Publicação — DAR II série A — 100-102 — 16/12/1994
II SÉRIE-A — NÚMERO 9
primeiro sufrágio da eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias:
Artigo 1.° É alterado o n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, alterada pela Lei n.6 143/ 85, de 26 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.° Marcação das eleições
1 — O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.
2—.........................................................................
3 —.......................................'..................................
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao dia da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1994. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Sócrates — Ferro Rodrigues — Alberto Martins — António José Seguro — Jorge Coelho — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Paulo Alves — Domingues Azevedo — Luís Capoulas Santos — António Braga.
PROJECTO DE LEI N.fi 472/VI
ALTERA A LEI N.» 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL}, CRIANDO UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE COMPLETEM 18 ANOS DE IDADE.
Nota justificativa
1 — O direito de recenseamento eleitoral é um dos pilares da organização constitucional do direito eleitoral na ordem jurídica portuguesa, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 116." da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Este preceito constitucional fixa a natureza do recenseamento eleitoral como uma condição de exercício do direito de sufrágio, na medida do qual só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto em todas as eleições a realizar por sufrágio directo e universal, assim como nos referendos (cf. artigo 118.°, n.° 1, da CRP).
O recenseamento eleitoral reveste, entre nós, conforme o estipulam a Constituição (artigo 116.°, n.°2) e a própria Lei do Recenseamento Eleitoral — Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, alterada pelas Leis n.°* 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, e 3/94, de 28 de Fevereiro— ,. as características da oficiosidade, da obrigatoriedade, da permanência e .da unicidade.
O recenseamento prévio dos cidadãos eleitores decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e do controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos, implicando concomitantemente o não exercício do direito de voto e o direito de participação política àqueles cidadãos não recenseados, ainda que possuam capacidade eleitoral.
A existência da capacidade eleitoral é uma das condições para o pleno exercício do direito de sufrágio,
que, sendo universal e portanto assistindo a todos os cidadãos, apenas o é para aqueles que hajam atingido os 18 anos de idade e não sofram de nenhuma incapacidade decorrente da lei.
As limitações constitucionais (cf. artigo 49.°, n.° 1, da CRP) e legais que vimos referindo não merecem nenhuma objecção de fundo. O PS não pretende na presente solução legislativa modificar a idade mínima requerida para o exercício do direito de sufrágio nem tão-pouco reponderar o regime geral das incapacidades que reflexivamente acarretem incapacidade eleitoral.
Merece reconsideração, isso sim, a actual concretização legal do direito de recenseamento que pressupõe a necessidade de inscrição no mesmo, num período temporal balizado entre os dias 2 e 31 de Maio de cada ano, no território nacional, ou entre 1 de Abril e 31 de Maio, para o recenseamento a realizar no estrangeiro.
2 — Presentemente, as actualizações anuais do recenseamento destinam-se à inscrição dos cidadãos que desde o final do período de inscrição anterior completaram 18 anos ou os completem até ao final do período de inscrição mencionado às transferências de inscrição dos eleitores que mudaram de residência à inscrição dos cidadãos que por outros quaisquer motivos adquiram ou readquiriram capacidade eleitoral e à inscrição daqueles cidadãos que, sendo maiores de 18 anos de idade e tendo capacidade, nunca estiveram inscritos por quaisquer outras razões.
Neste contexto, a actual iniciativa legislativa, ao pretender criar um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral aos cidadãos que completem 18 anos de idade num período compreendido entre a data de publicação no Diário da República do decreto do Presidente da. República ou do Governo que marque a realização de determinado acto eleitoral e a data da realização do mesmo visa conferir á possibilidade de um número considerável de jovens cuja idade mínima para o exercício do direito de votar ocorra numa data posterior a 31 de Maio não se ver privado do exercício do direito de sufrágio nas eleições imediatamente seguintes à data limite para a vigente inscrição no recenseamento.
A solução aqui construída destina-se exclusivamente àqueles cidadãos que, completando 18 anos de idade, estão em condições de promover uma inscrição nova no recenseamento eleitoral e que, por força do regime actualmente em vigor, se encontram afastados da possibilidade de votar e são remetidos, na prática, no caso de uma eleição legislativa, para o exercício do direito de sufrágio só em relação à legislatura seguinte.
3 — Substancialmente, a solução indiciada anteriormente consiste no seguinte: aditar à Lei do Recenseamento Eleitoral vigente, e, no que respeita ao período de inscrição, a criação de um período extraordinário de actualização do recenseamento, destinado exclusivamente a permitir a todos os cidadãos eleitores residentes no território nacional, no território de Macau ou no estrangeiro que completem 18 anos de idade entre a data de publicação no Diário da República do decreto presidencial ou governamental que marque um determinado acto eleitoral e a data da realização deste mesmo acto a inscrição no recenseamento.
Para o efeito os cidadãos abrangidos pessoalmente pelas condições anteriormente expostas devem, quando legalmente obrigados, e após o decurso de um período de 10 dias, relativo ao anúncio da inscrição extraordinária, contados da data da publicação nr> Diário da República dos decretos acima mencionados que marquem a data de um específico acto eleitoral, promover a sua inscrição junto
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/02/1995
Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 1995
I Série - Número 40
VI LEGISLATURA
4 ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE FEVEREIRO DE 1995
Presidente: Ex.º Sr. António Moreira Barbosa de Meio
Secretários: Ex.ºs Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado.
José Mário Lemos Damião.
José de Almeida Cesário.
José Ernesto Figueira dos Reis.
SUMÁRIO
0 Sr Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas.
A Câmara deu assentimento à viagem de carácter oficial do Sr Presidente da República a Espanha no dia 13 de Fevereiro.
Foi aprovado um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias sobre substituição de um Deputado do PSD
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n º 472/V1 - Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade (PS) Após o Sr Deputado José Puig (PSD) ter procedido à síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias, produziram intervenções, a diverso título, além do relatar, os Srs. Deputados António José Seguro (PS), Miguel Macedo (PSD), Narana Coissoró (CDS-PP), Rui Carp (PSD), Manuel Queiró (CDS-PP), Carlos Oliveira (PSD), Mário Tomé e Raúl Castro (Indep), António Filipe (PCP) e 15abel Castro (Os Verdes)
0 Sr Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 35 minutos