Partido Popular
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Projecto de Lei nº 568/X
Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À
luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário
reportam à organização promotora.
Entende o CDS-PP que também deverá ser considerado voluntário aquele que,
de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável se compromete, de
acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado,
mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é,
sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização.
Nesse sentido, o voluntário “individual” também terá direitos e deveres. A
contrapartida do alargamento do conceito é um reforço da transparência e da
fiscalização neste sector absolutamente determinante para Portugal fazer
recuar os seus níveis de carência social. Isso implica reformular o Conselho
Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), a entidade que, num
espírito de maior contratualização com a sociedade civil, certifica aquelas
actividades.
Assim sendo, o CNPV deverá passar a ter uma competência clarificadora que
preveja a possibilidade de coordenar e articular as acções de voluntariado do
voluntário “individual”. Para isso, deverá alargar o âmbito das suas
competências e atribuições, bem como, redimensionar a sua estrutura a nível
de meios técnicos e de recursos humanos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto
de Lei:
Artigo Único
O artigo 21º do Decreto-Lei nº 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 21º
[…]
(Proémio do artigo):
a) (…);
b) (…)
c) Certificar e fomentar as acções de voluntariado desenvolvidas pelos
voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado,
designadamente para os efeitos previstos neste diploma;
d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d);
f) (actual alínea e);
g) (actual alínea f);
h) (actual alínea g);
i) (actual alínea h);
j) (actual alínea i);
l) (actual alínea j)
m) (actual alínea l)”.
Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2008.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 33-34 — 24/07/2008
33 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008
«Artigo 5.º» [»]
1 — (actual corpo do artigo) 2 — (actual corpo do artigo)
a) (actual corpo do artigo) b) (actual corpo do artigo) c) Formação Cívica, espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania e o voluntariado, visando o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e intervenientes, individual e comunitariamente, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade.
Artigo 3.º Produção de efeitos
O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à aprovação do presente diploma.
Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Abel Batista — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — Helder Amaral.
——— PROJECTO DE LEI N.º 568/X(3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO
O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
Entende o CDS-PP que também deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização.
Nesse sentido, o voluntário «individual» também terá direitos e deveres. A contrapartida do alargamento do conceito é um reforço da transparência e da fiscalização neste sector absolutamente determinante para Portugal fazer recuar os seus níveis de carência social. Isso implica reformular o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), a entidade que, num espírito de maior contratualização com a sociedade civil, certifica aquelas actividades.
Assim sendo, o CNPV deverá passar a ter uma competência clarificadora que preveja a possibilidade de coordenar e articular as acções de voluntariado do voluntário «individual». Para isso, deverá alargar o âmbito das suas competências e atribuições, bem como redimensionar a sua estrutura a nível de meios técnicos e de recursos humanos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: