PROJECTO DE LEI Nº 562/X
ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de Motivos
1. A Constituição da República Portuguesa determina que o exercício do poder político
pelo povo se faça pelo “sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico” e pelas
demais formas nela previstas. O sufrágio, e as regras que o estruturam, constitui um
instrumento essencial de designação dos titulares de cargos políticos e daí a sua
importância determinante no funcionamento da democracia. O projecto de lei que
apresentamos, com esta iniciativa, visa regular a eleição dos deputados à Assembleia da
República de modo a garantir o voto presencial dos portugueses residentes no
estrangeiro.
Ora, a organização do processo eleitoral no estrangeiro encontra-se regulada em
diploma autónomo desde 1976, nomeadamente no que respeita à eleição para a
Assembleia da República, disciplinada maioritariamente pelas normas previstas no
Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro. Entendemos, no entanto, que esta
autonomização não se justifica, não só porque o regime do recenseamento e a legislação
regulamentadora das eleições para a Assembleia da República alteram a maioria dos
artigos desse diploma, mas sobretudo, porque consideramos que as eleições legislativas
fora do território nacional devem realizar-se através de voto presencial e não de voto por
correspondência.
A previsão da organização do processo eleitoral no estrangeiro em diploma autónomo
só se justificava, até agora, pela dualidade de situações existentes, que estabelecia o
princípio da pessoalidade do voto no território nacional e permitia o voto por
correspondência no estrangeiro. Assim, com o projecto de lei que se apresenta, ao
estender-se o voto presencial aos eleitores portugueses residentes fora do território
nacional, deixa inteiramente de justificar-se a existência de um diploma autónomo para
os eleitores residentes no estrangeiro. Ao consagrar-se o voto presencial fora do
território nacional, assegura-se de forma plena a característica essencial do direito de
sufrágio que é o seu exercício pessoal, reforçando-se a tutela dos imperativos
constitucionais de pessoalidade e sigilo do seu exercício.
Aliás, esta solução vai ao encontro do enquadramento legal já estipulado na lei eleitoral
do Presidente da República, que introduziu o voto presencial dentro e fora do território
nacional nas eleições presidenciais.
2. A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 49.º, n.º 2, o
princípio da pessoalidade do voto, o que se traduz no facto de o exercício do direito de
sufrágio ser intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo ser
exercido pelo próprio titular e resultar da directa manifestação da vontade do eleitor,
sem que haja qualquer intervenção de vontade alheia. Dessa forma, redunda deste
princípio constitucional que a regra deve ser a da presencialidade, permitindo-se apenas
em situações excepcionais o seu afastamento. Isto porque, só o voto presencial atesta
que é o próprio eleitor que faz a escolha do candidato, garante a não intervenção de
vontade alheia no processo eleitoral e assegura o sigilo do voto.
Assim, e de forma a garantir o exercício deste direito, com a mesma fiabilidade,
transparência e rigor, dento e fora do território nacional, prevê-se que a votação seja
presencial e que se inicie no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território
nacional. Alarga-se ainda a possibilidade de voto antecipado aos eleitores recenseados
no território nacional e deslocados no estrangeiro, como militares, agentes militarizados
e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou
equiparadas; médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões
humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal
reconhecidas pelo ministério competente; estudantes de escolas superiores, ao abrigo de
programas de intercâmbio; bem como os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados,
parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados,
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
Os artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º e 108.º da Lei n.º
14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho,
pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo
Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei
n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de
Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela
Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho e pela Lei
Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1. […]
2. No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.ºdia anterior ao marcado para a eleição no
território nacional e encerra-se nesse dia.
3. No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas locais, competindo à mesa
da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as
condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções,
bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das
operações eleitorais.
Artigo 25.º
[…]
1. Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores
inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações
referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no
caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor
inscrito no território nacional.
2. […]
Artigo 41.º
[…]
1. […]
2. No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo
20.º.
Artigo 43.º
[…]
1. […].
2. […].
3. Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência
prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.
Artigo 47.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as
competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas
ao presidente da comissão recenseadora.
9. Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital
previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da
eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.
Artigo 48.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam
funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 79º
Pessoalidade e presencialidade do voto
1. O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2. […]
3. […]
4. No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral
existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Artigo 79º -A
[…]
1. […]
2. Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território
nacional e deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de
paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como
tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal
reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.
3. Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados,
parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4. [anterior n.º 2]
5. [anterior n.º 3]
Artigo 95.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as
competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior
entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
Artigo 107.º
[…]
1. O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos
candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus
trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado
pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo
Representante da República.
2. No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro as operações referidas no
número anterior iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as
assembleias de apuramento geral em local designado pelo Ministério da Administração
Interna.
Artigo 108.º
[…]
1. […]
2. Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente
da assembleia é um juiz dos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa; os dois professores de
matemática devem leccionar no concelho de Lisboa e os presidentes de mesa são
substituídos por eleitores indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.
3. [anterior n.º 2]
4. [anterior n.º 3].
5. [anterior n.º 4]»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de
10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de
Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei
n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95,
de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de
Junho e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 40.º-A, 42.º-A, 54.º-
A, 79.º -D, 106.º -A, 106.º-B com a seguinte redacção:
«Artigo 40º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se
ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.
Artigo 42º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições
públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a
fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, dois dos partidos ou
coligações candidatos.
Artigo 54º-A
Promoção e realização da campanha eleitoral no estrangeiro
1. A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro
é feita pela via postal ou electrónica e por outros quaisquer meios autorizados, pelos
países onde se efectue, a todas as forças políticas concorrentes.
2. Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e
coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos
cadernos eleitorais em suporte digital.
Artigo 79º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1. Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79º-A pode
exercer o direito de sufrágio entre o 12º e o 10º dias anteriores à eleição, junto das
representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e
instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79º -B, sendo a intervenção do presidente
da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o
efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de
freguesia respectiva.
2. No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70º-A, o
Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua
deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário
diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima
referido.
3. As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas
candidaturas que nomeiem delegados até ao 16º dia anterior à eleição.
Artigo 106º-A
Apuramento parcial no estrangeiro
1. Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao
apuramento nos termos gerais.
2. Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto
são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que
permaneçam na assembleia.
3. Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto,
actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via
diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores,
para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados
dos candidatos.
Artigo 106º-B
Apuramento intermédio
1. Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma
assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou
gerente da secção consular, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de
voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as
funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2. Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia
de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via
mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3. Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a
respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4. Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por
telecópia, quando necessário.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, com as alterações nele
introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 20-25 — 24/07/2008
20 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008
retributivos, porque trabalhadores por conta de outrem, e nessa medida conduzindo, pelos fundamentos que ficam expostos, à violação dos princípios da tutela da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, consagrados constitucionalmente.
Pelos fundamentos expostos, veio o Sr. Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 34.º e 33.º do mesmo diploma, e a ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio da contributividade.
O CDS-PP subscreve integralmente esta fundamentação, pelo que, usando os poderes que a Constituição põe ao seu dispor, apresenta a presente iniciativa legislativa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É revogado o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Telmo Correia — José Paulo Carvalho — Diogo Feio.
——— PROJECTO DE LEI N.º 562/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
1 — A Constituição da República Portuguesa determina que o exercício do poder político pelo povo se faça pelo «sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico» e pelas demais formas nela previstas. O sufrágio, e as regras que o estruturam constitui um instrumento essencial de designação dos titulares de cargos políticos e daí a sua importância determinante no funcionamento da democracia. O projecto de lei que apresentamos, com esta iniciativa, visa regular a eleição dos Deputados à Assembleia da República de modo a garantir o voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro.
Ora, a organização do processo eleitoral no estrangeiro encontra-se regulada em diploma autónomo desde 1976, nomeadamente no que respeita à eleição para a Assembleia da República, disciplinada maioritariamente pelas normas previstas no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro. Entendemos, no entanto, que esta autonomização não se justifica, não só porque o regime do recenseamento e a legislação regulamentadora das eleições para a Assembleia da República alteram a maioria dos artigos desse diploma, mas sobretudo, porque consideramos que as eleições legislativas fora do território nacional devem realizar-se através de voto presencial e não de voto por correspondência.
A previsão da organização do processo eleitoral no estrangeiro em diploma autónomo só se justificava, até agora, pela dualidade de situações existentes, que estabelecia o princípio da pessoalidade do voto no território nacional e permitia o voto por correspondência no estrangeiro. Assim, com o projecto de lei que se apresenta, ao estender-se o voto presencial aos eleitores portugueses residentes fora do território nacional, deixa inteiramente de justificar-se a existência de um diploma autónomo para os eleitores residentes no estrangeiro.
Ao consagrar-se o voto presencial fora do território nacional, assegura-se de forma plena a característica essencial do direito de sufrágio que é o seu exercício pessoal, reforçando-se a tutela dos imperativos constitucionais de pessoalidade e sigilo do seu exercício.
Aliás, esta solução vai ao encontro do enquadramento legal já estipulado na lei eleitoral do Presidente da República, que introduziu o voto presencial dentro e fora do território nacional nas eleições presidenciais.
2 — A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 49.º, n.º 2, o princípio da pessoalidade do voto, o que se traduz no facto de o exercício do direito de sufrágio ser intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo ser exercido pelo próprio titular e resultar da directa manifestação da vontade do eleitor, sem que haja qualquer intervenção de vontade alheia. Dessa forma,
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 5-5 — 13/09/2008
5 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 550/X (3.ª) (ALTERA O «CÓDIGO DO TRABALHO» E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, REPONDO JUSTIÇA SOCIAL E LABORAL)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 13 de Agosto de 2008, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional, com os votos a favor do PSD, o qual se transcreve.
«A proposta agora em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, procede a várias alterações quer da Lei n.º 99/2003, que aprova o Código, quer do articulado do próprio Código e sua regulamentação.
O nosso parecer é desfavorável.
O modelo de Código desta proposta assume a estrutura matricial de consagração de direitos e garantias dos trabalhadores da legislação laboral anterior ao Código de 2003, constituindo a codificação do direito então existente, como é referido no seu preâmbulo e justificação de motivos: «(») o Código do Trabalho constitui um evidente retrocesso civilizacional, dinamita os princípios basilares que distinguem o direito do trabalho ao colocar as partes, trabalhador e entidade patronal, em pé de igualdade.» Assim sendo, a proposta do Bloco de Esquerda contraria o modelo do Código de 2003, situando-se numa linha de alterações mais profunda, repondo a matriz do direito de trabalho anterior.
Deste modo, entendendo que está em curso a alteração do Código de 2003 e não a reposição de outros modelos anteriores, já expressámos a nossa posição e sugestões sobre a proposta de Código do Governo.
Quanto à presente proposta de alterações, fica prejudicada uma apreciação de pormenor, pois o entendimento que subscrevemos para o modelo do novo Código assume e parte do Código anterior com aperfeiçoamentos e adaptações que a experiência e a prática aconselham, não do modo como a proposta do Governo acolhe, nem da forma como consta no projecto do Bloco de Esquerda.
Funchal, 13 de Agosto de 2008.
Pelo Deputado Relator, Savino Correia.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao vosso ofício n.º 787/GPAJR/08-pc, de 8 de Julho, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento de S.
Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República que o parecer do Governo Regional da Madeira quanto ao projecto de lei em causa é o seguinte: A proposta agora em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, procede a várias alterações quer da Lei n.º 99/2003, que aprova o Código, quer do articulado do próprio Código e sua regulamentação.
A nossa posição é, desde já, desfavorável.
Como questão prévia na presente apreciação, realçamos que o projecto de lei em causa omite qualquer referência às competências das regiões autónomas. Consideramos tal omissão negativa e relevante, o que, desde logo, desrespeita a própria autonomia regional, no contexto do seu enquadramento constitucional e estatutário, bem como da sua realidade concreta.
O modelo de Código desta proposta assume a estrutura matricial da legislação laboral anterior ao Código de 2003, de consagração de direitos e garantias dos trabalhadores, constituindo, assim, a codificação do direito então existente, como é referido no seu preâmbulo e justificação de motivos: «(») O PCP apresenta uma proposta unificada para eliminar os aspectos negativos do Código de Trabalho e reforçar um conjunto significativo de direitos».
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/09/2008
Sábado, 20 de Setembro de 2008 I Série — Número 3
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Abel Lima Baptista
Artur Jorge da Silva Machado
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 582 e 583/X (4.ª) e das apreciações parlamentares n.os 92 e 93/X (4.ª).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 562/X (3.ª) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República (PS), que veio a ser aprovado, sobre o qual se pronunciaram, a diverso título, os Srs. Deputados José Lello (PS), José Cesário (PSD), Luís Fazenda (BE), Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) e António Filipe (PCP).
Foi apreciado, e posteriormente rejeitado, o projecto de resolução n.º 354/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que introduza no 3.º ciclo do ensino básico das escolas nacionais uma formação, de frequência obrigatória, em suporte básico de vida (CDS-PP), tendo intervindo no debate os Srs. Deputados Teresa Caeiro (CDS-PP), André Almeida (PSD), Ana Drago (BE), João Bernardo (PS) e Bernardino Soares (PCP).
Na generalidade, foi também debatido, e depois rejeitado, o projecto de lei n.º 557/X (3.ª) — Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA (BE), tendo usado da palavra os Srs. Deputados João Semedo (BE), André Almeida (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Fátima Pimenta (PS).
Foi igualmente apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 495/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto (Os Verdes), o qual, a requerimento de Os Verdes, que foi aprovado, baixou, sem votação, à 6.ª Comissão pelo prazo de 90 dias. Intervieram no debate os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ofélia Moleiro (PSD), Maximiano Martins (PS), José Paulo Carvalho (CDS-PP) e João Oliveira (PCP).
Por último, após intervenção do Presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República, foi aprovado o Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 20/09/2008
44 | I Série - Número: 003 | 20 de Setembro de 2008
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
O Sr. Manuel Alegre (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Manuel Alegre (PS): — Sr. Presidente, é para informar que vou entregar na Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Maria Júlia Caré pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Maria Júlia Caré (PS): — Sim, Sr. Presidente, é também para informar que as Sr.as Deputadas Teresa Portugal, Eugénia Santana Alho e eu própria apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.os 351/X (2.ª) — Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, do projecto de lei n.º 547/X (3.ª) — Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 550/X (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 562/X (3.ª) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 23-24 — 27/09/2008
23 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 562/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Setembro de 2008, na Delegação de São Miguel, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 562/X(3.ª) (PS) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República.
O projecto de lei, da autoria do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 26 de Julho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento Jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução Ida Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se inclui a legislação eleitoral, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da Iniciativa
a) Na generalidade A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, têm por objecto a alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, promovendo o voto presencial dos eleitores que exercem, o direito de voto no estrangeiro.
b) Na especialidade Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração ao articulado da iniciativa legislativa.
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Requerimento de adiamento de Votação (Final Global) — DAR I série — 35-35 — 12/12/2008
35 | I Série - Número: 025 | 12 de Dezembro de 2008
Os seus filmes, as suas obras, fazem parte do património cultural português e europeu. Este património, vivo e em construção, continua hoje a aumentar.
O Parlamento expressa, pelo dia do seu centésimo aniversário, o seu voto de parabéns a Manoel de Oliveira e o reconhecimento nacional pela sua obra.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos gerais.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 592/X (4.ª) — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 596/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 384/X (4.ª) — Preenchimento do corpo de oficiais de ligação de imigração e revisão da lista de países de colocação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando o adiamento da votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 562/X (3.ª) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, cuja votação estava agendada para amanhã.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Quanto ao requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa do cumprimento do prazo, previsto no artigo 157.º do Regimento, de três dias úteis para a apresentação de reclamações contra inexactidões relativas à redacção final da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2009, o proponente retirou-o de votação.
Srs. Deputados, terminámos a nossa ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se amanhã, às 10 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: apreciação do projecto de resolução n.º 393/X (4.ª) — Suspensão imediata do processo de nomeação dos Directores Executivos dos ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) (PSD); discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 501/X (4.ª) — Altera a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, no que concerne ao escalão de comparticipação dos medicamentos destinados às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE), 502/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA) (BE) e 504/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson (DP) (BE) e do projecto de resolução n.º 409/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara (CDS-PP); debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 579/X (3.ª) —
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Votação na especialidade — DAR I série — 34-37 — 20/12/2008
34 | I Série - Número: 029 | 20 de Fevereiro de 2009
Vozes do PS: — Há mais?!
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Umberto Pacheco.
O Sr. Umberto Pacheco (PS): — Sr. Presidente, para pedir a V. Ex.ª um favor. Era mais fácil, poupávamos tempo perguntando ao Plenário quem é que não apresenta declaração de voto.
Protestos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.
O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Mesa e à Câmara que eu e os Deputados Ventura Leite, Luís Pita Ameixa, João Bernardo, Leonor Coutinho e Fátima Pimenta apresentaremos uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.
O Sr. José Vera Jardim (PS): — Para anunciar, Sr. Presidente, que apresentarei uma declaração de voto subscrita, igualmente, pela Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira e pelo Sr. Deputado Paulo Pedroso.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Se mais nenhum Sr. Deputado deseja comunicar uma declaração de voto, está concluído este ponto.
Passemos adiante.
Vamos votar, na especialidade, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 562/X (3.ª) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República (PS), que também exige uma maioria absoluta de Deputados, em votação final global.
Pergunto aos Srs. Deputados se podemos votar todo o artigo 1.º
Pausa.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, se me permite, o CDS pede a autonomização da votação do n.º 1 do artigo 79.º, das alíneas a), b), c) e d) e corpo do n.º 2 do artigo 79.º-A e o n.º 1 do artigo 107.º
O Sr. Presidente: — Mais algum grupo parlamentar deseja requerer autonomizações?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Cesário.
O Sr. José Cesário (PSD): — Sr. Presidente, o Partido Social Democrata requer a votação, em separado, do n.º 1 e da epígrafe do artigo 79.º, das alíneas a), b), c) e d) e do corpo do n.º 2 e dos n.os 3 e renumeração dos n.os 4 e 5, todos do artigo 79.º-A, do n.º 8 do artigo 95.º, do n.º 1 do artigo 107.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 79.º-D,»
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Votação final global — DAR I série — 20/12/2008
Sábado, 20 de Dezembro de 2008 I Série — Número 29
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 624 a 626/X (4.ª) e da apreciação parlamentar n.º 99/X.
Entretanto, procedeu-se à eleição de um membro para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 231/X (4.ª) – Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que foi aprovada. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Regina Ramos Bastos (PSD), João Semedo (BE), Marisa Costa (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
A proposta de lei n.º 219/X (3.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM), foi também discutida, na generalidade, tendo sido aprovada. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Teresa Moraes Sarmento (PS) e Guilherme Silva (PSD).
Igualmente na generalidade, foi apreciada a proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva (ALRAM), que foi rejeitada, tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Miguel Tiago (PCP), Abel Baptista (CDS-PP) e Fernando Cabral (PS).
A Câmara reapreciou o Decreto da Assembleia da República n.º 246/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo-se sobre ele pronunciado os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Paulo Rangel (PSD) e Alberto Martins (PS).
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Veto (Leitura) — DAR I série — 06/02/2009
Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009 I Série — Número 43
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Após leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 261/X — 15.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), intervieram os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Luís Fazenda (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ricardo Rodrigues (PS) e Helder Amaral (CDS-PP).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Celeste Correia (PS) insurgiu-se contra as manifestações xenófobas de que têm sido alvo trabalhadores portugueses em Inglaterra, no que foi secundada pelos Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Helena Pinto (BE), Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Helder Amaral (CDS-PP), a quem prestou esclarecimentos.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) também verberou contra os sentimentos de xenofobia que vão crescendo na Europa, aduzindo algumas razões que considera estarem na sua origem.
Em declaração política, o Sr. Deputado José Eduardo Martins (PSD) acusou o Governo de incompetência em relação à aplicação dos fundos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP) e Agostinho Lopes (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) fez o ponto da situação de apuramento dos factos relativamente aos trabalhos que têm sido desenvolvidos pela Comissão de Inquérito sobre a Situação que levou à Nacionalização do BPN e sobre a Supervisão Bancária Inerente. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Leonor Coutinho (PS), Honório Novo (PCP), Hugo Velosa (PSD) e João Semedo (BE).
Em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) salientou o papel da água como um elemento essencial à vida, à saúde e a todos os sectores produtivos, tendo condenado o Governo pela sua intenção de privatização daquele bem público. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Marcos Sá (PS), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foi aprovada, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 247/X (4.ª) — Cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 2-4 — 06/02/2009
2 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009
DECRETO N.º 261/X [15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)]
Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação
Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência,
Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 261/X da Assembleia da República, que procede à décima quinta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República, não promulgar aquela lei orgânica, com os fundamentos seguintes:
1 — Constituem imperativos nacionais fortalecer os laços dos Portugueses residentes no estrangeiro com o País e contribuir para um aumento da participação cívica e política de todos os cidadãos.
2 — Tais imperativos correspondem a compromissos que, desde sempre, assumi perante os Portugueses de tudo fazer para garantir uma maior aproximação entre Portugal e as suas comunidades espalhadas pelo mundo.
3 — A exclusividade do voto presencial dos cidadãos residentes no estrangeiro, decorrente da revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, constitui um elemento que irá promover a abstenção, tal como foi alertado, em devido tempo, por uma entidade independente como a Comissão Nacional de Eleições, através do seu porta-voz, e tem sido evidenciado em estudos de instituições internacionais de referência.
Existe, aliás, um dado extremamente revelador: a participação dos eleitores residentes no estrangeiro em actos eleitorais é significativamente mais elevada, em cerca do dobro, nas eleições para a Assembleia da República, em que o voto por correspondência é permitido, do que nas eleições para a Presidência da República, em que o voto presencial é obrigatório.
4 — Neste contexto, a alteração agora proposta só poderia admitir-se se, porventura, ocorresse uma de duas situações: verificar-se que, ao fim de mais de 30 anos de vigência, o regime a que agora se pretende pôr termo tinha dado azo à prática sistemática de fraudes ou ilícitos eleitorais; ou concluir-se que tal regime, que vigora desde 1976, é contrário aos princípios constitucionais.
5 — A experiência de mais de três décadas não demonstra a ocorrência de situações de fraude nem foram verificados ilícitos eleitorais praticados através do voto por correspondência. Pelo contrário, os resultados obtidos nos círculos da emigração nunca foram contestados pelas diversas forças político-partidárias.
6 — Por outro lado, a Constituição não impõe a presencialidade do voto nas eleições para a Assembleia da República, situando-se na linha de diversos países desenvolvidos que distinguem claramente os princípios da pessoalidade e da presencialidade do voto e admitem o voto por correspondência, podendo citar-se, entre muitos outros, a Alemanha, a Áustria, o Canadá, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega, o Luxemburgo, a Espanha, a Itália, o Reino Unido, a Suíça, a Bélgica, a Suécia, a Austrália, os Países Baixos ou a Nova Zelândia.
7 — Não se vislumbram, pois, motivos para a alteração que agora se pretende realizar, a qual, não por acaso, foi objecto da firme oposição do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, que recentemente recebi em audiência e que, em carta que me dirigiu, afirmou que «o voto presencial (…) irá afastar ainda mais a participação cívica e política da comunidade portuguesa, onerando grandemente esse desejo participativo dos nossos compatriotas».
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