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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
18/07/2008
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 51-53
51 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008 7 — A esta Escola Nacional, atribuir-se-ão funções como a organização dos programas curriculares, tanto para formação inicial como para formação contínua, a definição do número de horas de formação e o poder para acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar cursos de formação inicial e contínua na área do voluntariado. Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1 — Juntamente com instituições de solidariedade social, faça surgir as condições necessárias à criação da Escola Nacional de Formação em Voluntariado. 2 — Preveja a contratualização desta Escola. 3 — Recorra aos procedimentos legais necessários, de forma a que a Escola Nacional de Formação em Voluntariado possa acreditar associações ou organizações de voluntariado a ministrar formações iniciais ou contínuas. Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008. Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho — Nuno Teixeira de Melo — Nuno Magalhães ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 371/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA, TAL COMO EXIGEM OS REGULAMENTOS EM VIGOR, POR FORMA A OPERACIONALIZAR OS MECANISMOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS TRADICIONAIS Considerando que: 1. A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional constituiu um Grupo de Trabalho dos Pequenos Produtores/Produtos Tradicionais; 2. O relatório que este Grupo de Trabalho produziu, depois de cumprir o seu Plano de Actividades, é, na opinião do CDS-PP, insuficiente e incapaz de, sublinhando sempre as naturais imposições de higiene e segurança alimentar, garantir que as produções tradicionais e as microproduções sejam alvo de enquadramentos legais específicos – para a produção e funcionamento – que permitam potenciar a sua função económica, social e cultural e garantir a sua preservação; 3. No que diz respeito à produção tradicional e à microprodução, a questão essencial coloca-se na aplicação, com bom senso, do princípio da proporcionalidade: exigindo a todos, condições de produção e/ou prestação de serviços que salvaguardem a saúde pública e a satisfação do consumidor, não é naturalmente exigível que as pequenas iniciativas económicas e as produções tradicionais cumpram exactamente as mesmas imposições – estandardizadas, de instalações e de procedimentos –, que uma grande empresa; 4. Os produtos tradicionais, para salvaguarda das suas qualidades características, requerem o respeito pelas condições de produção que lhe são próprias. É exactamente por isto que o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão estabelece, no seu artigo 7.º, a possibilidade de «Os Estados-Membros podem conceder aos estabelecimentos que fabricam alimentos com características tradicionais derrogações individuais ou gerais aos requisitos estabelecidos»; 5. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169, de 19 de Dezembro de 2001, a Gastronomia Portuguesa foi elevada a Património Cultural;
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Projecto de Resolução Nº 371/X “Recomenda ao Governo que proceda, tal como exigem os regulamentos em vigor, que implicitamente reconheceu com a aprovação dos Cadernos de Especificações dos Produtos Tradicionais – à Comissão e aos restantes Estados Membros, operacionalizado assim os mecanismos tendentes a conceder e tornar públicas as revogações necessárias à continuidade da produção dos Produtos Tradicionais” Considerando que: 1. A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional constituiu um Grupo de Trabalho dos Pequenos Produtores/Produtos Tradicionais; 2. O Relatório que este Grupo de Trabalho produziu, depois de cumprir o seu Plano de Actividades, é, na opinião do CDS-PP, insuficiente e incapaz de, sublinhando sempre as naturais imposições de higiene e segurança alimentar, garantir que as produções tradicionais e as micro-produções sejam alvo de enquadramentos legais específicos – para a produção e funcionamento – que permitam potenciar a sua função económica, social e cultural e garantir a sua preservação; 3. No que diz respeito à produção tradicional e à micro-produção, a questão essencial coloca-se na aplicação, com bom senso, do princípio da proporcionalidade: exigindo a todos, condições de produção e/ou prestação de serviços que salvaguardem a saúde pública e a satisfação do consumidor, não é naturalmente exigível que as pequenas iniciativas económicas e as produções tradicionais cumpram exactamente as mesmas imposições – estandardizadas, de instalações e de procedimentos –, que uma grande empresa; 4. Os produtos tradicionais, para salvaguarda das suas qualidades características, requerem o respeito pelas condições de produção que lhe são próprias. É exactamente por isto que o Regulamento (CE) nº 2074/2005 da Comissão estabelece, no seu artigo 7º, a possibilidade de “Os Estados-Membros podem conceder aos estabelecimentos que fabricam alimentos com características tradicionais derrogações individuais ou gerais aos requisitos estabelecidos”; 5. Pela Resolução do Conselho de Ministros nº169, de 19 de Dezembro de 2001, a Gastronomia Portuguesa foi elevada a Património Cultural; 6. No PENT – Plano Estratégico Nacional de Turismo – a “Gastronomia e Vinhos” é considerado um dos 10 produtos estratégicos, como instrumento para promover o desenvolvimento sustentável do Turismo em Portugal; 7. Na maioria dos Estados Membros da União Europeia, a prática da fiscalização da higiene e controlo alimentar é pautada por um comportamento fiscalizador, mas também por forte atitude pedagógica centrada no essencial da proposta legislativa; 8. Não faz qualquer tipo de sentido que, face a legislação oriunda de países sem a variedade e qualidade de nome cultural e gastronómico, Portugal se veja inibido de praticar muita da nossa cozinha tradicional; 9. Existem mecanismos para obter moratórias e derrogações desde que a iniciativa parta das entidades nacionais da tutela; 10. Haver fiscalização alimentar é crucial para garantir a segurança do cidadão e confirmar ao consumidor que os procedimentos usados pelos operadores são correctos. 11. Estamos, em muitos casos, a assistir a alguma confusão entre a tentativa de desmotivar os prevaricadores e a criação de um “clima de terror” num sector que, em média, é constituído por micro e pequenas unidades; 12. Urge ensinar quem não sabe, dado que para muitos dos operadores não saber não é culpa sua, mas antes consequência da falta de oportunidades para aprender. 13. É preciso racionalizar as abordagens das entidades fiscalizadoras e ajudar os produtores a fazer melhor, em vez de limitar a actuação verificadora apenas a reverter as directivas comunitárias para a legislação portuguesa e a aplicar cegamente a lei Assim, como forma de proteger os produtos tradicionais portugueses e os pequenos produtores, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Com urgência, proceda, tal como exigem os regulamentos em vigor, à comunicação das derrogações – que implicitamente reconheceu com a aprovação dos Cadernos de Especificações dos Produtos Tradicionais – à Comissão e aos restantes Estados Membros, operacionalizando assim os mecanismos tendentes a conceder e tornar públicas as revogações necessárias à continuidade da produção de muitos Produtos Tradicionais. b) Proceda à simplificação do licenciamento das unidades tipo 4 de forma a: i) abreviar a carga administrativa; ii) permitir uma melhor e mais directa actuação das Câmaras Municipais, dos agrupamentos de produtores e das associações; iii) considerar as actividades sazonais – produção de enchidos e presuntos, de queijos, de doçaria, extracção de azeite e de mel, etc. –, mas também a produção “caseira” de certos produtos tradicionais, desde que codificados e qualificados como “tradicionais”. c) Elabore legislação relativa à atribuição do nº de registo do estabelecimento que labora produtos de origem animal que permita: i) contemplar a possibilidade (prevista na legislação comunitária) de não serem abrangidos os estabelecimentos que laborem produtos de origem animal com “actividade marginal, localizada e restrita”, naturalmente de muito pequena dimensão; ii) serem levadas em conta as derrogações a conceder formalmente aos produtos tradicionais e às empresas que se localizem em áreas com condicionalismos geográficos específicos. d) Reconheça e proceda urgentemente à identificação clara das entidades não abrangidas pelo “Pacote Higiene”, designadamente no âmbito das instituições de solidariedade social e similares, uma vez que as “Linhas de Orientação Comunitárias” estipulam claramente que as regras apenas se aplicam a empresas e não a actividades sem fins lucrativos ou pontuais. e) Reveja e clarifique os critérios legais para a utilização, no sector alimentar, da palavra “artesanal” ou similares. f) Aposte decisivamente numa exigente harmonização na formação dos inspectores e dos decisores, alinhando-a pelos conceitos e práticas vigentes em todo o espaço comunitário, apostando claramente na aprendizagem, prevenção e na intervenção pedagógica, evitando práticas de cariz policial, não raro abusivas. g) Pondere a separação entre a actividade de fiscalização e formação, e as actividades de consultadoria. h) Estabeleça claramente e de acordo com o princípio de bom senso, no quadro sancionatório, a possibilidade do produtor proceder à correcção de qualquer eventual falha. Lisboa, 17 de Julho de 2008 Os Deputados