Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 588/X
Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior
protecção às vítimas do crime de violência doméstica
Exposição de Motivos
Os progressos legislativos no âmbito da violência doméstica em muito têm
contribuído para o combate a esta hedionda forma de violência. A natureza de
crime público contribuiu, sem dúvida, para uma maior visibilidade da
questão, para uma maior sensibilização da sociedade para questão, e até para
alterações significativas na forma de pensar e de agir perante situações de
violência doméstica. Contudo, e apesar desses avanços legislativos ainda há
um longo caminho a percorrer. O número de vítimas mortais é um sinal disso
mesmo - nos primeiros oito meses de 2008 morreram já 32 mulheres, vítimas
de violência doméstica, ultrapassando largamente os números registados em
2007.
Urge, pois, aperfeiçoar as leis de modo a proteger melhor as vítimas,
nomeadamente, limitando riscos desnecessários para a vida daquelas.
Assim, propõe-se a alteração dos artigos 257º e 385º, Código do Processo
Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de
Mulheres Juristas.
Tendo em conta a especial vulnerabilidade das vítimas, que decorre do facto
de viverem no mesmo espaço que o agressor, ficando por isso mesmo
totalmente expostas não só à prática do crime, como à continuação da
actividade criminosa, mas também às represálias físicas, psicológicas e mesmo
económicas do agressor se este não for detido na sequência da sua actividade
criminosa;
Tendo em conta que este tipo de crimes ocorre sobretudo à noite e aos fins-de-
semana, ou seja quando a vítima e o agressor se encontram ambos no espaço
doméstico;
E tendo em conta que a realidade demonstra que neste tipo de crimes o
agressor é, na generalidade dos casos, colaborante com as autoridades;
A redacção actual dos artigos 257º e 385º do CPP, não acautela a protecção
destas vítimas ao permitir a permanência do agressor no espaço doméstico, no
período que decorre entre a prática do crime e a aplicação de uma medida de
coacção, permitindo que continue a sua actividade criminosa, sem que os
órgãos de polícia criminal o possam impedir.
Por isso, se propõe que possa ser determinante da detenção a existência de
motivos razoáveis para crer que é necessário impedir o visado de tornar a
cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos
essenciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1º
Alterações ao Código do Processo Penal
Os artigos 257º e 385º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto -
Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387 -E/87, de
29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto–Lei
n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto–Lei n.º 343/93, de 1 de
Outubro, pelo Decreto–Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98,
de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio,
pelo Decreto-Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000,
de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º48/2007, de 29 de Agosto, passam
a ter a seguinte redacção passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 257º
(…)
1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do
juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério
Público, quando:
a) houver motivos para crer que é necessário impedir o visado de tornar a
cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos
essenciais; ou
b) houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria
espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
Artigo 385º
(…)
1- Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em
flagrante delito, o arguido só continua detido se:
a) houver motivos para crer que é necessário impedi-lo de tornar a cometer
actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais; ou
b) houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a
autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 – (…).
3 – (…).
a) (…);
b) (…).”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 2008
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 39-41 — 27/09/2008
39 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008
a) (»); b) (»).
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, devem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — (»).
6 — (»).
Artigo 2.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Ana Drago — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 588/X(4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
O combate à violência doméstica é e deve ser multifacetado e transversal a várias áreas. No entanto, a protecção das vítimas continua a assumir uma importância fundamental, sendo mesmo o ponto fulcral quando se trata de prevenir o homicídio conjugal ou a repetição das violências, sejam elas físicas, psicológicas ou económicas.
A Assembleia da República assumiu o compromisso através de resolução aprovada por unanimidade, de acompanhar a evolução da aplicação da lei e de aperfeiçoar todos os seus instrumentos no sentido de tornar cada vez mais eficaz o combate à violência doméstica e a protecção das vítimas.
Neste sentido, uma das situações detectadas e apontadas pelas associações que apoiam as vítimas tem a ver com a questão da detenção do agressor fora do flagrante delito, aliás uma situação maioritária neste tipo de crime.
Assim, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º, Código do Processo Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Assim, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º, Código do Processo Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Tendo em conta a especial vulnerabilidade das vítimas, que decorre do facto de viverem no mesmo espaço que o agressor, ficando por isso mesmo totalmente expostas, não só à prática do crime como à continuação da actividade criminosa, mas também às represálias físicas, psicológicas e mesmo económicas do agressor se este não for detido na sequência da sua actividade criminosa; Tendo em conta que este tipo de crimes ocorre sobretudo à noite e aos fins-de-semana, ou seja, quando a vítima e o agressor se encontram ambos no espaço doméstico; E tendo em conta que a realidade demonstra que neste tipo de crimes o agressor é, na generalidade dos casos, colaborante com as autoridades;
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Discussão generalidade — DAR I série — 65-70 — 02/10/2008
65 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008
a que se propunha, nomeadamente quanto aos objectivos gerais de prevenção, de redução e de repressão da criminalidade, da protecção de bens jurídicos, da protecção de vítimas e da reintegração dos agentes na sociedade.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Termino, dizendo que a segurança é um direito fundamental dos cidadãos e é, em simultâneo, uma obrigação essencial do Estado — estamos de acordo.
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Muito bem! E é uma condição de liberdade!
A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — O sentimento de segurança de cada um de nós é, também para o Partido Socialista, uma condição basilar para a avaliação da qualidade de vida de qualquer país.
VV. Ex.as tiveram oportunidade de ouvir aqui o Sr. Primeiro-Ministro e, parafraseando-o, devo dizer que a segurança deve ser encarada como a primeira das liberdades e como a última das demagogias. VV. Ex.as deviam ter ouvido!
Aplausos do PS.
Contudo, Srs. Deputados, a sociedade actual em que vivemos comporta riscos, é uma sociedade em constante mutação, em constante evolução, adquire novas formas e novas dimensões. É neste combate que estamos, e estamos convictos de que o podemos vencer.
Lidamos, é certo, e à semelhança dos outros países, europeus e pelo mundo fora, com um fenómeno que encontrou novos métodos de se reinventar a cada dia. Contudo, este facto não é nem nunca será, para nós, um factor de inércia, mas configura antes um factor de grande motivação e de firme determinação.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Concluída a apreciação destes dois projectos de resolução, passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 585/X (4.ª) — Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal (PCP), 586/X (4.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (CDS-PP), 588/X (4.ª) — Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica (BE) e 590/X (4.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (PS).
Para apresentar o projecto de lei do respectivo grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este projecto de lei do PCP é a iniciativa que o Sr. Ministro da Administração Interna devia ter discutido como forma de responder às preocupações que motivaram o Governo a apresentar hoje a proposta de lei de alteração à Lei das Armas…
Vozes do PCP: — Bem lembrado!
O Sr. João Oliveira (PCP): — É que, de facto, o que se procurava alterar através da proposta de lei que discutimos há pouco deve ser discutido em sede do Código de Processo Penal e não criando regimes paralelos relativamente à prisão preventiva e à detenção fora de flagrante delito que já estão contemplados no Código de Processo Penal.
A proposta que o PCP aqui traz, com este projecto de lei, é a da reposição do regime que vigorava até à reforma, imposta pelo Partido Socialista, do Código de Processo Penal que, durante anos, mostrou que era um regime equilibrado de determinação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva.
Importa ter aqui em conta dados, que são objectivos, factuais, relativamente ao número de presos preventivos que tínhamos em Portugal, que apontavam que não existia um problema a esse nível.
Todos os dados objectivos relativos, quer à população prisional quer à proporção do número de presos preventivos em função do número de habitantes do País, apontavam que, até a reforma, em 2007, tínhamos um número de presos preventivos que ia ao encontro da média, quer nos países europeus quer mesmo a nível
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Votação na generalidade — DAR I série — 04/10/2008
Sábado, 4 de Outubro de 2008 I Série — Número 9
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE OUTUBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Procedeu-se à discussão, conjunta e na generalidade, da proposta de lei n.º 215/X (3.ª) — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, que foi aprovada, e do projecto de lei n.º 589/X (4.ª) — Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social (BE), que foi rejeitado. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr.
Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Luís Campos Ferreira (PSD), Fernando Rosas (BE), Alberto Arons de Carvalho (PS) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi apreciado, na generalidade, tendo sido rejeitado, o projecto de lei n.º 480/X (3.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (PSD), tendo-se pronunciado, a diverso título, os Srs. Deputados José Cesário (PSD), Maria Carrilho (PS), Hélder Amaral (CDSPP), Jorge Machado (PCP) e Helena Pinto (BE).
A Câmara apreciou a petição n.º 420/X (3.ª) — Apresentada pela nutricionista Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto e outros, solicitando que a Assembleia da República legisle no sentido de instituir o dia nacional da fruta. Intervieram os Srs. Deputados Carlos Páscoa Gonçalves (PSD), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP), Nuno Antão (PS), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Luís Fazenda (BE).
Foi ainda apreciada a petição n.º 423/X (3.ª) — Apresentada por Carlos Jorge Segadães de Almeida Marques e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção do Serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde da Lourinhã e a colocação de mais médicos na Extensão de Moita dos Ferreiros, tendo feito intervenções os Srs. Deputados Duarte Pacheco (PSD), Bernardino Soares (PCP), António Carlos Monteiro (CDSPP), José Augusto Carvalho (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 222/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
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Votação final global — DAR I série — 24/07/2009
Sexta-feira, 24 de Julho de 2009 I Série — Número 105
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 18 minutos.
Foram aprovados os n.os 88 a 103 do Diário.
Foram apreciadas as seguintes petições: N.º 551/X (4.ª) — Apresentada por Luís Filipe Botelho Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão imediata da lei do aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisão — intervieram os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), Helena Pinto (BE), Helena Terra (PS), Bernardino Soares (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Pedro Mota Soares (CDSPP); N.º 554/X (4.ª) — Apresentada pela Associação do Ambiente e Património da Branca (Auranca) e pela Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca, solicitando à Assembleia da República o abandono da opção pela Alternativa 5, no Trecho 3 do traçado da A32, na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, e a reanálise do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), que foi apreciada em conjunto com o projecto de resolução n.º 498/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32, na freguesia da Branca (BE), o qual foi rejeitado — intervieram os Srs. Deputados Alda Macedo (BE), Jorge Machado (PCP), Jorge Costa (PSD), Horácio Antunes (PS), Abel Baptista (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes); N.º 555/X (4.ª) — Apresentada por Mendes Bota e outros, solicitando à Assembleia da República a concretização do processo de regionalização administrativa — intervieram os Srs. Deputados António Manuel Campos (PSD), António Carlos Monteiro (CDSPP), Jovita Ladeira (PS), José Soeiro (PCP) e Luís Fazenda (BE); N.º 556/X (4.ª) — Apresentada por Miguel Dias e outros, solicitando à Assembleia da República a
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