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Projecto de Lei nº 561/X
Revoga o art. 101º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que
estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e
velhice do regime geral de segurança social
Exposição de motivos
No art.º 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (que veio
estabelecer o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e
velhice do regime geral de segurança social) prevê-se um limite superior
(correspondente a 12 vezes o IAS – Indexante dos Apoios Sociais, este
definido nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) para uma das
parcelas (P1, correspondendo à parte da pensão calculada com base na
retribuição dos 10 melhores dos últimos 15 anos) da fórmula de cálculo das
pensões abrangidas pelo art.º 34.º do mesmo Decreto-Lei.
Este art.º 34.º define um conjunto de regras que dão apoio ao cálculo das
pensões a que se refere, por seu turno, o anterior art.º 33.º, isto é, as pensões
dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, pelo que a
mencionada limitação do valor das pensões se dirige especificamente e apenas
ao conjunto destes beneficiários.
O art.º 33.º estabelece, ainda, duas fórmulas de cálculo, uma para os
beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que iniciem pensão até 31
de Dezembro de 2016 (n.º 1), a outra para os beneficiários inscritos até 31 de
Dezembro de 2001 que iniciem pensão a partir de 1 de Janeiro de 2017 (n.º 2).
Em consequência da aplicação das normas do art.º 101.º daquele diploma aos
beneficiários contemplados no n.º 1 do art.º 33.º - que teriam, à data da sua
entrada em vigor, em muitos casos praticamente completado e, em muitos
outros, completado em mais de três quartos, a sua carreira contributiva para a
segurança social – o montante da pensão respectiva irá sofrer uma redução
assinalável face ao valor expectável antes da aprovação destas regras. A
disparidade dos valores é manifesta, sobretudo, nos casos de carreiras
contributivas de 40 anos com uma taxa máxima de formação, com perdas que
chegam a corresponder a 65% do valor que deveria ser atribuído ao
beneficiário.
Outro caso chocante é o da aplicação da limitação do valor das pensões aos
membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, ao abrigo
designadamente dos artºs 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de
Setembro, nas redacções e interpretação dadas pelos Decretos-Lei nºs 103/94,
de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro, foram autorizados a fazer o
pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando
estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado naquele
mesmo diploma.
Esta opção implicava a possibilidade de ser recebida, futuramente, uma
pensão com correspondência nesse acréscimo de descontos autorizados pelo
legislador, a qual queda, agora, frustrada com a limitação imposta naquele art.
101º.
Em ambos os casos, não se pode em consciência afirmar que tal alteração
legal seria – ou deveria ser – expectável pelos visados.
Em primeiro lugar, porque do princípio da contributividade (actualmente
consagrado no art. 54º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) decorre que o
sistema previdencial deve ter por base uma relação sinalagmática directa entre
a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. A Lei de Bases em
vigor, de resto, apenas permite a limitação dos valores das pensões pela
limitação prévia dos valores das contribuições – no caso dos membros de
órgãos estatutários de pessoas colectivas é flagrante a violação deste princípio:
quem foi autorizado a descontar para além do limite previsto na lei é sujeito
agora a esta limitação sem a correspondente devolução dos montantes pagos
a mais a título de contribuições. Tal imposição legal fere irremediavelmente
estas expectativas dos mencionados beneficiários, no caso específico
significando que aos maiores descontos efectuados sempre viria a
corresponder um valor mais elevado de pensão a receber.
Em segundo lugar, há que ter em conta o princípio, transversal a todo o
sistema de segurança social, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em
formação: o art.º 100.º da Lei de Bases da Segurança Social dispõe
especificamente sobre esta matéria que “… o desenvolvimento e a
regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os
prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os
quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência
daquela legislação” . E dúvidas não restam que os beneficiários ora visados
pela limitação do valor da pensão foram tocados nas suas expectativas num
momento em que, definitivamente para uns e com grande probabilidade para
outros, já não poderão reorientar a sua estratégia de planeamento das
respectivas reformas.
Na perspectiva mencionada, a norma do art.º 101.º do Decreto-Lei n.º
187/2007 não é compatível com o princípio da tutela da confiança, decorrente
da noção de Estado de direito democrático ínsita no art.º 2.º da Constituição.
De resto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 99/99, a propósito do
princípio da protecção da confiança, recorre a uma extensa e reiterada
fundamentação, já desenvolvida em arestos anteriores, para a qual remetemos.
A alegadamente pretendida moralização do sistema penaliza de forma
grosseira e irremediável expectativas legítimas de alguns dos pensionistas que,
beneficiando de remunerações mais elevadas nos últimos anos da carreira
contributiva, não tiveram qualquer intervenção na fixação desses montantes
retributivos, porque trabalhadores por conta de outrem, e nessa medida
conduzindo, pelos fundamentos que ficam expostos, à violação dos princípios
da tutela da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, consagrados
constitucionalmente.
Pelos fundamentos expostos, veio o Senhor Provedor de Justiça requerer ao
Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 34.º e 33.º do
mesmo diploma, e a ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio
da contributividade.
O CDS-PP subscreve integralmente esta fundamentação, pelo que, usando os
poderes que a Constituição põe ao seu dispor, apresenta a presente iniciativa
legislativa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo Único
É revogado o artigo 101º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 18-20 — 24/07/2008
18 | II Série A - Número: 140 | 24 de Julho de 2008
que criava limites manterias à fixação das taxas) sendo o sistema de taxas alterado e ampliado através da portaria que o regulamenta.
A revogação das taxas moderadoras constitui assim uma exigência de justiça social, de melhor utilização dos recursos existentes e de moderação do peso excessivo de despesas com saúde que recai hoje sobre a população portuguesa. A revogação das taxas moderadoras é também o que mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, entendido como exigência de aproximação ao carácter gratuito e de diminuição dos custos para os utentes, sendo certo que os portugueses continuarão a pagar bastante pelos seus cuidados de saúde.
O PCP apresenta, assim, no cumprimento de um dos seus compromissos eleitorais, um projecto de revogação das taxas moderadoras, nos seguintes termos:
Artigo 1.º Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º Alteração à Lei de Bases da Saúde
A Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Base XXXIV Gratuitidade do SNS
1 — Sem prejuízo do disposto na base anterior, o Serviço Nacional de Saúde será progressiva e tendencialmente gratuito.
2 — Quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde, não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras, nem envolver novos encargos financeiros para os respectivos utentes.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Miguel Tiago — João Oliveira — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa.
——— PROJECTO DE LEI N.º 561/X(3.ª) REVOGA O ARTIGO 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
No artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (que veio estabelecer o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) prevê-se um limite superior (correspondente a 12 vezes o IAS — Indexante dos Apoios Sociais, este definido nos termos da Lei
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Publicação em Separata — Separata — 22/09/2008
Segunda-feira, 22 de Setembro de 2008 Número 83
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 561/X(3.ª):
— Revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social (CDS-PP).