PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Apreciação Parlamentar n.º 93/X/4ª
Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto
Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional
(publicado em Diário da República, I Série, n.º 153, de 8 deAgosto de 2008)
O Decreto-Lei 159/2008 de 8 de Agosto cria a Autoridade Florestal Nacional, que
(Artigo 14º) “sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-
Geral de Recursos Florestais, instituída pelo Decreto Regulamentar nº 10/2007, de 27
de Fevereiro, sendo assim revogado (Artigo15º).
O Grupo Parlamentar do PCP chama a apreciação parlamentar o referido Decreto-Lei
159/2008 de 8 de Agosto pelas seguintes razões:
1.Atribui-se, através da alteração do que era uma simples lei orgânica de uma
Direcção-Geral integrada na estrutura orgânica do Ministério da Agricultura
Desenvolvimento Rural e Pescas, à nova entidade administrativa formalmente
idêntica, no âmbito da sua obrigação de (Artigo 3º, nº 3, alínea a)) “Gerir o património
florestal do Estado, nomeadamente a sua exploração, conservação e manutenção” a
possibilidade desse património (Artigo 3º nº 6) “ser objecto de gestão por parte de
terceiros” que nos termos da alínea a) do mesmo nº e artigo se concretizará por
“Contrato de concessão”;
2.Atribui-se a essa nova entidade a capacidade (Artigo 3º, nº 3, alínea b)) de “Participar
na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio” o que
introduz uma evidente ambiguidade relativamente ao papel da AFN nessa gestão, que
nunca poderá ultrapassar as formulações gerais no âmbito da definição da política
florestal e a participação concreta no âmbito dos baldios que optaram pela
modalidade b) – o que deve comparado com o que se diz na mesma alínea
relativamente ao património florestal privado: “apoio e regulação”;
3.Substitui-se a clara atribuição que tinha sido feita à DGRF de “Promover a prevenção
estrutural” da floresta no âmbito do SNDFCI (Artigo 2º nº 2, alínea g) do Decreto-Lei
10/2007) pela ambígua fórmula de “Promover a formulação e impulsionar a
monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios” (Artigo 3º, nº5,
alínea c)), desresponsabilizando o Estado dessa política;
4.Entre as atribuições definidas no nº 2 do Artigo 3º quando se especifica a definição e
promoção de acções de manutenção e valorização de diversas espécies florestais
(sobro e azinho, eucalipto e pinho) não só se esquecem importantes espécies
autóctones como os restantes carvalhos e ainda o castanheiro, como se destaca em
exclusivo para o eucalipto a necessidade da “ requalificação e melhoria da
produtividade dos povoamentos”! Porque não para as outras espécies?
5.As justificações dadas no preâmbulo para a criação da nova entidade e de uma lei
orgânica diferente da que havia para a DGRF, não fazem qualquer sentido. A saber:
a) a desadequação da DGRF face ás novas leis orgânicas da Autoridade Nacional
da Protecção Civil e da Guarda Nacional Republicana – a lei orgânica da DGRF é
simultânea na sua aprovação em Conselho de Ministros e publicação no DR da lei
orgânica da ANPC. A 1ª é aprovada a 14 de Dezembro de 2006 e publicada a 27 de
Fevereiro de 2007, a 2ª é aprovada a 18 de Janeiro de 2007 e publicada a 29 de Março
de 2007. Relativamente à Lei nº63/2007 de 6 de Novembro que estabeleceu a orgânica
da GNR ela teve origem em Proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros a 3 de
Maio de 2007, a que se seguiu o debate e aprovação na Assembleia da República a 19
de Setembro de 2007! Nada nesta Lei aliás conflitua com as disposições da orgânica da
DGRF, e se há algo a referir é a falta de explicitação suficiente das atribuições e
missões da GNR no dispositivo do SNDFCI. Que estranha “desarticulação” atravessou
nesse período o Governo, em que uma norma publicada em Fevereiro é posta em
causa por norma publicada em Março e por proposta de norma aprovada em início de
Maio do mesmo ano!
b) a desadequação da lei orgânica da DGRF face ao PRACE – que estranho
argumento para uma lei orgânica cujo preâmbulo se iniciava assim: “No quadro das
orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do
Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa
…”.
Ou seja com argumentações espúrias, o Governo pretende através de uma lei ordinária
de regulamentação orgânica de serviço do Ministério da Agricultura e de forma sub-
reptícia, fazer alterações de fundo na política florestal, com a possibilidade da
alteração da titularidade, tutela e gestão do património florestal público e da
propriedade comunitária baldia, consagrada constitucionalmente. Admite assim o
Governo, a possibilidade de sob a fórmula” eufemística de concessão da gestão das
matas públicas, se proceder a uma verdadeira privatização de bens patrimoniais
públicos de relevante significado económico, ambiental e social, e até histórico. Uma
hipótese futura: o Pinhal de Leiria entregue à exploração das empresas privadas
PORTUCEL ou ALTRI!
As recentes palavras do Ministro da Agricultura sob a falta de vocação do Estado para
a gestão de espaços florestais, só confirmam o objectivo fundamental presente no
Decreto-Lei 159/2008 de 8 de Agosto!
Assembleia da República, 4 de Setembro de 2008
Os Deputados,
AGOSTINHO LOPES; BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS; MIGUEL
TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; JOSÉ SOEIRO; JERÓNIMO DE SOUSA; HONÓRIO NOVO; JORGE
MACHADO; FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série B — 7-8 — 20/09/2008
7 | II Série B - Número: 001 | 20 de Setembro de 2008
«estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro».
Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — José Soeiro — Honório Novo — Jorge Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 93/X(4.ª) DECRETO-LEI N.º 159/2008, DE 8 DE AGOSTO, QUE «APROVA A LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL»
(publicado em Diário da República, I Série, n.º 153, de 8 de Agosto de 2008)
O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, cria a Autoridade Florestal Nacional, que (Artigo 14.º) «sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral de Recursos Florestais», instituída pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fevereiro, sendo assim revogado (Artigo15.º).
O Grupo Parlamentar do PCP chama a apreciação parlamentar o referido Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelas seguintes razões:
1 – Atribui-se, através da alteração do que era uma simples lei orgânica de uma direcção-geral integrada na estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à nova entidade administrativa formalmente idêntica, no âmbito da sua obrigação de [Artigo 3.º, n.º 3, alínea a)] «Gerir o património florestal do Estado, nomeadamente a sua exploração, conservação e manutenção» a possibilidade desse património (Artigo 3.º, n.º 6) «ser objecto de gestão por parte de terceiros» que nos termos da alínea a) do mesmo número e artigo se concretizará por «contrato de concessão»; 2 – Atribui-se a essa nova entidade a capacidade [Artigo 3.º, n.º 3, alínea b)] de «Participar na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio» o que introduz uma evidente ambiguidade relativamente ao papel da AFN nessa gestão, que nunca poderá ultrapassar as formulações gerais no âmbito da definição da política florestal e a participação concreta no âmbito dos baldios que optaram pela modalidade b) – o que deve comparado com o que se diz na mesma alínea relativamente ao património florestal privado: «apoio e regulação»; 3 – Substitui-se a clara atribuição que tinha sido feita à DGRF de «Promover a prevenção estrutural» da floresta no âmbito do SNDFCI (Artigo 2.º n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 10/2007) pela ambígua fórmula de «Promover a formulação e impulsionar a monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios» [Artigo 3.º, n.º 5, alínea c)], desresponsabilizando o Estado dessa política; 4 – Entre as atribuições definidas no n.º 2 do artigo 3.º quando se especifica a definição e promoção de acções de manutenção e valorização de diversas espécies florestais (sobro e azinho, eucalipto e pinho) não só se esquecem importantes espécies autóctones como os restantes carvalhos e ainda o castanheiro, como se destaca em exclusivo para o eucalipto a necessidade da
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Apreciação — DAR I série — 31/01/2009
Sábado, 31 de Janeiro de 2009 I Série — Número 41
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE JANEIRO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 654/X (4.ª).
Procedeu-se a um debate de urgência sobre agricultura, requerido pelo CDS-PP, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Jaime Silva) e do Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas (Luís Vieira), os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Miguel Ginestal (PS), Carlos Poço (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Alda Macedo (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Abel Baptista (CDS-PP) e Lúcio Ferreira (PS).
No encerramento do debate, intervieram o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova a lei orgânica da autoridade florestal nacional [apreciação parlamentar n.º 93/X (4.ª) (PCP)], tendo feito intervenções, além do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas (Ascenso Simões), os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Luís Carloto Marques (PSD), Abel Baptista (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Carlos Lopes (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 35 minutos.
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