animais, quer no registo dos seus nascimentos e transacções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram, ainda, ouvidos o
Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão
Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ______/2008, de ___ de
__________, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais
perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas
reguladoras da protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27
de Março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial,
mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e
estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes
animais.
2 - As disposições constantes do Capítulo V aplicam-se a todo o tipo ou espécie de animais.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus
descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica;
b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de
segurança do Estado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem,
designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
b) «Animal perigoso», qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do
detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia
da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a
segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou
especificidade fisiológica;
c) «Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido às características da
espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa
causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente, os cães
pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em
portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os
cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou
cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a
algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
d) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto
autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto
autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a
Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia
Municipal e a Polícia Marítima;
e) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um
período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil
municipais;
f) «Detentor», qualquer pessoa singular, maior de 18 anos, responsável por um animal
perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção,
acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua
guarda, mesmo que a título temporário;
g) «Ofensas graves à integridade física», ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de
forma a:
i) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e
permanentemente;
ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades
intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o
corpo, os sentidos ou a linguagem;
iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia
psíquica grave ou incurável; ou
iv) Provocar-lhe perigo para a vida.
CAPÍTULO II
Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 4.º
Restrições à detenção
É proibida a detenção, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, como
animal de companhia, de espécimes das espécies animais constantes da portaria aprovada nos
termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma, o qual promove a aplicação da Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de
Extinção (CITES), aprovada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho.
Artigo 5.º
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carecem
de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
2 -A licença referida no número anterior é obtida pelo detentor após a entrega na junta de
freguesia respectiva dos seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo Regulamento
de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º
421/2004, de 24 de Abril:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado,
por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos
contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a três
anos ou crimes contra a paz pública;
c) Não ter o interessado sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de
detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
d) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil,
nos termos do disposto no artigo 10.º;
e) Comprovativo da esterilização, quando aplicável.
3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o
detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos,
estar sempre acompanhado da mesma.
4 -Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional
devem proceder à comunicação, para efeitos de registo no SICAFE, da entrada e
permanência dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, nos
termos, condições e prazos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela
área da agricultura.
Artigo 6.º
Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos
de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior, carece de licença emitida pela
junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior,
com as devidas adaptações.
2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de
todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento
ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento
de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, com as devidas
adaptações.
Artigo 7.º
Registo de animais
1 -À excepção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do
Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
313/2003, de 17 de Dezembro, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual
registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c)O local e tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.
2 -O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades
competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
Artigo 8.º
Taxas
Pelos actos previstos nos artigos 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de
pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da agricultura.
Artigo 9.º
Actualização de registos
1 - O SICAFE deve estar actualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo
todos os episódios que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos
termos do presente decreto-lei.
2 - Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas proferidas em
processo criminal ou contra-ordenacional, no qual esteja em causa o julgamento dos
factos referidos no número anterior, e que fundamentem a eliminação da classificação do
canídeo como animal perigoso.
Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir
um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e
qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 11.º
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de
o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras
pessoas e de outros animais.
Artigo 12.º
Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
1- O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas
de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à
criação ou reprodução.
2- Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não
permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de
outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, vedações com, pelo menos,
dois metros de altura, e placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixadas de
modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do
detentor.
Artigo 13.º
Medidas de segurança reforçadas na circulação
1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei não podem circular sozinhos na via
pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre
ser conduzidos por pessoa maior de 18 anos.
2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em
partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei,
deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de
raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita
comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até um metro de
comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 - Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em actos de terapia social
realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os actos venatórios,
estes são dispensados da utilização dos meios de contenção previstos no número
anterior.
4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem regular as condições de
autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais
perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por
razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e
circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é
permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou
açaimo funcional.
Artigo 14.º
Procedimento em caso de agressão
1 -O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente
recolhido pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do
detentor, sendo desencadeado o procedimento previsto no artigo 16.º do Plano Nacional de
Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constante do anexo
da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, da qual faz parte integrante.
2 -As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham
conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou policiais,
centros de saúde e hospitais, são imediatamente comunicadas ao médico veterinário
municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto no n.º 1.
3 -No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a ocorrência à
junta de freguesia respectiva, para que esta actualize a informação no SICAFE nos termos
do artigo 7.º, quando a agressão for provocada por canídeo ou felídeo, ou na base de dados
competente quando o animal agressor for de outra espécie.
4 -Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de
uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto
outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos do presente
decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a
documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 15.º
Destino de animais agressores
1 -O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente
comprovadas através de relatório médico, é abatido, uma vez ponderadas as circunstâncias
concretas, designadamente o carácter agressivo do animal, por método que não lhe cause
dores e sofrimento desnecessários.
2 -A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o
cumprimento das disposições do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da
Raiva e Outras Zoonoses, constante do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, da
qual faz parte integrante.
3 -O animal que não seja abatido nos termos dos números anteriores é entregue ao detentor
após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente decreto-lei,
sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou
treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
4 -O animal que cause ofensas à integridade física simples de uma pessoa é entregue ao
detentor após o cumprimento das obrigações e do procedimento previstos no presente
decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de
socialização e ou treino de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário municipal.
5 -O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco
grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, pode
ser imediatamente abatido pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direcção, nos
termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-
Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe dada pelo Decreto-Lei n.º
315/2003, de 17 de Dezembro.
6 -Ao detentor do animal abatido ao abrigo do presente artigo não cabe direito a qualquer
indemnização.
7 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de
armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado.
CAPÍTULO III
Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
Artigo 16.º
Entrada no território nacional
1 - A introdução no território nacional por compra, cedência ou troca directa, tendo em vista
designadamente a sua reprodução, de cães potencialmente perigosos das raças constantes
da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, está sujeita à inscrição em livro de origens
oficialmente reconhecido e à autorização requerida com sete dias de antecedência à DGV,
ou à entidade à qual seja reconhecida a capacidade para tal, nas condições e termos a fixar
por despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
2 - Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam
inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos
daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados-membros ou de
países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de quatro meses, são
obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 19.º
3 - A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de cães
potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo
3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou condicionada
nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável em matéria de
agricultura.
4 - A entrada de cães em território nacional em violação do disposto no presente artigo
determina a sua reexpedição imediata ao país de origem ou, caso o detentor não opte pela
mesma no prazo de cinco dias, o abate do animal, ficando, em ambos os casos, as
despesas a cargo do detentor.
Artigo 17.º
Locais destinados à criação e reprodução
1 - criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas
raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em centros de
hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV nos
termos da legislação aplicável.
2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos,
nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, sem
que possuam licença de funcionamento nos termos do número anterior, são encerrados
compulsivamente.
Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
1 -Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de
aptidão para tal a realizar pelos respectivos clubes de raça.
2 -Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter actualizado, por um período
de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.
3 -As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas
raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser inscritas em livro
de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Proibição de reprodução
1 -Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados
na criação ou reprodução.
2 -Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores,
sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respectivo atestado
emitido por médico veterinário.
3 -Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam
inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos
cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os
quatro e os seis meses de idade.
4 -A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo
de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de
pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da
escolha daquele e a suas expensas.
5 -O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo
de 15 dias após a esterilização prevista nos números anteriores ter sido efectuada ou até ao
termo do prazo naquela estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência,
devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:
a) Está esterilizado;
b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade
competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário,
indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.
6 -A declaração referida no número anterior é emitida em modelo e nas condições fixadas por
despacho do director-geral de Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
7 -Os médicos veterinários, no exercício de funções públicas ou privadas, devem elaborar e
enviar à DGV informação sobre as declarações emitidas nos termos do presente artigo, em
modelo e nas condições fixadas por despacho do director-geral de Veterinária publicado na
2.ª Série do Diário da República.
8 -As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos
termos dos n.ºs 3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o
detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.
Artigo 20.º
Comercialização de animais
1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor
final em centros de hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento
emitida pela DGV nos termos da legislação aplicável.
2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está
sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Identificação electrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como
titular o detentor final;
b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;
c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º
3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins
lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos
devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das
espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a identificação do comprador ou
cessionário.
4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, excepto os destinados a
fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGV.
CAPÍTULO IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o
treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum,
ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros
animais ou bens.
Artigo 22.º
Regime de excepção
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo, o treino de cães subsequente ao treino
de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou
outros cães de assistência, os cães para competição e para actividades desportivas.
Artigo 23.º
Locais destinados ao treino
1 -O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser
realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser
garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais
ou a possibilidade de agressão a terceiros.
2 -O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em
escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais
ou juntas de freguesia.
Artigo 24.º
Certificação dos treinadores
1 -O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser
ministrado por treinadores certificados para esse efeito.
2 -A certificação dos treinadores é da competência da DGV, ou de entidades às quais seja
reconhecida a capacidade para proceder a tal certificação por despacho do director-geral de
Veterinária publicado na 2.ª Série do Diário da República.
3 -Para que lhes seja reconhecida a capacidade para proceder à certificação de treinadores nos
termos do número anterior, as entidades referidas no número anterior devem submeter à
aprovação do director-geral de Veterinária o modelo de avaliação dos candidatos, elaborado
de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
4 -O modelo de avaliação dos candidatos é divulgado no sítio da Internet da DGV.
Artigo 25.º
Condições de acesso à certificação
O candidato à certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos deve
reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a
sua pessoa e os seus bens;
b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter formação específica ou experiência comprovada, como treinador ou condutor de
diversos cães em provas;
d) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à
certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos
de cinco anos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de
prisão igual ou superior a três anos ou crimes contra a paz pública.
Artigo 26.º
Provas
1 - Os candidatos à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos
devem ser capazes de demonstrar a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o
carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com
segurança.
2 - A aptidão de treinador deve ser comprovada por meio de provas teóricas e provas
práticas.
3 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento
animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a
avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre
devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a prova com um candidato.
4 - Em caso de aprovação do treinador, é-lhe emitido um certificado pela entidade
certificadora que comprove a sua habilitação de treinador de cães perigosos ou
potencialmente perigosos, com validade de cinco anos.
Artigo 27.º
Lista de treinadores certificados
1 -As entidades certificadoras devem informar semestralmente a DGV dos certificados de
treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos por si emitidos.
2 -A DGV mantém actualizada no seu sítio da Internet uma lista de treinadores certificados
para o treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 28.º
Obrigações dos treinadores
1 -Os treinadores certificados devem comunicar trimestralmente à DGV:
a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas
de início e conclusão do treino e respectivos resultados;
b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
2 -A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando
este o seja com aproveitamento.
3 -O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, a sua certificação como
treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos
4 -Sempre que um treinador certificado cesse a sua actividade, ou a interrompa por período
superior a um ano, deve comunicar este facto à DGV.
Artigo 29.º
Suspensão ou cancelamento da certificação
1 -A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os
animais e agressividade para com estes e seus detentores, determinam a suspensão ou o
cancelamento da certificação como treinador.
2 -A condenação do treinador certificado, por sentença transitada em julgado, aquando da
posse de certificado como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por
crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior
a três anos ou crimes contra a paz pública, implica o cancelamento do respectivo
certificado.
CAPÍTULO V
Fiscalização, crimes e contra-ordenações
Secção I
Princípios gerais relativos aos crimes e contra-ordenações
Artigo 30.º
Fiscalização
1 -Compete, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos
veterinários municipais, à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana (GNR), à
Polícia de Segurança Pública (PSP), à Polícia Marítima (PM) e à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas
constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
outras entidades.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem
proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos,
nomeadamente no que se refere à existência de identificação electrónica, ao uso de trela ou
açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
3 -No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de
animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a
emissão de mandado judicial que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local
onde se encontram alojados os animais e à sua remoção.
Secção II
Crimes
Artigo 31.º
Lutas entre animais
1 -Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes é punido com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural devidamente
autorizados pela DGV.
Artigo 32.º
Ofensas à integridade física dolosas
1 -Quem, servindo-se de animal, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 -Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de dois a dez anos.
3 -A tentativa é punível.
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física negligentes
Quem, violando deveres de cuidado, permitir que um animal ofenda o corpo ou a saúde de
outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até
dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 34.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas
constantes do Código Penal.
Artigo 35.º
Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a
infracção constitui um crime.
Artigo 36.º
Autoridades competentes em processo criminal
1 -Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto,
uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o
processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo
criminal.
2 -Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser
remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.
3 -Quando uma mesma infracção constitua crime e contra-ordenação, o agente é punido
apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a
infracção criminal ou para a infracção contra-ordenacional.
Artigo 37.º
Competência do tribunal
Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias
cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.
Secção III
Contra-ordenações
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo
montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante se trate de
pessoas singulares ou colectivas:
a) A falta da licença a que se referem os artigos 5.º e 6.º;
b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º;
c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as
condições de segurança previstas no artigo 12.º;
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em
outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 18 anos de
idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º;
e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou
cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o
registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou em violação das
condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;
f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos
de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em
centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da licença de
funcionamento prevista no artigo 17.º;
g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização
em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;
h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para
criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e
de transacção previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles
indicados;
i) A não esterilização nas condições estabelecidas no artigo 19.º;
j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o
desrespeito das condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito;
l) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no
artigo 20.º;
m) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua
participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros
animais ou bens;
n) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo
21.º, ou o seu treino por treinador não certificado, nos termos do artigo 24.º;
o) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no
artigo 23.º;
p) A não comunicação dos treinadores certificados nos termos do artigo 27.º;
q) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º;
r) A violação de deveres de cuidado que permita que um animal ofenda o corpo ou a
saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam
consideradas graves nos termos da alínea g) do artigo 3.º
2 -A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos a metade.
Artigo 39.º
Medidas preventivas
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das
contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ser provisoriamente apreendidos
pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação
processual prevista no presente artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador
ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade,
espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares
que possam servir para a sua completa identificação.
5 - O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade
apreensora, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
6 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado
na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção
de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da
infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do
estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
8 - Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o
efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no
sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar,
nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do
detentor dos animais.
Artigo 40.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou
licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 41.º
Processamento das contra-ordenações e destino das coimas
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais
da DGV territorialmente competentes em função da área da prática da infracção.
2 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
d) 60 % para os cofres do Estado.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV pelo
presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas
administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de
autoridade nacional competente.
Artigo 43.º
Disposições transitórias
Os centros de hospedagem com fins lucrativos que pretendam proceder à criação ou
reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 120 dias para requerer a
sua licença de funcionamento nos termos do presente decreto-lei, sob pena de encerramento.
Artigo 44.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi
dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, e o Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de
Abril.
2 - Na data de entrada em vigor das correspondentes disposições regulamentares do presente
decreto-lei, são revogadas as Portarias n.ºs 422/2004, de 24 de Abril, e 585/2004, de 29 de
Abril.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 -O Capítulo IV entra em vigor no prazo de seis meses a contar da publicação do presente
decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Defesa Nacional
O Ministro da Administração Interna
O Ministro da Justiça
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
ANEXO
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos
Eu, abaixo-assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei nº ____/_____, de
_____ de ______________, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal
infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor . . ., bilhete de identidade nº………….. . . .,arquivo de . . ., emitido em. ,
morada . . …………….
Espécie animal . . ., raça . . .Número de identificação do animal (se aplicável) . . .Local do
alojamento . . .Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) . .
Condições do alojamento (*) . . .
Medidas de segurança implementadas . . .
Incidentes de agressão . . .
Data . . ., . . . de. . . de . . .
Assinatura do detentor . . .
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe
foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
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Publicação — DAR II série A — 21-37 — 04/10/2008
21 | II Série A - Número: 008 | 4 de Outubro de 2008
alertando para a falta de sintonia com o disposto na Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), e para a necessidade de os universos não serem elencados com carácter taxativo; Sugere que, no artigo 20.º, por não estarem especificados os métodos de medição e apuramento de audiência, seja substituída a expressão «instrumentos de aferição reconhecidos no meio» por «instrumentos de aferição validados pela ERC»; Considera conveniente manter a referência aos mercados publicitários, que constava do anteprojecto de proposta de lei; Alerta para o facto de a não fixação da obrigação de cooperação entre a ERC e a Autoridade da Concorrência, aliada ao novo sistema de notificação indirecta (as empresas que prosseguem actividades de comunicação social deixam de notificar a priori a ERC, passando essa obrigação a incidir sobre a Autoridade da Concorrência), não sujeita a prazo, poder diminuir a transparência e a celeridade do processo de controlo da concentração; Finalmente, alerta para a omissão relativamente aos «sítios-portais».
Assembleia da República, 11 de Agosto de 2008.
Os técnicos, António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Margarida Guadalpi e Fernando Bento Ribeiro (DILP)
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PROPOSTA DE LEI N.º 224/X(4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR
Exposição de motivos
Em 17 de Dezembro de 2003 foi publicado um conjunto de diplomas que, de uma forma integrada, visava regulamentar a detenção de animais de companhia, criando normas sobre o registo e licenciamento, vacinação, identificação, alojamento e venda.
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio então regulamentar a detenção de animais de companhia, perigosos e potencialmente perigosos.
O primeiro arremedo de legislação nacional sobre a matéria tinha tido, até então, assento no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, no qual se previa um registo específico para os animais perigosos e potencialmente perigosos, que eram tipificados de forma tão ambígua que o seu enquadramento como tal ficava ao livre arbítrio do detentor.
A legislação de 2003 foi bem mais ambiciosa. Beneficiando da experiência de dois anos de aplicação da anterior legislação e de um estudo comparado da legislação de outros países, designadamente a espanhola, criou-se um sistema que se julgou equilibrado e ajustado à realidade nacional.
Assim, o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio, em primeiro lugar, além da definição ambígua de animal potencialmente perigoso, estabelecer uma lista de raças de cães potencialmente perigosos e definir como perigosos todos os que sejam protagonistas de episódios de agressão.
Veio ainda estabelecer requisitos especiais para o registo e licenciamento de tais animais e regras específicas para a circulação, alojamento e comercialização dos mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterilização de algumas raças, bem como a necessidade de manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 9-15 — 06/12/2008
9 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo.
O Sr. João Semedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Concordamos genericamente com a proposta de lei que o Governo agora apresenta. Pensamos que corresponde, por um lado, à evolução curricular de formação académica e de formação superior dos médicos veterinários, ou seja, do exercício da actividade veterinária. Reconhecemos ainda que, no domínio da regulação e da supervisão dos medicamentos para utilização em animais, há também hoje uma diferenciação clara relativamente aos medicamentos de utilização humana.
No entanto, temos algumas reservas, na exacta medida em que esta matéria não é tão simples quanto o articulado singelo da proposta de lei apresenta. Há, de facto, zonas de interface, zonas de intersecção de actividades e de exercícios profissionais e, por essa razão, admitimos que será necessário, no debate na especialidade, assegurar que esta mudança legislativa não vai abrir, criar ou desenvolver alguns riscos que, eventualmente, possam também ser prejudiciais nesta situação.
Há, de facto, alguns riscos humanos. Estamos a falar de medicamentos de utilização animal, mas que têm também, pela sua própria utilização, algumas consequências e, eventualmente, alguns riscos humanos.
Parece-nos, portanto, que é necessário acautelar alguns aspectos que, entretanto, já foram referidos neste debate.
Gostava ainda de sublinhar, porque me parece que não foi muito claro na intervenção de alguns Srs. Deputados, que não se trata de retirar atribuições ou competências aos farmacêuticos. Trata-se de alargar aos veterinários algumas competências e atribuições, sendo certo que, hoje em dia, cada vez mais estas actividades têm de ser entendidas e desenvolvidas num contexto de parceria de conhecimentos, de experiências e de exercícios profissionais, como já hoje acontece entre médicos e farmacêuticos e que, desejavelmente, deveria acontecer também entre farmacêuticos e médicos veterinários.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos para este ponto, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor, e do projecto de lei n.º 213/X (1.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
O Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de decreto-lei que agora apresentamos estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos e cria um regime especial de criminalização imputável aos detentores de animais que causem ofensas corporais em pessoas.
Porquê a presente proposta? Apesar de toda a legislação que este Governo já adoptou, continuam a verificar-se neste país casos preocupantes de ataques violentos de animais a pessoas. Por outro lado, não existe um entendimento coerente quanto à aplicação do Código Penal aos detentores de animais autores de ataques a pessoas. O incumprimento dos deveres especiais de vigilância, manutenção e circulação dos cães são passíveis de contra-ordenação, mas, na maioria dos casos, não são proferidas acusações contra os donos dos cães a título criminal, pelo que é urgente clarificar esta matéria.
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Penal em casos de verificação de morte da pessoa ou outros crimes, estabelecemos, na nossa proposta, três tipos de crime: a promoção ou participação com animais em lutas entre eles, sujeita a penas de prisão que podem ir até 3 anos; ofensas à integridade física dolosa, que pode incorrer também em penas de prisão até 3 anos; e ainda ofensas à integridade física negligente por mera violação dos deveres de vigilância dos detentores de animais, cuja pena de prisão pode ir até 2 anos no caso de resultarem ofensas graves à integridade física.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 26-26 — 06/12/2008
26 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, em relação à proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor, e ao projecto de lei n.º 213/X (1.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP), foram apresentados na Mesa, respectivamente, pelo PS e pelo CDS-PP, dois requerimentos no sentido de os diplomas baixarem à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para reapreciação, pelo prazo de 30 dias.
Vamos, portanto, votar estes dois requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim, ambos dos diplomas baixam por 30 dias à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 108/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 218/X (2.ª) — Recomenda a adopção de medidas de apoio ao comércio local face aos impactos da obra do Metro Sul do Tejo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. Alberto Antunes (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Alberto Antunes (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, em meu nome e em nome do Sr. Deputado Paulo Pedroso, apresentarei na Mesa, por escrito, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 310/X (3.ª) — Plano de Intervenção para a Educação Física e Desporto em Meio Escolar (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 04/07/2009
40 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos votar o projecto de resolução n.º 503/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de acompanhamento de turmas com percursos curriculares alternativos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 213/X (4.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Tendo sido rejeitado, não procederemos à sua votação na especialidade e em votação final global.
Agora, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados não inscritos e de 1 Deputado do PSD e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 282/X (3.ª) – Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Passamos a votar o projecto de resolução n.º 487/X (4.ª) – Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Segue-se a votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo ao projecto de resolução n.º 505/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, quero comunicar à Câmara e a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá subscrever uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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Votação na especialidade — DAR I série — 40-40 — 04/07/2009
40 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos votar o projecto de resolução n.º 503/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de acompanhamento de turmas com percursos curriculares alternativos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 213/X (4.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Tendo sido rejeitado, não procederemos à sua votação na especialidade e em votação final global.
Agora, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados não inscritos e de 1 Deputado do PSD e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 282/X (3.ª) – Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Passamos a votar o projecto de resolução n.º 487/X (4.ª) – Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Segue-se a votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo ao projecto de resolução n.º 505/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, quero comunicar à Câmara e a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá subscrever uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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Votação final global — DAR I série — 40-40 — 04/07/2009
40 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos votar o projecto de resolução n.º 503/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de acompanhamento de turmas com percursos curriculares alternativos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 213/X (4.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Tendo sido rejeitado, não procederemos à sua votação na especialidade e em votação final global.
Agora, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados não inscritos e de 1 Deputado do PSD e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 282/X (3.ª) – Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Passamos a votar o projecto de resolução n.º 487/X (4.ª) – Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Segue-se a votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo ao projecto de resolução n.º 505/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, quero comunicar à Câmara e a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá subscrever uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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