Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
18/07/2008
Votacao
19/12/2008
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/12/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 46-47
46 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008 2 — Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário, constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos motivos que foram invocados. Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro». Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008. Os Deputados do PCP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Teresa Caeiro — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Diogo Feio. ——— PROJECTO DE LEI N.º 576/X(3.ª) ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Exposição de motivos O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde. Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros. O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinada a propósitos de equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços. Sucede que, sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam absolutamente indispensáveis. Recai sobre estes profissionais, efectivamente, não só a obrigação de garantir a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, mas também a de garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, e, principalmente, a de assegurar que a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços. Prevê a lei que as populações devem ser educadas para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual. Mas é também de louvar e incentivar qualquer iniciativa que vise educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde que o Estado lhes faculte, criando também nas populações o espírito de contenção e de auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos que, assim, poderão ser utilizados e distribuídos por outros concidadãos igualmente necessitados. Com efeito, existe a ideia generalizada de que, quando algo é gratuito, não custa nada a ninguém. No entanto, importa lembrar que «a Saúde não tem preço, mas tem custo». Diversos especialistas afirmam que a Saúde consome 10% do PIB nacional sendo, assim, o maior sector da economia do nosso país. O Orçamento do Estado para 2008 destinou ao Ministério da Saúde 8692,3 MEUR, o que corresponde a 7,3% do PIB e 16% das despesas da administração central. Os custos do SNS — e não é preciso trazer aqui os números para sustentar uma afirmação que todos corroboram — crescem de ano para ano. Não deixa, porém, de ser igualmente verdade que mais gastos com a saúde não significam necessariamente mais e melhores cuidados de saúde: muitos desses gastos são
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 13 de Dezembro de 2008 I Série — Número 26 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 240/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 613 a 615/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 409 e 410/X (4.ª). Procedeu-se à apreciação do projecto de resolução n.º 393/X (4.ª) — Suspensão imediata do processo de nomeação dos Directores Executivos dos ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) (PSD) — que foi rejeitado —, tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), João Semedo (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Maria Antónia Almeida Santos (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes). Foram apreciados, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 501/X (4.ª) — Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE) — que foi rejeitado —, 502/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE) e 504/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP) (BE) — que foram aprovados — e ainda o projecto de resolução n.º 409/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara (CDS-PP), em relação ao qual foi aprovado um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, solicitando a sua reapreciação, pela Comissão de Saúde, pelo prazo de 60 dias. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados João Semedo (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP), Jorge Almeida (PS), Ana Manso (PSD), Bernardino Soares
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 20 de Dezembro de 2008 I Série — Número 29 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Artur Jorge da Silva Machado Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 624 a 626/X (4.ª) e da apreciação parlamentar n.º 99/X. Entretanto, procedeu-se à eleição de um membro para a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 231/X (4.ª) – Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que foi aprovada. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Regina Ramos Bastos (PSD), João Semedo (BE), Marisa Costa (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP). A proposta de lei n.º 219/X (3.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM), foi também discutida, na generalidade, tendo sido aprovada. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Teresa Moraes Sarmento (PS) e Guilherme Silva (PSD). Igualmente na generalidade, foi apreciada a proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva (ALRAM), que foi rejeitada, tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Miguel Tiago (PCP), Abel Baptista (CDS-PP) e Fernando Cabral (PS). A Câmara reapreciou o Decreto da Assembleia da República n.º 246/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo-se sobre ele pronunciado os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Paulo Rangel (PSD) e Alberto Martins (PS).
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt PROJECTO DE LEI Nº 576/X Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde Exposição de motivos O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde. Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros. O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinada a propósitos de equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços. Sucede que, sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam absolutamente indispensáveis. Recai sobre estes profissionais, efectivamente, não só a obrigação de garantir a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, mas também a de garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, e, principalmente, a de assegurar que a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços. Prevê a lei que as populações devem ser educadas para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual. Mas é também de louvar e incentivar qualquer iniciativa que vise educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde que o Estado lhes faculte, criando também nas populações o espírito de contenção e de auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos que, assim, poderão ser utilizados e distribuídos por outros concidadãos igualmente necessitados. Com efeito, existe a ideia generalizada de que, quando algo é gratuito, não custa nada a ninguém. No entanto, importa lembrar que “a Saúde não tem preço, mas tem custo”. Diversos especialistas afirmam que a Saúde consome 10% do PIB nacional sendo, assim, o maior sector da economia do nosso país. O OE 2008 destinou ao Ministério da Saúde 8.692,3 MEUR, o que corresponde a 7,3% do PIB e 16% das despesas da Administração Central. Os custos do SNS – e não é preciso trazer aqui os números para sustentar uma afirmação que todos corroboram – crescem de ano para ano. Não deixa, porém, de ser igualmente verdade que mais gastos com a Saúde não significam necessariamente mais e melhores cuidados de saúde: muitos desses gastos são perfeitamente desnecessários, constituindo um desperdício que, além de aumentar a factura da Saúde, coloca em causa a sustentabilidade do SNS. Parte das despesas que o Estado tem em Saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes, esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos, pois não se justifica que, a título de exemplo, um doente necessite de realizar trinta Tomografias Axiais Computorizadas (TAC) só num ano. Neste sentido, importa alertar a população que, sendo gratuitos para os doentes, estes exames acarretam custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluos ou desnecessários, resultam em desperdício. É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei nº 173/2003, de 1 de Agosto, e que são, como o próprio nome indica, um expediente para moderar o recurso aos serviços de saúde do Estado, constituindo assim uma medida que pretende ser reguladora do uso dos serviços de saúde autorizada pela Lei de Bases da Saúde. Sucede que, aliado ao valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase 50% dos utentes do SNS. É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em Saúde. Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º As unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizarão, com regularidade, acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos. Artigo 2º 1 – Sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada. 2 – Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente, designadamente, os seguintes custos: a) Consultas; b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos. Artigo 3º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008 Os Deputados,