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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/09/2008
Votacao
03/10/2008
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Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/10/2008
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 41-50
41 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 b) Houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado. 2 — (»). 3 — (»). a) (»); b) (»).» Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 22 de Outubro de 2008. Os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Ana Drago — Luís Fazenda. ——— PROJECTO DE LEI N.º 589/X(4.ª) REGULAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL É a quarta vez que o Bloco de Esquerda apresenta um projecto contra a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. Desde o primeiro momento, quando havia uma resistência generalizada no Parlamento a mudar as regras nesta matéria, até agora, houve uma enorme evolução no discurso de quase todos os partidos políticos. A generalidade dos partidos com assento parlamentar mostrou disponibilidade para limitar a concentração dos meios de comunicação e o Governo mostra-se, agora, disponível para alterar a lei. Recorde-se que, no debate sobre esta matéria, na última legislatura, o Partido Socialista considerou este projecto «um bom ponto de partida» e votou-o favoravelmente. A criação de autênticos oligopólios neste sector fundamental para a liberdade de expressão, pluralismo e debate democrático cria um ambiente de promiscuidade entre o poder político e o poder económico. O primeiro depende cada vez mais do segundo para conseguir chegar aos eleitores. O segundo depende cada vez mais do primeiro para continuar o seu próprio processo de concentração. Uma lei anti-trust está longe de resolver todos os problemas relativos à comunicação social. A vulnerabilidade laboral dos jornalistas, o excesso de governamentalização das políticas de Estado para este sector, a partidarização da entidade reguladora e a falta de protecção do consumidor são problemas que merecem ser debatidos e que o Bloco tem trazido ao Parlamento. Se a concentração das empresas é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social. A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia. Afirma o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa que «O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.»
Discussão generalidade — DAR I série — 6-23
6 | I Série - Número: 009 | 4 de Outubro de 2008 Helena Maria Moura Pinto João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Maria Cecília Vicente Duarte Honório Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia Deputado não inscrito em grupo parlamentar: Maria Luísa Raimundo Mesquita O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, hoje não há expediente, sendo que o primeiro ponto da ordem do dia é a apreciação, conjunta e na generalidade, da proposta de lei n.º 215/X (3.ª) — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social e do projecto de lei n.º 589/X (4.ª) — Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social (BE). Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Constituição da República Portuguesa impõe ao Estado que, através de uma entidade administrativa independente, assegure a não concentração nos meios de comunicação social. Esta proposta de lei cumpre a imposição constitucional: esse é o seu objectivo, essa a sua razão de ser. Há quem não queira que a Constituição seja respeitada; quem entenda que não há mal nenhum na concentração; quem sustente que a questão da concentração nos media é puramente económica e inteiramente subsumível no regime jurídico da concorrência. Todos esses serão contra uma lei do pluralismo e da não concentração, mas serão contra por essa funda razão,… O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem! O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — … escusam de inventar qualquer pretexto para escondê la. Há ainda quem, mais prosaicamente, se incomode com a concorrência e com a regulação, e cujo sonho seria um mercado sem qualquer outra regra que não a proibição da entrada a novos concorrentes. O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem! O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Esses também estão contra qualquer nova lei; e as alegações, tão tonitruantes quanto ridículas, de que ela traz consigo a censura escondem mal essa comezinha razão de hostilidade: a maçada da concorrência, o incómodo da regulação. O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem! O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — E, contudo, nas democracias que nos devem servir de referência, há muito existem regras legais para intervir nos processos de concentração nos media à luz dos princípios e critérios do pluralismo. E, contudo, é perfeitamente possível aprovar, agora, em Portugal, uma lei razoável e equilibrada, longamente preparada e discutida com os interessados, que não coloca em crise os actores empresariais existentes e, ao mesmo tempo, promove a concorrência e o pluralismo. O Governo faz cinco propostas muito simples e muito claras. A primeira é a de que seja do conhecimento público a propriedade de qualquer órgão de comunicação social.
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39
39 | I Série - Número: 009 | 4 de Outubro de 2008 O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 590/X (4.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, de novo para informar que o Grupo parlamentar do PSD apresentará na Mesa uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 215/X (3.ª) — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. A proposta baixa à 12.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 589/X (4.ª) — Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 480/X (3.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita. Por último, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, Processo n.º 488/07.9TAVNO, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Mário Albuquerque (PSD) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Documento integral
1 Grupo Parlamentar Projecto de Lei nº 589/X Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social É a quarta vez que o Bloco de Esquerda apresenta um projecto contra a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. Desde o primeiro momento, quando havia uma resistência generalizada no Parlamento a mudar as regras nesta matéria, até agora, houve uma enorme evolução no discurso de quase todos os partidos políticos. A generalidade dos partidos com assento parlamentar mostrou disponibilidade para limitar a concentração dos meios de comunicação e o Governo mostra-se, agora, disponível para alterar a lei. Recorde-se que, no debate sobre esta matéria, na última legislatura, o Partido Socialista considerou este projecto «um bom ponto de partida » e votou-o favoravelmente. A criação de autênticos oligopólios neste sector fundamental para a liberdade de expressão, pluralismo e debate democrático cria um ambiente de promiscuidade entre o poder político e o poder económico. O primeiro depende cada vez mais do segundo para conseguir chegar aos eleitores. O segundo depende cada vez mais do primeiro para continuar o seu próprio processo de concentração. Uma lei anti-trust está longe de resolver todos os problemas relativos à comunicação social. A vulnerabilidade laboral dos jornalistas, o excesso de governamentalização das políticas de Estado para este sector, a partidarização da entidade reguladora e a falta de protecção do consumidor são problemas que merecem ser debatidos e que o Bloco tem trazido ao Parlamento. Se a concentração das empresas é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social. A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a 2 qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia. Afirma o nº 4 do artigo 38º da Constituição da República Portuguesa que «O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.» A Constituição não poderia ser mais clara mas, no entanto, assiste-se em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim, neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o Mundo e ao qual o país não tem sido imune. O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração da propriedade de meios de comunicação, aprovou a 11 de Junho de 1992 uma resolução em que considerava que «o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de comunicação social», incitando os Estados membros a assumir a responsabilidade «pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação» e pela «criação das condições necessárias ao exercício do direito à informação e ao pluralismo». Recomenda assim aos Estados «que ainda não possuam legislação específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível». É isso que aqui se pretende. O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, chama a atenção, na edição 2002-2 da Iris Plus, para a necessidade de «um controlo das concentrações pelo direito específico da comunicação social. Os dados económicos mostram a probabilidade de concentração dos media a todos os níveis da concorrência (infra-estruturas de recursos e conteúdos). Isto é ainda mais verdade quando observamos a evolução técnica dos suportes electrónicos e das telecomunicações.» 3 Olhemos para o caso italiano, talvez o mais grave em toda a Europa, e com enormes repercussões políticas e riscos incalculáveis para a democracia. O grupo de Berlusconi, a Mediaset, detém três dos sete canais generalistas de televisão, a líder no sector do cinema, uma editora com 48 publicações e a maior agência publicitária do país e diversos negócios na Internet e posição relevante na Televisão Digital Terrestre. O seu irmão é ainda dono de um jornal diário, a sua mulher financia outro. Chegado ao poder, Berlusconi passou a controlar outros dos três canais de televisão, ficando apenas um fora da sua alçada. Berlusconi está a alargar o seu império a outros países europeus, comprando televisões e participação na maior produtora de televisão europeia. Em Itália, o actual primeiro-ministro conseguiu construir um monopólio de opinião que torna o pluralismo democrático numa quase impossibilidade. Como se pode ler num relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, “A Concentração da Propriedade dos Meios de Comunicação Social”, de que foram relatores os jornalistas Adelino Cardoso, Daniel Deusdado e Ricardo Costa, «o conflito nasce quando, na área da comunicação e informação, os grupos já não dominam apenas o mercado económico, mas o mundo das ideias e da circulação da informação em todo o mundo, condicionando o poder político, o funcionamento do regime democrático e a opinião pública». Para além do risco de um monopólio de opinião, ficam em causa os direitos de autor, com os crescentes abusos de utilização de textos e peças jornalísticas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio ou televisão para que trabalham. Para combater este abuso o Bloco de Esquerda apresentou, na sessão legislativa anterior, um conjunto de propostas relativas à defesa dos direitos de autor dos jornalistas, no âmbito da discussão do Estatuto dos Jornalistas. Infelizmente, essas propostas não foram acolhidas pelo Governo. Esperamos e contribuiremos para que o assunto volte ao Parlamento. Permanece, por isso, em causa a autonomia dos próprios jornalistas face ao grupo, sempre com o risco de, entrando em conflito com uma administração, serem “banidos” de uma parte significativa das publicações. Graças à saída do grupo Lusomundo e da PT da comunicação social há hoje uma situação menos preocupante do que a existente há poucos anos atrás. Mas nada na lei impede que voltemos a situações mais graves. 4 Temos, neste momento, cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Impresa, Media Capital, a Global Notícias e o sector do Estado. Isto, deixando de fora a Igreja Católica e a Impala, com características um pouco diferentes. Se olharmos para a Cofina, Impresa, Media Capital e a Global Notícias, então temos um cenário que nos pode causar preocupação. Casos como os que existiram na Lusmundo e que agora se transferiram, com os mesmíssimos perigos, para um novo grupo, põem em risco, disso não temos qualquer dúvida, a democracia e o pluralismo de informação e são uma clara demonstração da falta de política anti-concentracionária em Portugal. Perante os perigos que estão à vista, parece francamente insuficiente o estabelecido na lei portuguesa no que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação. Segundo o nº 4 do artigo 4º da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), “As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.”. Tal como se afirma no parecer da antiga Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), exigir que esteja «comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião» é pedir o impossível e assim tornar inútil a própria lei. Para além de ser um conceito excessivamente vago – a Lei não contém quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante no sector da comunicação social –, não se nos afigura claro como pode uma instituição comprovar aquilo que ainda não sucedeu. Só seria possível “comprovar” mostrando provas, o que é manifestamente impossível. «Não só pela dificuldade da "comprovação", em si mesma, como pelo vício lógico da lei: exige-se a realização, a priori (antes de a operação produzir efeitos), de uma avaliação que só deveria ter lugar, por natureza, a posteriori (porque carecida de demonstração)» lê-se no parecer. A Lei de Televisão é igualmente inócua nesta matéria. Foi a própria AACS a constatar a falta de legislação sobre a concentração vertical, como se pode ler no parecer já referido: «A Alta Autoridade verificou que os 5 mecanismos legais referentes à concentração empresarial, nomeadamente os que possam determinar os seus razoáveis limites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimédia, bem como às exigências de um Estado democrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniões. (...) A própria intervenção correctora da AACS, tal como prevista nas leis de imprensa e da televisão, encontra-se condicionada por apenas ter obrigatoriamente lugar nos casos de concentração horizontal sujeitos a pronunciamento do Conselho da Concorrência, sabendo-se que compete ao membro do Governo com a tutela sectorial decidir, casuisticamente, se deve consultar, ou não, este Órgão. (...) Ou seja: a Alta Autoridade para a Comunicação Social, para exercer as suas funções de defesa de valores com consagração constitucional, encontra-se refém de iniciativas que lhe são completamente exteriores». Nas suas conclusões, o parecer da AACS voltou a afirmar a «preocupação pela fraca expressão, ou mesmo inexistência, no ordenamento jurídico português, de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia, de órgãos de comunicação social, o que reconduz a avaliação de operações como a vertente ao quadro geral de defesa da concorrência, com possível sacrifício das especificidades do campo mediático sujeitas à apreciação da AACS». A situação é tanto mais preocupante quanto, como se podia ler no relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, «em Portugal, não só não se criaram normas anti- monopolistas e de defesa da concorrência, que conciliassem a liberdade de imprensa com o direito à informação e o pluralismo informativo, como ainda se foram reduzindo mecanismos de defesa dos jornalistas, enquanto produtores de informação, perante o poder económico crescente das empresas de comunicação». Se a concentração de meios de comunicação social é preocupante, a concentração de distribuidoras não o é menos. Este é um instrumento fundamental para a produção e circulação de publicações, pondo em vantagem os jornais e revistas que estão integrados nos grupos que as detêm e pondo em permanente risco quem esteja fora deste mercado. No início da sua vida, o jornal “Público”, viu-se obrigado a procurar uma distribuidora não especializada em jornais diários para conseguir fugir das empresas detidas pelos seus principais concorrentes. 6 Cerca de três quartos da distribuição é feita em cerca de um quarto da rede. Não cabe ao legislador apresentar formas do Estado apoiar uma distribuição mais equitativa, mas as parecerias entre as empresas de comunicação social escrita e os Correios de Portugal (a maior rede de distribuição nacional) seria uma solução que o Estado deveria fomentar. O Parlamento Europeu, no relatório já citado, «exige aos Estados membros e à Comissão Europeia que velem por que a imprensa continue a dispor de estruturas de distribuição eficazes e baratas» e que «a constituição e exploração de agências responsáveis pela distribuição de jornais e revistas sejam absolutamente transparentes». O relatório do SJ afirma mesmo que «é nos sectores gráficos e da distribuição que o fenómeno da concentração se apresenta mais preocupante». O que se diz sobre a distribuição da imprensa escrita aplica-se por maioria de razão aos meios de transmissão de dados e de audiovisual. A situação de acumulação da rede fixa e de grande parte da distribuição de televisão por cabo foi ultrapassada (como o Bloco de Esquerda propôs várias vezes) e os resultados numa concorrência mais saudável já estão à vista. Perante todos estes factos, o presente Projecto de Lei pretende travar processos de concentração emergente e alterar, sempre que necessário, situações já existentes, impedindo a concentração horizontal, vertical e multimédia e dando assim corpo legislativo às preocupações constitucionais. Este objectivo não impede, por si só, a existência de sinergias positivas que permitam a convergência de meios de comunicação e a optimização de meios tecnológicos e tem em conta o reduzido mercado nacional. Como princípio, sempre que a convergência e o pluralismo estejam em conflito, parece- nos dever prevalecer o pluralismo da informação. Respondendo às repetidas iniciativas do Bloco de Esquerda, o Governo apresentou uma proposta de lei contra a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. Na proposta do Governo, e indo ao encontro dos projectos já apresentados pelo Bloco de Esquerda, o governo propõe que nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá deter participação num número de licenças de serviço de programas televisivos e radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; exercer domínio sobre mais do que um operador de 7 televisão e uma rádio responsáveis pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura; e proíbe, de forma vaga, a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado da distribuição, assim como quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham como resultado impedir ou dificultar o acesso de produtos ou serviços concorrentes às mesmas redes de distribuição. A proposta de lei define ainda que, caso uma empresa que prossegue actividades de comunicação social tenha, num determinado universo de referência, metade ou mais da circulação média por edição (no caso da imprensa), ou metade das audiências (no caso da rádio e da televisão), ou, quando a empresa prossiga, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência, tenha 30% da circulação ou da audiência, a ERC deve iniciar um “procedimento administrativo de averiguações”. Acontece que estas últimas condições são aceites caso estejam salvaguardados o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social, o que deve ser comprovado pela empresa através da existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; e respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação. Estas condições podem ser provadas através da demonstração da diversidade das orientações editoriais dos órgãos de comunicação social por si detidos; existência de instrumentos de auto-regulação, tais como livros de estilo, códigos de conduta, provedores dos leitores, ouvintes, telespectadores, ou outros; e disponibilização de espaço ou de tempo de programação específicos a minorias. A empresa pode invocar os seus antecedentes em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico. Pela sua subjectividade, a proposta apresentada pelo Governo é perigosa. Definindo critérios que nos parecem justos, cria depois todo o espaço para que eles não sejam aplicados. Mas muito pior: cria espaço para subjectividade na avaliação e, através dela, para a arbitrariedade, o que, tendo em conta a indispensável necessidade de manter a independência da comunicação social face aos órgãos administrativos e políticos do Estado, se nos afigura potenciador de conflitos e abusos de poder. 8 A proposta de lei, em vez de definir regras claras no combate à concentração da propriedade dos meios de comunicação social, aplicando a todos de igual forma e de maneira previsível, dá ao Estado um poder de avaliação subjectiva da independência e pluralismo dos órgãos de comunicação social inaceitável. O combate à concentração parece ser utilizado não com o objectivo nobre para que foi criado, mas para reforçar o poder do Estado na comunicação social. Repete-se assim o que já aconteceu nos critérios que presidiram à criação da nova entidade reguladora, destruindo um bom propósito com a tentativa de reforço do poder político junto da comunicação social. Como refere o Sindicato dos Jornalistas, no seu parecer ao anteprojecto de proposta de lei agora apresentada pelo Governo, o problema da concentração não é apenas um problema de audiências nem se limita à dimensão económica, traduzida no domínio do mercado. O problema da concentração da propriedade dos meios de comunicação social é muito mais vasto, pretendendo antes prevenir “o poder de influência sobre a sociedade aos mais variados níveis”, não se confinando exclusivamente às audiências. Considera também o Sindicato dos Jornalistas que actualmente a questão da concentração na comunicação social não está de todo resolvida, continuando a ser excessiva. Acompanhando o entendimento do Sindicato, também o Bloco de Esquerda considera que se deve proceder a um recuo da concentração actualmente existente. É neste sentido que vão as propostas agora apresentadas. Com o objectivo único de garantir o pluralismo informativo, o Bloco de Esquerda prefere continuar a propor uma lei com regras claras e quantificáveis, sem espaço para interpretações subjectivas e arbitrariedades. Com este projecto de Lei pretende-se atingir os seguintes objectivos: 1. Impedir participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; 2. Garantir a separação da propriedade da rede fixa de telefone, televisão por cabo e Televisão Digital Terrestre; 3. Obrigar a televisão por cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica; 9 4. Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social; 5. Impedir posições dominantes no mercado das rádios de âmbito nacional, regional e local; 6. Impedir posições dominantes no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto); 7. Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo; 8. Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social; 9. Garantir um período realista de transição para a aplicação da Lei. Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º (Âmbito) O presente diploma define e impõe limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica assim como de meios de distribuição. Artigo 2º (Entidades Privadas) Para os efeitos da presente lei, entende-se como entidade privada qualquer pessoa singular, por si ou através de participações, ou empresa ou grupo de empresas privadas ou com participação de privados. Artigo 3º (Limites à propriedade de órgãos de comunicação social) 1. Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação: a) em mais do que um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; b) em mais do que uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão; 10 c) em mais do que uma estação de rádio de âmbito regional ou local dentro da mesma área geográfica; d) em mais do que dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários; e) numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação; f) em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica ou desportiva. g) em mais do que uma publicação de âmbito regional ou local, dentro da mesma área geográfica de referência, não podendo ultrapassar em qualquer caso três títulos no conjunto do território nacional. 2. Para os efeitos do número anterior, são as irrelevantes as participações inferiores a 5%, excepto no que se refere ao apuramento da percentagem prevista na alíneae). Artigo 4º (Acesso à televisão por cabo) Os distribuidores de televisão por cabo estão obrigados a garantir a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que dêem garantias de viabilidade económica e técnica, sendo proibidos quaisquer acordos de preferência. Artigo 5º (Distribuição de televisão por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre) 1 – Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone pode deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre. 2 – Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre. Artigo 6º (Participações em publicações) 1 – Todos os órgãos de comunicação social que tenham participações de associações patronais ou sindicais, partidos políticos ou instituições religiosas, devem tornar clara 11 essa propriedade aos seus leitores, devendo ainda a mesma ser objecto da publicitação referida no n.º 3 do artigo 9.º. 2 - Nenhuma publicação especializada pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector, a não ser que esta seja, explicitamente, um órgão oficial ou boletim informativo dessa entidade. 3 – A qualidade referida no número anterior deve ser claramente explicitada e publicada, devendo constar obrigatoriamente de cada número da publicação, de forma facilmente legível e identificável. 4 – O disposto nos números 2 e 3 não é aplicável às publicações especializadas em economia e media. Artigo 7º (Distribuidoras) 1 – São proibidos os acordos, as decisões e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir o acesso de um órgão de comunicação social às redes de distribuição. 2 – Uma entidade privada que participe no capital de empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações. 3 – As empresas de distribuição de imprensa que atinjam uma quota de mercado de 50% do mercado relevante, e que não o façam com carácter de exclusividade, estão obrigadas a permitir o acesso às respectivas redes por parte de todas as empresas que o solicitem. 4 – Para os efeitos do número anterior, deve a empresa em causa enviar à Entidade Reguladora da Comunicação Social os contratos praticados pela mesma, bem como as condições gerais dos serviços normalmente prestados. 5 – A Entidade Reguladora da Comunicação Social é a entidade competente para apreciar as reclamações com base no presente artigo, a pedido de qualquer interessado. Artigo 8º (Agências Noticiosas) Nenhuma agência noticiosa pode ter a participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social. 12 Artigo 9º (Transparência da Propriedade) 1- Nas empresas detentoras de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções devem ser nominativas. 2- A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social e respectivas participações, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam e respectivas percentagens, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, remetidas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 3- As menções referidas no número anterior devem ser anexadas aos relatórios de actividades e de contas e publicadas, respectivamente, em dois jornais, diários de âmbito nacional ou regionais, consoante o âmbito do órgão de informação em causa, devendo ainda estar disponíveis nos respectivos sítios da internet. Artigo 10º (Parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social) 1 - Nenhuma aquisição, cessão, concentração ou concessão de qualquer meio de comunicação social ou de participações nos mesmos pode realizar-se sem parecer positivo prévio e vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo em conta os critérios previstos no presente diploma. 2 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social emite o parecer no prazo de 90 dias, ficando este prazo suspenso caso seja necessária a apresentação de informação adicional por parte dos interessados. 3 – Para a elaboração do parecer previsto no n.º 1 a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ouve os organismos representativos dos profissionais do sector. 4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o parecer tenha sido emitido, tem o interessado a faculdade de presumir o indeferimento tácito. 5– São nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação do disposto neste artigo. Artigo 11.º (Violação das normas da concorrência) São proibidos os acordos entre entidades privadas, as decisões de associações e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto 13 ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado relevante. Artigo 12º (Fiscalização) Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em articulação com a Autoridade da Concorrência, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e concessões dos meios de comunicação social. Artigo 13º (Participações existentes) As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um período de três anos para procederem às alienações e reestruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma. Artigo 14º (Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários) Relativamente às concessões e licenças já atribuídas a presente lei só se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos renovações automáticas. Artigo 15º (Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) O artigo 4º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 4º (...) 1 – (...). 2 – Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres. 3 – É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que 14 diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas 4 – As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objecto de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante solicitação da Autoridade da Concorrência.” Artigo 16º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) Os artigos 13.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 13.º (…) 1- (…). 2- (…). 3- (…). 4- (…). 5- (…). 6- (…). 7- (…). 8- (…). 9 – As licenças e autorizações previstas nos números anteriores são sempre precedidas de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Artigo 22.º (...) 1 – (...). 2 – (…). 3 – (...). 4 – (...). 5 – A renovação das licenças ou das autorizações não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua 15 atribuição, ou em caso de parecer negativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.” Artigo 17º (Norma Revogatória) É revogado o artigo 7.º, n.º 3º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 18º (Entrada em vigor) A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Artigo 19º (Regulamentação) Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias. Os deputados do Bloco de Esquerda,