Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 543/X
ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS
SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE
Exposição de motivos:
Nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente complexidade e
alteração dos padrões de mobilidade urbana. O processo acelerado de urbanização da
sociedade portuguesa, com a expansão das cidades e crescente integração entre os
vários municípios, aumentaram as necessidades de mobilidade. Estas têm sido
sustentadas pela intensificação das taxas de motorização, o que tem originado uma
degradação progressiva da qualidade de vida das populações e do ambiente urbano.
Portugal, de acordo com uma análise do Eurostat (2006), é o 3º país do espaço
europeu a 25 com maior número de automóveis por habitante e com maior ritmo de
crescimento de automóveis. Entre 1990 e 2004, o número de carros aumentos 135%,
muito acima dos 38% da média europeia (1 carro para cada 2 pessoas).
Como refere o Livro Verde sobre transporte urbano da Comissão Europeia,
intitulado « Por uma nova cultura de mobilidade urbana » e adoptado em 25 de
Setembro de 2007, “ em toda a Europa o aumento do tráfego no centro das cidades
conduz a um fenómeno de congestionamento crónico, com inúmeras consequências
nefastas em termos de tempo perdido e de poluição. A economia europeia perde
anualmente perto de 100 mil milhões de euros, ou seja, 1% do PIB da UE, devido a este
fenómeno”. Diz ainda que “ poluição atmosférica e sonora intensifica-se todos os anos.
A circulação urbana está na origem de 40% das emissões de CO2 e de 70% das
emissões de outros poluentes resultantes dos transportes rodoviários ”, responsáveis
pelo agravamento das alterações do clima e afectando a saúde pública, sobretudo
junto das crianças, adolescentes e idosos. Além disso, “ o número de acidentes de
estrada na cidade aumenta todos os anos: hoje, um acidente mortal em cada três
ocorre nas zonas urbanas, onde peões e ciclistas, por serem os mais vulneráveis, são as
primeiras vítima".
Esta realidade europeia ajusta-se ao contexto português e tende a agravar-se.
Relativamente às emissões de gases de efeito de estufa (GEE) relacionadas com
o sector dos transportes, Portugal apresenta o 5º pior resultado da União Europeia a
27, com um aumento de 96% entre 1990 e 2005 (Relatório da Agência Europeia do
Ambiente «Climate for a Transport Change », de 4 Março de 2008). De acordo com o
Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), o sector dos transportes
continua a ser o maior emissor de GEE, prevendo-se que entre 1990 e 2010 registe um
aumento de 110% das emissões. A percentagem de emissões do sector rodoviário
merece destaque (em 1990 era de 91.3% e em 2010 será de 96%), sendo que o
transporte individual representa já quase 60% do total de emissões do sector.
Também o sector dos transportes é responsável por agravar a dependência a
recursos energéticos externos, já que está no topo do consumo final de energia,
assumindo uma quota de 35,5% em 2005. Com a escalada do preço dos combustíveis
fósseis, isto significa uma factura energética crescente e cada vez mais dispendiosa.
Ao mesmo tempo, os transportes públicos têm perdido utentes de uma forma
abismal a favor do transporte particular: entre 1990 e 2004 o uso do comboio diminuiu
de 11,3% para 3,8%; o uso de autocarros diminuiu de 20,5% para 11,1%; o uso do
automóvel subiu de 54,6% para 68,7%. Quanto à prática de andar a pé e de bicicleta,
Portugal apresenta dos piores resultados da UE 15. Em média um português anda, por
ano, 342 km, o valor mais baixo registado em toda a EU15. Quanto ao uso da bicicleta,
Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano
(«Climate for a Transport Change»)
A inversão desta tendência requer a resposta às necessidades das populações
através da consolidação de sistemas de transportes públicos de qualidade e
sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental, passando
necessariamente pelo planeamento urbano e regional integrado, pela priorização do
transporte colectivo, do pedonal e dos modos não motorizados, pela restrição ao uso
do automóvel e pela participação e consciencialização da sociedade, indo ao encontro
do conceito de mobilidade sustentável.
Por uma mobilidade sustentável
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º
58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei
n.º 316/2007, de 19 de Setembro, consagra a «definição e caracterização da área de
intervenção» nos planos directores municipais (PDM) das «redes urbana, viária, de
transportes». Contudo, até hoje toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos
PDM tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e
à integração dos conceitos de mobilidade sustentável.
Apenas para as Áreas Metropolitanas está previsto o estabelecimento de
planos de transporte pela Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, Lei n.º
10/90 de 17 de Março, os quais devem definir os “ os investimentos e as medidas
legais, regulamentares e administrativas reputadas necessárias para gerir o sistema de
transportes, pela coordenação entre os diferentes modos e respectivas entidades
exploradoras” a realizar por uma entidade pública, a comissão metropolitana de
transportes. No entanto, até aos dias de hoje pouco se avançou neste domínio.
Tradicionalmente os PDM estabelecem directrizes para a expansão/adequação
do sistema viário e para o sistema de transporte público, considerando apenas a
movimentação dos veículos e a gestão do tráfego. Inverter esta lógica e colocar o
enfoque na mobilidade das pessoas significa ter em conta que, por um lado, a
necessidade de deslocação é consequência da distribuição e da densidade de
ocupação das diversas actividades pela malha urbana e que, por outro lado, o sistema
viário e de transporte é um forte indutor dessa distribuição, sendo então essencial
integrar os conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano. Ajustar os
usos do solo para reduzir a necessidade de viagens motorizadas e promover uma
oferta de transportes públicos mais eficiente e a atractividade e segurança das
deslocações a pé e de bicicleta, devem ser parte integrante do planeamento e gestão
dos espaços urbanos.
A proposta do Bloco de Esquerda:
É neste contexto que o Bloco de Esquerda propõe a realização de Planos de
Mobilidade para a integração destes conceitos de mobilidade sustentável a nível
municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25.000
habitantes.
Este processo estará facilitado pela experiência adquirida e os resultados do
Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios,
que tem precisamente o objectivo de caracterizar tipologias de áreas urbanas para “ a
identificação de problemas comuns em termos de mobilidade urbana, com vista a um
apoio técnico à elaboração e concretização de Planos de Mobilidade Sustentável e
implementação de acções concretas neste domínio ”, visando “ a elaboração de um
Manual de Boas Práticas para a mobilidade urbana sustentável”.
Para a concretização dos Planos de Mobilidade é necessário financiamento para
investir em infra-estruturas e equipamentos; manutenção e funcionamento de redes;
renovação e manutenção de frotas, garantindo níveis de conforto e segurança
elevados; sensibilização das populações e campanhas de comunicação; manutenção de
tarifários sociais que garantam a acessibilidade universal, dando particular atenção aos
mais carenciados.
Mas os desafios e o êxito da mobilidade sustentável não podem só dizer
respeito às autarquias locais envolvidas, cujas limitações financeiras podem mesmo
condicionar a sua capacidade para a prestação de serviços de transporte de qualidade
e acessível a todos os cidadãos. A consideração do transporte público como um serviço
público essencial significa o cumprimento de funções sociais, e também ambientais,
que necessitam do apoio público.
Através do Orçamento de Estado são já concedidas indemnizações
compensatórias aos vários transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos
urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. Por uma questão de justiça
territorial e social estas compensações pelo desempenho de um serviço público com
funções sociais deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou
intermunicipais de transportes.
Para além disso, frente à actual frente alta de preços dos combustíveis fósseis,
inevitável e dificilmente estancável, a alternativa está na promoção de mais, melhores
e mais baratos transportes públicos. E isso será possível desde que o Governo se
disponha a financiar transportes públicos de qualidade em todo o país, e não apenas
nas áreas metropolitanas. Por razões de equidade social e territorial é necessário que
o direito à mobilidade pública chegue não apenas em projecto mas também na prática,
promovendo-se o desenvolvimento de sistemas de transportes públicos, pelo menos
nas cidades de média dimensão existentes.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, que os serviços municipais ou
intermunicipais de transportes possam receber financiamento público desde que
cumpram critérios de mobilidade sustentável, os quais são enquadrados pelos Planos
de Mobilidade.
Desta forma, além da aplicação de um princípio de justiça territorial elementar,
promove-se uma abordagem integrada das questões da mobilidade e acessibilidade
para o cumprimento de objectivos sociais e ambientais, garantes da melhoria do
ambiente urbano, da saúde pública e da qualidade de vida das populações. Esta é,
aliás, a garantia de que o investimento público destina-se a sistemas de transporte
eficazes que cumprem um serviço público de qualidade, e não apenas a compensar o
défice de exploração de empresas individuais.
É por isso que se propõe que a responsabilidade pela atribuição das
indemnizações compensatórias seja realizada por entidades únicas, as quais têm
também a função de estabelecer os princípios, orientações, regulamentos e fiscalizar a
prestação do serviço público de transporte.
No entanto, considerando a necessidade de responder às necessidades actuais
das populações em termos de mobilidade pública, propomos que já no próximo ano
sejam concedidas indemnizações compensatórias aos sistemas de transportes públicos
municipais e/ou intermunicipais das cidades capital de distrito, de acordo com os
critérios actualmente em vigor, até à aprovação dos Planos de Mobilidade e durante o
prazo máximo de 2 anos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos
serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente diploma aplica-se aos serviços municipais e intermunicipais de
transporte público urbano.
2 - Exceptuam-se do presente diploma os compromissos decorrentes de concessão e
convénios outorgados pelo Estado relativamente à prestação do serviço público de
transporte urbano já em vigor à data de entrada do presente diploma.
3 – O disposto no número anterior aplica-se até à data em que esses mesmos
compromissos decorrentes de concessão e convénios outorgados pelo Estado são
válidos.
Artigo 3.º
Definições
a) Transporte urbano - meio que visa satisfazer as necessidades de deslocação em
meio urbano, entendendo-se como tal o que é abrangido pelos limites de uma área de
transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de
transportes;
b) Transporte público – meio de transporte urbano utilizado por entidades habilitadas
a explorar a actividade de prestação de serviços públicos de transportes, destinado a
satisfazer as necessidades dos utentes mediante sistemas de utilização colectiva ou
sistemas de utilização partilhada;
c) Sistema de utilização colectiva – sistema através do qual o utilizador acede a um
meio de transporte público com condutor e trajecto e horário previamente definido;
d) Sistema de utilização partilhada – sistema através do qual o utilizador acede e
entrega um meio de transporte público em locais pertencentes ao sistema, sendo
responsável pela sua condução, definição do trajecto e horário de utilização;
e) Modos suaves de transporte – meio de deslocação urbana não motorizado, como
andar a pé, bicicleta e outros.
Artigo 4.º
Planos de Mobilidade
1 – A identificação das redes urbana, viária e de transportes nos Planos Directores
Municipais, conforme estabelece a alínea b) do número 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, é feita através de Planos de Mobilidade de âmbito
municipal ou intermunicipal.
2 – O Plano de Mobilidade definirá as medidas regulamentares e administrativas e os
investimentos necessários para planear, implementar e gerir as redes de mobilidade
urbana e os sistemas de transportes, sendo de realização obrigatória para os
municípios com mais de 25.000 habitantes.
3 – No caso das Áreas Metropolitanas é obrigatória a realização de um Plano de
Mobilidade de âmbito regional, cujas orientações e disposições devem ser integradas
nos Planos de Mobilidade de âmbito municipal e/ou intermunicipal a que dizem
respeito.
4 – Os Planos de Mobilidade têm os seguintes objectivos:
a) Garantir o direito universal à mobilidade e acessibilidade;
b) Assegurar a total cobertura do município com redes e sistemas de transporte
público de qualidade em termos de eficiência e conforto;
c) Satisfazer as necessidades de acessibilidade dos munícipes, dando especial
atenção à população com mobilidade reduzida;
d) Minimizar o tráfego motorizado e o recurso ao transporte rodoviário individual;
e) Promover a boa qualidade do ar e dos níveis de ruído, sobretudo nos centros
urbanos e zonas residenciais;
f) Articular as decisões urbanísticas e o ordenamento do território com as redes e
sistemas de transportes públicos, incluindo as redes e sistemas de modos
suaves de transporte, proporcionando boas acessibilidades e boa fluidez na
circulação dos vários modos;
g) Reduzir as distâncias percorridas e tempo dispendido nas deslocações,
sobretudo nas deslocações diárias casa-trabalho-casa ou casa-escola-casa;
h) Garantir a eficiência da performance energética e ambiental do sistema de
transportes;
i) Coordenar os vários modos de transporte colectivo com as redes de modos
suaves e articular ambas com o transporte individual e estacionamento,
nomeadamente através de interfaces que facilitem e promovam a
multimodalidade;
j) Promover as redes de modos suaves de transporte, nomeadamente pela
facilitação da marcha a pé e o uso de bicicletas, articulando-as com as redes e
sistemas de transportes colectivos;
k) Promover a realização de acções de educação e sensibilização em relação à
mobilidade sustentável;
l) Promover a segurança dos veículos e das deslocações em modos suaves de
transporte, em especial nos centros urbanos, zonas residenciais e vizinhança de
equipamentos escolares, desportivos e de saúde;
m) Estabelecer orientações para os tarifários dos transportes públicos,
assegurando a acessibilidade a todos os cidadãos e garantindo o preço social na
prestação do serviço público;
n) Assegurar uma estrutura de títulos de transporte e sistema tarifário que facilite
a intermodalidade, integrando nesta os modos suaves de transporte.
5 – Os Planos de Mobilidade visam:
a) Identificar as necessidades de mobilidade e acessibilidade existentes e previstas
do município ou entre municípios ou regionais;
b) Organizar o território e as redes e sistemas de transporte colectivo e de modos
suaves, proporcionando condições para deslocações rápidas e confortáveis, aos
menores custos económico-sociais dos utentes e para a colectividade, e com o
menor impacto energético-ambiental, na qualidade de vida e para a saúde
pública;
c) Propor orientações técnicas e administrativas, medidas de execução e
investimento, e modalidades e meios de financiamento.
6 – O conteúdo material, prazos e demais elementos dos Planos de Mobilidade são
fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo ambiente e
transportes.
Artigo 5.º
Competências
1 – Os Planos de Mobilidades de âmbito municipal são da competência dos serviços
municipais de transporte urbano das respectivas autarquias, e os de âmbito
intermunicipal são da competência de comissões intermunicipais de transporte,
constituídas nas respectivas Comunidades ou Associações Intermunicipais.
2 - No caso das Áreas Metropolitanas a competência pela realização de Planos de
Mobilidade de âmbito regional é da respectiva Autoridade Metropolitana de
Transportes.
3 – As entidades referidas nos números anteriores podem efectuar acordos com
instituições do ensino superior para a realização dos Planos, e devem contar com a
colaboração técnica e financeira dos serviços das Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional competentes e do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres.
Artigo 6.º
Participação e acompanhamento
1 – No decurso da elaboração dos Planos de Mobilidade, a entidade competente pela
sua elaboração procede à abertura de períodos de discussão pública nas distintas fases
de elaboração dos planos, incluindo sessões públicas e recolha de pareceres de
organizações representativas dos utentes e dos interesses económicos, sociais e
ambientais locais.
2 - A entidade responsável pela elaboração do plano solicita parecer da proposta final
do plano à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente
competente, à Agência Portuguesa de Ambiente e ao Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, e ainda às autarquias abrangidas no caso dos planos
intermunicipais.
3 – A proposta final do Plano de Mobilidade, após a verificação das disposições
constantes nos números anteriores, é apresentada para deliberação nas respectivas
Assembleias Municipais.
Artigo 7.º
Execução
1 – Cabe aos serviços municipais de transporte urbano assegurar a execução dos
Planos de Mobilidade nas suas diversas vertentes para a área do seu município e às
comissões intermunicipais de transporte nas disposições de âmbito intermunicipal.
2 – No caso das Áreas Metropolitanas é da responsabilidade da Autoridade
Metropolitana de Transportes executar as disposições de âmbito regional.
3 – A execução das disposições constantes no Plano de Mobilidade pode ser realizada
com recurso a contratos-programa e acordos de colaboração, conforme estipulado no
Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de
17 de Maio, e pelo Decreto-Lei nº 319/2001, de 10 de Dezembro , com o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
4 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se igualmente como
infra-estruturas de transporte os interfaces multimodais e as ciclovias, vias pedonais e
restantes modalidades de redes de modos suaves, e respectivos equipamentos para
utilização pública colectiva ou partilhada.
Artigo 8.º
Financiamento público
1 – São atribuídas indemnizações compensatórias anuais aos serviços municipais ou
intermunicipais de transporte urbano para o suporte dos custos do serviço social
prestado às populações em termos de exploração e tarifas da rede de transportes
públicos colectivos de passageiros e de utilização pública partilhada.
2 – A dotação das indemnizações compensatórias é realizada por resolução de
Conselho de Ministros, com verbas disponibilizadas pelo Orçamento de Estado, de
acordo com os critérios de transporte público urbano definidos nos Planos de
Mobilidade.
3 – Os critérios referidos no número anterior incluem o número de passageiros, a área
territorial coberta, o serviço social prestado e a densidade populacional.
4 – Para a atribuição das indemnizações compensatórias deve ser valorizado o grau de
modernização do serviço prestado, como seja em relação à qualidade da frota, à
implementação de sistemas de telemática e de ajuda à exploração em tempo real e ao
nível da eficiência energético-ambiental, e penalizado o incumprimento das condições
da prestação do serviço público estabelecidas nos contratos de exploração,
nomeadamente em relação aos padrões de qualidade de oferta do serviço.
Artigo 9.º
Prestação do serviço público de transporte urbano
1 – O serviço público de transporte urbano é realizado de forma integrada, sendo da
responsabilidade de uma única entidade que estabelece os princípios, orientações,
regulamentos, fiscaliza a prestação do serviço e atribui a cada operadora as respectivas
indemnizações compensatórias.
2 – A entidade referida no número anterior corresponde à Autoridade Metropolitana
de Transportes nas áreas metropolitanas e aos serviços municipais ou comissões
intermunicipais de transporte urbano para os restantes casos.
Artigo 10.º
Disposição transitória
São concedidas indemnizações compensatórias a título provisório às operadoras de
transporte público municipal ou intermunicipal das cidades capital de distrito a partir
de 2009, através do Orçamento de Estado e de acordo com os critérios actualmente
em vigor, até estar aprovado o respectivo Plano de Mobilidade e por um período
máximo de 2 anos.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o
ano subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Maio de 2008
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 5-9 — 26/06/2008
5 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008
Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Miranda — Pedro Pinto Melchior Moreira — António Almeida Henriques — Pedro Santana Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE
Exposição de motivos
Nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente complexidade e alteração dos padrões de mobilidade urbana. O processo acelerado de urbanização da sociedade portuguesa, com a expansão das cidades e a crescente integração entre os vários municípios, aumentaram as necessidades de mobilidade.
Estas têm sido sustentadas pela intensificação das taxas de motorização, o que tem originado uma degradação progressiva da qualidade de vida das populações e do ambiente urbano.
Portugal, de acordo com uma análise do Eurostat (2006), é o terceiro país do espaço europeu a 25 com maior número de automóveis por habitante e com maior ritmo de crescimento de automóveis. Entre 1990 e 2004 o número de carros aumentos 135%, muito acima dos 38% da média europeia (um carro para cada duas pessoas).
Como refere o livro verde sobre transporte urbano da Comissão Europeia, intitulado Por uma nova cultura de mobilidade urbana e adoptado em 25 de Setembro de 2007, «em toda a Europa o aumento do tráfego no centro das cidades conduz a um fenómeno de congestionamento crónico, com inúmeras consequências nefastas em termos de tempo perdido e de poluição. A economia europeia perde anualmente perto de 100 mil milhões de euros, ou seja, 1% do PIB da União Europeia, devido a este fenómeno». Diz ainda que a «poluição atmosférica e sonora intensifica-se todos os anos. A circulação urbana está na origem de 40% das emissões de CO
2 e de 70% das emissões de outros poluentes resultantes dos transportes rodoviários», responsáveis pelo agravamento das alterações do clima e afectando a saúde pública, sobretudo junto das crianças, adolescentes e idosos. Além disso, «o número de acidentes de estrada na cidade aumenta todos os anos: hoje, um acidente mortal em cada três ocorre nas zonas urbanas, onde peões e ciclistas, por serem os mais vulneráveis, são as primeiras vítima».
Esta realidade europeia ajusta-se ao contexto português e tende a agravar-se.
Relativamente às emissões de gases de efeito de estufa (GEE) relacionadas com o sector dos transportes, Portugal apresenta o quinto pior resultado da União Europeia a 27, com um aumento de 96% entre 1990 e 2005 (Relatório da Agência Europeia do Ambiente Climate for a Transport Change, de 4 Março de 2008). De acordo com o Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), o sector dos transportes continua a ser o maior emissor de GEE, prevendo-se que entre 1990 e 2010 registe um aumento de 110% das emissões.
A percentagem de emissões do sector rodoviário merece destaque (em 1990 era de 91.3% e em 2010 será de 96%), sendo que o transporte individual representa já quase 60% do total de emissões do sector.
Também o sector dos transportes é responsável por agravar a dependência a recursos energéticos externos, já que está no topo do consumo final de energia, assumindo uma quota de 35,5% em 2005. Com a escalada do preço dos combustíveis fósseis, isto significa uma factura energética crescente e cada vez mais dispendiosa.
Ao mesmo tempo, os transportes públicos têm perdido utentes de uma forma abismal a favor do transporte particular: entre 1990 e 2004 o uso do comboio diminuiu de 11,3% para 3,8%, o uso de autocarros diminuiu de 20,5% para 11,1% e o uso do automóvel subiu de 54,6% para 68,7%. Quanto à prática de andar a pé e de bicicleta, Portugal apresenta dos piores resultados da União Europeia a 15. Em média um português anda, por ano, 342 km, o valor mais baixo registado em toda a União Europeia a 15. Quanto ao uso da bicicleta, Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano (Climate for a Transport Change) A inversão desta tendência requer a resposta às necessidades das populações através da consolidação de sistemas de transportes públicos de qualidade e sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental, passando necessariamente pelo planeamento urbano e regional integrado, pela priorização do transporte colectivo, do pedonal e dos modos não motorizados, pela restrição ao uso do automóvel e pela participação e consciencialização da sociedade, indo ao encontro do conceito de mobilidade sustentável.
Por uma mobilidade sustentável
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, consagra a «definição e caracterização da área de intervenção» nos planos directores municipais (PDM) das «redes urbana, viária, de transportes».
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 25-25 — 17/07/2008
25 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008
Sindicatos:
FENPROF — Federação Nacional dos Professores; FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação.
FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do ensino básico; Conselho Nacional de Educação.
Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP) — Teresa Fernandes (DAC).
Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, reuniu no dia 14 de Julho de 2008, pelas 11 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.
Após análise, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável.
Funchal, 14 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
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PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu no dia 14 de Julho de 2008, pelas 9 horas e 30 minutos, a fim de analisar o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) — Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte —, conforme solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em causa.
Funchal, 14 de Julho de 2008.
O Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-5 — 26/07/2008
3 | II Série A - Número: 142 | 26 de Julho de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 21 de Julho de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto de lei visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano, exceptuando-se do diploma os compromissos decorrentes da concessão e convénios outorgados pelo Estado relativamente à prestação do serviço público de transporte urbano em vigor à data de entrada do projecto de lei.
Considerando ser necessário tomar medidas de carácter transversal nas várias áreas que influenciam a mobilidade de pessoas e bens e pelas diversas entidades que partilham competências nessas matérias (autarquias, regiões metropolitanas, administração regional e central), com vista a incentivar o uso de transportes colectivos de forma financeiramente sustentável e mediante a maximização dos benefícios sociais e económicos associadas a investimentos públicos, entendeu a Comissão que este projecto de lei:
1 — Não deve ser aplicável à Região Autónoma dos Açores, uma vez que não tem em conta as particulares características da realidade insular que reclamam um regime próprio, ao abrigo dos poderes legislativos, constitucional e estatutariamente, conferidos às regiões autónomas; 2 — Necessita ser reformulado e aprofundado de modo a clarificar as competências legais entre a Administração Central (regional) e as autarquias em matéria de tutela e de regulação sobre os transportes públicos terrestres; 3 — O modelo de financiamento dos transportes preconizado deverá ser revisto, tendo por base os termos da preparação e realização de contratos de concessão/concursos públicos, em regimes compatíveis com as regras comunitárias sobre a atribuição de indemnizações compensatórias decorrentes de obrigações de serviço público.
Ponta Delgada, 21 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2 — 12/08/2008
2 | II Série A - Número: 150 | 12 de Agosto de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 543/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável na generalidade, considerando que é necessário tomar medidas de carácter transversal nas várias áreas que influenciam a mobilidade de pessoas e bens e pelas diversas entidades que partilham competências nessas matérias (autarquias, regiões metropolitanas, administração regional autónoma e central), com vista a incentivar o uso de transportes colectivos, financeiramente sustentável, mediante a maximização dos benefícios sociais e económicos associados a investimentos públicos, clarificando o modelo de financiamento do sistema de transportes e as obrigações de serviço público, situação que não se encontra suficientemente aprofundada e clarificada na proposta de diploma em apreço.
Ponta Delgada, 28 de Julho de 2008.
——— PROJECTO DE LEI N.º 546/X(3.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada obsta na generalidade, considerando que existem normativos que carecem de uma formulação mais clara e objectiva, tais sejam:
a) O facto de as Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), que são constituídas por três membros (artigo 8.º), mas a responsabilidade de emissão do juízo sobre o indiciado recai apenas sobre o presidente daquela comissão ou sobre o vogal que o substitui (artigo 12.º), o que conflitua com a natureza da própria comissão; Consultar Diário Original
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