Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 575/X
Alteração ao Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os
mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os
direitos dos candidatos a esta prestação
Exposição de motivos
O desemprego tem vindo a aumentar exponencialmente nos últimos anos,
sendo que após um período curto de estagnação, começa novamente a subir,
segundo as previsões dos organismos oficiais.
Portugal viu nos últimos anos, acontecer o que já tinha acontecido um pouco
por toda a Europa, que foi a mudança de paradigma do que é um emprego. Durante
décadas, via-mos o emprego como algo para toda a vida com estabilidade, sem
necessidade de alteração da nossa situação profissional. Os novos desafios da
sociedade e de uma economia global, trouxe mudanças profundas ao nosso mapa de
emprego.
A necessidade de nos adaptar-mos a estes desafios, implica uma mudança nas
leis laborais e também nos diversos tipos de apoio social a conceder aos
trabalhadores empregados ou momentaneamente sem acesso ao trabalho.
Foi introduzido o conceito de emprego conveniente, também conhecido por
emprego adequado, em projectos anteriores. O actual Governo, introduziu este novo
conceito regulamentando-o através do Decreto de Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro,
este conceito permite qualificar com maior rigor e precisão as ofertas de emprego que
o beneficiário não pode recusar sob pena de cessação das prestações de
desemprego.
A concentração excessiva de número de desempregados em algumas zonas
geográficas do nosso território nacional, contrasta por vezes com ofertas que não são
preenchidas em outros locais. Por forma que, se torna necessário alterar algumas das
regras do conceito de emprego conveniente.
No artigo 13º do diploma introduzimos novamente o requisito da distância
concreta (40km) em alternativa ao actualmente existente que contabiliza a percentagem
de tempo a percorrer em relação ao horário de trabalho.
Introduz-se, também, os casos em que a entidade empregadora disponibiliza
alojamento para o trabalhador a deslocar que não se encontra previsto no diploma.
Retira-se, ainda, a condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego
quando o novo trabalho oferecido ofereça uma retribuição ilíquida igual ou superior ao
valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer
durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual
ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de
emprego ocorrer a partir do sétimo mês.
O Prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego no diploma actual é
de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 24 meses
imediatamente anterior à data do desemprego. Baixa-se para 270 dias de trabalho com
registo de remunerações, num período de 360 meses imediatamente anterior à data do
desemprego, ou seja, torna-se regime geral o que foi aplicado transitoriamente através
do PEPS.
Com o crescente recurso aos contratos de trabalho a termo certo para se realizar
trabalhos pontuais e a abolição do conceito de “um emprego para uma vida”, mais
dificuldades existirá no acesso ao subsídio de desemprego, principalmente nos mais
jovens. Tal um alargamento do âmbito pessoal da protecção social nesta eventualidade,
possibilitando o acesso a esta prestação social por mais beneficiários e assim atenuando
as contingências sociais inerentes à situação de desemprego.
É necessário uma adaptação do período de concessão do subsidio de
desemprego a alteração ao artigo 37º é premente no que se dedica ao período de
concessão do subsídio de desemprego. Consideramos também que a duração do
Subsídio de desemprego tem que estar aliado à carreira contributiva. No entanto não
aplicamos esta regra aos menores de 30 anos, pois com a aplicação desta regra também
aos menores de 30 anos, o Governo penaliza o jovem que investiu na sua formação
académica e que começa a trabalhar mais tarde.
Os deveres do empregador perante o centro de emprego, necessitam também
de actualizações na forma como se realizam, de modo a que o resultado seja muito
mais profícuo. O dever do empregador é comunicar ao centro de emprego a ocupação
do posto de trabalho por um trabalhador requerido aquele centro, bem como a recusa
de emprego, não está em vigor. Trata-se de um dever de cooperação das empresas
para com os serviços públicos, para que se evite a fraude a lei e pagamentos
indevidos de subsídio de desemprego.
A alteração ao art.º 64.º é imposto pela proposta do art.º 43.º-A, pois aplica
coima ao incumprimento deste dever pelas entidades empregadoras
Altera-se o n.º 2 do artigo 66º no sentido de se admitir reclamação. É recorrente
os serviços competentes da segurança social errarem em desfavor do cidadão e que
poderá ser resolvida com um simples reclamação, não sendo necessário o recurso
hierárquico, que normalmente não é respondido no período legal, levando ao
indeferimento tácito e obrigando ao recurso contencioso, por vezes por situações que
poderiam ser resolvidas com uma pequena reclamação (e que poderiam apelidar de
chamada de atenção à administração). Por outro lado, todos sabemos as dificuldades
que passa uma pessoa que passa à situação de desemprego. Ter de recorrer aos
tribunais, para ver-se conferido o seu direito, sem sequer lhe ter sido dada a
oportunidade de reclamação, não faz qualquer sentido. Acresce que se tiver que
aguardar por uma decisão judicial para ver reconhecido o seu direito ao subsídio, em
muitos casos já terá que ter recorrido à ajuda social.
É necessária uma fiscalização semestral das declarações de remunerações de
empresas que despediram com mútuo acordo pelos motivos que permitem o
despedimento colectivo, como forma de avaliar a situação da empresa e a licitude dos
despedimentos efectuados, isto mesmo é o que propomos na alteração do artigo 69º.
Artigo n.º 1
São alterados os artigos n. 13º, 22º, 37º, 64º, 66º, 69º do Decreto – Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro.
“Artigo 13.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Disponha de alojamento para o trabalhador no local de trabalho ou cuja distância entre
a residência do trabalhador e o local de trabalho não seja superior a 40 Km, podendo este
limite ser reduzido tendo em conta os meios de transporte existentes na região;
d) Implique despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho que não
sejam superiores a 20% da retribuição ilíquida mensal.
2 - A distância a que se refere a alínea c) do número anterior é reduzida para metade
quando se verifique uma das seguintes situações:
a) A beneficiária ou o cônjuge do beneficiário se encontre grávida e em situação de
desemprego;
b) O agregado familiar do beneficiário integre:
i) Três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem
abono de família;
ii) Um ou mais descendentes que recebam bonificação por deficiência.
3 – anterior n.º 2
4 - É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição
ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego
imediatamente anterior e desde que cumpra os requisitos estabelecidos na al. c) e d)
do n.º 1.
5 – anterior n.º 4
Artigo 22.º
(…)
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período
de 360 dias anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto em legislação
especial.
2 – (…)
Artigo 37.º
Períodos de concessão do subsídio de desemprego
1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de
desemprego é determinado em função da idade do beneficiário e, a partir dos 30 anos,
em função do número de meses com remunerações registadas nos 15 anos
imediatamente anteriores à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos, 360 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos:
i) 360 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 48 meses;
ii) 540 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 48 meses e inferior
a 120 meses;
iii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 120 meses;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos:
i) 540 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 60 meses;
ii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 60 meses e inferior
a 156 meses;
iii) 900 dias, se tiverem registo de remunerações não inferior a 156 meses.
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, 900 dias.
2. Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou
superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido
de 60 dias por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20
anos civis que precedem o do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto no número 1, são considerados os períodos de registo de
remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última
situação de desemprego.
4 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos,
previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo
de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de
remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo
do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
Artigo 64.º
(…)
1 –
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o
incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos no
n.º 1 e 2 do artigo 42.º .
3 – Anterior n.º 2
4 – Anterior n.º 3
5 - Anterior n.º 4
Artigo 66.º
(…)
1 – (…)
2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe reclamação.
3 – (…)
Artigo 69.º
(…)
Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está
abrangido:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Efectuar a fiscalização semestral das Declarações de Remunerações das
Entidades Empregadoras que procederam ao despedimento de trabalhadores nos
termos do art.º 9, n.º 1, al. d), para efeito da avaliação da situação da Entidade
Empregadora e da licitude dos despedimentos efectuados.”
Artigo n.º 2
É editado o artigo 43º-A
“Artigo 43-A.º
Deveres do empregador perante os centros de emprego
1 – O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido
candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação
por parte do beneficiário.
2 – Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário,
constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual
tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos
motivos que foram invocados. Proposta de alteração ao DL n.º 220/2006, de 3 de
Novembro”
Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 42-46 — 24/07/2008
42 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008
4 — (») 5 — (») 6 — (»)
Artigo 74.º (»)
Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.»
Artigo 2.º
São revogados os artigos 10.º e 63.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro
Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares, Teresa Vasconcelos Caeiro, Nuno Magalhães, Helder Amaral, José Paulo Areia de Carvalho, Diogo Feio, Telmo Correia
——— PROJECTO DE LEI N.º 575/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E REFORÇA OS DIREITOS DOS CANDIDATOS A ESTA PRESTAÇÃO
Exposição de motivos
O desemprego tem vindo a aumentar exponencialmente nos últimos anos, sendo que após um período curto de estagnação, começa novamente a subir, segundo as previsões dos organismos oficiais.
Portugal viu, nos últimos anos, acontecer o que já tinha acontecido um pouco por toda a Europa, que foi a mudança de paradigma do que é um emprego. Durante décadas, víamos o emprego como algo para toda a vida com estabilidade, sem necessidade de alteração da nossa situação profissional. Os novos desafios da sociedade e de uma economia global trouxe mudanças profundas ao nosso mapa de emprego.
A necessidade de adaptarmo-nos a estes desafios implica uma mudança nas leis laborais e também nos diversos tipos de apoio social a conceder aos trabalhadores empregados ou momentaneamente sem acesso ao trabalho.
Foi introduzido o conceito de emprego conveniente, também conhecido por emprego adequado, em projectos anteriores. O actual Governo introduziu este novo conceito, regulamentando-o através do DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que permite qualificar com maior rigor e precisão as ofertas de emprego que o beneficiário não pode recusar sob pena de cessação das prestações de desemprego.
A concentração excessiva de número de desempregados em algumas zonas geográficas do nosso território nacional, contrasta por vezes com ofertas que não são preenchidas em outros locais. Por forma que se torna necessário alterar algumas das regras do conceito de emprego conveniente.
No artigo 13.º do diploma introduzimos novamente o requisito da distância concreta (40km) em alternativa ao actualmente existente que contabiliza a percentagem de tempo a percorrer em relação ao horário de trabalho.
Introduz-se, também, os casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar que não se encontra previsto no diploma.
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Publicação em Separata — Separata — 20/08/2008
Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008 Número 82
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.os 544, 572, 574 e 575/X (3.ª)]:
N.º 544/X (3.ª) — Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PCP).
N.º 572/X(3.ª) — Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego (CDS-PP).
N.º 574/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa (CDS-PP).
N.º 575/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação (CDS-PP).
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-56 — 16/01/2009
41 | I Série - Número: 034 | 16 de Janeiro de 2009
O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Agostinho Lopes, muito obrigado pelas questões que colocou.
A situação de que falou inicialmente não só é lamentável como é desastrosa, e é exactamente o contrário do que deveria ser. No Parque Nacional da Peneda-Gerês, as zonas das brandas — é assim que são tradicionalmente conhecidas, como as brandas da serra do Gerês —, que são utilizadas exclusivamente no Verão como zonas de pastoreio, porque no Inverno não é possível colocar lá o gado, são normalmente motivo de atracção turística.
Portanto, é incompreensível que o Ministro do Ambiente venha retirar a possibilidade de utilizar estas zonas como pastagens para privilegiar fins turísticos, quando, inclusive, em termos ambientais, elas deveriam manter-se. E até para efeitos de controlo de fogos florestais este pastoreio era extremamente importante.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Deputado Agostinho Lopes, o que se tem verificado, tal como referiu, é a extinção e a eliminação de uma série de serviços absolutamente essenciais para a agricultura.
V. Ex.ª citou aqui uma série de serviços, e eu diria mais: também o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária está a ser desmantelado. Este é um serviço não só importante para a agricultura como para o comércio e para a importação de gado, de animais e de carne, porque é nesse laboratório que é feito todo o controlo, não apenas nacional mas também para efeitos internacionais, já que é o único laboratório nacional que tem acreditação internacional.
Este Ministério está, pura e simplesmente, a delapidar este património.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Um crime!
O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — E não sabemos como vai ser feito, depois, o controlo de segurança alimentar nesta área da importação para efeitos internacionais.
Sr. Deputado Agostinho Lopes, o Partido Comunista não quer e não gosta, normalmente, que haja serviços que sejam entregues a privados, mas o problema é que eles não estão a ser entregues a privados, estão a ser, pura e simplesmente, encerrados sem qualquer alternativa! Quando o serviço pode ser entregue a privados de uma forma mais eficaz, mais segura e mais rentável isso não tem mal algum, na nossa perspectiva.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — O laboratório?!
O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Mas o que é facto é que eles estão, pura e simplesmente, a ser encerrados sem qualquer alternativa e sem qualquer possibilidade de serem entregues a mais ninguém.
Isto é uma perda para a economia nacional e para o património nacional, nomeadamente da área vegetal, pois vamos perder, provavelmente, muitas das nossas capacidades autóctones em relação aos produtos vegetais nacionais.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, damos assim por concluído o período das declarações políticas.
Passamos agora à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 544/X (3.ª) — Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PCP), 575/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação (CDS-PP), 620/X (4.ª) — Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE), 627/X (4.ª) — Majoração da prestação do subsídio de desemprego (CDS-PP) e 636/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PSD).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-32 — 17/01/2009
32 | I Série - Número: 035 | 17 de Janeiro de 2009
Vamos votar, igualmente na generalidade, o projecto de lei n.º 575/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 620/X (4.ª) — Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 627/X (4.ª) — Majoração da prestação do subsídio de desemprego (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e do BE.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 636/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e do BE.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo BE ao abrigo do artigo 146.º do Regimento, solicitando a reapreciação pela Comissão de Educação e Ciência, pelo prazo de 30 dias, do projecto de lei n.º 530/X (3.ª) — Implementação da educação sexual nas escolas (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, de acordo com o resultado desta votação, o projecto de lei n.º 530/X (3.ª) baixa à Comissão de Educação e Ciência.
Seguidamente, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PCP ao abrigo do artigo 146.º do Regimento, solicitando a reapreciação pela Comissão de Educação e Ciência, pelo prazo de 30 dias, do projecto de lei n.º 634/X (4.ª) — Estabelece o regime de aplicação da Educação Sexual nas Escolas (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De acordo com o resultado desta votação, o projecto de lei n.º 634/X (4.ª) baixa igualmente à Comissão de Educação e Ciência.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 243/X (4.ª) — Aprova a Lei de Defesa Nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 2 Deputados do PSD.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 245/X (4.ª) — Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas.
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