PROPOSTA DE LEI N.º 207/X
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra o Estado português como um Estado de
direito democrático, assente no reconhecimento e respeito pelos direitos fundamentais. De
entre o elenco dos direitos desta natureza, sobressaem os sociais, dos quais releva o direito à
segurança social e solidariedade, consagrado no artigo 63.º, como um «direito de todos os
cidadãos», cabendo ao Estado «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social
unificado e descentralizado» com a finalidade de os proteger «na doença, velhice, invalidez e
orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou de diminuição
de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
A concretização do direito à segurança social é efectivado pelo Sistema de Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que define as bases gerais em que assenta e os
seus objectivos, designadamente a concretização deste direito e a promoção da protecção
social.
O sistema de segurança social – integrando o sistema de protecção social de cidadania, o
sistema previdencial e o sistema complementar – tem um financiamento que obedece aos
princípios da diversificação das respectivas fontes e da adequação selectiva, envolvendo verbas
oriundas do Orçamento do Estado, das quotizações dos trabalhadores e das contribuições dos
empregadores e outras. A respectiva estrutura orgânica compreende serviços integrados na
administração directa e indirecta do Estado, neste caso, as denominadas instituições de
segurança social.
A Lei de Bases mantém, no seu artigo 104.º e à semelhança das leis anteriores, a existência do
regime de protecção social da função pública que, porém, deverá prosseguir a convergência
com os regimes do sistema de segurança social, alterando a sua regulamentação por forma a
obter a mesma disciplina jurídica quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e
atribuição das prestações.
O direito à segurança social dos trabalhadores da Administração Pública, desde que sujeitos ao
regime de emprego público, e das suas famílias tem vindo, assim, a ser concretizado através
dum regime de protecção social que, enquadrando-se no sistema de segurança social como um
regime especial, realiza os objectivos do seu sistema previdencial, apresentando, no entanto,
características e configuração próprias que ultrapassam o âmbito específico da segurança social.
Com efeito, o designado «regime de protecção social da função pública», em vigor em 31 de
Dezembro de 2005, engloba três componentes distintas – um regime especial de segurança
social, os subsistemas de saúde e a acção social complementar –, sendo que as duas últimas
constituem verdadeiros benefícios sociais do empregador – a Administração Pública –
dirigidos aos seus trabalhadores e decorrem do âmbito da relação de trabalho.
Importa relembrar que, historicamente e à medida que foram aparecendo formas diversas de
protecção dos trabalhadores em geral, contra os riscos sociais que foram surgindo com a
evolução da sociedade, tendo assumido especial relevância as técnicas da previdência social, o
Estado foi também procedendo à criação de esquemas de protecção para os trabalhadores ao
seu serviço. Estes esquemas de protecção deram origem, progressivamente, a estruturas
organizativas próprias que, na actualidade, formam uma série de organismos com
competências diversas, não constituindo um conjunto orgânico com funcionamento integrado,
abrangendo diferentes áreas sociais que a Constituição e a lei tratam como direitos
fundamentais distintos e garantidos através de sistemas também distintos, como é o caso
concretamente da segurança social e da saúde.
Igualmente foram sendo criados sistemas de financiamento considerados adequados a cada
tipo de risco.
A regulamentação das técnicas de protecção adoptadas, que foi sendo elaborada de forma
intrinsecamente ligada à relação laboral que lhe estava subjacente, determinou a característica
mais relevante de todo o regime, que é o facto de os trabalhadores da função pública terem
uma relação de trabalho especial (emprego público) e uma relação de segurança social também
especial, sendo ambas estabelecidas com a mesma entidade, o empregador (a Administração
Pública), ao contrário dos restantes trabalhadores que têm uma relação de trabalho distinta da
relação de segurança social, sendo que a primeira é estabelecida com o empregador e a segunda
com as instituições de segurança social.
Daí decorre que, em grande parte da correspondente legislação actualmente aplicável, também
não há distinção entre as duas áreas de competências, ou seja, entre as prestações pagas como
contrapartida do trabalho prestado, que relevam do direito laboral, e as prestações de
segurança social substitutivas do rendimento de trabalho, quando este não é prestado, que
relevam do direito da segurança social.
Esta situação foi especialmente patente no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que,
adoptando um correcto conceito de remuneração ao definir o sistema retributivo da função
pública, confundiu no seu art. 15.º «remunerações» com «prestações sociais» ao incluir estas
como componentes daquele sistema.
Por outro lado, as prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho são, com
excepção das pensões, concretizadas através da manutenção do direito à remuneração, sujeita
ao correspondente tratamento legal, incluindo a incidência do imposto sobre o rendimento.
Apresentam, desse modo, uma natureza remuneratória, que obviamente não corresponde a
contrapartida de trabalho prestado mas a um efeito da sua não prestação, em vez de uma
natureza expressa de prestação social, cujo significado na verdade representam. No entanto,
uma expressão legal desajustada da verdadeira natureza das prestações não pode pôr em causa
a efectivação do direito à protecção dos trabalhadores da Administração Pública em todas as
eventualidades da segurança social e através das mesmas prestações previstas na lei.
A evolução deste regime de protecção social foi, no entanto, ao longo das últimas décadas,
gerando ainda: novos desvios às regras iniciais, já de si sem obedecer a uma concepção
coerente e global; especificidades sem fundamento lógico; situações de excepção relativamente
a determinados grupos profissionais ou sectores; condições específicas, casuisticamente
adoptadas, de atribuição do direito referente às mesmas eventualidades; criação de esquemas
próprios em determinados organismos sobrepondo-se aos regimes gerais, cumulativamente ou
não; enquadramento em diferentes regimes de segurança social, o geral e o da função pública,
simultâneo ou não, em função da data de início de exercício de funções ou da natureza do
vínculo laboral.
Referem-se, concretamente, alguns exemplos:
– O regime de protecção social inicialmente destinado a abranger os trabalhadores do
Estado, funcionários públicos sujeitos a um regime de trabalho de direito público, foi
sendo frequentemente aplicado a trabalhadores vinculados por contrato individual de
trabalho ou por outros vínculos laborais atípicos;
– Criaram-se situações de enquadramento simultâneo em regimes de protecção social
com filosofias, regras e regulamentação distintas e sem articulação entre si, originando
desajustamentos insanáveis, com efectivos prejuízos quanto ao nível de protecção que
deve ser assegurada. São os casos: da protecção no desemprego dos docentes do
ensino básico e secundário com contrato administrativo de provimento e dos militares
em regime de contrato ou de voluntariado que são inscritos no regime geral de
segurança social exclusivamente para a eventualidade do desemprego; dos funcionários
e agentes, admitidos após 1 de Janeiro de 2006, que, em consequência da cessação do
direito de inscrição na CGA, são enquadrados no regime geral, para as eventualidades
de invalidez, velhice e morte, incluindo o subsídio por morte e a pensão de
sobrevivência, e também para as prestações familiares (sendo que, por um lado, a
legislação aplicável na eventualidade de doença, por exemplo, não permite, quando
atingido o limite de faltas, qualquer articulação com a protecção na invalidez, entre
outros desfasamentos, e, por outro, origina sérios desequilíbrios nos serviços
confrontados com uma panóplia de regimes parcelares a aplicar a trabalhadores com a
mesma situação jurídico-laboral); da aplicação, em alguns serviços, de regimes de
protecção social decorrentes de instrumentos de negociação colectiva, agravada ainda
pela subsistência, nesses mesmos serviços, de trabalhadores que estão simultaneamente
abrangidos por aquele regime e pelo regime geral de segurança social ou inscritos na
CGA;
– A introdução, em vários momentos, nos regimes da aposentação e das pensões de
sobrevivência, de regras que, visando a convergência com o regime geral, que obedece
a uma lógica e filosofia estruturalmente diferentes, respeitam apenas a parte dos
aspectos de todo o regime que deve convergir, criando por vezes situações de
contradição e de desajustamento ou vazio legal, insanáveis ou susceptíveis de
interpretações muito variadas e com deficiente sustentação jurídica;
– A coexistência, nos mesmos serviços, de trabalhadores que exercem funções com o
mesmo tipo de vínculo laboral ou com vínculos diferentes e que, estando sujeitos a
regimes de segurança social diferentes, total ou parcialmente, obrigam os serviços a
cumprir obrigações contributivas diversas, podendo confrontar-se simultaneamente
com quatro ou mais situações diferentes, quanto às entidades destinatárias, aos
montantes das contribuições da sua parte, como empregadores, e da parte dos
trabalhadores, às eventualidades a que aquelas se destinam, o que implica a assunção de
responsabilidades também diferentes em relação às restantes eventualidades. Por outro
lado, aquela coexistência cria um tratamento desigual dos trabalhadores da
Administração Pública em matéria de segurança social, sendo que, com excepção do
cálculo da pensão de aposentação, aplicável aos inscritos na CGA até 31 de Agosto de
1993, que era mais favorável originalmente e até 31 de Dezembro de 2005, a protecção
social assegurada pelo regime geral é globalmente mais equilibrada, mais vantajosa e
com maior garantia de uma protecção social efectiva e integrada do que a do regime da
função pública, havendo ainda maior prejuízo quando o enquadramento é feito de
forma espartilhada por dois regimes;
– Trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e enquadrados
no regime geral de segurança social para todas as eventualidades, independentemente
da existência dos acima referidos trabalhadores com o mesmo tipo de vínculo e
abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, com inscrição na CGA;
– A coexistência de trabalhadores da Administração Pública que, apenas por estarem
vinculados por regimes jurídico-laborais diferentes – funcionários e agentes ou
contratos individuais de trabalho –, têm ou não direito aos benefícios dos subsistemas
de saúde; por outro lado, trabalhadores com o mesmo tipo de vínculo (funcionários e
agentes) que têm esse direito de forma facultativa ou obrigatória, significando tal, ter
ou não a opção de descontar 1,5% sobre a remuneração mensal.
Finalmente, salienta-se ainda que, apesar da criação do Serviço Nacional de Saúde, efectivando
o direito universal à protecção da saúde de todos os cidadãos, consagrado no artigo 64.º da
Constituição, a ADSE e os outros subsistemas de saúde da função pública, originários das
técnicas de previdência então aplicadas, mantiveram um carácter de obrigatoriedade de
inscrição e de pagamento de quota, confundindo a nova realidade que passou a constituir a
manutenção daqueles benefícios para os funcionários, autênticos seguros de saúde à
semelhança de tantos outros, com a concretização do direito à saúde, que, de facto, não
significam nem podem significar.
Face a este quadro de extrema confusão, desequilíbrio, incoerência e falta de transparência do
direito que deve ser assegurado aos trabalhadores da Administração Pública em matéria de
direitos sociais fundamentais, pretende-se com o presente diploma, pela primeira vez desde a
consagração do direito de todos os cidadãos à segurança social e da criação do respectivo
sistema, definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma
efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o
imperativo legal da realização da convergência dos regimes.
Por outro lado, o novo regime de emprego nas administrações públicas ao consagrar o
contrato de trabalho em funções públicas como regime regra, inspirado no Código de
Trabalho e respectivo Regulamento, tornam ainda mais premente a necessidade de clarificação
dos regimes de protecção social numa perspectiva de convergência com o regime geral de
segurança social.
Assim, distinguem-se os benefícios sociais concedidos no âmbito da relação laboral, a ser
atribuídos uniformemente a todos os trabalhadores e relevando da respectiva relação de
trabalho, a saber, os concedidos pela ADSE e por subsistemas de saúde actualmente existentes
na Administração Pública e a acção social complementar, de acordo com o estabelecido no
artigo 114.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os novos regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações.
No que se refere à ADSE, prever-se-á em diploma próprio que qualquer trabalhador que
exerça funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação, possa inscrever-se
neste sistema, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
234/2005, de 30 de Dezembro. Por outro lado, o Estado, enquanto entidade empregadora
pública, deve promover o desenvolvimento de políticas de benefícios sociais para os seus
trabalhadores.
Deste modo, como corolário da concretização do direito à segurança social, a protecção social
dos trabalhadores que exercem funções públicas efectiva-se através da integração no regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de protecção
social convergente, que ora se consagra.
Com a integração no regime geral de segurança social, consolida-se ou completa-se o
enquadramento dos trabalhadores que, em 1 de Janeiro de 2006, nele se encontravam inscritos
para todas as eventualidades e bem assim os que, admitidos a partir dessa data, ali foram
inscritos apenas para as eventualidades de invalidez, velhice e morte. Concretiza-se deste modo
o objectivo de assegurar a protecção social destes trabalhadores através de um único e mesmo
regime, sem prejuízo das especificidades relativas à eventualidade do desemprego decorrentes
das características especiais de algumas modalidades da relação jurídica de emprego público.
Define-se também para os demais trabalhadores um regime de protecção social convergente,
de forma coerente e equilibrada, visando uma protecção efectiva e integrada de todas as
eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito
pelos seus princípios, conceitos, objectivos e condições gerais, bem como os específicos do seu
sistema previdencial. O regime de protecção social convergente, face ao âmbito pessoal de
aplicação que agora é definido, constitui um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Este regime tem uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à
regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos
respectivos objectos, objectivos, natureza, condições gerais e específicas, regras de cálculo dos
montantes e outras condições de atribuição das prestações.
Porém, mantêm-se, por razões de aproveitamento de meios, o modelo de organização e gestão
actualmente existente, bem como o seu sistema de financiamento próprio, sem prejuízo, neste
caso, da adopção das regras e critérios estabelecidos na lei de bases da segurança social e
legislação complementar, nomeadamente quanto à determinação da taxa global das
contribuições, não resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações
presentemente aplicável aos trabalhadores.
Finalmente, importa vincar que a presente lei não pretende implementar desde já o novo
regime de protecção social convergente, mas construir o quadro legal enquadrador da nova
realidade ora criada, que sustente a regulamentação a desenvolver e que constitua ainda um
instrumento clarificador do sentido e alcance, de forma a suportar uma correcta interpretação e
resolução de dificuldades que, naturalmente, poderão surgir aquando da aplicação dos
diplomas regulamentares que, progressivamente, virão a ser publicados.
Igualmente se realça a necessidade de assegurar uma reconversão segura do regime actual, a
fazer necessariamente por etapas e acompanhada duma informação e formação tão ambiciosas
e completas quanto possível.
Em síntese, com a entrada em vigor do presente diploma, resultam os seguintes efeitos:
– Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 – já inscritos nas
instituições da segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte –,
são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades;
– Os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma
são inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para todas as
eventualidades;
– O denominado regime de protecção social da função pública – cuja convergência
com o regime geral agora sofre um decisivo impulso – passa a ser um regime fechado a
partir de 1 de Janeiro de 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos
regimes de aposentação e do cálculo das pensões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Enquadramento no sistema de segurança social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de
segurança social, aprovado pela Lei de Bases da Segurança Social, adiante designada por lei de
bases.
Artigo 3.º
Âmbito subjectivo de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de
emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 - A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao
abrigo de instrumentos de mobilidade, não desempenham funções públicas, mas que, nos
termos da lei, mantêm o respectivo regime de protecção social.
Artigo 4.º
Âmbito objectivo de aplicação
1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da
administração regional autónoma e da administração autárquica.
2 - A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da
República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos
órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 - A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que
tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.
Artigo 5.º
Entidades empregadoras
Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, serviços e outras entidades referidos no
artigo anterior são considerados entidades empregadoras.
Secção II
Concretização da protecção social
Artigo 6.º
Regimes da protecção social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela
integração:
a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante
designado por regime geral de segurança social;
b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra
os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com
regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de
formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos
respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.
Capítulo II
Integração no regime geral de segurança social
Artigo 7.º
Âmbito pessoal
São integrados no regime geral de segurança social:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público,
independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro
de 2006;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31
de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de
segurança social.
Artigo 8.º
Enquadramento no regime geral de segurança social
Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são
obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e
de contribuintes, respectivamente.
Artigo 9.º
Obrigações contributivas
Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei
de bases e demais da legislação aplicável.
Artigo 10.º
Protecção no desemprego
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de
desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no
artigo 10.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime
geral de segurança social.
2 - O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é
efectuado pelas entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação
prevista no artigo 29.º
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do
artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi
constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Capítulo III
Regime de protecção social convergente
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Âmbito pessoal
O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de
relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação,
constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea
b) do artigo 7.º
Artigo 12.º
Objectivos
1 - O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial,
através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as
quais assumem a natureza de prestações sociais.
2 - O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de
solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de
insuficiências contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema
previdencial.
Artigo 13.º
Âmbito material
O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema
previdencial, nomeadamente:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.
Artigo 14.º
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e V da presente lei e
respectiva regulamentação, entende-se por:
a) «Carreira contributiva», os períodos de tempo correspondentes:
i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada;
ii) À equivalência à entrada de contribuições;
b) «Equivalência à entrada de contribuições», os períodos de tempo em que, não havendo
prestação de trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo
13.º, não é devido o pagamento de contribuições por não haver remuneração e que,
conferindo ou não direito à atribuição das correspondentes prestações, nos termos da
lei, são registados para efeitos de carreira contributiva, bem como outras situações
previstas na lei;
c) «Prazo de garantia», um período mínimo de contribuições ou situação legalmente
equiparada que constitui condição geral de atribuição das prestações;
d) «Regime de protecção social da função pública», a protecção social, em vigor em 31 de
Dezembro de 2005, aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalhadores da
Administração Pública, constituída pelas componentes de regime especial de segurança
social, subsistemas de saúde e acção social complementar;
e) «Remuneração de referência», o valor médio das remunerações registadas durante um
determinado período de tempo, variável de acordo com a regulamentação de cada
eventualidade, que constitui a base de cálculo das respectivas prestações;
f) «Situação legalmente equiparada a entrada de contribuições», exercício de funções
equiparado a carreira contributiva relativamente às eventualidades que não exigem o
pagamento de contribuições;
g) «Totalização de períodos contributivos», solução utilizada na articulação entre regimes
de protecção social, que se traduz no facto de períodos contributivos ou situação
equivalente verificados num regime sejam relevantes noutro, quer para abertura do
direito à protecção, designadamente o cumprimento de prazo de garantia, quer para o
cálculo do valor das prestações;
h) «Trabalho efectivo», o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades
empregadoras.
Artigo 15.º
Beneficiários e contribuintes
1 - Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente,
respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades
empregadoras.
2 - Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de
emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por
aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do
regime de protecção social convergente.
Artigo 16.º
Natureza contributiva
1 - Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas
a), b), c) e d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira
contributiva.
2 - O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo
13.º, depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por
parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.
3 - A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de
actividade profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável, não prejudica o
direito ás prestações sociais a que se refere o número anterior.
Secção II
Enquadramento no sistema previdencial
Artigo 17.º
Princípios
1 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei
de bases.
2 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se ainda os princípios e restantes
disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos
III, IV e VI da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações
decorrentes da sua organização e sistema de financiamento próprios.
Secção III
Prestações
Artigo 18.º
Natureza das prestações
1 - As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao
das prestações do regime geral de segurança social.
2 - As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.
Artigo 19.º
Equivalência à entrada de quotizações e contribuições
Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente
lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na
lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não
havendo lugar ao pagamento das mesmas.
Artigo 20.º
Responsabilidade civil de terceiros
Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como
lesado, pelo mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as
entidades empregadoras exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor
das prestações por que são responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º
4/2007, de 16 de Janeiro.
Secção IV
Organização e financiamento
Artigo 21.º
Responsabilidades pela gestão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte , a atribuição e o pagamento das prestações
sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da
responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 - A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas
alíneas e), f) e g) do artigo 13.º, são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações
por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados
relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.
Artigo 22.º
Financiamento
1 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo
13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º
são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades
empregadoras.
3 - A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira
contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores,
é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 - São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente, outras
receitas legalmente previstas.
Artigo 23.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições
1 - Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior,
resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de
incidência contributiva.
2 - As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em
convergência com os critérios do regime geral de segurança social.
Capítulo IV
Concepção e coordenação da protecção social
Artigo 24.º
Concepção e coordenação
1 - A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções
públicas, em especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e
da segurança social.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),
relativamente ao regime de protecção social convergente:
a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades
responsáveis pela respectiva gestão;
b) A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional
sobre segurança social.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização
de dados relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.
Artigo 25.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 - A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho
Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Capítulo V
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 26.º
Acidentes de trabalho
1 - O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores
abrangidos pela presente lei consta de decreto-lei.
2 - O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na
lei geral, adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os
termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes
dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.
3 - Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar
serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se a lei geral.
Artigo 27.º
Salvaguarda de direitos
1 - Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das
eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime
de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o
prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei.
2 - O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos
trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar.
Artigo 28.º
Direito subsidiário
Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases.
Artigo 29.º
Regulamentação
1 - A regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º, no regime de protecção
social convergente, é feita por decreto-lei, de acordo com os princípios, conceitos e
condições gerais do sistema de segurança social e os específicos do seu sistema
previdencial.
2 - A regulamentação, prevista no número anterior, inclui a definição do objecto, objectivo,
natureza, condições gerais e especiais, regras de cálculo de montantes e outras condições de
atribuição das prestações que efectivam o direito à protecção em todas as eventualidades,
referidas no artigo 13.º, de forma idêntica à respectiva legislação aplicável no regime geral,
sem prejuízo das especificidades decorrentes da organização e sistema de financiamento
próprio do regime de protecção social convergente.
3 - A regulamentação do regime referido nos números anteriores, no que respeita às regras de
financiamento, designadamente, quanto à determinação da taxa global das contribuições,
segue os critérios estabelecidos na lei de bases e legislação complementar.
4 - A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das
eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de
protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de
protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora.
5 - Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente artigo, mantêm-se em
vigor os regimes legais e regulamentares que regulam as várias eventualidades do regime de
protecção social convergente.
Artigo 30.º
Regime transitório
1 - Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública à data de
entrada em vigor da presente lei e que se encontrem a exercer funções em entidades
referidas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se o regime de protecção social convergente.
2 - Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego
tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no
n.º 1 do artigo 32.º, é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de
Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção,
desemprego e doença profissional, sempre que necessário.
Artigo 31.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei
n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da
regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social
convergente.
3 - É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de
entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior.
4 - Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as
eventualidades previstas no artigo 13.º, procedem à revogação de todas as normas que
contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de
entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo
87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no
artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua
regulamentação.
3 - Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente
lei.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-13 — 04/06/2008
2 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra o Estado português como um Estado de direito democrático, assente no reconhecimento e respeito pelos direitos fundamentais. De entre o elenco dos direitos desta natureza, sobressaem os sociais, dos quais releva o direito à segurança social e solidariedade, consagrado no artigo 63.º, como um «direito de todos os cidadãos», cabendo ao Estado «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado» com a finalidade de os proteger «na doença, velhice, invalidez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
A concretização do direito à segurança social é efectivado pelo Sistema de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que define as bases gerais em que assenta e os seus objectivos, designadamente a concretização deste direito e a promoção da protecção social.
O sistema de segurança social — integrando o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar — tem um financiamento que obedece aos princípios da diversificação das respectivas fontes e da adequação selectiva, envolvendo verbas oriundas do Orçamento do Estado, das quotizações dos trabalhadores e das contribuições dos empregadores e outras. A respectiva estrutura orgânica compreende serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado, neste caso, as denominadas instituições de segurança social.
A Lei de Bases mantém, no seu artigo 104.º e à semelhança das leis anteriores, a existência do regime de protecção social da função pública que, porém, deverá prosseguir a convergência com os regimes do sistema de segurança social, alterando a sua regulamentação por forma a obter a mesma disciplina jurídica quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.
O direito à segurança social dos trabalhadores da Administração Pública, desde que sujeitos ao regime de emprego público, e das suas famílias tem vindo, assim, a ser concretizado através dum regime de protecção social que, enquadrando-se no sistema de segurança social como um regime especial, realiza os objectivos do seu sistema previdencial, apresentando, no entanto, características e configuração próprias que ultrapassam o âmbito específico da segurança social.
Com efeito, o designado «regime de protecção social da função pública», em vigor em 31 de Dezembro de 2005, engloba três componentes distintas — um regime especial de segurança social, os subsistemas de saúde e a acção social complementar —, sendo que as duas últimas constituem verdadeiros benefícios sociais do empregador — a Administração Pública — dirigidos aos seus trabalhadores e decorrem do âmbito da relação de trabalho.
Importa relembrar que, historicamente e à medida que foram aparecendo formas diversas de protecção dos trabalhadores em geral, contra os riscos sociais que foram surgindo com a evolução da sociedade, tendo assumido especial relevância as técnicas da previdência social, o Estado foi também procedendo à criação de esquemas de protecção para os trabalhadores ao seu serviço. Estes esquemas de protecção deram origem, progressivamente, a estruturas organizativas próprias que, na actualidade, formam uma série de organismos com competências diversas, não constituindo um conjunto orgânico com funcionamento integrado, abrangendo diferentes áreas sociais que a Constituição e a lei tratam como direitos fundamentais distintos e garantidos através de sistemas também distintos, como é o caso concretamente da segurança social e da saúde.
Igualmente foram sendo criados sistemas de financiamento considerados adequados a cada tipo de risco.
A regulamentação das técnicas de protecção adoptadas, que foi sendo elaborada de forma intrinsecamente ligada à relação laboral que lhe estava subjacente, determinou a característica mais relevante de todo o regime, que é o facto de os trabalhadores da função pública terem uma relação de trabalho especial (emprego público) e uma relação de segurança social também especial, sendo ambas estabelecidas com a mesma entidade, o empregador (a Administração Pública), ao contrário dos restantes trabalhadores que têm uma
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Publicação em Separata — Separata — 06/06/2008
Sexta-feira, 6 de Junho de 2008 Número 80
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.
os 207/X (3.ª) e 209/X (3.ª)]:
N.º 207/X (3.ª) — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
N.º 209/X (3.ª) — Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
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Discussão generalidade — DAR I série — 28/06/2008
Sábado, 28 de Junho de 2008 I Série — Número 100
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE JUNHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto lei n.º 545/X e do projecto de resolução n.º 352/X.
Procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre exames nacionais do ensino básico e do ensino secundário. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Pedro Duarte (PSD); Paula barros (PS), Ana Drago (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e José Paulo Carvalho (CDS-PP).
Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Paulo Rangel (PSD), a propósito das eleições para a direcção da bancada do seu grupo parlamentar, cumprimentou a Assembleia e o Governo, após o que intervieram, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), Luís Fazenda (BE), Bernardino Soares (PCP) e Diogo Feio (CDS-PP), que o saudaram.
Foi debatida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 209/X – Aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas. Intervieram, a diverso título, além do Sr.
Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos), os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE), Maria José Gambôa (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Fernando Antunes (PSD), António Gameiro (PS) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Após leitura, foi apreciado e aprovado o voto n.º 159/X — De condenação pela situação no Zimbabué (CDS-PP), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), José Cesário (PSD), José Moura Soeiro (BE) e José Vera Jardim (PS) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva).
A Câmara aprovou a Conta Geral do Estado de 2006.
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 122/X — Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Foram rejeitadas, na generalidade, as propostas de lei n.os 165/X — N.º 165/X — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira (ALRAM) e 166/X — Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança,
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 81-84 — 28/06/2008
81 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)
PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Direcção Regional da Administração Pública e Local)
Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 4 de Junho de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto: «Enviadas as propostas de lei identificadas em epígrafe, no âmbito do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos proceder à sua análise, o que faremos de seguida, e de forma separada para cada uma das ditas propostas.
— Análise da proposta de lei n.º 207/X(3.ª), que «Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas».
De acordo com o que se afirma no preâmbulo da proposta de lei em apreço, a mesma configura-se como um diploma de enquadramento, cuja entrada em vigor é, em parte, diferida para o início de vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo que o Capítulo III, que abrange os actuais funcionários e agentes, entrará em vigor aquando da vigência da futura regulamentação. Ou seja, este é mais um diploma legal cujo regime só se concretizará mais tarde, e em que a entrada em vigor do respectivo normativo ocorre em momentos diferenciados, que aqui só não se complica demasiado dada a curta extensão do mesmo.
A anunciada convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social deixa antever futuros e sucessivos «avanços» que, progressivamente, tornarão a protecção social da função pública semelhante ao regime geral da Segurança Social, e se tal uniformização de regimes e clarificação de conceitos em matéria de protecção social parece conceptualmente correcta, o certo é que se descortina a depreciação do quadro jurídico aplicável, em matéria de protecção social dos trabalhadores da função pública. E que assim será, mostra-o o n.º 4 do artigo 29.º da proposta, ao instituir a obrigação, na futura regulamentação, «de protecção» dos casos concretos em que, do regime de «convergência», venha a resultar um nível de protecção inferior ao assegurado pelo anterior regime de protecção social da função pública. Um travão de segurança que mostra a «debilidade» do regime de convergência, agora ainda mal esboçado, face à garantia do nível de protecção social da função pública, o que nos leva a discordar em absoluto do mesmo.
Sem embargo do que já referimos, somos de destacar que seria oportuno, no presente diploma, definir o regime contributivo aplicável em matéria de protecção social, aos trabalhadores admitidos em regime de contrato nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º da presente proposta de lei.
— Análise da proposta de lei n.º 209/X(3.ª), que «Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» (RCTFP).
A proposta de lei ora em apreço, resulta da PL 182/2008, enviada, também para audição da Região, pelo Governo da República, tendo dado origem na altura, a parecer de discordância, constante do ofício n.º 711, de 30 de Abril de 2008, da Vice-Presidência do Governo Regional.
Enviada agora, do ponto de vista formal, em nova versão, verifica-se que algumas normas que especificamente se haviam criticado se apresentam agora revistas, indo ao encontro do anterior parecer que se emitiu. Porém, o parecer negativo mantém-se, pelas razões que passaremos a destacar:
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Votação na generalidade — DAR I série — 05/07/2008
Sábado, 5 de Julho de 2008 I Série — Número 103
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foram aprovados os n.os 79 a 90 do Diário.
Foi discutida a proposta de lei n.º 192/X — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais, que foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (Fernando Serrasqueiro), os Srs. Deputados Rosário Cardoso Águas (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), David Martins (PS), Agostinho Lopes (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Foi igualmente discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 193/X — Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, tendo proferido intervenções o Sr.
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos) e os Srs. Deputados Pedro Quartin Graça (PSD), Helena Terra (PS), João Oliveira (PCP) e Abel Baptista (CDS-PP).
A Câmara apreciou a petição n.º 412/X (3.ª) — Apresentada pela União de Resistentes Antifascistas Portugueses (URAP), solicitando que a Assembleia da República condene politicamente o processo que visa a materialização do Museu Salazar e que tome medidas para impedir a respectiva concretização, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados José Cesário (PSD), José Junqueiro (PS), Fernando Rosas (BE), Nuno Teixeira de Melo e Pedro Mota Soares (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foram discutidos conjuntamente os votos n.os 160/X — De congratulação pela libertação de Ingrid Betancourt e de 14 outros reféns detidos pelas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (PS, PSD e CDS-PP), que foi aprovado, e 163/X — De congratulação pela libertação de Ingrid Betancourt (PCP), que foi rejeitado. Intervieram, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) — que também deu explicações ao Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP), o qual exerceu o direito de defesa da honra da bancada —, os Srs. Deputados Ana
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 5-5 — 05/07/2008
5 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 207/X (3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 23 de Junho de 2008, pelas 11h30 horas, reuniu a 5.
a Comissão Especializada Permanente, de Saúde e Assuntos Sociais, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 207/X (3.ª) — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Apreciada e discutida a referida proposta de lei, o PSD e PCP votaram contra, por considerarem que os objectivos, conteúdos e propósitos da iniciativa não acautelam os direitos dos trabalhadores da administração pública local.
O PS absteve-se.
A Comissão deliberou aprovar o parecer por maioria.
Funchal, em 23 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.
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PROPOSTA DE LEI N.º 209/X (3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 209/X (3.ª) — Aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 9 de Junho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer, até 30 de Junho de 2008.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i ) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «trabalho» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade: A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 43-44 — 07/07/2008
43 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) (DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 30 de Junho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 207/X(3.ª) – «Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Junho de 2008 e foi submetida à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 30 de Junho de 2008.
Capítulo І Enquadramento jurídico
A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para audição, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação
A presente iniciativa visa definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, promovendo o imperativo legal da convergência com o regime geral de segurança social, de acordo com o princípio do tratamento igualitário de todos os trabalhadores, independentemente do sector de actividade, sem comprometer o respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
A concretização da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas efectiva-se através de dois regimes:
Integração e enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; e Enquadramento no regime de protecção social convergente, que agora se cria.
Assim, decorrem da aprovação da presente proposta de lei as seguintes consequências:
— Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006, já inscritos nas instituições de segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, são inscritos naquelas instituições para as demais eventualidades;
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 44-44 — 07/07/2008
44 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008
— Da mesma forma, os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades; — O regime de protecção social convergente aplica-se aos demais trabalhadores que se encontram actualmente abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, passando a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro efe 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.
Prevê-se que o regime de protecção social convergente tenha uma disciplina idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, consagrando-se, contudo, a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado aos actuais trabalhadores, bom como o compromisso de que todos os trabalhadores que exerçam funções públicas possam vir a beneficiar da ADSE, independentemente da modalidade de vinculação: nomeação ou contrato.
A proposta de lei em apreciação foi objecto de negociação com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, tendo o Governo e a FESAP assinado uma acta de concordância sobre as matérias consideradas essenciais do então projecto de proposta de lei.
Capítulo III Parecer
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer favorável à proposta de lei em apreciação, com os votos favoráveis dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Horta, 30 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S.ª Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável na generalidade, sem prejuízo de considerar, quanto ao n.º 2 do artigo 30.º, que esta solução parece penalizadora para os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que se prevê ocorra em 1 de Janeiro de 2009, dado aplicar-se-lhes o regime constante do DecretoLei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário.
Ponta Delgada, 30 de Junho de 2008.
P’lo Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares — O Assessor, Joaquim M. Arrigada Gonçalves.
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Votação final global — DAR I série — 27-27 — 06/12/2008
27 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 326/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas para impedir a descaracterização e demolição do mercado do Bolhão (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 329/X (3.ª) — Pela integração do concelho de Mora na NUT III — Alentejo Central e de Sousel na NUT III — Alto Alentejo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 335/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação e aplicação do programa nacional de desenvolvimento desportivo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 383/X (4.ª) — Recomenda ao Parlamento Europeu a adopção de um conjunto de medidas a inserir na proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para o regime de apoio directo aos agricultores, no âmbito da PAC, e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (PS).
Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação final global do texto, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 207/X (3.ª) — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Processo n.º 6037/05.6TDLSB, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos a nossa ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se na próxima quarta-feira, dia 10, às 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: declarações políticas; discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) —
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