PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 569/X
Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho
(Iniciativa Legislativa de Cidadãos)
A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas
legislativas junto da Assembleia da República constituiu em si mesmo
um passo de grande significado na efectivação de um importante
mecanismo de participação dos cidadãos na vida política,
consubstanciando de igual modo um importante elemento de
aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional do direito de iniciativa
legislativa popular, e logo que esse objectivo foi alcançado, apresentou
propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria,
o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de cinco mil
cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à
Assembleia da República. Na altura, cinco mil cidadãos era o número
de assinaturas necessário para a constituição de um partido político, e
já então, uma petição apresentada à Assembleia da República
subscrita por quatro mil cidadãos era obrigatoriamente debatida em
plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução mais exigente até
por razões de equidade relativamente a outros institutos de
participação democrática.
A solução aprovada, porém, foi muito diferente. Ficou aprovada a
exigência de 35.000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar
uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é
absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer
iniciativa. Repare-se: A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a
iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 30.000 eleitores,
indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão
eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por
amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7.500 assinaturas
pode constituir-se um Partido ou apresentar uma candidatura à
Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se
apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos
comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de
35.000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa
de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse
banalizar a apresentar de iniciativas legislativas populares, mas a
exigência de 5.000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não
se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da
República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a
apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria
unicamente da competência da Assembleia da República enquanto
órgão de soberania.
Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende
contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos, deixe
de ser um princípio quase inacessível e passe a ser um direito
concretizável. Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento
e ganharia a democracia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8º do Regimento da Assembleia da
República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto
de lei:
Artigo Único
O n.º 1 do artigo 6º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a
seguinte redacção:
1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da
apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos
por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
Assembleia da República, 18 de Julho de 2008
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; BRUNO DIAS; FRANCISCO
LOPES; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES; MIGUEL TIAGO; JOÃO
OLIVEIRA; JORGE MACHADO; HONÓRIO NOVO; JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 34-35 — 24/07/2008
34 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008
«Artigo 21.º [»]
(Proémio do artigo):
a) (»); b) (») c) Certificar e fomentar as acções de voluntariado desenvolvidas pelos voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado, designadamente para os efeitos previstos neste diploma; d) [actual alínea c)] e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)] h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)] m) [actual alínea l)]».
Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio, Pedro Mota Soares, António Carlos Monteiro, Nuno Teixeira de Melo, Abel Batista, Teresa Caeiro, Nuno Magalhães, José Paulo Areia de Carvalho, Helder Amaral.
——— PROJECTO DE LEI N.º 569/X(3.ª) ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)
A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu em si mesmo um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular, e logo que esse objectivo foi alcançado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Na altura, cinco mil cidadãos era o número de assinaturas necessário para a constituição de um partido político, e já então, uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução mais exigente até por razões de equidade relativamente a outros institutos de participação democrática.
A solução aprovada, porém, foi muito diferente. Ficou aprovada a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 30 000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7500 assinaturas pode constituir-se um Partido ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentar de iniciativas legislativas populares, mas a exigência de 5000 assinaturas
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