Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 534/X
ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS
DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM
DE EMBALAGENS
Exposição de motivos
Um problema universal
As estimativas indicam que 500 biliões a 1 trilião de sacos de plástico são consumidos a nível
mundial por ano, o que dá uma média superior a 1 milhão por minuto.
De acordo com a Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos (EPA), mais de 380
biliões de sacos de plástico são consumidos por ano neste país. Na Austrália, segundo o
Departamento de Ambiente do governo, são consumidos 6.9 biliões de sacos de plástico por ano,
o que dá uma média de 326 por pessoa. No Reino Unido estima-se que são utilizados 8 a 10
biliões de sacos de plástico por ano. Em 2001, a Irlanda usava por ano 1.2 biliões de sacos de
plástico, cerca de 316 por pessoa. Taiwan consome 20 biliões de sacos de plástico por ano (900
por pessoa) e o Japão mais de 300 biliões (300 por pessoa). Na África do Sul, os sacos de plástico
tornaram-se conhecidos como a “flor nacional” pois muitos, transportados pelo vento, ficavam
presos nas árvores e arbustos. No Bangladesh, os efeitos dramáticos das cheias de 1988 e 1998,
que submergiram 2/3 do país, foram devidos em parte ao entupimento do sistema de
escoamento e drenagem de águas por sacos de plástico. Na China, utiliza-se o termo de “poluição
branca” aos inúmeros sacos de plástico que vagueiam pelas ruas, estimando-se que se usam cerca
de 2 milhões por dia.
A generalização dos sacos de plástico e os seus riscos
Introduzidos a partir do final dos anos 50 nos E.U.A, os sacos de plástico tornaram-se comuns
em todos os lugares do mundo (cerca de 80% são consumidos nos E.U.A e na Europa Ocidental,
mas são cada vez mais comuns nos países mais pobres). As suas propriedades versáteis, como a
flexibilidade, leveza e impermeabilidade, fizeram deles um produto muito popular, mas que têm
impactes ambientais enormes.
A utilização do plástico aumentou muito desde o seu aparecimento no mercado devido às suas
características físicas e químicas e aplicações possíveis e ainda ao seu preço. Contudo algumas
destas propriedades pressupõem uma curta vida activa originando, consequentemente, um rápido
aumento da corrente de resíduos, como é o caso das embalagens. Os materiais plásticos
tornaram-se ao longo dos anos o material de embalagem predominante. Por via da sua enorme
versatilidade, durabilidade e múltiplas capacidades este pode tornar-se o mais reciclável dos
materiais.
Um relatório do Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP), de Junho de 2006, afirma que
actualmente há mais de 46 mil detritos de plástico a cada milha quadrada de oceano. A cada ano,
detritos plásticos causam a morte de 1 milhão de pássaros marinhos, 100 mil mamíferos aquáticos
e inúmeros peixes.
Além de não ser perecível, o plástico é capaz de viajar longas distâncias: em Junho de 2006,
foram encontradas no remoto arquipélago de Saint Kilda, na Escócia, considerado Património da
Humanidade e lar de inúmeras aves, embalagens plásticas vindas de diferentes partes do mundo,
como o Brasil e o Japão.
De acordo com o relatório da UNEP, os sacos de plástico são particularmente letais para
tartarugas e mamíferos marinhos, alguns em vias de extinção, que os confundem com animais
que lhes servem de alimento, morrendo por asfixia ou por terem os seus intestinos bloqueados.
A sua produção, transporte e deposição adequada utiliza grandes quantidades de recursos não
renováveis, como o petróleo e outros combustíveis fósseis, sendo responsáveis por elevadas
emissões de gases de efeito de estufa, contribuindo para as alterações climáticas.
Os sacos de plástico comuns não são biodegradáveis mas fotodegradáveis, ou seja, degradam-se
por acção da luz em pedaços cada vez menores que contaminam os solos e a água e entram na
cadeia alimentar quando os animais os ingerem acidentalmente.
Existem também alguns estudos científicos que atestam que podem existir problemas para a
saúde pública devido a químicos presentes nos sacos de plástico (exemplo, um estudo da
Universidade de Rochester, nos Estados Unidos, indica que o consumo de alimentos vindos
dentro de sacos de plástico durante a gravidez pode prejudicar o desenvolvimento dos fetos do
sexo masculino).
A solução da reciclagem
A maioria dos plásticos são recicláveis até qualquer extensão, sendo que outros são apenas
parcialmente recicláveis, originando um conjunto de produtos diversificados geralmente para
usos que não o original.
No entanto, e em particular no caso dos sacos de plástico, a eficiência da reciclagem é geralmente
reduzida devido a um conjunto de factores: os resíduos de plástico têm crescido a um ritmo
acelerado, o que dificulta o ajustamento da resposta ao nível da recolha (por exemplo, geralmente
os sacos de plástico são descartáveis depois da primeira utilização e muito poucos são
depositados para reciclagem); existe uma grande diversidade de plásticos e com diferentes
dimensões e qualidades, o que cria problemas ao nível da triagem e dos processos de reciclagem;
a contaminação com resíduos orgânicos impede muitas vezes a reciclagem; entre outros.
A solução mais comum para os sacos de plástico continua a ser o seu depósito em aterros, o que
se revela ser altamente ineficaz, persistindo este material no solo durante centenas a um milhar de
anos. Por outro lado, a sua incineração provoca problemas de poluição, por emissão de dióxido
de carbono (o que contribui para as alterações climáticas) ou outros produtos tóxicos ou mesmo
produtos que contribuem para a destruição da camada de ozono.
Redução dos sacos de plástico
Para fazer face ao consumo intensivo de sacos de plástico e os seus consequentes impactes
negativos, vários países adoptaram políticas que se têm mostrado eficazes na mitigação deste
problema.
A Irlanda introduziu em 2001 uma taxa sobre os sacos de plásticos (PlasTax), com o valor de 15
cêntimos por saco, que, acompanhada de uma intensa campanha de sensibilização ao público,
reduziu em apenas três meses 90% do consumo de sacos de plástico (o que corresponde a cerca
de 1 bilião de sacos e 18 milhões de litros de petróleo poupados). De acordo com um relatório da
UNEP, de Fevereiro de 2006, a redução atingiu já os 97.5%. Por outro lado, os montantes
resultantes desta taxa destinam-se a um fundo que serve para apoiar projectos de gestão de
resíduos e iniciativas de promoção ambiental.
Países como a África do Sul, Bangladesh, Índia, Taiwan preferiram banir os sacos de plástico,
enquanto outros preferiram introduzir taxas e preços sobre os mesmos (como a Dinamarca,
Itália, Alemanha e África do Sul) e/ou realizar acordos voluntários com os retalhistas (Austrália)
e/ou lançar campanhas de sensibilização ao público (Hong Kong e Singapura) e/ou promover a
sua recolha para reciclagem (Canadá e Nova Zelândia) e/ou introduzir standards de performance
(Califórnia, nos Estados Unidos).
Alternativas ao uso de sacos de plástico
A redução do uso de sacos de plástico leva a que se pondere quais as melhores alternativas
disponíveis. Os sacos de papel não são a melhor alternativa, apesar de resultarem de recursos
renováveis, serem biodegradáveis e recicláveis. Também estes têm impactes ambientais negativos
elevados ao nível da sua produção, transporte, deposição e tratamento.
A produção de um saco de papel consome quatro vezes mais energia que um saco de plástico e
consome elevados volumes de água, bem como gera mais 70% de poluição atmosférica e mais
50% de contaminação da água. Por outro lado, todos os anos são abatidas milhares de árvores
para produzir papel (também porque a reciclagem origina um papel de menor qualidade e
resistência), muitas das quais plantadas em sistemas intensivos e monoculturais com impactes ao
nível do ambiente e do território.
Pela sua maior densidade ocupa uma maior percentagem no total do peso dos resíduos sólidos
urbanos, o que aumenta os custos de recolha, e a sua reciclagem exige mais energia (apesar de
apresentar taxas maiores).
E se é verdade que o papel e os produtos derivados da madeira são biodegradáveis, em boa parte
dos solos actuais estes não se biodegradam completamente por falta de elementos essenciais ao
desenrolar deste processo.
Eles são também menos resistentes que os sacos de plástico convencionais.
Por outro lado, os sacos de plástico biodegradável nem sempre são a melhor alternativa.
Os primeiros, que foram introduzidos há cerca de duas décadas atrás, conhecidos como oxi-
biodegradáveis e apresentados como os bons substitutos dos sacos convencionais, têm vários
problemas. Feitos pela introdução de aditivos especiais ao plástico convencional para acelerar a
degradação, verifica-se que estes aditivos muitas vezes são tóxicos para o ambiente e a saúde (ex.
metais pesados classificados como substâncias perigosas). Por outro lado, após a fragmentação
em pequenos pedaços, estes demoram a degradar-se e apresentam riscos de persistência no
ambiente e bio-acumulação nos organismos vivos. Também a mistura destes plásticos com os
sacos convencionais trazia problemas graves ao processo de reciclagem. Como estes sacos são, na
prática, sacos descartáveis convencionais apenas com aditivos, não se resolve o problema do
consumo de recursos não renováveis, energia, água, emissão de gases de efeito de estufa e da sua
toxicidade para o ambiente e a saúde. Um estudo do governo australiano, feito em 2002, concluiu
que a compostagem destes sacos de plástico expõe as plantas, os organismos do solo e aquáticos
aos produtos resultantes da degradação de polímeros como resíduos manufacturados ou aditivos
utilizados na sua formulação: devido à complexa natureza da fragmentação dos polímeros, não é
possível identificar todos os componentes resultantes, alguns dos quais podem ser tóxicos.
Os outros tipos de sacos de plástico biodegradável são feitos à base de amido (ex. usando
culturas como o milho e a batata) e degradam-se por acção enzimática de microorganismos,
sendo conhecidos por hidro-biodegradáveis. As culturas utilizadas geralmente são feitas por
agricultura intensiva, que consome muita água, produtos químicos e energia. Um estudo
conduzido na Austrália conclui que estes têm maior impacte em termos de eutrofização, no solo
e na biodiversidade que os sacos convencionais. Outro estudo conduzido na França, conclui que
estes têm uma pior performance ao nível dos usos de recursos não renováveis no processo de
produção, na emissão de gases de efeito de estufa, na eutrofização, na produção de resíduos
sólidos, no contributo para a eutrofização.
De acordo com um estudo sobre o impacte da aplicação de uma taxa sobre os sacos de plástico,
levado a cabo em 2005 a pedido do Governo escocês, conclui-se que:
- os potenciais benefícios para o ambiente foram maximizados nos cenários em que se aplicou a
taxa tanto para os sacos de plástico e de papel.
- a aplicação da taxa apenas sobre os sacos de plástico leva ao aumento da produção de resíduos,
pois aumenta-se o consumo de sacos de papel. Se for aplicada sobre os sacos de plástico e papel e
para todos os sectores comerciais a redução de resíduos é máxima.
A proposta do presente projecto de lei
A melhor alternativa reside, portanto, na redução do consumo dos sacos de plásticos pelo
incentivo à reutilização, preferencialmente pela utilização de sacos resistentes que possam ser
usados muitas vezes. O ideal será utilizar materiais que sejam produzidos com baixo consumo de
energia e água e por processos não poluentes, bem como sejam biodegradáveis (sem impactes
negativos no ambiente) e recicláveis.
Sacos feitos de tecido ou rede (como o algodão ou a juta) podem, por exemplo, ser uma boa
solução ou de plástico biodegradável (certificado), desde que não deixe traços visíveis, a sua
degradação ocorra num período razoável de tempo (e.g. 3 a 6 meses) e que não deixem resíduos
poluentes e tóxicos danosos para o ambiente e a saúde pública.
Ou seja, devem ser estabelecidos incentivos para que os consumidores reduzam o consumo dos
sacos de plástico convencional, bem como que os comerciantes disponibilizem outras alternativas
e estabeleçam medidas que incentivem a reutilização. Por outro lado, a indústria tem um papel
importante na introdução de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para as embalagens e
os sacos.
Também a reciclagem deve ser incentivada, pois por esta via reduz-se o consumo de energia na
fabricação dos produtos, a utilização de matérias-primas não renováveis, como o petróleo, e
também os encargos com a remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos. Também aqui os
comerciantes podem ter um contributo a dar, participando no sistema de deposição e recolha
selectiva destes produtos.
A alternativa de redução de consumo de sacos de plástico em Portugal
Em Portugal, são distribuídos ou vendidos nos supermercados e hipermercados cerca de duas mil
toneladas de sacos de plástico, de acordo com a Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos
(APIP).
Por exemplo, se cada cliente do Modelo/Continente, a maior cadeia retalhista do país, levasse as
compras em apenas um saco de plástico descartável, Portugal seria invadido por mais de 2,4
milhões de sacos em cada semana, 125 milhões por ano.
Já existem cadeias que aplicam taxas sobre os sacos de plástico. O Pingo Doce é o mais recente
exemplo de adesão a estas boas práticas: segundo o responsável desta cadeia de supermercados,
só em três meses reduziu-se para metade a quantidade de sacos distribuídos, sem qualquer
prejuízo nas vendas que, inclusive, cresceram 17,8 por cento.
A própria Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, está a
promover uma petição à Assembleia da República por um consumo sustentável de sacos de
plástico, defendendo a criação de um conjunto de regras que permitam controlar a distribuição
gratuita de sacos de plástico.
As embalagens de plástico recicladas no ano de 2005 (11%) não foram suficientes para se cumprir
as metas de reciclagem impostas pela União Europeia (15%). No prazo de 2010 a meta passa a
ser de 22,5% para todas as embalagens e resíduos de embalagem colocadas no mercado.
Em 2004, ano em que a taxa de reciclagem foi de 11% para o plástico, das 344.500 toneladas de
plástico do sector urbano e não urbano a serem geridas apenas se reciclaram 36.321 toneladas.
Segundo dados do Instituto Nacional de Resíduos, desde 1998 que o consumo de plástico tem
aumentado, sendo que a maioria que é recolhido vai para incineração.
Se tomarmos em conta o Inventário Nacional de Emissões para o ano de 2004 (enviado à
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas no âmbito dos
compromissos do Protocolo de Quioto) verifica-se que foram incinerados um total de 315,03 mil
toneladas de plásticos e outros resíduos não-biogénicos, os quais originaram 330,12 mil toneladas
de CO 2 (usando o factor de emissão 1.047,9 kg CO 2/ tonelada de resíduos de plástico e não-
biogénicos).
Se tomarmos em conta os dados nacionais reportados à Comissão Europeia, no âmbito do
cumprimento da Directiva Embalagens, temos um total de 47.356 toneladas de plástico
incinerado em 2004. Com contas simples (e, obviamente, com alguma margem de erro, mas tem
um valor indicativo) obtemos que em 2004 foram emitidas 49,6 mil toneladas de CO 2 devido à
queima de plásticos.
Por todos estes motivos, e tendo em conta as experiências e resultados positivos de outros países
relativamente à adopção de medidas para a redução dos resíduos de sacos de plástico e incentivo
à sua reutilização e reciclagem, o Bloco de Esquerda apresenta o presente diploma.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico
convencionais e incentivar a reutilização e a reciclagem de embalagens.
Artigo 2.º
Disponibilização de sacos de plástico convencionais
1 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se sacos de plástico convencionais os sacos de
polietileno de alta densidade (PEAD) e de baixa densidade (PEBD) que têm a finalidade de
acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de venda ao público.
2 – Exceptuam-se do número anterior os sacos utilizados exclusivamente para acondicionar
peixe, carne e aves domésticas frescas ou seus produtos frescos, frutas e legumes.
3 – Os sacos de plástico convencionais não podem ser distribuídos gratuitamente em todo e
qualquer estabelecimento comercial de venda ao público.
4 – Sobre cada saco de plástico convencional distribuído nestes estabelecimentos incide uma taxa,
que será definida pelo governo, a ser paga pelo consumidor que o requisita.
5 – A taxa cobrada ao consumidor pela aquisição de sacos de plástico convencionais tem de vir
discriminada, por saco adquirido, no recibo entregue ao mesmo.
6 – A qualidade, espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico convencionais e os
referidos no número 2 são publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente, de
forma a optimizar a reutilização dos sacos, o acondicionamento dos produtos e o processo de
triagem destes resíduos.
7 – Não é permitida publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, podendo estes
apenas conter informação impressa que se destine a sensibilizar os consumidores para que não
usem sacos de plástico convencionais e a incentivar a reutilização e reciclagem.
Artigo 3.º
Disponibilização de sacos de papel
A taxa e as disposições previstas nos números 4 a 7 do artigo anterior aplicam-se, com as devidas
adaptações, aos sacos de papel.
Artigo 4.º
Disponibilização de sacos de plástico biodegradáveis
1 - Não é permitida a disponibilização de sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis, a não
ser que estejam certificados por obedecerem a parâmetros de desempenho específicos
estabelecidos em normas legais, que os permitam classificar de degradáveis, biodegradáveis ou
compostáveis.
2 – Sobre os sacos de plástico biodegradáveis disponibilizados, de acordo com o número
anterior, incide uma taxa.
Artigo 5.º
Grandes superfícies comerciais
1 – As grandes superfícies comerciais, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de
Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de
Abril, devem ter pontos de deposição de sacos de plástico convencionais usados que se destinem
à reciclagem, coordenando com a entidade gestora de resíduos de embalagens a sua recolha para
este fim.
2 – Estes estabelecimentos devem disponibilizar sacos de transporte reutilizáveis, obtidos a partir
de processos de produção não poluentes, que sejam recicláveis e biodegradáveis, desde que daí
não resultem resíduos poluentes e tóxicos para o ambiente e a saúde pública, e cuja qualidade e
dimensões permitam optimizar a reutilização dos sacos.
3 – Estas superfícies comerciais devem aplicar medidas de incentivo à reutilização de sacos de
transporte, nomeadamente a substituição gratuita dos sacos de transporte deteriorados, bem
como medidas de incentivo à reciclagem dos sacos de plástico convencionais.
Artigo 6.º
Sensibilização ambiental
1 – As superfícies comerciais devem desenvolver campanhas activas de sensibilização dos
consumidores sobre a importância de redução dos consumo de sacos de plástico convencionais,
nomeadamente através da reutilização e utilização de sacos reciclados e/ou com menores
impactes para o ambiente.
2 – Para o efeito do número anterior, podem ser desenvolvidos esquemas de incentivo
económico, como seja a oferta de crédito aos consumidores por cada saco reutilizado.
Artigo 7.º
Comércio grossista
O estabelecido nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se às vendas a grosso quando estas não tenham
como destino posterior a sua venda directa ou indirecta ao público.
Artigo 8.º
Plano de prevenção dos resíduos de embalagens
1 - O Governo elabora um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens que estabelece,
tendo em conta as características de cada sector:
a) metas de redução da distribuição de sacos de plástico convencionais e de sacos de papel;
b) metas e medidas para a reutilização de embalagens e a utilização de materiais e embalagens
recicladas.
2 – O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve ainda conter medidas que permitam
a racionalização das embalagens dos produtos, nomeadamente através:
a) do desenho de embalagens, reduzindo o seu peso e volume e melhorando a eficiência de
utilização do produto;
b) da redução do número de invólucros de embalagem por produto;
c) da utilização de materiais nas embalagens que sejam ambientalmente seguros.
3 – O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve estar concluído no final do ano de
2008 e é revisto pelo menos numa base bianual.
4 – O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens aplica-se durante os dois primeiros anos
às entidades que adiram voluntariamente, sendo a partir desse período de aplicação geral
obrigatória.
Artigo 9.º
Destino das receitas
1 – As receitas resultantes da aplicação da taxa referida no número 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º
e 4.º, têm o seguinte destino:
a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental, conforme estabelecido Lei n.º 50/2006, de 29
de Agosto, que aprova a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais;
b) 30% para projectos de substituição de sacos de transporte reutilizáveis, campanhas de
educação e sensibilização ambiental na vertente da prevenção e reciclagem de resíduos de
embalagens, a desenvolver pelo Ministério com a tutela sobre a gestão de resíduos;
c) 20% para o desenvolvimento e implementação do Plano de Prevenção de Resíduos de
Embalagens, estabelecido no artigo 8.º.
2 – A transferência das receitas pelos estabelecimentos respectivos deve ser feita no final de cada
ano à administração fiscal.
Artigo 10.º
Competências
A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete ao Ministério da tutela e
às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição, bem como às autoridades
policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei.
Artigo 11.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias, determinando
nomeadamente o regime sancionatório e o valor das taxas a aplicar.
2 – A definição do valor das taxas a aplicar deverá discriminar positivamente os sacos com menor
impacto ambiental.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2007
As Deputados e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 17-23 — 06/06/2008
17 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008
Artigo 16.º Revogação
É revogado o Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar no 33/2002, de 23 de Abril.
Artigo 17.º Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Maio de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — António Filipe — José Soeiro — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Honório Novo.
——— PROJECTO DE LEI N.º 534/X(3.ª) ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS
Exposição de motivos
Um problema universal As estimativas indicam que 500 biliões a 1 trilião de sacos de plástico são consumidos a nível mundial por ano, o que dá uma média superior a 1 milhão por minuto.
De acordo com a Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos (EPA), mais de 380 biliões de sacos de plástico são consumidos por ano neste país. Na Austrália, segundo o Departamento de Ambiente do governo, são consumidos 6.9 biliões de sacos de plástico por ano, o que dá uma média de 326 por pessoa. No Reino Unido estima-se que são utilizados 8 a 10 biliões de sacos de plástico por ano. Em 2001, a Irlanda usava por ano 1.2 biliões de sacos de plástico, cerca de 316 por pessoa. Taiwan consome 20 biliões de sacos de plástico por ano (900 por pessoa) e o Japão mais de 300 biliões (300 por pessoa). Na África do Sul, os sacos de plástico tornaram-se conhecidos como a «flor nacional» pois muitos, transportados pelo vento, ficavam presos nas árvores e arbustos. No Bangladesh, os efeitos dramáticos das cheias de 1988 e 1998, que submergiram 2/3 do país, foram devidos em. parte ao entupimento do sistema de escoamento e drenagem de águas por sacos de plástico. Na China, utiliza-se o termo de «poluição branca» aos inúmeros sacos de plástico que vagueiam pelas ruas, estimando-se que se usam cerca de 2 milhões por dia.
A generalização dos sacos de plástico e os seus riscos Introduzidos a partir do final dos anos 50 nos EUA, os sacos de plástico tornaram-se comuns em, todos os lugares do mundo (cerca de 80% são consumidos nos EUA e na Europa Ocidental, mas são cada vez mais comuns nos países mais pobres). As suas propriedades versáteis, como a flexibilidade, leveza e impermeabilidade, fizeram deles um produto muito popular, mas que têm impactes ambientais enormes.
A utilização do plástico aumentou muito desde o seu aparecimento no mercado devido às suas características físicas e químicas e aplicações possíveis e ainda ao seu preço. Contudo, algumas destas propriedades pressupõem uma curta vida activa originando, consequentemente, um rápido aumento da corrente de resíduos, como é o caso das embalagens. Os materiais plásticos tornaram-se ao longo dos anos o material de embalagem predominante. Por via da sua enorme versatilidade, durabilidade e múltiplas capacidades este pode tornar-se o mais reciclável dos materiais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 40-47 — 03/07/2008
40 | I Série - Número: 101 | 3 de Julho de 2008
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, encerrado que está este debate, sobre o ponto de situação do Tratado de Lisboa, em termos de ratificação, requerido pelo BE.
Vamos passar ao debate conjunto, na generalidade, do projecto de lei n.º 519/X — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (PSD), do projecto de resolução n.º 235/X — Promoção da redução e reutilização de sacos de compras (CDS-PP), do projecto de lei n.º 534/X — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens (BE) e do projecto de resolução n.º 268/X — Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico (Os Verdes).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Almeida.
O Sr. Miguel Almeida (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o PSD apresenta hoje, na Câmara, o projecto de lei n.º 519/X, depois de ter constatado uma necessidade que o País atravessa.
É uma realidade, diria mesmo que há, hoje, um consenso generalizado, em termos mundiais, na classe científica, quanto aos malefícios da distribuição massiva dos sacos de plástico.
Há, de facto, um consenso na comunidade científica, a nível mundial, que aponta para uma redução, uma mitigação da distribuição dos sacos de plástico.
Foi nesse sentido que apresentámos este projecto de lei, depois de trabalhado com os agentes económicos, depois de tentarmos encontrar plataformas de entendimento, e não digo consensos mas plataformas de entendimento, porque é sempre difícil encontrar consensos nesta matéria. Foi por isso que, de modo informal, consultámos e trabalhámos com alguns agentes económicos e associações ambientalistas, para tentar encontrar um projecto de lei que estivesse de acordo com aquelas que são as aspirações do próprio Grupo Parlamentar do PSD mas também com algum consenso da parte dos agentes económicos.
Os sacos plásticos são, hoje em dia, muito utilizados, como é evidente, por variadíssimas razões, desde logo porque são económicos, muito mais económicos do que qualquer outra solução, porque são multifacetados, isto é, têm várias utilidades e são um material leve. Mas estas características, com excepção da económica, porque, com certeza, qualquer outro será um pouco mais caro, podem também ser encontradas noutro tipo de saco que não seja de plástico ou que, mesmo sendo de plástico, seja biodegradável.
Todos os Srs. Deputados já verificaram que os sacos de plástico abandonados em espaços naturais constituem, desde logo, um factor de degradação visual mas também, acima de tudo, um factor de degradação das linhas de água, das redes de saneamento, dos solos e, principalmente, dos nossos oceanos.
A degradação do plástico é um processo muito mais lento no mar do que na terra e a poluição que, nos últimos anos, se tem verificado em Portugal e no mundo, ao nível dos oceanos, é um motivo de grande preocupação. Calcula-se que, entre os anos 60 e 90 do século passado, tenham triplicado os resíduos de acrílico, de poliéster e de migalhas de outros polímeros existentes no mar, o que é e tem sido, crescentemente, motivo de preocupação em vários relatórios.
Por manifesta falta de tempo, Sr. Presidente, passo, de imediato, a tentar explicar o que propomos no nosso projecto de lei.
Entendemos que a implementação de um sistema que preveja a obrigatoriedade da redução da utilização de sacos a curto e a médio prazos é a medida que mais se adequa ao momento actual. Esta solução configura-se também como a mais ajustada, porque dizemos aos agentes económicos que têm de cumprir metas mas deixamos ao seu critério a forma que devem encontrar para cumprir essas metas, a qual pode ser de variadíssima ordem.
Assim, a presente iniciativa propõe que, até 2010, se possa reduzir a utilização de sacos em 25%, até 2013, em 50% e, até 2015, em 75%. É uma meta que, obviamente, pode ser trabalhada em sede de comissão mas que nos parece adequada à realidade, às necessidades que, hoje em dia, este passivo ambiental requer.
Admitimos que se possa ser mais ambicioso e, por isso, também aqui importa deixar em aberto uma plataforma de entendimento entre os vários grupos parlamentares. É que, Srs. Deputados, apresentámos este projecto de lei com vontade de encontrar consensos, com vontade de que ele seja aprovado e não para, mais uma vez, marcar um calendário político que em nada beneficia o País nem o ambiente.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 05/07/2008
42 | I Série - Número: 103 | 5 de Julho de 2008
3 — Apela às partes envolvidas para que encetem negociações no sentido da libertação de todos os prisioneiros.
4 — Valoriza todos os esforços orientados para alcançar uma solução política negociada.
5 — Apela às partes para que se empenhem na busca de uma solução política negociada do conflito, que dura há mais de quatro décadas.
6 — Manifesta-se pelo respeito da soberania do povo colombiano na definição dos destinos do seu país.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 207/X — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
A proposta de lei que acabámos de votar baixa à 11.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 203/X — Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 203/X baixa à 7.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 531/X — Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Agora, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PSD, de baixa à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, pelo prazo de 90 dias, para nova apreciação, do projecto de lei n.º 519/X — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Nesse sentido, está prejudicada a votação do mesmo projecto de lei, que se seguia no guião de votações.
Passamos a votar o projecto de resolução n.º 235/X — Promoção da redução e reutilização de sacos de compras (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e abstenções do PSD, do PCP e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, votar na generalidade, o projecto de lei n.º 534/X — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 268/X — Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-4 — 05/07/2008
3 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008
Naturalmente, o risco a que se aludiu poderá ser atenuado se, no âmbito da discussão e apreciação do projecto de lei n.º 400/X (3.ª), for expressamente proibido o pagamento de taxas moderadoras a aplicar ao acompanhamento das crianças e das pessoas com deficiência que se encontrem internadas em estabelecimentos integrados no SNS.
Parte III Das conclusões
A Comissão de Saúde entende que o projecto de lei n.º 400/X (3.ª) preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.
Palácio de São Bento, 25 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Manso — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.
Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.° 534/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A. Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 534/X (3.ª), do BE — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.
O projecto de lei, da autoria do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 16 de Junho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até 7 de Julho de 2008.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ambiente», onde se inclui a gestão de resíduos, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade: A iniciativa legislativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto o
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-3 — 12/07/2008
3 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 534/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais)
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª, datado de 5 de Junho de 2008, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisado o «projecto de lei n.º 534/X(3.ª) — «Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens», transcrevemos, por plenamente aplicável, o teor do nosso parecer relativo ao projecto de lei n.º 519/Х( 3.ª) transmitido a V. Ex.ª através do nosso ofício n.º 10353, de 14 de Maio de 2008:
«1 — Na sociedade actual é importante realçar o esforço para a redução dos impactos ambientais decorrentes dos elementos poluidores como o plástico. Não obstante, a adopção de medidas dessa natureza deve ter sempre subjacente as características do tecido empresarial bem como a situação económico-social das famílias portuguesas, patente na preocupação da criação de mecanismo alternativos que não impliquem um esforço acrescido à economia familiar.
2 — Nesse sentido, numa matéria com essa sensibilidade, e considerando as especificidades regionais, não só a nível ambiental como a nível económico-social, o diploma deverá Incluir uma norma que expressamente faça depender a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira da respectiva adaptação.»
Funchal, 9 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco
——— PROJECTO DE LEI N.º 538/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que a matéria em causa é regulada na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, face à supletividade, constitucionalmente prevista, da lei nacional face à legislação regional.
Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2 — 26/07/2008
2 | II Série A - Número: 142 | 26 de Julho de 2008
PROJECTO DE LEI N.° 534/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)
Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Aos 18 dias do mês de Julho de dois mil e oito, pelas dez horas e trinta minutos, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, com o intuito de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo ao projecto de lei n.º 534/X (3.ª) — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.
Após apreciação e discussão do projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor na generalidade. No entanto, na especialidade propomos o aditamento de um novo artigo respeitante às regiões autónomas, com a seguinte redacção:
«Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»
Colocada à votação, esta proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade, com sete votos a favor, do PSD, e um do MPT.
Funchal, 18 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Sónia Pereira.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD e do MPT.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar na generalidade, considerando que os aspectos decisivos para uma apreciação na especialidade do mesmo são remetidos para regulamentação posterior, a saber:
— As características permitidas para os sacos de plástico convencionais; — As características permitidas para os sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis; — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens e metas; — O regime sancionatório; — O valor das taxas a aplicar.
Ponta Delgada, 16 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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