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Projecto de Lei nº 553/X
Cria mecanismos de conciliação em processo tributário
Exposição de motivos
O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário,
em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da
administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de
justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever
de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder
ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar
alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super
partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido
submetido a juízo, obrigando os particulares a prestarem garantias, e
custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a
sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a
possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso
à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e
Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução
de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a
conciliação obrigatória, para os processos de valor superior a um milhão de
euros, sem a qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais
que hajam sido intentadas pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios – a mediação e a
arbitragem – estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista
e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira
partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um
sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior
celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade
e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir
brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.
Esta tentativa de conciliação constitui um pressuposto processual da
impugnação judicial quando o valor da impugnação for superior a um milhão de
euros, pelo que a sua não realização consubstancia excepção dilatória de
conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do pedido e importa a
absolvição da instância.
A conciliação tem lugar na sede da entidade a que pertence o presidente da
comissão de conciliação, ou seja, no Centro de Estudos Fiscais. É uma solução
que nos não parece apresentar dificuldades assinaláveis para as partes, nem
prejudicar a percepção dos elementos de facto necessários à apreciação da
causa, uma vez que se trata de matérias em que, regra geral, não há
necessidade de deslocação in locu , e toda a matéria de prova está
documentalmente suportada.
Prevê-se que os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou
experiência profissional adequada no domínio das questões tributárias, mas
não se exige que os mandatários das partes tenham tais atributos, apenas se
exigindo que comprovem a qualidade de mandatários com procuração ou
credencial com poderes para transigir. Não deve deixar de entender-se, porém,
que os mandatários devem possuir o mesmo nível de conhecimento de causa,
nas matérias tributárias, que os representantes das partes. Acresce, por outro
lado, que bastantes vezes as impugnações dizem respeito a vários tributos, de
diferente natureza, pelo que nada impede, antes aconselha, que as partes se
façam acompanhar por tantos representantes quantos se mostrem
necessários, em função da especificidade dos problemas que se examinam em
cada impugnação (ou impugnações).
Quanto à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição, e tendo em
conta o que dispõe o art. 328º do Código Civil, nos termos do qual “o prazo de
caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei
o determine” , é patente a importância da disposição que prevê que o
requerimento de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do
direito e de caducidade da respectiva acção, dado que o prazo de caducidade,
contrariamente ao que sucede com o prazo prescritivo, não se suspende nem
interrompe. E isto é particularmente nítido no caso dos prazos processuais, que
são contínuos, em princípio (art. 144º do Código de Processo Civil).
Como sempre, a presente iniciativa legislativa está aberta às benfeitorias que,
em sede de especialidade, os vários grupos parlamentares considerem
adequado aportar-lhe.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1º
É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de
Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102º a 106º, com
a seguinte redacção:
“Secção II
Da conciliação
Artigo 102º
Tentativa de conciliação
1 – As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas
de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por
um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública,
e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de
subdelegação.
2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou
experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação
do facto tributário em causa.
Artigo 103º
Processo da conciliação
1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em
duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do
Centro de Estudos Fiscais.
2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito
dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-
lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados
do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que
seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para
comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a
comissão.
4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão
convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência
não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de
conciliação.
5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se
pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou
credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na
tentativa de conciliação.
6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame
cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam,
nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as
partes, tanto quanto possível justo e razoável.
7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de
conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada
com aviso de recepção.
Artigo 104º
Acordo
1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e
condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de
submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável
em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título
exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos
fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia
autenticada a cada uma das partes.
Artigo 105º
Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não
for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao
acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias
contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente
cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento
comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106º
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do
direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr
15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da
impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência”.
Artigo 2º
1 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código
de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III,
IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
2 – Os actuais artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e Processo
Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da
Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo
Tributário.
Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2008.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 12/07/2008
11 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 553/X(3.ª) CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO
Exposição de motivos
O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário, em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido submetido a juízo, obrigando os particulares a prestarem garantias, e custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a conciliação obrigatória para os processos de valor superior a um milhão de euros, sem a qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que hajam sido intentadas pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios — a mediação e a arbitragem — estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.
Esta tentativa de conciliação constitui um pressuposto processual da impugnação judicial quando o valor da impugnação for superior a um milhão de euros, pelo que a sua não realização consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
A conciliação tem lugar na sede da entidade a que pertence o presidente da comissão de conciliação, ou seja, no Centro de Estudos Fiscais. É uma solução que nos não parece apresentar dificuldades assinaláveis para as partes, nem prejudicar a percepção dos elementos de facto necessários à apreciação da causa, uma vez que se trata de matérias em que, regra geral, não há necessidade de deslocação in locu, e toda a matéria de prova está documentalmente suportada.
Prevê-se que os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões tributárias, mas não se exige que os mandatários das partes tenham tais atributos, apenas se exigindo que comprovem a qualidade de mandatários com procuração ou credencial com poderes para transigir. Não deve deixar de entender-se, porém, que os mandatários devem possuir o mesmo nível de conhecimento de causa, nas matérias tributárias, que os representantes das partes. Acresce, por outro lado, que bastantes vezes as impugnações dizem respeito a vários tributos, de diferente natureza, pelo que nada impede, antes aconselha, que as partes se façam acompanhar por tantos representantes quantos se mostrem necessários, em função da especificidade dos problemas que se examinam em cada impugnação (ou impugnações).
Quanto à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição, e tendo em conta o que dispõe o artigo 328.º do Código Civil, nos termos do qual «o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine», é patente a importância da disposição que prevê que o requerimento de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, dado que o prazo de caducidade, contrariamente ao que sucede com o prazo prescritivo, não se suspende nem interrompe. E isto é particularmente nítido no caso dos prazos processuais, que são contínuos, em princípio (artigo 144.º do Código de Processo Civil).
Como sempre, a presente iniciativa legislativa está aberta às benfeitorias que, em sede de especialidade, os vários grupos parlamentares considerem adequado aportar-lhe.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/09/2008
Sexta-feira, 26 de Setembro de 2008 I Série — Número 5
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
Artur Jorge da Silva Machado
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 223/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 584 a 588/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 381 e 382/ (4.ª).
Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo feito intervenções os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Paulo Rangel (PSD). Após terem sido discutidas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo BE, pelo PCP e pelo PS, o novo Decreto mereceu aprovação, com as alterações entretanto aprovadas, tendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Paulo Rangel (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 458/X (3.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (PCP), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), José Paulo Carvalho (CDSPP), João Bernardo (PS), Ana Drago (BE), Luísa Mesquita (N insc.), Pedro Duarte (PSD) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
O projecto de lei n.º 553/X (3.ª) — Cria mecanismos de conciliação em processo tributário (CDS-PP) foi também apreciado na generalidade. Intervieram no debate os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), António Gameiro (PS), António da Silva Preto (PSD) e Honório Novo (PCP).
A Câmara apreciou a petição n.º
164/X (2.ª) — Da iniciativa de Albino Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, e outros, solicitando que a Assembleia da República proceda à discussão da organização dos cuidados de saúde primários na sequência do encerramento do serviço de urgência nocturno do SAP de Vieira do Minho. Intervieram os Srs. Deputados Jorge Varanda (PSD), João Semedo (BE), Francisco Madeira
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 27/09/2008
45 | I Série - Número: 006 | 27 de Setembro de 2008
Quaisquer que sejam as razões que assistem às reivindicações autonómicas, estas nunca permitem nem autorizam o desafio gratuito à autoridade do Estado de direito e os homicídios que originaram, fazendo lembrar os velhos tempos — felizmente esgotados — de uma América Latina antidemocrática e onde a violência das oligarquias condenou a maioria da população deste gigantesco subcontinente à miséria, ao atraso, com dezenas de milhares de vítimas da repressão e da violência política.
A recente reunião extraordinária dos países da União Sul-Americana de Nações, onde foi manifestado o inequívoco apoio ao governo do presidente Evo Morales e a rejeição de qualquer tentativa de golpe civil ou de divisão territorial, solicitando o fim de toda e qualquer ingerência externa nos problemas bolivianos, foi decisiva para o isolamento das forças secessionistas e para a necessária pacificação que abriu o caminho para as negociações actualmente conduzidas pelo Governo deste país.
Assim, a Assembleia da República: 1. Manifesta a sua solidariedade para com o Governo e o povo da Bolívia, elogiando a contenção revelada na forma como, perante o gratuito desafio à autoridade da lei, evitaram um confronto aberto com as trágicas consequências que daí adviriam.
2. Condena as ingerências externas subversivas, tendentes ao derrube de um governo democraticamente eleito e à tentativa de secessão territorial da Bolívia.
3. Exprime o seu desejo de que as conversações agora iniciadas permitam uma solução política que conduza à paz, ao normal funcionamento das instituições e ao desenvolvimento da Bolívia.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 458/X (3.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr. Presidente, quero informar que o Bloco de Esquerda entregará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 553/X (3.ª) — Cria mecanismos de conciliação em processo tributário, apresentado pelo CDS-PP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 238/X (1.ª) — Lei-quadro da reforma do sistema prisional, apresentado pelo PSD.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 96/X (3.ª) — Aprova o Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em Madrid, em 19 de Fevereiro de 2008, e assinado em 4 de Abril de 2008.
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