PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Resolução n.º 362/X/3ª
Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o
Continente e as Regiões Autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes
1. Considerando que o «Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário» (ECD) é, neste momento, ao nível
nacional regulado por três diplomas autónomos e diferentes entre eles, em função da
sua aplicação no continente, na Região Autónoma dos Açores e ou na Região
Autónoma da Madeira:
- o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a sétima alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no Continente;
- o Decreto Legislativo regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, na Região
Autónoma dos Açores;
- o Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da
Madeira.
2. Considerando que as regras neles previstas divergem, designadamente, no acesso à
carreira dos docentes e na respectiva progressão e manutenção;
3. Considerando que apenas o diploma aplicável na Região Autónoma da Madeira
prevê uma regra de intercomunicabilidade que define que “os docentes provenientes
do continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente,
salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu
provimento na Região” (n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25
de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira);
4. Considerando que nenhum dos outros dois diplomas definem nem as regras, nem
em que condições os docentes podem transitar do continente para a Região
Autónoma dos Açores, da Região Autónoma da Madeira para a Região Autónoma dos
Açores e das regiões autónomas para o continente, verifica-se, por isso mesmo, a
grande dificuldade de mobilidade destes docentes sem perda de direitos adquiridos,
especialmente quando provenientes das regiões autónomas pretendem exercer a
actividade docente no continente;
5. Garantindo o pleno respeito pela autonomia legislativa da Região Autónoma dos
Açores, é de toda a justiça que, relativamente ao diploma em vigor no continente,
sejam previstas regras especiais de salvaguarda de direitos relativos à carreira dos
docentes provenientes de qualquer uma das regiões autónomas à data da
apresentação a concurso no continente que tenha em conta, designadamente, a
legislação que até então lhes foi aplicável.
6. Não obstante a necessidade urgente de revogação do actual ECD alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que veio introduzir aspectos muito gravosos
para a carreira dos docentes, a possibilidade de mobilidade entre as regiões
autónomas e o continente impõe-se.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, a ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do
PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:
A adopção de medidas que criem um quadro de intercomunicabilidade entre o
Continente e as Regiões Autónomas, salvaguardando, em todos os casos, os direitos
adquiridos dos docentes no que ao ingresso, progressão e estrutura da carreira diz
respeito ou quando pretendam apresentar-se a concurso.
Assembleia da República, 10 de Julho de 2008
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES; JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO
SOARES; AGOSTINHO LOPES; ANTÓNIO FILIPE
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Publicação — DAR II série A — 125-125 — 17/07/2008
125 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008
ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, conforme solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao dipoma em causa.
Funchal, 14 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/X (3.ª) RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS E SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS DOCENTES
1 — Considerando que o estatuto da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é, neste momento, ao nível nacional regulado por três diplomas autónomos e diferentes entre eles, em função da sua aplicação no Continente, na Região Autónoma dos Açores e ou na Região Autónoma da Madeira:
— O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a sétima alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no Continente; — O Decreto Legislativo regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, na Região Autónoma dos Açores; — O Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira.
2 — Considerando que as regras neles previstas divergem, designadamente, no acesso à carreira dos docentes e na respectiva progressão e manutenção; 3 — Considerando que apenas o diploma aplicável na Região Autónoma da Madeira prevê uma regra de intercomunicabilidade que define que «os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região» (n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira); 4 — Considerando que nenhum dos outros dois diplomas definem nem as regras nem em que condições os docentes podem transitar do continente para a Região Autónoma dos Açores, da Região Autónoma da Madeira para a Região Autónoma dos Açores e das regiões autónomas para o Continente, verifica-se, por isso mesmo, a grande dificuldade de mobilidade destes docentes sem perda de direitos adquiridos, especialmente quando provenientes das regiões autónomas pretendem exercer a actividade docente no Continente; 5 — Garantindo o pleno respeito pela autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores, é de toda a justiça que, relativamente ao diploma em vigor no Continente, sejam previstas regras especiais de salvaguarda de direitos relativos à carreira dos docentes provenientes de qualquer uma das regiões autónomas à data da apresentação a concurso no Continente que tenha em conta, designadamente, a legislação que até então lhes foi aplicável.
6 — Não obstante a necessidade urgente de revogação do actual ECD alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que veio introduzir aspectos muito gravosos para a carreira dos docentes, a possibilidade de mobilidade entre as regiões autónomas e o Continente impõe-se.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, a ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:
A adopção de medidas que criem um quadro de intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas, salvaguardando, em todos os casos, os direitos adquiridos dos docentes no que ao ingresso, progressão e estrutura da carreira diz respeito ou quando pretendam apresentar-se a concurso.
Assembleia da República, 10 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 5-6 — 29/07/2008
5 | II Série A - Número: 144 | 29 de Julho de 2008
consequência, ser, obrigatoriamente, apresentada, apenas, na sequência da entrada em vigor daquele diploma.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 213/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS, E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE A IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/X(3.ª) (RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS E SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS DOCENTES)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, n.º 822, de 16 de Julho do corrente ano, encarrega-me S.
Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo: Consultar Diário Original
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 18-21 — 13/09/2008
18 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008
O Chefe do Gabinete em substituição, André Bradford.
Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo dos Açores é de parecer desfavorável uma vez que a proposta de lei representa um retrocesso face às medidas e entendimentos vigentes sobre esta problemática.
Ponta Delgada, 19 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete em substituição, André Bradford.
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PROPOSTA DE LEI N.º 219/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República Portuguesa, reuniu no dia 14 de Agosto de 2008, pelas 15.30 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde e Assuntos Sociais, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 219/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
O PSD, enquanto autor da iniciativa, manifesta total concordância. O PS mantém posição assumida anteriormente de abstenção.
O parecer nos termos emitidos foi aprovado por unanimidade dos partidos representados na Comissão.
Funchal, em 14 de Agosto de 2008.
PeI'a Deputada Relatora, Rafaela Fernandes.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Reportando-me ao vosso ofício n.º 938/GPAR/08-hr, datado de 4 de Agosto do corrente ano, enviado ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, e posteriormente remetido a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional relativamente à proposta de lei referenciada em epígrafe: O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que cria o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabeleceu, no seu artigo 1.º, que a sua aplicação se circunscreve exclusivamente ao território continental.
No entanto, é nosso entendimento que aquele regime jurídico deveria ser aplicado a todos os bombeiros do território nacional.
Neste sentido, e uma vez que a referida proposta de alteração àquele diploma vai ao encontro deste propósito, nada temos a invocar em sentido contrário.
Funchal, 12 de Junho 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.
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Apreciação — DAR I série — 21-27 — 22/01/2009
21 | I Série - Número: 036 | 22 de Janeiro de 2009
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 532.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar o novo decreto com as alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 5 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita e as abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Sr.as e Srs. Deputados, está encerrado este ponto da nossa ordem do dia.
As declarações políticas constantes da nossa ordem de trabalhos de hoje foram transferidas para a sessão de amanhã.
Vamos agora dar início ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM) e do projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.
O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República debate hoje, na generalidade, uma proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que visa assegurar a intercomunicabilidade entre as carreiras docentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a carreira docente do continente.
A completa inteligibilidade da proposta ora em discussão supõe uma reflexão — tão curta quanto o consente a exiguidade do tempo que me é concedido — sobre o travejamento constitucional do nosso sistema jurídico-político.
Apesar do disposto no artigo 6.º da Constituição, Portugal é, de jure e de facto, um Estado regional, ou seja, um Estado com regiões autónomas, cuja característica fundante e estruturante é a unidade nacional.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): Muito bem!
O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Ora, o carácter regional do Estado português, implica, como mais relevante consequência dessa caracterização, uma pluralidade de centros de produção normativa que conduzem à existência de três sistemas jurídicos paralelos, mas concorrentes, no espaço nacional.
À existência desses três sistemas jurídicos nem sempre tem correspondido uma coexistência pacífica entre eles.
Disto é exemplo a situação de facto que está subjacente à proposta em debate, ou seja, a impossibilidade de os docentes das regiões autónomas ingressarem na carreira docente do continente, e também as situações de desarmonia que ocorrem entre os sistemas regionais de saúde e o Serviço Nacional de Saúde, situações essas que fazem com que os portugueses oriundos da Madeira e dos Açores se sintam estrangeiros no continente.
A obrigação de os órgãos de soberania ouvirem sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos do governo próprio, entre outros objectivos, tem em vista contribuir para assegurar a compatibilidade entre essas três ordens jurídicas, sustentáculo fundamental da unidade e da coerência interna da super estrutura jurídica nacional.
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Votação Deliberação — DAR I série — 43-43 — 24/01/2009
43 | I Série - Número: 038 | 24 de Janeiro de 2009
O Sr. Maximiano Martins (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que os Deputados eleitos pelo PS nas listas da Madeira irão apresentar na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o continente e as regiões autónomas e salvaguardem os direitos dos docentes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 238/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 481/X (3.ª) — Criação do programa Mulher Emigrante (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 580/X (4.ª) — Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de 90 dias, do projecto de lei n.º 581/X (4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em consequência desta votação, o projecto de lei n.º 581/X (4.ª) regressa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por um período de 90 dias, para nova apreciação.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação de um outro requerimento, apresentado pelo BE, ao abrigo do artigo 146.º do Regimento, solicitando uma nova apreciação pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 638/X (4.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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