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23/05/2008
Votacao
23/01/2009
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/01/2009
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 29-31
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 35-36
35 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 c) Enquadramento legal internacional Por imperativo comunitário irá ser criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade e pela cooperação com as autoridades competentes de países terceiros no domínio das suas competências. Tendo em vista atingir na Europa uma harmonização progressiva das normas de auditoria, apenas se permite que às Normas Internacionais de Auditoria aprovadas pelo IAASB (Internacional Auditing Assurance Standard Board11) acresçam normas nacionais nos casos especiais decorrentes da especificidade de ambiente jurídico. IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria. V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na especialidade, desta proposta de lei, a audição de representantes do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças. VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica. Assembleia da República, 28 de Maio de 2008. Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Teresa Félix (BIB). ——— PROPOSTA DE LEI N.º 206/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes) Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me à carta de V. Ex.ª, de 28 de Maio de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretária Regional do Turismo e Transportes de transcrever o seguinte parecer: No contexto da liberalização da linha aérea entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, visa-se a atribuição de um subsídio social de mobilidade compatível com o regime concorrencial instituído. Tal apoio, a conceder pelo Estado, tem como propósito, tal como decorre do próprio preâmbulo, «suavizar o impacto inicial desta liberalização». A cessação das obrigações de serviço público e a consequente liberalização da linha aérea representam elevada expectativa da população desta Região Autónoma, esperando-se que o regime concorrencial instituído traga claros benefícios traduzidos num melhor serviço e numa redução dos preços das tarifas aéreas, no sentido de colmatar significativamente os efeitos negativos da insularidade. Este facto não poderá ser encarado como um aligeirar da responsabilidade do Estado nas obrigações de transporte aéreo para a
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 17-18
17 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008 — O Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, referiu que a apreciação política da proposta de lei ora em apreço havia sido feita, em devido tempo, no Plenário da Assembleia da República. No entanto, em sede de discussão na especialidade, não podia ignorar que se estava perante o aditamento de novas normas sancionatórias ao quadro legal já prescrito na Lei das Comunicações Electrónicas — Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, chamando a particular atenção para a previsão constante no n.º 2 do artigo 121.º-A que estabelecia uma coima demasiado lata entre o seu montante mínimo e máximo, com reflexos no disposto no n.º 4 do mencionado artigo. Nesse sentido, propunha o Sr. Deputado Bruno Dias que a votação destes dois números fosse feita em separado; —— Aceite o pedido apresentado pelo Sr. Deputado Bruno Dias, procedeu-se, de imediato, à votação do artigo constante da proposta de lei, primeiro e em separado, no tocante aos seus n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. — Os n.os 1 e 3 do artigo 121.º-A e o artigo 2.º da proposta de lei n.º 190/X (3.ª) foram aprovados por unanimidade dos presentes — votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP. De salientar, ter-se registado em qualquer das votações a ausência do BE. Como se conclui do atrás exposto, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 190/X (3.ª). Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2008. O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 205/X (3.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO) Parecer do Governo Regional da Madeira Relativamente ao ofício com as referências 598/GPAR/08-pc, de 26 de Maio último, abaixo se transcreve o parecer desta Região Autónoma sobre a proposta de lei supra mencionada: Analisada a proposta de lei mencionada em epígrafe, afigura-se-nos que, face aos motivos apresentados, merece parecer favorável no que se refere à concretização das competências das regiões autónomas, quer em matéria de cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança relacionadas com os respectivos territórios (cfr. artigos 9.º, n.os 3 e 4, e 11.º, n.º 1, alínea c), da proposta de lei n.º 205/X (3.ª)), como no tocante à instituição de gabinetes coordenadores de segurança regionais, aos quais cabe exercer as competências de aconselhamento previstas no artigo 13.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no âmbito das respectivas regiões autónomas (cfr. artigo 13.°-A do articulado da proposta de lei em análise). Funchal, 8 de Junho de 2008. A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 206/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) PROPOSTA DE LEI N.º 211/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes) Sobre o assunto em epígrafe, e reportando-me à carta de 28 de Maio de 2008, dirigida à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de transcrever o seguinte parecer:
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 17 de Janeiro de 2009 I Série — Número 35 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE JANEIRO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. Foram apreciadas, na generalidade, as propostas de lei n.os 243/X (4.ª) — Aprova a Lei de Defesa Nacional, 244/X (4.ª) — Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e 245/X (4.ª) — Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas, que foram aprovadas. Intervieram no debate, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Severiano Teixeira), os Srs. Deputados Marques Júnior (PS), Fernando Rosas (BE), José de Aguiar Branco (PSD), Júlio Miranda Calha (PS), João Rebelo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Correia de Jesus (PSD), Alberto Antunes (PS), Joaquim Ponte (PSD) e José Lello (PS). Foi aprovado o voto n.º 197/X (4.ª) — De pesar pelo falecimento do antigo Deputado António Vairinhos (PSD), tendo, depois, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio. Na generalidade, foram rejeitados os projectos de lei n.os 544/X (3.ª) — Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PCP), 575/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação (CDS-PP), 620/X (4.ª) — Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE), 627/X (4.ª) — Majoração da prestação do subsídio de desemprego (CDS-PP) e 636/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PSD). Foram aprovados dois requerimentos, um, apresentado pelo BE, e outro, apresentado pelo PCP, solicitando a reapreciação pela Comissão de Educação e Ciência, pelo prazo de 30 dias, respectivamente, do
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 24 de Janeiro de 2009 I Série — Número 38 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, e posteriormente rejeitados, os projectos de lei n.os 619/X (4.ª) — Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização (BE) e 643/X (4.ª) — Protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma reforma sem penalizações (PCP), sobre os quais intervieram os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado (PCP), Adão Silva (PSD), Isabel Coutinho (PS) e Pedro Mota Soares (CDS-PP). Procedeu-se à apreciação do projecto de resolução n.º 415/X (4.ª) — Abertura da Base Aérea de Monte Real (BA5) à aviação civil (PSD), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Miguel Almeida (PSD), Agostinho Gonçalves (PS), Bruno Dias (PCP), Helena Pinto (BE) e Abel Baptista (CDS-PP). A requerimento do PSD, o diploma baixou de novo à Comissão de Defesa Nacional, sem votação. A Câmara debateu, na generalidade, o projecto de lei n.º 631/X (4.ª) — Simplificação do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente, para o ano lectivo 2008/2009 (CDS-PP), que veio a ser rejeitado, e sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), Luísa Mesquita (N insc.), Miguel Tiago (PCP), Pedro Duarte (PSD), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Paula Barros (PS), Cecília Honório (BE) e José Paulo Carvalho (N insc.), e ainda o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva). Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 239/X (4.ª) — Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente (ALRAM), tendo, depois, sido rejeitada. Intervieram no debate, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP), José Alberto Lourenço (PCP), Alda Macedo (BE), Aldemira Pinho (PS) e Hugo Velosa (PSD).
Documento integral
PROPOSTA DE LEI N.º 206/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma da Madeira entrou numa nova fase, após a aprovação da liberalização da rota, especificamente no modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que passa a ser efectuado através da atribuição de um subsídio directamente ao passageiro, nos termos do Decreto-Lei nº 66/2008, de 9 de Abril. No âmbito do processo legislativo, em sede de auscultação dos órgãos de governo próprio, a Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, identificou um conjunto de aspectos a clarificar no diploma, tendo sido o parecer aprovado por unanimidade. O entendimento unânime assentou no reconhecimento constitucional que confere ao Estado a obrigatoriedade de assegurar a concretização do princípio da continuidade territorial por um lado, e por outro, a obrigatoriedade de garantir condições de efectivação do direito à educação. Com efeito, a obrigação do Estado para com as suas regiões insulares não se esgota numa fase inicial de transição do regime de obrigação do serviço público para o regime concorrencial, na medida em que o Estado terá sempre de cumprir as suas obrigações decorrentes do cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira. Num mercado de livre concorrência, o Estado não tem poderes para definir valores máximos, tal como o fazia por imperativos de cumprimento do serviço público, mas terá sempre a obrigação de efectivar o Princípio da Continuidade Territorial, quando posto em causa por deficiências de funcionamento do próprio mercado. 2 O Estado tem, igualmente a obrigação constitucional de assegurar condições que garantam o acesso à educação, sobretudo quando estejam em causa barreiras geográficas. No caso de uma região insular, como a Região Autónoma da Madeira, trata-se de criar condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade, os quais devem ser superados eficazmente, relevando a necessidade de um serviço regular e competitivo na relação preço/ /qualidade no transporte aéreo com o continente. Constituindo a educação um pilar de desenvolvimento de qualquer região, verifica-se a necessidade de instituir o princípio da diferenciação para os passageiros estudantes, em relação aos passageiros residentes. Este princípio concretiza-se mediante a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade. Ou seja, trata-se de garantir aos passageiros estudantes um apoio diferenciado correspondente ao valor do subsídio atribuído a todos os residentes, acrescido do montante apurado tendo por referência a diferença dos valores máximos fixados nos artigos dois e quatro da Portaria nº 1401/2002, de 29 de Outubro. A diferenciação é instituída para todos os estudantes residentes em qualquer parte do território nacional, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, que por motivos de estudo se deslocam por via área. Assim, ficam abrangidos os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira, bem como os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região, e que por motivos de estudo têm necessidade de se deslocar, tal como está consagrado na Lei nº 15/2004, de 11 de Maio que aprovou a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ficam, igualmente, contemplados os estudantes abran- gidos pelo novo regime, nos termos da alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 66/2008, de 9 de Abril. Pretende-se tão-somente assegurar que o Estado assuma o dever de garantir condições para superar a condição geográfica de uma região insular, dependente das deslocações aéreas, e que não podem constituir um impedimento para o livre acesso à educação. 3 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto e nº 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1º Alterações ao Decreto-lei nº 66/2008 de 9 de Abril 1 - Os artigos 2º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 2º (…) 1 - .………………………………………………………………………………... a) ……………………………………………………………………………… i) ………………………………………………………………………….; ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas. b) ……………………………………………………………………………… c) ……………………………………………………………………………… d) ……………………………………………………………………………… e) ……………………………………………………………………………… f) ……………………………………………………………………………… 4 Artigo 4º (…) 1 - O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração sobre o valor do subsídio previsto no número anterior, no montante de 38,00 €. 3 - (Anterior nº 2). 4 - (Anterior nº 3). Artigo 7º (…) 1 - ……………………………………………………………………………………. 2 - ……………………………………………………………………………………. 3 - ……………………………………………………………………………………. 4 - Para além da documentação exigida no nº 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2º, devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte. 5 - No caso dos estudantes residentes que frequentam estabeleci- mento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora. 6 - (Anterior nº 5).” 5 Artigo 2º Entrada em vigor 1 - O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2009, sem prejuízo do número seguinte. 2 - Por forma a salvaguardar a atribuição imediata do subsídio de mobilidade com a majoração prevista no presente diploma aos passageiros estudantes, que realizem as suas deslocações no actual ano lectivo e no início do próximo, tendo em consideração o início de vigência do Decreto-Lei nº 66/2008, de 9 de Abril, a entidade prestadora do serviço de pagamento tem direito ao reembolso integral dos encargos decorrentes da aplicação imediata do princípio de diferenciação entre passageiro estudante e passageiro residente, com efeitos reportados ao início de vigência do Decreto-lei nº 66/2008, de 9 de Abril, não contemplados na previsão orçamental para 2008. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Maio de 2008. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA ________________________________________ José Miguel Jardim Olival de Mendonça