PROPOSTA DE LEI N.º 205/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA
LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Proposta de Lei 184/X, que visa aprovar uma nova lei de segurança interna,
corresponde à necessidade de reforma do Sistema de Segurança Interna vigente, assente
numa conjuntura internacional e interna ultrapassada, procurando consagrar um
paradigma de segurança inovador e adequado ao ciclo histórico.
Pese embora as inovações consagradas no articulado da proposta vertente, no que
concerne às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verifica-se uma
desadequação das soluções normativas adoptadas.
Com efeito, o novo conceito estratégico de segurança interna proclamado, para além de
não corresponder ao sentido da Revisão Constitucional de 2004, no que respeita à figura
do Representante da República, não contempla, também, a concretização da
transferência de competências para as Regiões Autónomas, em matéria de cooperação e
coordenação das forças e dos serviços de segurança nos respectivos territórios, com
vista a alcançar, no âmbito do Estado Unitário, a coesão nacional para a segurança da
República Portuguesa.
Neste sentido, avulta, desde logo, a redacção formulada para os artigos 10.º e 12.º, n.º 3,
da Proposta de Lei 184/X, na medida em que atribui aos Representantes da República
competências constitucionalmente desajustadas, face à profunda alteração verificada no
domínio do exercício de funções administrativas. A este respeito, no Parecer da
Procuradoria-Geral da República n.º 46/2006, conclui-se:
“O Representante da República desenvolve a sua actividade exclusivamente no domínio
da função política do Estado, exercendo competências vicariantes do Presidente da
República, no âmbito da constituição e exoneração do Governo Regional, do
procedimento legislativo regional e no controlo político-constitucional de normas
regionais (…)”;
“Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
não detêm competências administrativas de coordenação, nem são titulares de
competências administrativas de superintendência nos serviços do Estado na respectiva
região, não tendo sucedido, por força das alterações introduzidas pela Lei
Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, (sexta revisão constitucional) nas
competências dessa natureza que a Constituição conferia aos Ministros da República
daquelas regiões.”
Com a alteração verificada no estatuto do Ministro da República e do órgão
constitucional que lhe sucedeu , os órgãos de governo próprio das regiões autónomas
ficaram a aguardar, legitimamente, a transferência, para o seu acervo competêncial, das
competências em matéria de cooperação e coordenação de serviços de segurança
pública nos respectivos territórios.
Verifica-se, no entanto, que o articulado da Proposta de Lei 184/X não acolhe tal
concretização, promovendo-se o mero enquadramento formal dessa intenção, conforme
resulta da redacção do artigo 10.º, o qual, mais não representa do que uma norma-
quadro a requerer densificação, impedindo, nessa medida , que uma prioridade para as
populações dos Açores, e, bem assim, para os seus órgãos de governo próprio, seja
devidamente acautelada e prosseguida, no âmbito dos princípios do Estado unitário e
das matérias reservadas aos órgãos de soberania. Aliás, se a Constituição permite, no n.º
4 do seu artigo 229.º, a transferência de competências do Governo da República para os
Governos Regionais por um acto de delegação de competências, por exemplo um
protocolo, por maioria de razão tem de entender-se que é possível a transferência de
competências do Governo da República por um acto legislativo, uma Lei da Assembleia
da República, concretamente, a Lei de Segurança Interna.
Por seu turno, a solução consagrada no artigo 24.º, para os Gabinetes Coordenadores de
Segurança das Regiões Autónomas, no sentido de serem presididos pelo Secretário-
Geral do Sistema de Segurança Interna, evidencia diversas fragilidades de difícil
sustentação, designadamente se partirmos do pressuposto que o mesmo só se deslocará
aos Açores segundo a periodicidade das reuniões ordinárias deste órgão, o que impede,
quer o devido conhecimento dos problemas quotidianos vividos num arquipélago com
nove ilhas, quer a atempada participação e intervenção numa situação inopinada em que
ocorra um incidente grave.
Por outro lado, em conjuntura de “gestão de crises” o poder de actuação do Secretário-
Geral do Sistema de Segurança Interna junto do Governo dos Açores não pode ser
comparado à vantagem de tal cargo ser da competência do Presidente do Governo da
Região, sendo, pelo contrário, potencialmente inexequível dadas as competências
regionais em matérias directamente relacionadas ou confinantes. À semelhança do que
acontece com os Gabinetes Coordenadores de Segurança dos distritos, que são
presididos pelos governadores civis, defende-se, assim, uma solução descentralizada e
racional de proximidade com as populações, face à particular descontinuidade territorial
dos arquipélagos.
As soluções acima preconizadas constituíram a base de uma iniciativa legislativa,
mediante a apresentação à Assembleia Legislativa de uma anteproposta de alteração à
Proposta de Lei n.º 184/X – “Aprova a Lei de Segurança Interna”.
Considerando que se suscitam dúvidas se o poder legislativo conferido pela
Constituição às Regiões Autónomas reporta-se apenas à eventualidade de apresentação
de propostas de alteração sobre propostas de lei da sua iniciativa, não abrangendo a
possibilidade de apresentação de propostas de alteração a propostas de lei da iniciativa
do Governo da República, opta-se por desencadear o processo legislativo parlamentar
através da apresentação de uma proposta de lei que introduza as soluções mais
importantes preconizadas para o âmbito regional na lei de segurança interna em vigor.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do n.º 1 do artigo 31.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte
Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
Os artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela
Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas de
carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços
de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da
Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos regionais
das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem
prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos
órgãos de governo próprio das regiões.
4 – Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após
comunicação fundamentada ao Presidente da República, de catástrofes naturais
ocorridas nos territórios das Regiões Autónomas que requeiram a intervenção
conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e,
eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes
são colocados na dependência operacional dos presidentes dos respectivos governos
regionais.
Artigo 11.º
[…]
1 – O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e
dele fazem parte:
a) […];
b) […];
c) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
d) ( anterior alínea c);
e) (anterior alínea d);
f) (anterior alínea e);
2 – (anterior n.º 3).
3 – (anterior n.º 4).
4 – ( anterior n.º 5)”
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
À Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de
Abril, é aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 13.º – A
Gabinetes coordenadores de segurança regionais
1 – São instituídos gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, presididos pelo Presidente do Governo Regional respectivo
ou por um seu representante e integrando um representante do Secretário-Geral e os
responsáveis regionais pelas forças e serviços de segurança previstos nas alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 11.º.
2 – Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências
de aconselhamento referidas no artigo 13.º, no âmbito das respectivas Regiões
Autónomas.
3 – A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores
de segurança regionais, os responsáveis pelos comandos operacionais das forças
armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na
respectiva Região Autónoma, e ainda os comandantes das polícias municipais se as
houver.
4 – Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de
informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos Governos
Regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas Regiões
Autónomas.”
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8
de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Fernando Manuel Machado Menezes
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 17-17 — 19/06/2008
17 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008
— O Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, referiu que a apreciação política da proposta de lei ora em apreço havia sido feita, em devido tempo, no Plenário da Assembleia da República. No entanto, em sede de discussão na especialidade, não podia ignorar que se estava perante o aditamento de novas normas sancionatórias ao quadro legal já prescrito na Lei das Comunicações Electrónicas — Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, chamando a particular atenção para a previsão constante no n.º 2 do artigo 121.º-A que estabelecia uma coima demasiado lata entre o seu montante mínimo e máximo, com reflexos no disposto no n.º 4 do mencionado artigo. Nesse sentido, propunha o Sr. Deputado Bruno Dias que a votação destes dois números fosse feita em separado; —— Aceite o pedido apresentado pelo Sr. Deputado Bruno Dias, procedeu-se, de imediato, à votação do artigo constante da proposta de lei, primeiro e em separado, no tocante aos seus n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
— Os n.os 1 e 3 do artigo 121.º-A e o artigo 2.º da proposta de lei n.º 190/X (3.ª) foram aprovados por unanimidade dos presentes — votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.
De salientar, ter-se registado em qualquer das votações a ausência do BE.
Como se conclui do atrás exposto, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 190/X (3.ª).
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2008.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.
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PROPOSTA DE LEI N.º 205/X (3.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao ofício com as referências 598/GPAR/08-pc, de 26 de Maio último, abaixo se transcreve o parecer desta Região Autónoma sobre a proposta de lei supra mencionada:
Analisada a proposta de lei mencionada em epígrafe, afigura-se-nos que, face aos motivos apresentados, merece parecer favorável no que se refere à concretização das competências das regiões autónomas, quer em matéria de cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança relacionadas com os respectivos territórios (cfr. artigos 9.º, n.os 3 e 4, e 11.º, n.º 1, alínea c), da proposta de lei n.º 205/X (3.ª)), como no tocante à instituição de gabinetes coordenadores de segurança regionais, aos quais cabe exercer as competências de aconselhamento previstas no artigo 13.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no âmbito das respectivas regiões autónomas (cfr. artigo 13.°-A do articulado da proposta de lei em análise).
Funchal, 8 de Junho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.
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PROPOSTA DE LEI N.º 206/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
PROPOSTA DE LEI N.º 211/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes)
Sobre o assunto em epígrafe, e reportando-me à carta de 28 de Maio de 2008, dirigida à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de transcrever o seguinte parecer:
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