PROJECTO DE LEI Nº 579/X
REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Nota explicativa
Em 1987 é publicado o primeiro diploma em Portugal (Decreto-Lei nº 28/87, de
14 de Janeiro) que limita a comercialização e a utilização de amianto,
afirmando que “as investigações desenvolvidas nos últimos anos provam que a
utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em
perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam,
ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves,
nomeadamente a asbestose e carcinomas.”
Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação
da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os
limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a
proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de
construção. Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei nº
101/2005, de 23 de Junho.
Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios,
instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data
da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem,
de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que
sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados
em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública.
Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que em 2003 a
Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução
(nº24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma
inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua
construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais.
Ocorre que passaram, não um ano, mas cinco anos e meio e essa
inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os
sucessivos Governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a
que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por
milhares de pessoas no país, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a
médio e longo prazo, em termos de saúde das pessoas.
É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como
princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste
país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de
acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados
problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados.
Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios.
É, por isso, que a Assembleia da República não pode ficar de consciência
tranquila apenas porque aprovou uma Resolução, quando sabe que ela não
está a ser cumprida. A Assembleia da República não pode ficar impávida e
serena a observar a irresponsabilidade de manter, sabe-se lá em que estado
de conservação, muitos edifícios públicos, onde passam milhares de pessoas
diariamente, a libertar partículas de amianto.
Assim sendo, “Os Verdes” entendem que é fundamental, neste momento, exigir
acção, sendo que uma lei que obrigue a um conjunto de procedimentos para
aplicar o princípio da prevenção no que respeita à exposição ao amianto é um
contributo inquestionável para exigir essa acção.
É, pois, com este objectivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”
apresentam o seguinte:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1º
O presente diploma visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à
remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em
edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Artigo 2º
Não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto, na
construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos,
nos termos do diploma que limita a colocação no mercado e a utilização de
algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 3º
1.O Governo procederá ao levantamento de todos os edifícios, instalações e
equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.
2.Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo
de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4º
1.Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resultará uma listagem de
edifícios públicos que contêm amianto, a qual será tornada pública,
designadamente através do portal do Governo na internet.
2.Dessa listagem será também dado conhecimento, pelo Governo, à
Assembleia da República.
Artigo 5º
1.Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano
calendarizado para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto
presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a
listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for
caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2.O Plano calendarizado, referido no número anterior, estabelecerá a
hierarquia e as prioridades de remoção das fibras de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação
dos produtos.
Artigo 6º
1.A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos será garantida de acordo com as normas de segurança
ambiental, designadamente no que se refere aos instrumentos e equipamentos
utilizados, à protecção da área envolvente, à protecção dos trabalhadores, ao
acondicionamento do material removido, bem como ao transporte,
armazenamento e destino final dos produtos removidos.
2.Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que
a concretizou, garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica
totalmente livre de poeiras e partículas de amianto, em todas as estruturas,
equipamentos e zona envolvente.
Artigo 7º
As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos
públicos constantes na listagem, referida no artigo 4º, têm que prestar
informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da
previsão do prazo de remoção desse material.
Artigo 8º
O Governo regulamentará no prazo de 90 dias o estabelecido no artigo 5º do
presente diploma.
Palácio de S. Bento, 11 de Setembro de 2008
Os Deputados
Heloísa Apolónia Francisco Madeira Lopes
---
Publicação — DAR II série A — 13-15 — 18/09/2008
13 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008
O Presidente da Assembleia da República mandou ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento.
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 2.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, em articulação com a alínea c) do artigo 6.º da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, deve ser emitido parecer pela Direcção Geral da Administração Interna — Administração Eleitoral.
Ao abrigo da alínea a), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 66-A, de 11 de Dezembro, deve ser pedido parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Laura Costa (DAC), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP).
——— PROJECTO DE LEI N.º 579/X(3.ª) REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Nota explicativa
Em 1987 é publicado o primeiro diploma em Portugal (Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro) que limita a comercialização e a utilização de amianto, afirmando que «as investigações desenvolvidas nos últimos anos provam que a utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas».
Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de construção.
Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho.
Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios, instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem, de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública.
Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que, em 2003, a Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução (n.º 24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais.
Ocorre que passaram, não um ano, mas cinco anos e meio e essa inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os sucessivos governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por milhares de pessoas no País, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a médio e longo prazo, em termos de saúde das pessoas.
É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados. Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 13/12/2008
Sábado, 13 de Dezembro de 2008 I Série — Número 26
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 240/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 613 a 615/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 409 e 410/X (4.ª).
Procedeu-se à apreciação do projecto de resolução n.º 393/X (4.ª) — Suspensão imediata do processo de nomeação dos Directores Executivos dos ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) (PSD) — que foi rejeitado —, tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), João Semedo (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Maria Antónia Almeida Santos (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foram apreciados, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 501/X (4.ª) — Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE) — que foi rejeitado —, 502/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE) e 504/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP) (BE) — que foram aprovados — e ainda o projecto de resolução n.º 409/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara (CDS-PP), em relação ao qual foi aprovado um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, solicitando a sua reapreciação, pela Comissão de Saúde, pelo prazo de 60 dias. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados João Semedo (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP), Jorge Almeida (PS), Ana Manso (PSD), Bernardino Soares
---
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 13/12/2008
36 | I Série - Número: 026 | 13 de Dezembro de 2008
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, solicitando a reapreciação, pela Comissão de Saúde, pelo prazo de 60 dias, do projecto de resolução n.º 409/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim, o projecto de lei n.º 409/X (4.ª) baixa, por 60 dias, à Comissão de Saúde.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 579/X (3.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos (Os Verdes), que acabámos de discutir.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Este projecto de lei baixa à 7.ª Comissão.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 198/X (3.ª) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PS apresentará na Mesa uma declaração de voto, por escrito. sobre o diploma que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 221/X (3.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, de seguida, a Sr.ª Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura que deram entrada na Mesa.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, um parecer é no sentido de autorizar o Sr. Deputado Luís Rodrigues (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito do Processo 627/08.2TBEVR, 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Abrir texto oficial