PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/X
Conscientes que a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o
Rendimento permitirá fundamentalmente evitar a dupla tributação das diferentes categorias
de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados Contratantes;
Considerando que a citada Convenção estabelece regras que delimitam a competência
tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de
bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do
trabalho dependente e pensões;
Conscientes que a entrada em vigor da referida Convenção irá contribuir para a criação de
um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados e,
nessa medida, influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais entre
ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o
Rendimento, assinada em Lisboa, a 13 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-42 — 14/06/2008
2 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 212/X(3.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, ESTABELECIDO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E CONSAGRA MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO QUE ASSEGURAM A ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE DO RECENSEAMENTO Exposição de motivos A proposta de lei que agora se apresenta visa enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, que, de forma inovadora, criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) e continuada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, bem como disposições que vieram permitir aos jovens eleitores o exercício do direito de voto na data em que completam 18 anos, resolvendo a controversa questão constitucional relativa ao efectivo exercício de voto de todos os cidadãos. Ambos os diplomas colheram um amplo consenso parlamentar.
A presente iniciativa insere-se na mesma filosofia modernizadora, acolhendo a experiência do trabalho desenvolvido, projectando e inovando novas formas de interacção mais eficazes entre a informação da BDRE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, em particular face à realidade recente que constitui o Cartão de Cidadão, que se encontra em fase de expansão.
Medidas de simplificação como as agora adiantadas – com destaque para a inscrição automática no recenseamento dos cidadãos nacionais que completam 18 anos e dos cidadãos eleitores que mudam de morada, através da plataforma de interoperabilidade do cartão de cidadão ou a inscrição automática no recenseamento dos cidadãos estrangeiros residentes, com capacidade eleitoral, que façam essa declaração de vontade nos termos legais junto das Comissões Recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – são corolários normais dos esforços já realizados para dotar Portugal de modernos sistemas de identificação, cuja interacção é susceptível de gerar sinergias e acréscimos de qualidade, com delimitação rigorosa de mecanismos de segurança e estrito respeito pelos princípios e regras aplicáveis em matéria de protecção de dados.
A proposta ora apresentada mantém intocados aos princípios gerais que enformam o recenseamento eleitoral, na actual estrutura (obrigatoriedade, oficiosidade, permanência, unicidade), tais como resultam do n.º 2 do artigo 112.º da Constituição da República.
Visa-se, concretamente: — Reforçar, através de um Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização permanente do recenseamento de forma a que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral; — Inovar nos meios e procedimentos de interacção entre os sistemas de informação de identificação civil e a BDRE; — Assegurar a interoperabilidade do SIGRE com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão, modernizando os aspectos essenciais no processamento da informação; — Promover a inscrição dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação, aperfeiçoando o regime actualmente vigente; — Assegurar às comissões recenseadoras uma mais moderna forma de acesso à BDRE, via SIGREweb; — Consagrar um processo transparente e seguro que permite efectuar, com plenas garantias para os cidadãos, verificação de duplas inscrições, dados inexactos e regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores;
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Votação global — DAR I série — 65-65 — 19/07/2008
65 | I Série - Número: 109 | 19 de Julho de 2008
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação da proposta de resolução n.º 84/X — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do BE.
Passamos à votação da proposta de resolução n.º 85/X — Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 86/X — Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação da proposta de resolução n.º 87/X — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 13 de Novembro de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar a proposta de resolução n.º 88/X — Aprova a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao valor do património cultural para a sociedade, assinada em Faro, em 27 de Outubro de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 197/X — Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputados do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 187/X — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, quero apenas informar de que iremos entregar na Mesa uma declaração de voto sobre esta votação.
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