Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
24/11/1994
Votacao
05/01/1995
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/01/1995
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 82-84
82 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 PROJECTO DE LEI N.9 468/VI EQUIPARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL GERAL Exposição de motivos O n.° 2 do actual artigo 437.° do Código Penal, a que corresponderá o artigo 385.° decorrente da autorização legislativa conferida ao Governo para a revisão do Código Penal, remete para uma lei especial a equiparação a funcionário de quem desempenhe funções políticas. A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções. Contudo, há crimes cometidos por titulares de cargos políticos cuja tipificação não foi acolhida por aquela lei. Assim, se forem cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, estes serão punidos como qualquer outro cidadão. Todavia, se forem cometidos por um simples funcionário no exercício das suas funções, a pena ser-)he-á agravada. O PCP entende que se deve obviar, tanto quanto possível, à diferença de regimes existente entre funcionários e titulares de cargos políticos nos casos em que a lei especial é omissa, colocando, assim, em vantagem aqueles titulares. Os que detêm funções políticas devem ser punidos como os funcionários em crimes como os de falsificação e de tráfico de influências. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único. O artigo 2." da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.° [...] 1 — (Actual corpo do artigo.) 2 — Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre a responsabilidade dos titulares de cargos políticos, estes são ainda equiparados a funcionários para efeito da aplicação da lei penal geral. Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luis Sá — António Filipe — Octávio Teixeira. PROJECTO DE LEI N.2 469/V8 PERMITE A ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DE APOSENTAÇÃO COM PENSÕES DE INVALIDEZ ATRIBUÍDAS POR FACTOS OU SITUAÇÕES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. Exposição de motivos As pensões de invalidez decorrentes de diminuições físicas ou psíquicas derivadas da prestação do serviço militar obrigatório são atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei n.° 498/72, dc 9 de Dezembro. Contudo, o referido diploma não tem em conta, no que respeita à acumulação de pensões, o facto de beneficiários dessas pensões de invalidez poderem ser, em muitos casos, subscritores da Caixa Geral de Aposentações por motivo do exercício de actividade profissional iniciada antes da prestação do serviço militar obrigatório. Desse facto decorre um evidente prejuízo objectivo, em termos de pensão de aposentação, aquando da concretização dos requisitos legais- para a atribuição da pensão por motivo do exercício de actividade profissional sujeita a descontos para a Caixa Geral de Aposentações, e que, obviamente, não tem qualquer relação directa ou indirecta com factos ocorridos durante a prestação do serviço militar obrigatório. Tal situação é tanto mais descabida em termos de equidade se tivermos em conta o facto de, correctamente, a anulação de descontos não ocorrer caso o acidentado no serviço militar obrigatório tenha uma carreira contributiva no âmbito do regime geral da segurança social, cuja Lei de Bases aponta para uma gradual unificação de regimes. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo l.° Acumulação dc pensões O disposto nos n."* 1 e 2 do artigo 80.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, não é aplicável às situações em que o aposentado tenha direito a pensão de invalidez atribuída por factos ou situações decorrentes da prestação do serviço militar obrigatório. Artigo 2.° Aplicação no tempo Os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações beneficiários de pensões atribuídas em conformidade com o quadro legal vigente até à entrada em vigor da presente lei poderão a todo o tempo requerer a respectiva rectificação, tendo em vista a aplicação do regime consagrado no artigo anterior. Artigo 3o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Pauto Trindade — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Odete Santos. PROJECTO DE LEU H.9 470/VS TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS A atribuição da jurisdição sobre áreas da zona costeira ou ribeirinhas às administrações portuárias tem subjacente a ideia da melhor prossecução da actividade para que foram
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta feira, 5 de Janeiro de 1995 DIÁRIO da Assembleia da República l Série VI LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995) REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JANEIRO DE 1995 Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo Secretários: Ex.mºs Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado Vítor Manuel Caio Roque José Mário Lemos Damião José de Almeida Cesário SUMARIO O Sr Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos Antes da ordem do dia.— Deu-se conta da entrada na Meia de vános diplomas, de requerimentos e de respostas a alguns outros. O Sr Presidente informou a Câmara do pedido de renúncia ao mandato do Sr. Deputado do PSD Pedro Santana Lopes. Foi lida a mensagem à Assembleia da República do Sr. Presidenle da República de devolução, para nova apreciação, do Decreto n.º IW VI [Altera a Lei n º 30/84. de 5 de Setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)]. O Sr Deputado Nogueira de Brito (CDS-PP) anunciou a tua renúncia ao mandato de Deputado, após o que foi homenageado pelo Sr. Presidente e pelos Srs Deputados Manuel Alegre (PS), Pacheco Pereira (PSD), Octávio Teixeira (PCP) e Narana Coissoró (CDS-PP). Em declaração política, a propósito dos acontecimentos na Marinha Grande, o Sr Deputado João Amaral (PCP) condenou a intervenção policial na resolução de conflitos sociais. Respondeu depois a pedidos de esclarecimento dos Srs Deputados Guilherme Silva (PSD), Rui Vieira (PS) e Mano Tomé (Indep) O Sr Deputado Costa e Oliveira (PSD) falou acerca da importância dos jovens agricultores no desenvolvimento da economia, tendo respondido, no final, a um pedido de esclarecimento do Sr Deputado António Murteira (PCP). A Sr." Deputada Elisa Damião (PS) referm-se à situação na empresa Manuel Pereira Roldão. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Puig e Silva Marques (PSD), que também exerceu o direito de defesa da consideração. Ordem do dia.— Foi aprovado um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a substituição de um Deputado do PSD Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n. 442/VI — Gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano (PS), 445/VI — Delimita as competênaas e jurisdição sobre a zona ribeirinha do estuário do Tejo (PCP) e 470/VI — Transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios (Os Verdes) Após o Sr. Deputado Cardoso Martins (PSD) ter procedido à síntese do relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente sobre aqueles projectos de lei, usaram ainda da palavra, a diverso título, os Srs Deputados António Crisóstomo Teixeira (PS), Macáno Correia (PSD), Manuel Queira (CDS-PP), João Amaral (PCP). Isabel Castro (Os Verdes) e João Matos (PSD) O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 40 minutos