Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
24/06/2008
Votacao
15/04/2009
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/04/2009
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 47-62
47 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008 através de transferência proveniente do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 2 — Até à entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, ao pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. Artigo 30.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 215/X (3.ª) APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Exposição de motivos No quadro constitucional de protecção da liberdade de imprensa, é imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral. Determina ainda o texto fundamental que a lei assegure, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.os 3 e 4 do artigo 38.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa). Também o Programa do XVII Governo Constitucional reconhece que «Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos. A concentração da propriedade dos media pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação». Atenta a necessidade de intervenção legislativa nesta matéria, o Governo assumiu então o compromisso de «estabelecer limites à concentração horizontal, vertical e multimédia», embora «sem prejuízo da desejável existência de grupos portugueses de media que melhor enfrentem os desafios da internacionalização e da modernização do sector», sendo para tanto necessário conferir «um papel relevante à entidade reguladora da comunicação social na definição das situações de mercado significativo e na determinação das salvaguardas a aplicar em tais casos». Neste enquadramento, a presente proposta de lei, partindo da constatação de que o segmento dos meios de comunicação social, fundamental para o funcionamento da democracia, não constitui um mercado meramente económico, carecendo de uma abordagem legislativa autónoma e complementar face às leis da concorrência, assume como objectivo central a defesa e promoção do pluralismo de expressão e da independência nos meios de comunicação social face ao poder político e económico. Para tanto, e por forma a assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, são reforçadas as obrigações de publicitação da sua titularidade e previstas obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas — aqui consideradas como as que representem a detenção de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada. Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem actividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos actos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se a obrigação de publicação anual da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento público, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social informem a Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares. No domínio das restrições de carácter subjectivo ao exercício de actividades de comunicação social, impede-se, pela primeira vez, fora do quadro da prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou da prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público, que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas, prossigam,
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 10-10
10 | II Série A - Número: 142 | 26 de Julho de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 215/X (3.ª) (APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL) Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 16 dias do mês de Julho de 2008, pelas 15.00 horas, a fim de emitir parecer referente à proposta de lei acima mencionada, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República. Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.ª Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve: O regime de proibições de titularidade das regiões autónomas constantes da proposta de lei não tem qualquer apoio na Constituição. O legislador constitucional, ao aprovar os actuais artigos 38.º e 39.º, teve em vista assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, estabelecendo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral e o imperativo da não concentração dessas empresas. A Constituição, ao assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, não proíbe a titularidade por parte das regiões autónomas. O artigo 38.º, n.º 6, da Constituição prevê que o sector público pode ser titular de meios de comunicação social, não excepcionando, antes abrangendo todas as actividades. A proposta de lei viola, assim, claramente os artigos 38.º, n.º 6, 80.º, 81.º , 82.º e 86, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, princípios estes que apontam para a não proibição de titularidade de órgãos de comunicação social por parte do sector público. Termos em que se emite parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em apreciação. Funchal, 16 de Julho de 2008. O Deputado Relator, Ivo Nunes. Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do CDS-PP. Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar. Ponta Delgada, 18 de Julho de 2008. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 8-18
PROPOSTA DE LEI N.º 215/X(3.ª) (APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL) Parecer do Governo Regional da Madeira Consultar Diário Original
Discussão generalidade — DAR I série — 6-23
6 | I Série - Número: 009 | 4 de Outubro de 2008 Helena Maria Moura Pinto João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Maria Cecília Vicente Duarte Honório Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia Deputado não inscrito em grupo parlamentar: Maria Luísa Raimundo Mesquita O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, hoje não há expediente, sendo que o primeiro ponto da ordem do dia é a apreciação, conjunta e na generalidade, da proposta de lei n.º 215/X (3.ª) — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social e do projecto de lei n.º 589/X (4.ª) — Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social (BE). Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Constituição da República Portuguesa impõe ao Estado que, através de uma entidade administrativa independente, assegure a não concentração nos meios de comunicação social. Esta proposta de lei cumpre a imposição constitucional: esse é o seu objectivo, essa a sua razão de ser. Há quem não queira que a Constituição seja respeitada; quem entenda que não há mal nenhum na concentração; quem sustente que a questão da concentração nos media é puramente económica e inteiramente subsumível no regime jurídico da concorrência. Todos esses serão contra uma lei do pluralismo e da não concentração, mas serão contra por essa funda razão,… O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem! O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — … escusam de inventar qualquer pretexto para escondê la. Há ainda quem, mais prosaicamente, se incomode com a concorrência e com a regulação, e cujo sonho seria um mercado sem qualquer outra regra que não a proibição da entrada a novos concorrentes. O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem! O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Esses também estão contra qualquer nova lei; e as alegações, tão tonitruantes quanto ridículas, de que ela traz consigo a censura escondem mal essa comezinha razão de hostilidade: a maçada da concorrência, o incómodo da regulação. O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem! O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — E, contudo, nas democracias que nos devem servir de referência, há muito existem regras legais para intervir nos processos de concentração nos media à luz dos princípios e critérios do pluralismo. E, contudo, é perfeitamente possível aprovar, agora, em Portugal, uma lei razoável e equilibrada, longamente preparada e discutida com os interessados, que não coloca em crise os actores empresariais existentes e, ao mesmo tempo, promove a concorrência e o pluralismo. O Governo faz cinco propostas muito simples e muito claras. A primeira é a de que seja do conhecimento público a propriedade de qualquer órgão de comunicação social.
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39
39 | I Série - Número: 009 | 4 de Outubro de 2008 O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 590/X (4.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, de novo para informar que o Grupo parlamentar do PSD apresentará na Mesa uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 215/X (3.ª) — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. A proposta baixa à 12.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 589/X (4.ª) — Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 480/X (3.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita. Por último, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, Processo n.º 488/07.9TAVNO, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Mário Albuquerque (PSD) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação final global — DAR I série
Sábado, 24 de Janeiro de 2009 I Série — Número 38 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, e posteriormente rejeitados, os projectos de lei n.os 619/X (4.ª) — Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização (BE) e 643/X (4.ª) — Protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma reforma sem penalizações (PCP), sobre os quais intervieram os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado (PCP), Adão Silva (PSD), Isabel Coutinho (PS) e Pedro Mota Soares (CDS-PP). Procedeu-se à apreciação do projecto de resolução n.º 415/X (4.ª) — Abertura da Base Aérea de Monte Real (BA5) à aviação civil (PSD), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Miguel Almeida (PSD), Agostinho Gonçalves (PS), Bruno Dias (PCP), Helena Pinto (BE) e Abel Baptista (CDS-PP). A requerimento do PSD, o diploma baixou de novo à Comissão de Defesa Nacional, sem votação. A Câmara debateu, na generalidade, o projecto de lei n.º 631/X (4.ª) — Simplificação do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente, para o ano lectivo 2008/2009 (CDS-PP), que veio a ser rejeitado, e sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), Luísa Mesquita (N insc.), Miguel Tiago (PCP), Pedro Duarte (PSD), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Paula Barros (PS), Cecília Honório (BE) e José Paulo Carvalho (N insc.), e ainda o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva). Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 239/X (4.ª) — Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente (ALRAM), tendo, depois, sido rejeitada. Intervieram no debate, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP), José Alberto Lourenço (PCP), Alda Macedo (BE), Aldemira Pinho (PS) e Hugo Velosa (PSD).
Veto (Leitura) — DAR I série
Quinta-feira, 5 de Março de 2009 I Série — Número 52 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE MARÇO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. João Nuno Lacerda Teixeira de Melo Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 252/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 671 a 677/X (4.ª), da apreciação parlamentar n.º 107/X e dos projectos de resolução n.os 433 a 436/X (4.ª), bem como dos resultados da eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, tendo sido proclamados eleitos os candidatos propostos Foi lida a mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 265/X — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, tendo usado da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Luís Campos Ferreira (PSD), Bruno Dias (PCP), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Alberto Arons de Carvalho (PS) e Fernando Rosas (BE). Foram aprovados os n.os 1 a 25 do Diário. O Sr. Deputado José Lello (PS), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República, informou a Câmara da necessidade da recolha de dados para a emissão do cartão do Deputado e da respectiva calendarização. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE), a propósito de relatório um produzido pela OCDE acerca da sustentabilidade dos sistemas de segurança social, condenou as alterações introduzidas pelo Governo no cálculo das pensões de reforma devido ao chamado factor de sustentabilidade. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Mota Soares
Reapreciação do decreto — DAR I série
Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 I Série — Número 67 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 716 e 717/X (4.ª) e 721 a 729/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 462 a 465/X (4.ª). A Câmara aprovou quatro pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, um de retoma de mandato de um Deputado do PCP e três autorizando, respectivamente, dois Deputados do PS e outro do PSD a deporem, por escrito, em tribunal como testemunhas. Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 265/X — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro. Pronunciaram-se, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Arons de Carvalho (PS), Luís Campos Ferreira (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bruno Dias (PCP) e Fernando Rosas (BE). Tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo PS, pelo PCP e pelo CDS-PP, foi aprovado um novo Decreto, com as alterações propostas pelo PS. Procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre as previsões do Banco de Portugal para a economia portuguesa e medidas de combate à crise, tendo proferido intervenções, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Miguel Frasquilho (PSD), Luís Fazenda (BE), Honório Novo (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Jorge Seguro Sanches (PS) e Diogo Feio (CDS-PP). Em declaração política, o Sr. Deputado Adão Silva
Votação Propostas de Alteração — DAR I série — 14-17
14 | I Série - Número: 067 | 16 de Abril de 2009 Uma quarta direcção em que este diploma permite avanços significativos é a que possibilita a clarificação da forma de intervenção das entidades públicas na área da comunicação social. Onde a actividade de comunicação social não é regulada pelo princípio da liberdade irrestrita de iniciativa e de fundação, isto é, na rádio e na televisão, a participação de entidades públicas envolve, necessariamente, a forma de um serviço público, obedecendo a certos requisitos e critérios constitucionais e legais. Onde a liberdade de fundação e de iniciativa é irrestrita, como acontece na imprensa escrita, as entidades públicas podem deter órgãos de informação desde que os mesmos sejam de natureza institucional ou científica, isto é, desde que os seus objectivos sejam claramente de informação sobre a actividade institucional ou de promoção da ciência, da cultura ou das artes. Não se diga, pois — e estou a terminar, Sr. Presidente — , que este diploma bule com qualquer impedimento do Estado, do sector público, em termos de intervenção na área da comunicação social. O que faz é definir, com clareza e de acordo com a norma constitucional, a forma que essa intervenção deve assumir, de um lado, nos meios rádio e televisão, onde está em causa o uso de um bem público escasso, e, do outro lado, na imprensa, onde vigora o princípio da liberdade irrestrita de iniciativa e de fundação. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o cartão electrónico. Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer, terão de o sinalizar à Mesa, que verificará as presenças por grupo parlamentar. Pausa. O quadro electrónico regista 187 presenças, às quais se acrescentam 22 (7 do PS, 10 do PSD, 2 do PCP, 2 do CDS-PP e 1 do BE), perfazendo 209 Deputados (116 do PS, 61 do PSD, 10 do PCP, 10 do CDS, 8 do BE, 2 de Os Verdes e 2 Deputados não inscritos), pelo que temos quórum para proceder às votações. Vamos votar a proposta 6-P, do CDS-PP, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e substitui o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto n.º 265/X — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada do PS. Era a seguinte: Artigo 2.º 1 — (») b) Órgãos de comunicação social de natureza doutrinal ou confessional», aqueles que sejam detidos por entidades de natureza ideológica, doutrinária ou religiosa ou que publicamente submetam o exercício da sua actividade a um quadro de princípios e valores ideológicos, doutrinários ou próprios de uma confissão religiosa; Artigo 3.º (…) 3 — Salvo o disposto no artigo 13.º, o regime previsto na presente lei não é aplicável aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, confessional, institucional ou científica.
Votação novo decreto — DAR I série
Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 I Série — Número 67 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 716 e 717/X (4.ª) e 721 a 729/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 462 a 465/X (4.ª). A Câmara aprovou quatro pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, um de retoma de mandato de um Deputado do PCP e três autorizando, respectivamente, dois Deputados do PS e outro do PSD a deporem, por escrito, em tribunal como testemunhas. Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 265/X — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro. Pronunciaram-se, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Arons de Carvalho (PS), Luís Campos Ferreira (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bruno Dias (PCP) e Fernando Rosas (BE). Tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo PS, pelo PCP e pelo CDS-PP, foi aprovado um novo Decreto, com as alterações propostas pelo PS. Procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre as previsões do Banco de Portugal para a economia portuguesa e medidas de combate à crise, tendo proferido intervenções, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Miguel Frasquilho (PSD), Luís Fazenda (BE), Honório Novo (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Jorge Seguro Sanches (PS) e Diogo Feio (CDS-PP). Em declaração política, o Sr. Deputado Adão Silva
Veto (2ª versão) (Leitura) — DAR I série
Quinta-feira, 21 de Maio de 2009 I Série — Número 82 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE MAIO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 780 a 784/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 490 a 494/X (4.ª). Após leitura da mensagem do Presidente da República sobre a não promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 280/X — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, intervieram, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Alberto Arons de Carvalho (PS), Bruno Dias (PCP), Fernando Rosas (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Luís Campos Ferreira (Os Verdes) e Pedro Mota Soares (CDS-PP). Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo PSD, sobre educação — a situação dos professores, do seu processo de avaliação e das negociações com o Estado, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados Paulo Rangel (PSD), João Oliveira (PCP), Ana Drago (BE), Diogo Feio (CDSPP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Paula Barros (PS) e Pedro Duarte (PSD). Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE) criticou as posições tomadas pelo Grupo Parlamentar do PS acerca da iniciativa legislativa do BE visando a transparência e limitação das remunerações e dividendos dos órgãos de fiscalização e administração de empresas participadas pelo Estado, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Victor Baptista (PS). Em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) referiu os incidentes numa escola de Espinho com uma professora de História, que condenou, e
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1 PROPOSTA DE LEI N.º 215/X PL 210/2005 2008.06.19 Exposição de Motivos No quadro constitucional de protecção da liberdade de imprensa, é imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral. Determina ainda o texto fundamental que a lei assegure, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.º s 3 e 4 do artigo 38.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa). Também o Programa do XVII Governo Constitucional reconhece que “Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos. A concentração da propriedade dos media pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação” . Atenta a necessidade de intervenção legislativa nesta matéria, o Governo assumiu então o compromisso de “estabelecer limites à concentração horizontal, vertical e multimédia”, embora “sem prejuízo da desejável existência de grupos portugueses de media que melhor enfrentem os desafios da internacionalização e da modernização do sector”, sendo para tanto necessário conferir “um papel relevante à entidade reguladora da comunicação social na definição das situações de mercado significativo e na determinação das salvaguardas a aplicar em tais casos”. Neste enquadramento, a presente proposta de lei, partindo da constatação de que o segmento dos meios de comunicação social, fundamental para o funcionamento da democracia, não constitui um mercado meramente económico, carecendo de uma abordagem legislativa autónoma e complementar face às leis da concorrência, assume como objectivo central a defesa e promoção do pluralismo de expressão e da independência nos meios de comunicação social face ao poder político e económico. 2 Para tanto, e por forma a assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, são reforçadas as obrigações de publicitação da sua titularidade e previstas obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas como as que representem a detenção de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada. Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem actividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos actos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se a obrigação de publicação anual da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento público, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares. No domínio das restrições de carácter subjectivo ao exercício de actividades de comunicação social, impede-se, pela primeira vez, fora do quadro da prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou da prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público, que o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas prossigam, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, actividades de comunicação social. Esta restrição encontra-se balizada, permitindo-se que estas entidades sejam titulares de órgãos de comunicação de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial aplicável. 3 Por seu turno, os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais, assim como as associações públicas profissionais não podem exercer ou financiar, directa ou indirectamente, actividades de comunicação social, podendo, no entanto, ser titulares ou subsidiar órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica. Já o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais ou suas associações, bem como as demais entidades públicas podem apoiar órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objectividade e não discriminação. As únicas restrições à propriedade de carácter objectivo previstas na presente proposta de lei respeitam ao impedimento de concentrações horizontais nos mercados de rádio ou de televisão. Assim, por um lado, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio, ou sobre mais do que um operador de televisão, responsável pela organização de serviços de programas licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura. Por outro lado, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos ou televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional. Incumbe à ERC assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência perante o poder político e económico e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião (artigo 39.º da Constituição). Para tanto, compete-lhe «participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social; pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social; proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;» (alíneas o), p) e q) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro). 4 Para o efeito, é objectivo da presente proposta de lei clarificar, por um lado, a forma de articulação do regulador dos media com o regulador da concorrência, e determinar, por outro, o modo como pode intervir autonomamente para o exercício das referidas competências. Assim, sendo a intervenção da ERC obrigatória, por meio de parecer, no âmbito das matérias sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência que envolvam empresas de comunicação social, nomeadamente, na avaliação de práticas proibidas ou no controlo de operações de concentração, ela deve orientar-se para a apreciação do seu impacto no pluralismo e na independência dos respectivos meios. Para tanto, a ERC deve não só proceder à averiguação do cumprimento, pelas empresas envolvidas, das suas obrigações legais em matéria de pluralismo e independência, como ponderar, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, um conjunto de indicadores legais passíveis de aferir o risco da operação de concentração, ou de uma prática proibida, quando justificável, para o pluralismo ou independência. Em caso de identificação de tal risco, e apenas nesse caso, o parecer da ERC será vinculativo. A ERC pode, para além de intervir acessoriamente, com vista à defesa do pluralismo e independência na avaliação de práticas ou operações relevantes para efeito da concorrência, averiguar autonomamente o exercício, por parte das empresas de media, de poderes de influência sobre a opinião pública. Não se trata agora de aferir o risco que determinadas práticas abusivas, fusões ou aquisições de empresas podem lançar sobre o pluralismo e independência dos meios de comunicação social, mas sim de ponderar as consequências da eventual concentração de audiências em torno de um só grupo de comunicação. 5 A intervenção do regulador dos media encontra-se aqui, mais uma vez, perfeitamente balizada: depois de registar, de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, a obtenção, por uma mesma empresa, e num período de seis meses, de quotas de circulação ou audiência iguais ou superiores a 50% num dado universo de referência (taxativamente, o universo de referência das publicações periódicas de informação geral, de âmbito nacional e os universos de referência dos serviços de programas radiofónicos ou televisivos, generalistas e temáticos informativos, de âmbito nacional e regional), ou iguais ou superiores a 30% em mais do que um desses universos, a ERC inicia um procedimento de averiguação. Este pode compreender, em síntese, três fases: a) notificação da empresa para que demonstre, querendo, com base nos indicadores legais, e não obstante a obtenção das referidas quotas, a inexistência de perigo para o pluralismo ou independência; b) notificação da empresa para que apresente, querendo, proposta de preenchimento dos indicadores de pluralismo e independência cuja ausência tiver sido assinalada pela entidade reguladora e forma da sua execução; c) aplicação das medidas de salvaguarda do pluralismo e da independência enumeradas na lei, como a proibição de aquisição de novos órgãos de comunicação social ou a proibição de candidaturas a novos títulos habilitantes para o exercício de actividades de rádio ou de televisão. A intervenção autónoma da ERC em sede de defesa do pluralismo e da independência assenta, deste modo, em duas ideias fundamentais: participação, uma vez que supõe a colaboração dos operadores de comunicação social na obtenção de uma solução adequada para a situação de risco detectada; e respeito pelos direitos de propriedade e de iniciativa privada, uma vez que em nenhum momento se exige a alienação de participações ou de activos para a satisfação das exigências de pluralismo e de independência nos meios de comunicação social. 6 Em matéria de independência informativa, retomam-se e desenvolvem-se agora os princípios fundamentais já vertidos no Estatuto do Jornalista: a orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica através do estatuto editorial, ficando vedada a intervenção ou intromissão de pessoa que não exerça cargo de chefia ou direcção na área da informação nos conteúdos de natureza informativa do órgão ou na forma da sua apresentação. Por fim, reconhecendo-se que o elevado grau de mutação do sector não se compadece com o estabelecimento dogmático de limites concretos à concentração dos meios de comunicação social, e sabendo que a Comissão Europeia lançou recentemente um estudo sobre indicadores de pluralismo que pode ter impacto nesta matéria, propõe-se a previsão expressa de uma norma que, sem prejuízo das alterações legislativas que se justifiquem, impõe uma ponderação, a três anos, sobre a necessidade de revisão do regime jurídico proposto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e finalidade 7 1 - A presente lei promove o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social. 2 - O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica: a) A aplicação do regime jurídico da concorrência, designadamente em matéria de controlo de operações de concentração, de acordos ou práticas concertadas entre empresas, de abuso de posição dominante, de abuso de dependência económica e de auxílios de Estado, pela autoridade reguladora da concorrência; b) A aplicação do regime jurídico das redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente em matéria de imposição de deveres regulamentares pela autoridade reguladora das comunicações, na sequência de procedimentos de análise de mercados relevantes; c) A aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários; d) A verificação, a todo o tempo, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), do cumprimento das obrigações de pluralismo e independência próprias dos meios de comunicação social do serviço público, estabelecidas no respectivo regime jurídico; e) A adopção de procedimentos pela ERC, no âmbito das suas competências e nos termos dos respectivos estatutos, com vista à promoção e defesa do pluralismo. Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Empresas que prosseguem actividades de comunicação social», as entidades que disponibilizem regularmente ao público publicações periódicas, serviços de programas radiofónicos, serviços de programas televisivos ou outros conteúdos 8 submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente, de modo gratuito ou oneroso, independentemente do suporte de distribuição ou do meio de difusão utilizado, ou um conjunto de tais entidades quando, embora juridicamente distintas, constituam uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação; b) «Órgãos de comunicação social de natureza doutrinária», aqueles que visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso; c) «Órgãos de comunicação social de natureza institucional», aqueles que visem predominantemente divulgar as actividades de quaisquer pessoas colectivas, quando prosseguidas por estas ou sob sua responsabilidade, sem carácter publicitário; d) «Órgãos de comunicação social de natureza científica», aqueles que visem predominantemente difundir investigações e estudos científicos ou académicos, assim como aqueles que se destinem predominantemente à educação e divulgação de matérias de manifesto interesse na área científica, tecnológica ou cultural; e) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Considera-se existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização. f) «Participação qualificada», a detenção, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, de 9 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da entidade participada. 2 - Para o cálculo das participações qualificadas, são considerados os direitos de voto: a) Directamente detidos pelo participante; b) Detidos pelo participante a título de usufruto; c) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; d) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo; e) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se pelo mesmo acordo estiver vinculado a seguir instruções de terceiro; f) Detidos pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa colectiva; g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respectivos titulares; h) Inerentes a participações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou perante si depositadas, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; i) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício; j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; l) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas. 10 3 - Para verificação da existência de domínio, são considerados, com as necessárias adaptações, os direitos de voto referidos nas diversas alíneas do número anterior. 4 - Para efeitos da alínea j) do n.º 2, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das participações representativas do capital social da sociedade participada, salvo prova, perante a ERC, de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - Estão sujeitos às regras estabelecidas na presente lei as empresas que prosseguem actividades de comunicação social e os titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente: a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica; d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a 11 tratamento editorial e organizados como um todo coerente; f) As sociedades gestoras de participações sociais em qualquer uma das entidades referidas nas alíneas a) a e). 2 - Não estão sujeitas às regras previstas na presente lei as entidades referidas na alínea f) do número anterior quando as participações por si detidas resultem de: a) Primeira aquisição decorrente de processo especial de insolvência, durante um período máximo de três anos; b) Aquisição decorrente de processo especial de inventário, quando aquelas constituam o único património inventariado e o herdeiro não seja titular directo ou indirecto de outro meio de comunicação social; c) Entrega por terceiro, a título de garantia de quaisquer obrigações, quando não lhes tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício. 3 - Salvo o disposto no artigo 13.º, o regime previsto na presente lei não é aplicável aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica. CAPÍTULO II Divulgação da titularidade Artigo 4.º Nominatividade obrigatória de acções As acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social são obrigatoriamente nominativas. Artigo 5.º Divulgação pública da titularidade 1 - A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que 12 prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação, bem como a indicação dos órgãos de comunicação social que àquelas pertençam, é tornada pública anualmente, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico e no sítio electrónico da ERC. 2 - A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve identificar toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo os titulares e os detentores de participações em sociedades gestoras de participações sociais. 3 - As empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem também, anualmente, tornar público o relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico, sem prejuízo do cumprimento de prazos mais curtos a que se encontrem legalmente obrigadas. Artigo 6.º Dever de comunicação subsequente 1 - Todos os actos registais referentes à titularidade das empresas que prosseguem actividades de comunicação social ficam sujeitos a comunicação subsequente à ERC que deve incluir informação sobre: a) A identificação das participações e das respectivas características completas, designadamente, os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual; b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; c) A identificação do requerente do acto de registo; d) A identificação do beneficiário do acto de registo; 13 e) A descrição dos factos que consubstanciaram o dever de sujeição a registo, designadamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afecte as participações sociais ou a propositura de acções judiciais ou arbitrais relativas aos direitos registados ou ao próprio registo, bem como as respectivas decisões. 2 - A ERC aprova o modelo de comunicação subsequente para efeitos do número anterior. Artigo 7.º Deveres especiais de informação 1 - Quem atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 1/3, 50%, 2/3 e 90% do capital social ou dos direitos de voto de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve, no prazo de sete dias úteis contados da ocorrência do facto: a) Informar a ERC e a entidade participada; b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto, nos termos no n.º 2 do artigo 2.º 2 - A comunicação efectuada nos termos do número anterior deve incluir: a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos no n.º 2 do artigo 2.º; b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular da participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de acções correspondentes. 3 - O dever de identificação da cadeia de imputação vincula qualquer entidade que detenha 14 participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira. 4 - Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante, pode ser feita uma única comunicação que exonera os restantes, na medida em que aquela respeite todos os requisitos exigíveis. 5 - No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome colectivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada prevista no presente artigo. 6 - Os titulares de participação qualificada em empresas que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à lei portuguesa devem prestar à ERC, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação. Artigo 8.º Divulgação 1 - A entidade participada deve, no prazo de três dias úteis, publicar a informação recebida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no respectivo sítio electrónico. 2 - A ERC procede igualmente à publicação da informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no seu sítio electrónico. 3 - A entidade participada e os titulares dos seus órgãos sociais devem informar a ERC quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior. 4 - No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome colectivo ou em regime de comandita, fica dispensada a publicação prevista no n.º 1. Artigo 9.º 15 Ausência de transparência 1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 7.º, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da empresa que prossegue actividades de comunicação social. 2 - Até 30 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas. 3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente numa das primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, sem prejuízo do correspondente processo contra- ordenacional. 4 - No caso de sociedades abertas ao investimento do público, a publicitação referida no número anterior é precedida de audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 10.º Acordos parassociais 16 1 - Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de três dias úteis após a sua celebração. 2 - A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função do grau de confidencialidade da informação neles contidos, na medida em que estes sejam relevantes para efeitos de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 3 - As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores são anuláveis, salvo se for provado que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos. Artigo 11.º Extensão Os deveres previstos no presente Capítulo são extensíveis, com as devidas adaptações, a pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações, que prossigam actividades de comunicação social. CAPÍTULO III Do acesso à actividade Artigo 12.º Princípio da especialidade As empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral têm como objecto principal o exercício dessas actividades. Artigo 13.º 17 Restrições ao acesso 1 - As actividades de comunicação social não podem ser exercidas ou financiadas, directa ou indirectamente, por: a) Partidos ou associações políticas; b) Organizações sindicais, patronais ou profissionais; c) Associações públicas profissionais. 2 - As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de serem titulares ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial. 3 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações, ou outras entidades públicas não podem prosseguir, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, actividades de comunicação social. 4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a prossecução de actividades de comunicação social, nos termos constitucionais, através de: a) Entidades habilitadas para a prestação do serviço público de televisão; b) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de rádio; c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviços de interesse público. 5 - A restrição prevista no n.º 3 não impede as entidades nele referidas de serem titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial. 6 - A concessão de apoios públicos a órgãos de comunicação social deve obedecer aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação. 18 Artigo 14.º Condições para a atribuição de licenças 1 - Os princípios do pluralismo, da diversidade e da não concentração nos meios de comunicação social devem ser especialmente considerados, atentas as características de cada mercado, na identificação das condições de admissão e dos critérios de graduação das candidaturas a concursos públicos para a atribuição de licenças para o exercício das actividades de rádio e de televisão, para além dos previstos na legislação sectorial, designadamente: a) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas televisivos; b) Nos concursos para a atribuição de licenças para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos; c) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas radiofónicos. 2 - Em qualquer caso, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente: a) Um número de licenças de serviços de programas televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; b) Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional. CAPÍTULO IV Da não concentração Secção I Disposições gerais 19 Artigo 15.º Proibição de domínio 1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura. 2 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura. 3 - Sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional, são nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos números anteriores. Artigo 16.º Independência jurídica As empresas que procedem à distribuição, sem carácter de exclusividade, de publicações ou de serviços de programas constituem obrigatoriamente pessoas jurídicas distintas das que sejam titulares dos produtos ou serviços por si distribuídos. Artigo 17.º Limites relativos à distribuição 1 - É proibida a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado da distribuição de produtos ou serviços fornecidos por empresas que prosseguem actividades de comunicação social, assim como quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham como resultado impedir ou dificultar, de forma injustificada, o acesso de produtos ou serviços concorrentes às mesmas redes de distribuição, ou o acesso por distribuidores concorrentes a esses produtos ou serviços, nos termos previstos no regime jurídico da 20 concorrência. 2 - A ERC notifica a autoridade reguladora da concorrência quando, no âmbito das suas atribuições, verifique, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, existirem indícios da ocorrência dos comportamentos referidos no número anterior, para que esta autoridade inicie o processo adequado. Secção II Da intervenção da ERC no âmbito da concorrência Artigo 18.º Parecer vinculativo 1 - As decisões da autoridade reguladora da concorrência relativas a matérias da sua competência que envolvam empresas que prosseguem actividades de comunicação social estão sujeitas a parecer prévio da ERC, o qual só é vinculativo quando verifique existir fundado risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC procede à verificação do cumprimento das obrigações legais, quando aplicáveis, de pluralismo e de independência pelas empresas em causa, designadamente: a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação. 21 3 - Para efeitos de aferição do risco a que se refere o n.º 1, a ERC procede, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, à verificação dos seguintes indicadores, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário: a) Existência de diferentes órgãos de comunicação social, propriedade de diferentes empresas ou grupos empresariais; b) Diversidade das orientações editoriais dos diferentes órgãos de comunicação social; c) Disponibilização do acesso às redes de distribuição aos diferentes órgãos de comunicação social; d) Disponibilização dos serviços de programas, publicações ou outros conteúdos sujeitos a tratamento editorial às diferentes redes de distribuição; e) Acessibilidade das fontes de financiamento, designadamente através de receitas publicitárias, para os diferentes órgãos de comunicação social; f) Acessibilidade do mercado de emprego para jornalistas. 4 - A ERC pode também, para aferição do risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico, ter em conta áreas geográficas e produtos ou serviços conexos aos considerados nos termos do número anterior, se as ligações entre eles permitirem a uma empresa aumentar, por alavancagem, o seu poder de influência. 5 - Adicionalmente e ainda para os efeitos referidos nos n.ºs 2 a 4, a ERC pode ter em conta os antecedentes das empresas em causa, em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico. 6 - O parecer prévio é proferido no prazo de 30 dias úteis contados da data de notificação à ERC, sob pena de se presumir favorável. 7 - O prazo referido nos números anteriores fica automaticamente suspenso pelo prazo máximo de 15 dias úteis sempre que a ERC notifique o interessado ou quaisquer outras 22 entidades para prestação de informações, entrega de documentos ou pareceres. 8 - Os prazos a cumprir pela autoridade reguladora da concorrência, conforme estabelecidos no regime jurídico da concorrência, ficam automaticamente suspensos desde a data do envio do pedido de parecer daquela autoridade à ERC, até à data da recepção do parecer desta entidade ou, na sua falta, até à data de expiração do respectivo prazo. Secção III Da intervenção autónoma da ERC Artigo 19.º Universos de referência 1 - Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência: a) Publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; b) Serviços de programas radiofónicos generalistas e temáticos informativos de âmbito regional e nacional; c) Serviços de programas televisivos generalistas e temáticos informativos de âmbito regional e nacional. 2 - As audiências dos serviços de programas radiofónicos e televisivos de âmbito local, na medida em que estes procedam, através das frequências que lhes estão afectas, à mera retransmissão de outros serviços de programas de âmbito nacional ou regional, são, quando aferidas, contabilizadas como audiências destes serviços de programas nos respectivos universos de referência. Artigo 20.º Averiguação de poderes de influência 23 A ERC inicia um procedimento administrativo de averiguação, quando tome conhecimento de uma das seguintes situações: a) Uma empresa que prossegue actividades de comunicação social detém, num determinado universo de referência, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 50% ou mais: i) da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) das audiências, no caso da rádio ou da televisão; ou b) Uma empresa que prossegue, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência detém, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 30% ou mais: i) da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) das audiências, no caso da rádio ou da televisão, em qualquer universo de referência que não o universo mais significativo em circulação ou audiência. Artigo 21.º Demonstração da inexistência de risco para o pluralismo e a independência 1 - Após constatação, oficiosa ou a pedido de qualquer interessado, de alguma das situações previstas no artigo anterior, a ERC notifica o facto à empresa em causa, a qual tem a faculdade de demonstrar, no prazo de 20 dias úteis, que: a) Não se verifica qualquer das situações previstas no artigo anterior; ou 24 b) Não obstante a existência de alguma daquelas situações, estão salvaguardados o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa demonstra o cumprimento das obrigações legais relativas ao pluralismo e à independência, nomeadamente: a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação. 3 - Ainda para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a empresa em causa demonstra o preenchimento dos seguintes indicadores de pluralismo e independência, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário: a) Diversidade das orientações editoriais dos órgãos de comunicação social por si detidos; b) Existência de instrumentos de auto-regulação, tais como livros de estilo, códigos de conduta, provedores dos leitores, ouvintes, telespectadores, ou outros; c) Disponibilização de espaço ou de tempo de programação específicos a minorias. 4 - Para efeito da demonstração acima referida, a empresa em causa pode, adicionalmente, invocar os seus antecedentes em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico. 5 - A ERC analisa os elementos apresentados pela empresa em causa ou, caso esta não utilize a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1, apenas aqueles que são do seu conhecimento, decidindo pelo arquivamento do processo quando verifique: 25 a) Não terem sido alcançados os limiares previstos no artigo anterior; ou b) Estarem salvaguardados, à luz das obrigações legais e dos indicadores referidos no n.º 3, o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social. Artigo 22.º Projecto de decisão 1 - Quando verifique existir fundado risco para o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social face ao poder político e económico, a ERC elabora um projecto de decisão, no prazo de 30 dias úteis contados da apresentação da pronúncia pela entidade notificada ou, na sua ausência, contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior. 2 - O projecto de decisão deve ser fundamentado por referência ao cumprimento ou ao preenchimento, respectivamente, das obrigações legais e da generalidade dos indicadores referidos no n.º 3 do artigo anterior, quando aplicáveis, e deve identificar, de entre as medidas de salvaguarda previstas no artigo 24.º, as que se mostrem necessárias, adequadas e proporcionais à defesa do pluralismo e independência face ao poder político e económico. 3 - Notificadas do projecto de decisão, as empresas em causa podem, no prazo de 15 dias úteis: a) Deduzir oposição ao projecto de decisão; ou b) Apresentar à ERC proposta para preenchimento dos indicadores de pluralismo e de independência cuja ausência tiver sido assinalada no projecto de decisão, identificando as condições e termos da respectiva execução, incluindo o prazo da sua adopção, o qual não pode exceder três meses a contar da data da notificação da decisão final. 26 Artigo 23.º Decisão final 1 - A ERC profere decisão final no prazo de 20 dias úteis contados da apresentação, pela empresa em causa, da oposição ao projecto de decisão, da comunicação da proposta prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior ou, na sua ausência, do termo do prazo legal para o efeito. 2 - Verificada a existência de fundado risco para o pluralismo e independência face ao poder político e económico, a decisão final estabelece, de acordo com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de salvaguarda a aplicar, de entre as previstas no artigo 24.º 3 - No caso de apresentação de proposta nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior e de a ERC considerar que a mesma permite afastar o risco para o pluralismo e a independência, a decisão final estabelece o seu cumprimento, e desde logo determina as medidas de salvaguarda a aplicar em caso de incumprimento. 4 - Quando as empresas destinatárias das medidas de salvaguarda ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas, a decisão final da ERC deve ser precedida de parecer obrigatório, mas não vinculativo, por parte da autoridade reguladora das comunicações. 5 - O parecer referido no número anterior é proferido no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação à autoridade reguladora das comunicações, sob pena de se presumir favorável. 6 - Os prazos a cumprir pela ERC ficam automaticamente suspensos entre a data de notificação à autoridade reguladora das comunicações e a data de emissão de parecer ou, na sua falta, a data de expiração do respectivo prazo. Artigo 24.º Medidas de salvaguarda 27 1 - Para assegurar o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas de salvaguarda: a) Proibição de aquisição ou de fusão de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, ainda que não se trate de operações de concentração sujeitas a notificação prévia nos termos do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; b) Proibição de aquisição de órgãos de comunicação social, ainda que não se trate de operações de concentração sujeitas a notificação prévia nos termos do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; c) Impedimento de acesso a concursos de atribuição de licenças para o exercício da actividade de rádio e de televisão; d) Impedimento de submissão de pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio e de televisão; e) Não renovação de licenças ou de autorizações para o exercício da actividade de rádio e de televisão. 2 - As medidas referidas no número anterior recaem sobre as empresas e ainda sobre as pessoas singulares ou colectivas que sobre elas exerçam domínio ou que por elas sejam dominadas e vigoram durante o tempo em que se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º 3 - A medida de salvaguarda prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada a empresas habilitadas com mais do que uma licença ou autorização para o exercício da actividade de rádio ou de televisão e apenas em relação àquela a que corresponde o serviço de programas de menor audiência. 28 4 - São nulos os actos ou negócios jurídicos praticados em violação da decisão que tenha determinado a aplicação das medidas de salvaguarda referidas na alínea a) e b) do n.º 1. 5 - No caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, a ERC informa a autoridade reguladora das comunicações, remetendo-lhe, para o efeito, cópia da decisão final. Artigo 25.º Titularidade através de forma não societária As pessoas colectivas de forma não societária, designadamente, associações, cooperativas ou fundações que prosseguem actividades de comunicação social, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às disposições do presente Capítulo. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Artigo 26.º Proibição de interferência na orientação editorial 1 - A orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica, através da aprovação, nos termos da lei, de um estatuto editorial, ficando vedado a qualquer pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação, a emissão de directivas, instruções ou qualquer tipo de intromissão que incida sobre os conteúdos de natureza informativa veiculados ou sobre a forma da sua apresentação. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais, cujo incumprimento origine responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional por parte das empresas que prosseguem actividades de comunicação social. 3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com a coima 29 prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro. Artigo 27.º Restrição temporal 1 - A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social mediante licença habilitante para o exercício da actividade de rádio e de televisão só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita a autorização da ERC. 2 - A ERC decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes. 3 - A autorização da ERC não prejudica as competências atribuídas à autoridade reguladora das comunicações, em matéria de direitos de utilização de frequências, nos termos da lei. 4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações, que prosseguem actividades de comunicação social. CAPÍTULO VI Da responsabilidade Secção I Dos ilícitos de mera ordenação social Artigo 28.º 30 Contra-ordenações muito graves 1 - Constituem contra-ordenações muito graves: a) A não sujeição à forma nominativa das acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 4.º; b) A não publicação da relação dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação, a indicação dos órgãos de comunicação social que àquelas pertencem, e a não identificação de toda a cadeia de entidades a quem deve ser imputada uma participação qualificada, conforme exigido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º; c) A não publicação do relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos, conforme exigido no n.º 3 do artigo 5.º; d) A ocultação da detenção de participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres especiais de informação previstos no n.º 1 do artigo 7.º; e) A não comunicação à ERC ou à entidade participada da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º; f) A não comunicação dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 10.º; g) A prossecução da actividade de comunicação social que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral por empresas que não tenham como 31 objecto principal o seu exercício, conforme exigido no artigo 12.º; h) A prossecução ou o financiamento de actividades de comunicação social, directa ou indirectamente, por qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do mesmo artigo; i) A prossecução de actividades de comunicação social por qualquer das entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º, sem prejuízo das excepções previstas nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo; j) A detenção, directa ou indirecta, por uma pessoa singular ou colectiva de um número de licenças de serviços de programas televisivos ou radiofónicos de âmbito local superior ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º; l) O exercício de domínio sobre mais de um operador de televisão, ou operador de rádio, responsáveis pela organização de serviços programas licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura, em violação das proibições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º, independentemente desse exercício resultar, ou não, de negócio jurídico; m) A distribuição de publicações ou de serviços de programas em violação do disposto no artigo 16.º; n) O não acatamento de decisão da ERC que imponha as medidas de salvaguarda a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º; o) A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social mediante licença habilitante, sem autorização da ERC, conforme exigido pelo artigo 27.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 15.000,00 a € 75.000,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 75.000,00 a € 375.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva. 3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e l) podem dar lugar à aplicação da sanção 32 acessória de suspensão da licença ou da autorização dos serviços de programas fornecidos pelos infractores por um período não superior a 30 dias, tendo em conta a gravidade do ilícito. 4 - A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 determina a revogação da licença dos serviços de programas da empresa cujo domínio foi alterado. 5 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo. Artigo 29.º Contra-ordenações graves 1 - Constituem contra-ordenações graves: a) A falta de comunicação subsequente ou a comunicação incompleta dos actos registais referentes à titularidade das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; b) A falta de publicação, pela entidade participada, da informação recebida sobre a obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º; c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada ou pelos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento do incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 10.000,00 a € 37.500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 50.000,00 a € 250.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva. 3 - As contra-ordenações graves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 33 dos limites mínimo e máximo. Artigo 30.º Contra-ordenações leves 1 - Constituem contra-ordenações leves: a) A falta de prestação de informações ou de entrega de documentos, no prazo referido no n.º 7 do artigo 18.º; b) A falta de entrega de documentos ou de prestação de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa, no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2.000,00 a € 12.500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 25.000,00 a € 125.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva. 3 - As contra-ordenações leves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo. Artigo 31.º Competência e procedimentos sancionatórios 1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas na presente lei. 2 - Se o mesmo facto constituir contra-ordenação sancionada pela presente lei e por legislação sectorial da comunicação social, prevalece o regime sancionatório previsto nessa legislação sectorial. 3 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera 34 ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal. 4 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a ERC. CAPÍTULO VII Da avaliação da execução legislativa Artigo 32.º Acompanhamento 1 - A ERC procede à recolha anual de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social na perspectiva da defesa do pluralismo, da independência e da sua não concentração e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa. 2 - As entidades notificadas para efeitos de entrega de documentos ou prestação das informações referidas no número anterior remetem-nas à ERC em prazo a fixar por esta, entre cinco e 30 dias úteis, sem benefício de qualquer prazo de prorrogação. 3 - A ERC envia à Assembleia da República um relatório sobre a avaliação referida no n.º 1, até ao dia 31 de Maio de cada ano. 4 - O relatório referido no número anterior é publicado no sítio electrónico da ERC. Artigo 33.º Avaliação Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprecia a necessidade de proceder à sua revisão. CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais A autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações colaboram activamente com a ERC na aplicação da presente lei, devendo 35 concluir um protocolo de cooperação que estabeleça os necessários procedimentos. Artigo 35.º Direito subsidiário Aos procedimentos administrativos previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo. Artigo 36.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro O artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 35.º […] 1 - […]: a) De € 498,80 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º; b) […]; c) […]; d) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].» Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis 36 n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 68.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) De € 9.975,96 a € 99.759.58, a inobservância do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico. Artigo 69.º […] 1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a violação das regras sobre associações de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade por período não superior a três meses. 2 - […]. 3 - […]. 37 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].» Artigo 38.º Norma revogatória São revogados: a) Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho. b) Os artigos 7.º, 8.º, 18.º e a alínea c) do artigo 70.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março. Artigo 39.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares 38