PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 103/X
Tendo em conta que a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional adoptada em
Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e da qual a República Portuguesa é Parte, define certos
princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira
segura e ordenada, estabelecendo assim os serviços internacionais de transportes aéreos
numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de forma
eficaz e económica;
Considerando o desejo geral manifestado pelos Estados Contratantes para que sejam
tomadas as medidas necessárias que garantam a disponibilidade de um texto autêntico em
língua russa da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a Assembleia da
Organização da Aviação Civil Internacional na sua vigésima segunda sessão em Montreal,
no dia 30 de Setembro de 1977, aprovou, de acordo com o artigo 94.º, alínea a) daquela
Convenção, uma proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final
da Convenção de forma a que o texto na língua russa passe também a fazer fé;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:
Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, adoptado em Montreal, em 30 de Setembro de 1977, cujo texto, nas versões
autenticadas na língua inglesa e russa, assim como a respectiva tradução para língua
portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 212-219 — 10/09/2008
212 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008
Proposta de Resolução n.º 103/X
Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977.
Tendo em conta que a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional adoptada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e da qual a República Portuguesa é Parte, define certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, estabelecendo assim os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de forma eficaz e económica; Considerando o desejo geral manifestado pelos Estados Contratantes para que sejam tomadas as medidas necessárias que garantam a disponibilidade de um texto autêntico em língua russa da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua trigésima primeira sessão em Montreal, no dia 29 de Setembro de 1995, aprovou, de acordo com o artigo 94.º, alínea a) daquela Convenção, uma proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da Convenção de forma a que o texto na língua russa passe também a fazer fé; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998, cujo texto, nas versões autenticadas na língua inglesa e russa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008
---
Votação global — DAR I série — 109-109 — 06/02/2009
109 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 103/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 104/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Procedemos agora à votação global da proposta de resolução n.º 106/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 107/X (4.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 109/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, em 9 de Dezembro de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e votos contra do BE.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 111/X (4.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Agora, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 112/X (4.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 115/X (4.ª) — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
---
Retificação da iniciativa — DAR II série A — 30-31 — 28/02/2009
30 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009
Artigo 44.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 103/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOPTADO EM MONTREAL, A 30 DE SETEMBRO DE 1977)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 104/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOPTADO EM MONTREAL, A 1 DE OUTUBRO DE 1998)
Rectificação apresentada pelo Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de, através de V. Ex.ª, solicitar ao Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares intervenção junto de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no sentido de ser tida em conta a correcção de lapsos nas seguintes propostas de resolução:
1) Proposta de resolução n.º 103/X (3.ª), que Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977:
No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «(») a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua trigésima primeira sessão em Montreal, no dia 29 de Setembro de 1995»
Deve ler-se: «(») a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua vigésima segunda sessão em Montreal, no dia 30 de Setembro de 1977».
No corpo normativo, onde se lê: «(») Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998»
Deve ler-se: «(») Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977».
Consultar Diário Original
Abrir texto oficial