PROPOSTA DE LEI N.º 199/X
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei tem como objecto autorizar o Governo a alterar o Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de
Novembro, bem assim como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a
criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções pelo Conselho
Nacional de Supervisão da Auditoria, ora criado. A iniciativa legislativa que o Governo
pretende levar a efeito tem em vista efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da
Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006,
relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (doravante «a Directiva»).
A Directiva regula os princípios de integridade e ética profissional, introduz exigências de
independência na gestão do sistema de controlo de qualidade e tem em vista promover o
robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão e a melhoria da cooperação entre
órgãos de supervisão dos auditores na União Europeia. No essencial, a Directiva pretende
regular o exercício da actividade em termos que contribuam para garantir a qualidade e da
confiança dos mercados nas funções de auditoria.
Na senda destes princípios, a Directiva vem consagrar regras específicas aplicáveis à prestação
da actividade de auditoria em entidades de interesse público . Esta qualificação inclui as entidades
cujos valores mobiliários se encontram admitidos num mercado regulamentado, as instituições
de crédito e as empresas de seguros, bem assim como outras entidades que « sejam de relevância
pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores »
Considerando o facto de àquela qualificação corresponder um regime de exigência acrescida
em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, a
opção plasmada nos projectos de diplomas autorizados foi a de estender aquela qualificação a
entidades que desempenhem um papel importante na estabilidade económica e financeira
nacional e na regularidade dos mercados, para as quais a isenção, a correcção e a fiabilidade dos
documentos de prestação de contas se revela fulcral. Foram, assim, consideradas igualmente
entidades de interesse público para efeitos deste regime, nomeadamente, os fundos de investimento
mobiliário e imobiliário, os fundos de pensões, os fundos e as sociedades de titularização de
activos e de capital de risco e as empresas públicas com um volume significativo de negócios
ou de activo líquido.
Esta Directiva vem introduzir uma novidade significativa no modelo de supervisão da
profissão. Efectivamente, por imperativo comunitário é criado o Conselho Nacional de
Supervisão de Auditoria (doravante «CNSA»), ao qual é atribuída a responsabilidade final pela
supervisão do exercício da actividade e pela cooperação com as autoridades competentes de
países terceiros no domínio das suas competências. O sistema de supervisão pública
caracteriza-se por uma gestão independente, sendo integrado, na sua maioria, por pessoas que
não exercem a profissão de revisor oficial de contas. Com efeito, compõem o CNSA os
representantes do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(doravante «CMVM»), do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas (doravante «OROC») e da Inspecção-Geral de Finanças, designados entre os
membros dos respectivos órgãos de administração ou sub-inspectores gerais. No cerne das
atribuições do CNSA encontram-se, nomeadamente, a emissão de parecer prévio, de natureza
vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de
auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC e o
acompanhamento da sua execução.
O robustecimento do sistema de supervisão da profissão passa, também, pelo reforço da
independência do sistema de controlo de qualidade conduzido pela OROC, impondo que a sua
organização, recursos e financiamento sejam isentos de influência indevida por parte dos
profissionais e sujeitando a sua actividade à supervisão pública do CNSA.
A transposição desta Directiva vem ainda concretizar na ordem jurídica interna um esforço de
harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas seja por via da
exigência de aplicação das normas internacionais de contabilidade, seja através da actualização
dos requisitos em matéria de formação seja, ainda, por meio do reforço dos deveres de ordem
deontológica.
Tendo em vista atingir na Europa uma harmonização progressiva das normas de auditoria,
apenas se permite que às Normas Internacionais de Auditoria aprovadas pelo IAASB
(Internacional Auditing Assurance Standard Board ) acresçam normas nacionais nos casos especiais
decorrentes da especificidade de ambiente jurídico. Esta será uma situação excepcional,
admitida apenas em casos devidamente fundamentados, dado que o objectivo é evitar a
coexistência no espaço europeu de regimes nacionais especiais, o que afecta a auditoria a
grupos de empresas localizadas em diferentes Estados membros.
Na auditoria a grupos económicos, clarifica-se que quando um auditor se pronuncia sobre a
imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados evidenciados nas
demonstrações financeiras consolidadas, assume, necessariamente, responsabilidade pelo
reflexo contabilístico das operações de todo o grupo e não só da empresa-mãe. Ademais, o
novo regime contém normas que permitem evitar problemas de confidencialidade e de partilha
de informação quando a auditoria de empresas do mesmo grupo seja efectuada por auditores
diferentes e, ainda, normas destinadas a assegurar alguma evidência do trabalho feita por um
revisor sobre um trabalho de outro, não se limitando a um mero registo de opinião, tendo em
conta a responsabilidade assumida no consolidado.
O dever de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é
particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever de recusa de qualquer
trabalho quando as circunstâncias concretas, sem razão de relação financeira, empresarial,
laboral ou outra com a entidade examinada, sejam susceptíveis de prejudicar a observância
daqueles princípios. Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal, representação,
familiaridade, confiança ou intimação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas só podem realizar a auditoria se for possível adoptar as medidas necessárias
para assegurar a respectiva independência.
O novo regime determina ainda a organização de um registo público centralizado acessível ao
público, cabendo ao CNSA a sua divulgação. Concomitantemente é atribuída à OROC e à
CMVM a responsabilidade por instituir os procedimentos necessários a, num quadro de better
regulation, evitar a duplicação de actos e exigências nos processos de registo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e
processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e
regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria;
b) Rever o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às regras gerais, de natureza
substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e
regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir
como contra-ordenação punível entre € 10.000 e € 50.000:
a) A violação dos deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e
emissão de certificação legal de contas;
b) A violação de normas de auditoria emitidas por autoridade competente;
c) A violação de ordens ou mandados de entidade responsável pela supervisão pública
dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
d) A violação do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e
respectiva conservação;
e) A violação do dever de prestação de declarações ou a informações falsas a entidade
responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades
de revisores oficiais de contas;
f) A violação do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção
acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir
como contra-ordenação punível entre € 2.500 e € 15.000:
a) A violação de deveres de comunicação previstos na lei;
b) A violação do dever de publicação do relatório anual de transparência;
3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo
estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de
dolo e de negligência.
4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação
social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam aplicáveis as
regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários
e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgação por entidade responsável pela
supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de
contas, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática
de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com
expressa menção deste facto;
6 - O Governo pode estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a
aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido
pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor;
c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de
funções.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à revisão do Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas
O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:
a) Alteração das atribuições da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no sentido de
permitir a sua participação no âmbito da entidade responsável pela supervisão pública
dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e, bem
assim, de assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de
revisores oficiais de contas em registo público e de promover as condições que
permitam a divulgação pública;
b) Revisão do conceito de auditoria, passando este a incluir os exames e outros serviços
relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo
com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:
i) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no
contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de
revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas;
ii) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária
ou contratual;
iii) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando
tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.
c) Alteração da definição das actividades que constituem funções dos revisores oficiais de
contas, para além daquelas que integram as actividades de interesse público, de modo a
abranger a docência, o exercício de funções de membros de comissões de auditoria e
de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades, a
consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e
qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos
de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises
financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional,
estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais
e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, as funções de administrador da
insolvência e liquidatário, as funções de administrador ou gerente de sociedades
participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que, o exercício de
quaisquer destas funções não põe em causa o regime de dedicação exclusiva que o
revisor oficial de contas adopte;
d) Alteração do regime de designação dos revisores oficiais de contas, de modo a
harmonizá-lo com as disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Código
dos Valores Mobiliários relativas à mesma matéria;
e) Determinação do regime de inamovibilidade e rotação dos revisores oficiais de contas
das entidades de interesse público, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, determinando que o
período máximo do exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela
orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da
sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um
período mínimo de dois anos, estabelecendo que a regularização de situações existentes
em que o prazo de sete anos esteja excedido se efectua no momento da designação
para novos mandatos;
f) Alteração do regime que estabelece as regras relativas à fixação dos honorários devidos
pelo exercício da revisão legal das contas, à luz do disposto na Directiva n.º
2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006,
determinando que tais honorários sejam fixados entre as partes, tendo em conta
critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade
e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de
auditoria em vigor e, no caso especial do exercício de funções de interesse público, não
poderão pôr em causa a independência profissional e a qualidade do trabalho, não
poderão ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à
empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, não poderão ser em
espécie e não poderão ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do
trabalho efectuado;
g) Alteração do regime da formação dos revisores oficiais de contas, de modo a adequá-lo
ao regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de Maio de 2006, prevendo que estes deverão frequentar cursos de formação
profissional a promover pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou por esta
reconhecidos;
h) Determinação de um regime da conservação dos documentos relacionados com o
exercício das funções de interesse público por parte dos revisores oficiais de contas, à
luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de Maio de 2006;
i) Alteração do regime de controlo de qualidade a que se encontram sujeitos os revisores
oficiais de contas, prevendo que o mesmo será exercido pela Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, sob a supervisão da entidade pública de supervisão, de acordo o
regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
Maio de 2006;
j) Alteração do regime do dever de independência dos revisores oficiais de contas, à luz
do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de Maio de 2006, estabelecendo, como critérios fundamentais, que o revisor oficial
de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar
factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência,
integridade e objectividade e, bem assim, definindo os serviços que não podem ser
prestados simultaneamente com a revisão legal de contas, nos casos dos revisores
oficiais de contas das entidades de interesse público;
l) Alteração do regime do dever de segredo profissional do revisor oficial de contas pela
certificação legal das contas de contas consolidadas, à luz do disposto na Directiva n.º
2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006;
m) Alteração do regime do seguro de responsabilidade civil profissional, de modo a
redefinir o valor mínimo de tal seguro, fixando tal valor, no caso dos revisores oficiais
de contas, nos € 500.000, no caso das sociedades de revisores, nos € 500.000 vezes o
número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que prestem a sua
actividade ao abrigo de contrato de prestação de serviços.
n) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício
das funções de revisor oficial de contas;
o) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura em
Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos
equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser
reconhecidas por portaria do Ministro que tutela o ensino superior, com prévia audição
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
p) Alteração do regime da responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e
das sociedades de revisores oficiais de contas, reordenação e redefinição das penas
disciplinares e alterando-se o valor mínimo e máximo das multas disciplinares para €
1000 e € 10.000, respectivamente, e do prazo de prescrição da infracção disciplinar,
fixando-se o mesmo nos dois anos após a prática do facto susceptível de constituir
infracção disciplinar;
q) Previsão de que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de
contas participem em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo
a prestação dos serviços de consultoria e outros serviços no âmbito de matérias
inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações,
peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de
outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira,
formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais,
revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade;
r) Revisão dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade de
revisores oficiais de contas no exercício das suas funções de interesse público, no
âmbito das suas relações com terceiros, à luz do disposto na Directiva n.º
2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006;
s) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006;
t) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de
contas;
u) Actualização das normas sobre o reconhecimento do título profissional dos revisores
de outros Estados membros da União Europeia e, bem assim, sobre o registo de
auditores de países terceiros, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006;
v) Consagração, em transposição do regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um dever de elaboração e
divulgação de um relatório de transparência por parte dos revisores oficiais de contas e
das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de
entidades de interesse público e, bem assim, definição das situações em que pode ser
autorizada a não divulgação de informações;
x) Consagração, em transposição do regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, do dever de comunicação ao órgão de
fiscalização das entidades examinadas por parte dos revisores oficiais de contas ou das
sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades
de interesse público, incluindo a confirmação anual da independência relativamente à
entidade examinada, a comunicação anual de todos os serviços adicionais prestados à
entidade examinada e, bem assim, a análise das ameaças à independência e das
salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças;
z) Extensão do regime previsto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do
Código de Processo Penal, respectivamente, às buscas e apreensões em escritórios de
revisores oficiais de contas;
aa) Criação, em transposição do regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um registo público dos revisores
oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, cujo conteúdo deve
ser comunicado à entidade de supervisão pública da profissão para efeitos de
divulgação pública centralizada.
Artigo 4.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O presente decreto-lei introduz no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, as alterações que decorrem da
transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e
consolidadas.
No essencial, este decreto-lei vem concretizar na ordem jurídica nacional um esforço de
harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas por via, seja da
exigência de aplicação das normas internacionais de contabilidade, seja da actualização dos
requisitos em matéria de formação, seja do reforço dos deveres de ordem deontológica –
independência, isenção, confidencialidade prevenção de conflitos de interesse e outros -, seja
ainda da criação de estruturas independentes de controlo de qualidade e de supervisão pública.
Este regime, definido numa base comunitária, visa garantir o reforço da qualidade das revisões
legais de contas, sendo esse um factor que contribui para melhorar a integridade e eficiência
das demonstrações financeiras e, nessa medida, incrementar o funcionamento ordenado do
mercados.
Essas alterações manifestam-se com particular incidência na configuração de um regime
jurídico de reforçada exigência aplicável às entidades de interesse público, assim qualificadas
nos termos do Decreto-Lei n.º xx/xxxx, de xx, de xxx de 2008. Nesse sentido impõe-se, a
título de requisito de independência, a rotação do sócio responsável pela orientação ou
execução da revisão legal de contas com uma periodicidade não superior a 7 anos e a proibição
de realização de revisão legal de contas em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal,
estabelece-se o dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência pelos
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e sujeita-se os mesmos a
um controlo de qualidade mais frequente – em cada três anos.
No que concerne ao controlo de qualidade, esta Directiva manifesta uma particular
preocupação em assegurar a sua independência, seja impondo que a organização, recursos e
financiamento do mesmo sejam isentos de qualquer eventual influência indevida por parte dos
revisores oficiais de contas, seja sujeitando-o à supervisão pública por parte do Conselho
Nacional de Supervisão de Auditoria.
O dever de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é
particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever de recusa de qualquer
trabalho quando as circunstâncias concretas - relação financeira, empresarial, de trabalho ou
outra com a entidade examinada – sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles
princípios. Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal, representação,
familiaridade, confiança ou intimidação, o revisor ou a sociedade só podem realizar a auditoria
de contas se for possível adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva
independência.
A presente transposição reflecte, ainda, a intenção de promover um elevado nível de
harmonização e qualidade das revisões oficiais de contas, assim se determinando que as
mesmas sejam realizadas com base em normas internacionais de auditoria. Apenas quando
estejam em causa matérias não abrangidas por estas normas, será legítimo aplicar
procedimentos ou requisitos adicionais de revisão ou auditoria nacionais.
No caso das contas consolidadas, clarifica-se a definição das responsabilidades dos diferentes
revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria de partes do grupo,
determinando-se para o efeito que o revisor oficial de contas do grupo assume a total
responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas.
Um aspecto importante do regime introduzido pela Directiva é a organização de um registo
público, cujo conteúdo e termos da respectiva inscrição e actualização se encontram previstos
na presente alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. As informações
aí inscritas são comunicadas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria para efeitos de
divulgação pública centralizada.
Aproveita-se ainda o ensejo para proceder à clarificação dos conceitos de auditoria e revisão
legal de contas. Com efeito, verifica-se que estes conceitos são frequentemente utilizados em
diplomas legais com um conteúdo e significado nem sempre coincidente com o estabelecido
no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Nesta medida, e de forma a evitar
potenciais conflitos de regime decorrentes do diferente enquadramento conceptual, se procede
agora a uma uniformização terminológica. Assim, vem adoptar-se um conceito de auditoria
suficientemente amplo e flexível de forma a compreender todas as formas de exercício da
actividade, entre as quais a revisão legal de contas. No conceito de auditoria inclui-se,
igualmente, a auditoria a elementos de índole financeira e estatística decorrente de disposição
legal, distinta da revisão legal das contas.
No âmbito das regras especificamente relacionadas com o exercício da profissão, o presente
decreto-lei procede à concretização das funções que fazem parte do núcleo de actividades a
exercer pelos revisores oficiais de contas, e, do mesmo passo, actualiza o regime de
incompatibilidades e impedimentos, tendo em vista, mais uma vez, o aumento da qualidade no
exercício da profissão.
Por fim, procede-se ainda à harmonização dos conceitos e termos utilizados no Estatuto dos
Revisores Oficiais de Contas à luz das recentes alterações legislativas ocorridas no Código das
Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e em outros diplomas aplicáveis às
empresas ou entidades sujeitas a auditoria.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º , e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São alterados os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º,
47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º,
78.º, 79.º, 81.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 117.º, 118.º,
119.º, 121.º, 124.º, 126.º, 127.º, 129.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 152.º, 153.º e 163.º do Estatuto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de
Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
Constituem atribuições da Ordem:
a) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à actividade de auditoria às
contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de
acordo com as normas de auditoria em vigor;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de
revisores oficiais de contas em registo público e promover as condições
que permitam a divulgação pública;
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alinea o)];
q) [Anterior alinea p)].
Artigo 13.º
[…]
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem serão tomadas por maioria
simples e exaradas em acta.
2 - Em todos os órgãos colegiais o presidente ou quem o substitua dispõe de voto
de qualidade.
3 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de reacção
contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
Artigo 16.º
[…]
Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências
previstas no presente decreto-lei:
a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membros honorários da
Ordem;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) [Anterior alínea b)];
d) Aprovar as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício
efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;
e) Aprovar, anualmente, o plano de actividades e os orçamentos ordinário e
suplementares, bem como o relatório e contas do exercício anterior;
f) [Anterior alínea d)];
g) Aprovar o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por
serviços prestados;
h) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa,
profissional ou técnica;
i) Aprovar o código de ética e deontologia profissional, o regulamento
eleitoral, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com excepção
do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem como
sobre as respectivas propostas de alteração;
j) [Anterior alínea e)].
Artigo 17.º
[…]
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação
escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo
constar do aviso convocatório a ordem de trabalhos, a data e o local da
reunião.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Não são admitidos a participar na discussão nem a votar os revisores oficiais de
contas com pagamentos em atraso, superiores a dois meses, de qualquer das
importâncias referidas no artigo 67.º
7 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos mencionados na
respectiva ordem de trabalhos.
8 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à
assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo
menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos.
9 - […].
10 -O aditamento à ordem de trabalhos deverá ser levado ao conhecimento dos
membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à
formulação do pedido de inscrição.
11 -[…].
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros
assuntos mencionados na ordem de trabalhos.
Artigo 20.º
[…]
1 - Em Novembro, de três em três anos, reunirá a assembleia geral eleitoral, para
eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem referidos no artigo
seguinte para o triénio que se inicia no dia 1 de Janeiro do ano subsequente.
2 - A votação efectuar-se-á:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um
período de doze horas, na sede e nas secções regionais;
b) Por correspondência.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 25.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Dar parecer sobre o plano anual de formação contínua que lhe seja
submetido pelo Conselho Directivo;
e) […];
f) Dar parecer sobre o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar
e sobre as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício
efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;
g) […].
Artigo 29.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do presidente este
será substituído pelo vice-presidente.
4 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente
este será substituído por um vogal cooptado pelo bastonário e quanto aos
vogais atender-se-á à ordem de antiguidade dos suplentes nas substituições que
devam efectivar-se.
5 - [...].
Artigo 30.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Propor anualmente à assembleia geral o montante das quotas, taxas e
emolumentos a cobrar pela Ordem;
f) […];
g) […];
h) Organizar, manter actualizado e publicar electronicamente um registo de
revisores oficiais donde constem, nomeadamente, os elementos relativos
à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores
recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e
disciplinares;
i) […];
j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e
as respectivas remunerações e demais abonos dos seus membros;
k) […];
l) […];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
2 - […].
Artigo 41.º
Auditoria
A actividade de auditoria integra os exames e outros serviços relacionados com as
contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de
auditoria em vigor, compreendendo:
a) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e
no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas
objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de
contas;
b) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal,
estatutária ou contratual;
c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando
tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.
Artigo 43.º
[…]
1 - A revisão legal de contas é levada a cabo pelos revisores oficiais de contas que
para o efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos
órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam objecto de tal
revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram
o órgão de fiscalização da entidade examinada ou actuam autonomamente, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de
contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são
especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou
entidades que sejam objecto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto
próprio fixado no título II.
4 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de
que as demonstrações financeiras individuais e/ou consolidadas apresentam,
ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou
de outra entidade, bem como os resultados das operações e os fluxos de caixa,
relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem, de acordo com a
estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as
demonstrações financeiras respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis.
3 - A certificação legal das contas concluirá exprimindo uma opinião com ou sem
reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases, de
acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.
4 - Quando as demonstrações financeiras individuais da empresa-mãe forem
anexadas às demonstrações financeiras consolidadas, a certificação legal das
contas consolidadas poderá ser conjugada com a certificação legal das contas
individuais da empresa-mãe.
5 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de
apreciação, os revisores oficiais de contas emitirão declaração de
impossibilidade de certificação legal, só podendo ser emitida certificação legal
das contas em data posterior caso se venha a verificar que, entretanto, as contas
foram disponibilizadas ou supridas as insuficiências identificadas na referida
declaração de impossibilidade.
6 - [ Anterior n.º 5].
7 - [ Anterior n.º 6].
8 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das
contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal deverão ser
propostas no prazo de 120 dias a contar do prazo para o registo da prestação
de contas ou, quando obrigatória, para a sua publicação no sítio da Internet de
acesso público, ou do prazo para a publicação que legalmente a substituir, ou
ainda, se anterior, do conhecimento da certificação ou declaração de
impossibilidade de certificação por qualquer outra forma.
9 - Nos casos de ofertas públicas de distribuição ou de outras operações em
mercado regulamentado, o prazo previsto no número anterior contar-se-á a
partir da data do termo da operação.
10 -Aplica-se ao relatório do auditor das sociedades emitentes de acções admitidas
à negociação em mercado regulamentado o regime estabelecido para a
certificação legal das contas.
11 -A matéria do presente artigo será objecto de regulamentação através de normas
de auditoria, que devem respeitar as normas internacionais de auditoria
adoptadas pela Comissão Europeia, salvo quando:
a) Tiver por objecto matéria que não seja objecto de norma adoptada pela
Comissão Europeia;
b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria, para além ou,
em casos excepcionais, aquém das normas internacionais de auditoria
decorrer de requisitos legais específicos quanto ao âmbito da revisão legal
de contas.
Artigo 45.º
[…]
Decorrente da realização de auditoria às contas, estatutária ou contratual, será
emitido relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras objecto de
exame, obedecendo às normas de auditoria em vigor.
Artigo 46.º
[…]
Decorrente da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e
com a auditoria às contas será emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a
natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, obedecendo às normas
de auditoria em vigor.
Artigo 47.º
[…]
1 - As competências específicas dos revisores oficiais de contas inerentes ao
exercício da revisão legal das contas são definidas pela lei que regule as
empresas ou outras entidades objecto da revisão.
2 - […].
Artigo 48.º
[…]
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das de
interesse público, o exercício das seguintes actividades:
a) Docência;
b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de
supervisão de empresas ou outras entidades;
c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua
formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações,
peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de
empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de
viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e
pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais,
elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em
matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de
sustentabilidade;
d) Administrador da insolvência e liquidatário;
e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de
revisores oficiais de contas, a que se refere o n.º 7 do artigo 96.º
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de
sociedades de revisores com vista ao exercício das funções previstas no artigo
48.º não prejudicam o exercício das funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 50.º
[…]
1 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores
oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou
de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver
competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - [...].
3 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais
de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua
falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia
geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial
de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período
em que exerceu funções.
4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais
de contas por entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação num mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código das
Sociedades Comerciais e no Código dos Valores Mobiliários e pela
regulamentação aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 - […].
6 - […].
7 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores
oficiais de contas para o exercício da revisão legal de contas de empresas ou
outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só
serão válidos no caso daqueles terem dado o seu expresso consentimento por
escrito.
8 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores
oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse
público que exijam a sua intervenção própria e autónoma será feita de
harmonia com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 52.º
[…]
1 - [...]:
a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas
modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal;
b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou
estatutária, em conformidade com as normas ou as recomendações
emanadas da Ordem;
c) […];
d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia
geral, quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito.
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei
exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em
que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos
respeitar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 54.º
Inamovibilidade e rotação
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - Nas entidades de interesse público o período máximo de exercício de funções
de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da
revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir
a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois
anos.
Artigo 55.º
[…]
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas
contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de
interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias,
após a celebração do mesmo:
a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores;
b) A natureza e a duração do serviço.
2 - […].
3 - […].
Artigo 58.º
Deveres de comunicação
1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15
dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços
relativos ao exercício de funções de interesse público.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, no prazo que vier a
ser estabelecido pelo Conselho Directivo, um mapa anual da actividade
profissional exercida, contendo a identificação dos clientes, a caracterização das
funções, os honorários facturados e o período a que respeitam.
Artigo 60.º
[…]
1 - No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os
honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de
razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e
tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as
normas de auditoria em vigor.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial
de contas nunca poderão pôr em causa a sua independência profissional e a
qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela
prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão
ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em
função dos resultados do trabalho efectuado.
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - 3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional
deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da
decisão proferida no processo e transitada em julgado, e, nos restantes casos,
da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta
registada com aviso de recepção.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 62.º
[…]
1 - [...].
2 - Com vista à actualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores
oficiais de contas deverão frequentar cursos de formação profissional a
promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no
regulamento de formação.
3 - [...].
4 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de
cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo
com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do
trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que
se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a
certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim,
com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a
sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos.
5 - Os processos referidos no número anterior devem ser conservados por um
período de cinco anos.
Artigo 68.º
[…]
1 - Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual
será exercido pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com
o respectivo regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.
2 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de
contas, relativamente a funções de interesse público, será exercido em
conformidade com um plano anual.
3 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de
contas, relativamente a funções que não sejam de interesse público, com
exclusão do exercício da docência, consistirá, essencialmente, na verificação do
cumprimento da lei e dos regulamentos aprovados pela Ordem.
4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, serão, ainda,
submetidos a controlo, por deliberação do Conselho Directivo, os revisores
oficiais de contas e as sociedades de revisores que, no exercício da sua
actividade profissional:
a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais
utilizados, face ao volume dos serviços prestados;
b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de
regulamentos ou normas de auditoria em vigor.
5 - Para efeitos da alínea b) do número anterior presume-se que existem fortes
indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que os honorários
praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores
aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º
Artigo 69.º
Dever de independência
1 - Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de
qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias
que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou
objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e
informado.
2 - O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a
sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista
qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a
prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de
revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores
oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um
terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava
comprometida.
3 - Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse
pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o
revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a
respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
4 - Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de
interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
5 - O risco de auto-revisão existe sempre que um revisor oficial de contas, uma
sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de
sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos
registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão
legal de contas.
6 - O risco de interesse pessoal existe sempre que a independência do revisor
oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou
por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em
virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de
uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de
contas ou por outros serviços.
7 - Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a
prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos
seguintes serviços:
a) Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras;
b) Concepção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no
domínio contabilístico, a não ser que essa sociedade assuma a
responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço seja
prestado de acordo com as especificações por ela definidas;
c) Elaboração de estudos actuariais destinados a registar as suas
responsabilidades;
d) Serviços de avaliação de activos ou de responsabilidades financeiras que
representem montantes materialmente relevantes no contexto das
demonstrações financeiras e em que a avaliação envolva um elevado grau
de subjectividade;
e) Representação no âmbito da resolução de litígios;
f) Selecção e recrutamento de quadros superiores.
8 - O dever de independência a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 aplica-se:
a) Ao revisor oficial de contas e à sociedade de revisores de que for sócio;
b) Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.
9 - O revisor oficial de contas assegurará o cumprimento do disposto no presente
artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face
a potenciais riscos para a sua independência.
10 - A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.ºs 4 e 5 aplica-se
também às sociedades de revisores oficiais de contas e aos respectivos sócios,
e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de
revisores pertença.
11 - Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de rede significa a estrutura
mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de
contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem
claramente como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em
comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos
comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma
denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
12 - Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas,
bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa
sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer
intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a
independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a
auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 71.º
Informação e publicidade
1 - O revisor oficial de contas pode divulgar a sua actividade profissional de forma
objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do
segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no
código de ética e deontologia profissional.
Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no
âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras
entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas
funções, devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse
facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa
ou outra entidade.
d) As comunicações e informações pertinentes relativamente à entidade
examinada efectuadas pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas que for substituído ao revisor oficial de contas
ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir.
4 - Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da
dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas
ou da sociedade de revisores, mediante prévia autorização do Bastonário da
Ordem.
5 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa
determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional
relativamente ao trabalho efectuado no exercício dessas funções.
Artigo 73.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - No exercício da sua actividade profissional, a responsabilidade civil dos
revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de
serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por
seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de
€ 500.000.
2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por
seguro, com limite mínimo de € 500.000 vezes o número de sócios revisores e
de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 49.º
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 76.º
[…]
Não podem exercer funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de
disposições legais, estatutárias ou contratuais, com carácter continuado, em mais de
cinco empresas ou outras entidades, os revisores oficiais de contas que não
exerçam a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 77.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os revisores oficiais de contas não
podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão,
direcção ou gerência em empresas ou outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos
revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente
equiparadas em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de
mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade
social ou em associações sem fins lucrativos.
3 - […].
Artigo 78.º
[…]
1 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou
outra entidade o revisor oficial de contas que:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [...].
2 - […].
3 - […].
Artigo 79.º
Impedimentos
1 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores
seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos
tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra
entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de
administração ou gerência.
2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam
funções em entidades de interesse público estão impedidos de contratar
colaboradores dessas entidades, durante o período do mandato e até três anos
após a sua cessação.
3 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores que
exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar
contratos de trabalho com essas sociedades ou nelas exercer funções de
membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência,
durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
4 - A inobservância do disposto no n.º 1 implica a nulidade da eleição ou
designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à
de multa e a dos n.ºs 2 e 3 a punição com pena não inferior à de multa, prevista
no presente estatuto.
Artigo 81.º
[…]
1 - As penas disciplinares são:
a) […];
b) […];
c) Multa de € 1.000 a € 10.000;
d) Censura;
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Serão punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a
violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 69.º e nos
artigos 76.º, 77.º e 78.º
6 - 6 – A multa a aplicar pela violação do disposto no nº 4 do artigo 62.º terá em
conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - [ Anterior n.º 6].
8 - Conjuntamente com qualquer das penas atrás mencionadas, podem ser
aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes
sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) A restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a
infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo
infractor através da sua prática;
b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
9 - A Ordem comunicará às autoridades competentes dos Estados membros da
União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de
revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a
aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou o cancelamento
compulsivo da inscrição.
Artigo 88.º
[…]
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a
prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido
dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar
deverá exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter
tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção
disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de
prescrição será o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no
n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento
disciplinar.
Artigo 96.º
Participações sociais e outros modos de associação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores
deverão ser revisores inscritos na Ordem, bem como não revisores oficiais de
contas que possuam as habilitações referidas no artigo 124.º em qualquer das
matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem.
2 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual poderá ser sócio de mais
de uma sociedade de revisores, salvo quando, por qualquer causa, estiver
comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores para entrar como
sócio noutra, caso em que ficará impedido na sociedade de saída do exercício
dos seus direitos e deveres sociais que exceda o que for exigível à concretização
dessa saída.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de
uma sociedade de revisores, estejam vinculados a actos ou contratos serão por
ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - Uma sociedade de revisores poderá ser sócia de outra ou outras sociedades de
revisores ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por
sociedades autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais
Estados membros da União Europeia, devendo o representante da sociedade
participante ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título
equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer Estado-membro.
5 - […].
6 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si
constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas,
agrupamentos europeus de interesse económico ou outros formas de
associação, com vista ao exercício em comum de actividades que se integrem
no seu objecto, ficando tais associações sujeitas ao regime legal e regulamentar
da Ordem.
7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
poderão ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por
objecto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo
48.º
Artigo 97.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Caso a situação que originou a suspensão compulsiva prevista no número
anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar a notificação da
suspensão a inscrição da sociedade será compulsivamente cancelada.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
Artigo 98.º
[…]
1 - A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente
composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios
revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida
para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros
da União Europeia, por extenso ou abreviadamente; e
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou
abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado;
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou colectiva,
cujo nome ou firma figure na firma da sociedade, não se torna necessária a
alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que
deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - […].
6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores não poderá ser igual ou
de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.
Artigo 99.º
[…]
Os projectos de estatutos e das suas alterações deverão ser submetidos à aprovação
da comissão de inscrição, a qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, que esta
comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos estão
em conformidade com as normas fixadas no presente diploma.
Artigo 100.º
[…]
1 - As sociedades de revisores constituir-se-ão pela forma prevista na lei para as
sociedades comerciais, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que
a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 - […].
Artigo 101.º
[…]
1 - […].
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de
constituição.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 102.º
[…]
1 - Dentro dos 60 dias seguintes após a constituição da sociedade deverá ser
depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do
registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem
como um exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no
Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo
na Ordem a qual deverá promover a sua publicação oficial.
3 - […].
Artigo 103.º
[…]
1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º
2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a
proceder, dentro do prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à
comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de
inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da acta da respectiva
deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de
inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade e o
processo da consequente alteração dos estatutos deve ser iniciado nos 60 dias
subsequentes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do
destino da parte daquele sócio no capital, respeitando sempre o disposto nos
artigos 96.º e 97.º
Artigo 105.º
[…]
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de
uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de
interesse público, serão assinados, em nome e em representação da sociedade
por um sócio administrador ou gerente, ou pelo sócio responsável pela sua
elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.
2 - Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela
orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos deverão ser
também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a
identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros
documentos aí referidos.
Artigo 106.º
[…]
1 - [...].
2 - Cada uma das partes de capital não poderá ser de montante inferior a € 100,
tratando-se de quotas, nem de montante inferior a 1 euro, tratando-se de
acções, e deverá ser sempre divisível por estas quantias.
3 - [...].
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da
subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes da
celebração do contrato de constituição, numa conta aberta em nome da futura
sociedade.
5 - […]:
a) […];
b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem
os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins
determinados;
c) […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 117.º
[…]
O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das
sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, a qual, por
intermédio da comissão de inscrição, se deverá pronunciar sobre o novo contrato
de sociedade, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
Artigo 118.º
[…]
1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão
ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem, para efeitos
de registo, um exemplar da mesma.
2 - […].
Artigo 119.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à
unidade, poderá o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios,
desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos
artigos 96.º e 97.º, ou promover a transformação em sociedade unipessoal por
quotas, sem o que a sociedade será dissolvida administrativamente nos termos
previstos para as sociedades comerciais.
4 - […].
Artigo 121.º
[…]
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração, ou
por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário,
deverá este ser nomeado:
a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser
comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;
b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da
Ordem ou de qualquer interessado.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 124.º
[…]
São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso nem declarado incapaz de
administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se
obtida reabilitação judicial;
e) Possuir licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão
de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para
o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro que tutela o
ensino superior, com prévia audição da Ordem;
f) […];
g) […].
Artigo 126.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de
exame e de inscrição, a aprovar pela assembleia geral, com base em
proposta do conselho directivo;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a
regulamentação da inscrição na Ordem serão fixadas no regulamento de exame
e de inscrição.
Artigo 127.º
Exame
O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de
conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e a auditoria às
contas e a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.
Artigo 129.º
[…]
1 - […].
2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em
geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento de exame e de
inscrição.
3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo
menos, as seguintes matérias:
a) Teoria e princípios da contabilidade geral;
b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e
consolidadas;
c) Normas internacionais de contabilidade;
d) Análise financeira;
e) Contabilidade de custos e de gestão;
f) Gestão de risco e controlo interno;
g) Auditoria e qualificações profissionais;
h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das
contas e aos revisores oficiais de contas;
i) Normas internacionais de auditoria;
j) Ética e deontologia profissional e independência.
4 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger
igualmente, no mínimo, as seguintes matérias, na medida em que sejam
relevantes para auditoria:
a) Direito das sociedades e governação das sociedades;
b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;
c) Direito fiscal;
d) Direito civil e comercial;
e) Direito de segurança social e direito do trabalho;
f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;
g) Economia empresarial, geral e financeira;
h) Matemática e estatística;
i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.
Artigo 142.º
[…]
É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:
a) [….];
b) Quando se encontrar gravemente comprometida a idoneidade do revisor
oficial de contas;
c) [Anterior alínea b)];
d) Quando o CNSA determine o cancelamento do registo.
Artigo 144.º
[…]
1 - […].
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição
estipulado na alínea a) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos
factos ou situações nela previstos, o interessado em requerer a sua reinscrição
na lista de revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais
consignados no artigo 124.º poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à
comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do
artigo 135.º
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 148.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º são reconhecidas em Portugal, na
qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizadas a exercer a
respectiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em
qualquer dos demais Estados membros da União Europeia.
2 - […].
3 - […].
Artigo 149.º
[…]
A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisor de contas da União
Europeia é livre, ressalvados os termos do presente decreto-lei e da demais
legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.
Artigo 152.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer
dos Estados membros da União Europeia poderão requerer, ao Conselho
Directivo, a dispensa da prova de aptidão desde que sejam residentes em
Portugal e aí tenham exercido actividade profissional durante, pelo menos, dez
anos.
Artigo 153.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A comissão de inscrição só deverá efectuar a inscrição de revisores de contas
da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento,
desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva no domicílio
profissional escolhido em Portugal e a observância das regras deontológicas
vigentes, a menos que o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado
através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e
ao serviço do qual estejam colocados.
4 - […].
Artigo 163.º
[…]
As situações existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei que contrariem
o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de um ano.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São aditados os artigos 44.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 72.º-A, 72.º-B, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C e
145.º-D ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 487/99, de 16 de Novembro:
«Artigo 44.º-A
Revisão legal das contas consolidadas
1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresas:
a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela
certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas;
b) O revisor oficial de contas do grupo deve realizar e guardar a
documentação da sua análise dos trabalhos de revisão realizados pelos
auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de
auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas,
para efeitos da revisão ou auditoria do grupo;
c) Sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um
ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país
terceiro com o qual não exista qualquer acordo de cooperação, o revisor
oficial de contas do grupo é responsável por garantir a entrega adequada,
quando pedida, ao CNSA da documentação relativa à sua análise dos
trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo auditor ou auditores ou
pela outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro,
nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para a revisão ou
auditoria do grupo.
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de
empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para o CNSA
examinar convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de
contas do grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em
alternativa, acordar com o auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra
entidade ou entidades de auditoria do país terceiro o acesso adequado e sem
restrições, quando solicitado, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se existirem impedimentos legais ou
outros à passagem dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um
país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação
guardada pelo revisor oficial de contas do grupo deve conter provas de que tal
revisor efectuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação
de revisão ou auditoria e, no caso de impedimentos que não sejam decorrentes
da legislação do pais terceiro, provas desse impedimento.
Artigo 62.º-A
Dever de elaboração e divulgação do Relatório de Transparência
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos
definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º xx/xxxx, de xxx, devem publicar no
seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício
financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:
a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;
b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma
rede, uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da
rede;
c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores
oficiais de contas;
d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade
de revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de
administração ou de direcção relativamente à eficácia do seu
funcionamento;
e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo
de qualidade a que se refere o artigo 68.º;
f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a
sociedade de revisores oficiais de contas realizou no ano transacto uma
revisão legal das contas;
g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de
revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma
análise interna da conformidade destas práticas de independência;
h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores
oficiais de contas no que diz respeito à formação contínua dos revisores
oficiais de contas;
i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de
revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total
repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas
individuais e consolidadas e pelos honorários facturados relativamente a
outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e
outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria;
j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.
2 - A solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma
sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não
divulgação das informações referidas na alínea f) do número anterior, na
medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança
pessoal de qualquer pessoa.
3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou
pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta
assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura electrónica, tal como o
previsto na lei.
Artigo 62.º-B
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização
1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas
que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de
auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua
independência relativamente à entidade examinada;
b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao
conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços
adicionais prestados à entidade examinada; e
c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho
geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e
as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos
termos do n.º 4 do artigo 62.º
2 - As comunicações a que se referem as alíneas. a) e b) do número anterior devem
ser efectuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade
em causa.
Artigo 72.º-A
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas
Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável,
respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do
Código de Processo Penal.
Artigo 72.º-B
Reclamação
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor
interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes,
bem como o representante da Ordem, apresentar qualquer reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo
profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos
documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar,
sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no
tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao
presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a
que se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do
mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
Artigo 145.º-A
Registo Público
A Ordem assegura o registo dos Revisores Oficiais de Contas e das Sociedades de
Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 145.º-B
Conteúdo do Registo Público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de
contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas, através de um número
específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma
electrónica e comunicadas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria
para divulgação pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo
público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela
aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspecções e penalidades
relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores
oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão pública dos revisores oficiais de
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém
as seguintes informações:
a) Nome, endereço e número de registo;
b) Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e
número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que
emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado
na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das
autoridades competentes dos outros Estados membros e, como auditor,
junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,
se existirem, os números de registo.
5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar claramente no registo
como tal e não como revisores oficiais de contas.
6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo
público contém as seguintes informações:
a) Denominação, endereço e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for
caso disso, o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas
empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela
associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou accionistas;
g) Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de
administração ou de direcção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que
pertence;
i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas,
junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como
entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das
autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;
7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo,
como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 145.º-C
Inscrição e actualização das informações de registo
1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as
sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos
de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos
n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
devem notificar a Ordem de quaisquer alterações das informações contidas no
registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números
anteriores:
a) Devem ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de
revisores oficiais de contas;
b) Devem ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou
línguas oficiais da União Europeia desde que acompanhadas por tradução
certificada.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos
auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas no n.º 7 do
artigo 145.º B.
Artigo 145.º-D
Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal
de contas em outros Estados membros
1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 145.º-A as pessoas
singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal das
contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas
individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e
com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado
em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários
representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado,
cujo valor nominal seja, na data de emissão, de pelo menos 50 000€ ou, no
caso de emissão noutra moeda, de valor equivalente a 50 000€.
2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela
CMVM.
3 - A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou colectivas
autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas num país terceiro
que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de
uma entidade com sede fora da Comunidade se essa pessoa individual ou
colectiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública,
de controlo de qualidade e de inspecção e penalidades que cumpram os
requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista
reciprocidade.
4 - Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 145.º- B e 145.º- C, devendo todas as
comunicações ali previstas serem dirigidas à CMVM.»
Artigo 3.º
Artigos revogados do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São revogados os artigos 160.º,161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º e 167.ºdo Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
Artigo 4.º
Alteração da organização sistemática do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas
É alterada a organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, nos seguintes termos:
a) É criado um novo Título V sob a epígrafe de «Registo público», abrangendo os
artigos 145.º-A a 145.º-D;
b) O actual Título V, sob a epígrafe de «Dos revisores de contas da União Europeia»,
passa a Título VI, mantendo a mesma epígrafe;
c) O actual Título VI, sob a epígrafe de «Disposições finais e transitórias», passa a
Título VII, mantendo a mesma epígrafe.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 29 de Junho de 2008.
2 - A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, violem o
disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, deve ser efectuada no
momento da designação para novos mandatos.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2006/43/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas
anuais e consolidadas, que altera as Directivas n.ºs 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho
e que revoga a Directiva n.º 84/253/CEE do Conselho.
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante
designado CNSA), ao qual será atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de
supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de
contas. A criação desta estrutura, que se pretende seja responsável final pela supervisão do
exercício da actividade de auditoria e, simultaneamente, assegure uma cooperação e
coordenação eficazes entre Estados membros, decorre da adopção a nível comunitário de um
novo modelo de supervisão neste domínio marcado por características de independência.
Neste sentido exige a Directiva que o sistema de supervisão pública seja gerido, na sua maioria,
por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham
conhecimentos nas matérias relevantes para a revisão legal de contas.
Assim, este Conselho integrará um representante do Banco de Portugal, da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças, designados de entre os membros dos
respectivos Conselhos de Administração ou Directivo ou de entre os sub-inspectores gerais,
conforme o caso. Nesta medida, vem este decreto-lei alargar o âmbito das atribuições legais
destas entidades à participação em estruturas de coordenação supra-institucionais para a
supervisão da actividade de auditoria a contas, como seja o CNSA.
No que concerne às atribuições cometidas ao CNSA, o presente Decreto-Lei procura dotar
este órgão das ferramentas jurídicas necessárias ao exercício eficaz do mandato da Directiva -
que implica a assunção da responsabilidade final pela supervisão -, delimitando o impacto ao
estritamente necessário para àquele efeito. Entre as atribuições do CNSA destacam-se a
emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de
controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de
qualidade proposto pela OROC e acompanhamento da sua execução.
O presente decreto-lei vem, ademais, no âmbito da transposição da mesma Directiva proceder
à designação das entidades de interesse público. Com efeito, essa qualificação já decorre da
Directiva para entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num
mercado regulamentado, para as instituições de crédito e para as empresas de seguros. Porém,
desde logo o legislador comunitário vem admitir da possibilidade de cada Estado-membro
qualificar do mesmo modo outras quaisquer entidades que “ sejam de relevância pública significativa
em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores” . Considerando o
facto de que a essa qualificação corresponde um regime de exigência acrescida em matéria de
transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, a opção plasmada
no presente decreto-lei foi a de estender essa qualificação a entidades que desempenhem um
papel importante na estabilidade financeira e na regularidade dos mercados, para as quais o
rigor, a correcção e a fiabilidade dos documentos de prestação de contas se revela fulcral.
A atribuição da qualidade de entidade de interesse público exige a aplicabilidade às entidades
assim qualificadas dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das
Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais
de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão
de fiscalização. Nessa medida, torna-se necessário revogar a disposição do Decreto-Lei n.º 94-
B/98, de 17 de Abril, relativo às condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e
resseguradora, que determina que o conselho fiscal das sociedades anónimas e das sociedades
mútuas de seguros deve integrar um revisor oficial de contas.
Finalmente, considerando que a Directiva determina a organização de um registo público
centralizado acessível ao público e, existindo na ordem jurídica nacional duas entidades a quem
são cometidas responsabilidades no âmbito do registo de revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas – a OROC e a CMVM -, impõe-se, por um lado, que
seja determinado um prazo para a comunicação ao CNSA, que será a entidade responsável por
essa divulgação pública, dos registos efectuados por aquelas duas entidades, e, por outro lado,
que seja atribuída às mesmas a responsabilidade por instituir os procedimentos necessários a
evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos respectivos processos de registo ( better
regulation).
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º xx/xxxx de xxx, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regime jurídico do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria
É criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) e aprovado o respectivo
Estatuto, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei.
Artigo 2.º
Entidades de interesse público
São qualificadas como entidades de interesse público:
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado
regulamentado;
b) As instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas;
c) Os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos
de investimento colectivo;
d) Os fundos de investimento imobiliário previstos no regime jurídico dos fundos de
investimento imobiliário;
e) As sociedades de capital de risco e os fundos de capital de risco;
f) As sociedades de titularização de activos e os fundos de titularização de activos;
g) As empresas de seguros e de resseguros;
h) As sociedades gestoras de participações, quando as participações detidas, directa ou
indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de
crédito referidas na alínea b);
i) As sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades
gestoras de participações mistas de seguros;
j) Os fundos de pensões;
l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume
de negócios superior a € 50.000.000 ou um activo líquido total superior a €
300.000.000.
Artigo 3.º
Fiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público sob a forma societária ou cooperativa devem adoptar um
dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades
Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas
a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de
fiscalização.
2 - O órgão de fiscalização das entidades de interesse público deve incluir pelo menos um
membro que tenha um curso superior adequado ao exercício das suas funções e
conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n.º 5
do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Nas entidades de interesse público cuja modalidade de administração e fiscalização
adoptada inclua um conselho geral e de supervisão, este deve constituir uma comissão para
as matérias financeiras, nos termos previstos no artigo 444.º do Código das Sociedades
Comerciais.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, salvo se abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo
413.º do Código das Sociedades Comerciais:
a) As instituições de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade de
recepção de depósitos, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) As sociedades de capital de risco e as sociedades de titularização de activos.
Artigo 4.º
Revogação ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
É revogado o n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as
condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora.
Artigo 5.º
Extensão do âmbito das atribuições das entidades que integram o CNSA
No âmbito das atribuições legais do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e
da Inspecção-Geral de Finanças passa a estar compreendida a participação no CNSA.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas devem comunicar ao CNSA, para efeitos de divulgação pública, no prazo de 30
dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os registos de revisores oficiais
de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que tenham realizado.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas devem desenvolver as iniciativas de índole regulamentar ou organizativa necessárias
a harmonizar os procedimentos e a promover a troca de informação tendentes a evitar a
duplicação de actos e exigências no âmbito dos processos de registo a cargo de cada uma
destas entidades.
3 - O CNSA elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças para
aprovação, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o
respectivo regulamento interno.
4 - Salvo decisão em contrário, até à data de aprovação do regulamento interno referido no
número anterior ou até outra data que esse regulamento venha a prever, o CNSA funciona
junto do Banco de Portugal.
Artigo 7.º
Disposição final
O disposto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não prejudica as
atribuições legalmente reconhecidas ao CNSA.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 29 de Junho de 2008.
ANEXO
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Estatuto fixa as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho
Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado abreviadamente CNSA, sem prejuízo
das atribuições e autonomia das diferentes entidades que o compõem.
Artigo 2.º
Natureza e regime jurídico
1 - O CNSA é uma entidade sem personalidade jurídica, sujeita à tutela do Ministro das
Finanças, que será exercida nos termos previstos neste Estatuto.
2 - O CNSA rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei e por outras disposições
legais que lhe sejam aplicáveis.
3 - O CNSA tem personalidade judiciária podendo fazer-se representar em juízo através de
mandatário, tendo este os poderes previstos nos regimes processuais aplicáveis, sem
prejuízo da representação pelo Ministério Público nos casos previstos na lei.
Capítulo II
Atribuições, cooperação e informação
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do CNSA:
a) Assegurar a supervisão:
i) Da aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de
revisores oficiais de contas;
ii) Da adopção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de
qualidade interna das sociedades de revisores oficias de contas e de
procedimentos de auditoria;
iii) Da formação contínua, do controlo de qualidade e de sistemas de inspecção e
disciplinares.
b) Emitir a regulamentação necessária sobre as matérias compreendidas no âmbito da
sua esfera de actuação;
c) Promover a coordenação entre as diferentes entidades nacionais com competência
em matéria de auditoria;
d) Prestar assistência e cooperação com outras entidades internacionais competentes
para a aprovação, registo, controlo de qualidade, inspecção e disciplina dos revisores
oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
e) Instruir e decidir processos de contra-ordenação, incluindo aplicar sanções de
carácter contra-ordenacional.
2 - As atribuições do CNSA não prejudicam as atribuições e competências legalmente
reconhecidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao
Instituto de Seguros de Portugal e à Inspecção-Geral de Finanças e à Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas
Artigo 4.º
Exercício da supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão o CNSA pratica os actos necessários para
assegurar a efectividade da sua actuação.
2 - No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA pode adoptar os seguintes
procedimentos:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;
b) Iniciar, instruir, decidir e intervir nos processos de contra-ordenação que sejam da
sua competência;
c) Dar ordens e formular recomendações;
d) Difundir informações.
3 - No exercício da supervisão, o CNSA dispõe dos seguintes poderes:
a) Exigir quaisquer elementos e esclarecimentos que considere relevantes, não podendo
as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
b) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de
qualquer processo ou a outras diligências, coloquem à sua disposição as instalações
de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições
adequadas de dignidade e eficiência.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - O CNSA dispõe de poderes de fiscalização, nomeadamente através:
a) Da verificação da conformidade legal e técnica dos processos de inscrição , dos
registos, da formação contínua e das inspecções regulares realizadas a revisores
oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas;
b) Da realização de inspecções às entidades sujeitas à sua supervisão, sempre que
existam indícios da prática de irregularidades;
c) Da realização de inquéritos para averiguação de infracções de natureza contra-
ordenacional cometidas no exercício da actividade de auditoria.
2 - O CNSA participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e
cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
3 - Sempre que seja solicitada a realização de acções de inspecção por autoridades
competentes de outros Estados membros, as mesmas são conduzidas pelo CNSA,
utilizando os recursos técnicos e humanos que se lhe encontram afectos nos termos do
artigo 14.º
4 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respectivos
técnicos podem ser autorizados a acompanhar as acções de inspecção previstas no número
anterior.
5 - As acções de inspecção e as solicitações previstas nos n.ºs 2 e 3 apenas podem ser
recusadas quando:
a) A prestação de informação possa afectar de modo negativo a soberania, a segurança
ou a ordem pública Portuguesas ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e
contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às
mesmas medidas e contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de
revisores oficiais de contas.
6 - O CNSA pode solicitar que seja realizada uma investigação pelas autoridades competentes
de outro Estado-Membro, no território destes últimos.
Artigo 6.º
Cooperação e assistência
1 - O CNSA deve estabelecer formas e cooperação relativas ao desempenho das suas
atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das
respectivas atribuições.
2 - O CNSA deve prestar assistência às autoridades competentes de outros Estados membros
da União Europeia, em especial quanto à cooperação no quadro das inspecções
relacionadas com a realização das revisões legais das contas.
Artigo 7.º
Troca de informação com outras entidades
1 - O CNSA deve fornecer, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por
autoridades competentes de outros Estados membros sempre que a mesma se revele
necessária ou conveniente à prossecução das respectivas atribuições.
2 - Caso não lhe seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, deve
notificar as autoridades competentes das respectivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão sujeitas a segredo
profissional.
4 - O CNSA pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique
uma situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º
5 - Quando for destinatário de pedido de informações requeridas por autoridades
competentes de outros Estados membros para os fins previstos do n.º 1, deve tomar, sem
demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que o CNSA tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no
território de outro Estado-membro actividades contrárias à lei notifica a autoridade
competente desse Estado-membro conferindo-lhe toda a informação disponível e
solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos
relevantes que venham a ter lugar.
Artigo 8.º
Utilização e transmissão da informação
1 - O CNSA apenas pode utilizar a informação recebida no âmbito do presente Estatuto no
contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições.
2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pelo CNSA junto de
revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas apenas podem
ser transmitidos a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de sociedades que
tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou
façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através do CNSA;
c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaça os requisitos
considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão comunitária;
d) Tenham sido celebrados acordos de colaboração com a autoridade competente
requerente dessa informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os acordos de colaboração previstos na alínea d) do número anterior devem conter e
impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que
tenham estado vinculados à autoridade competente;
c) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de
supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção ou de instrução de
processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais da
competência das entidades de supervisão;
d) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses
documentos afecte a soberania, a segurança ou a ordem pública da União ou do
Estado-membro requerente ou tenham sido intentados processos judiciais tendo por
objecto a mesma informação ou as entidades que a produziram em Portugal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os revisores oficiais de contas e as sociedades de
revisores oficiais de contas podem, a título excepcional, transmitir directamente
documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro
quando:
a) As inspecções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro,
requerente da informação;
b) Existam acordos de colaboração com as autoridades competentes do país terceiro
que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de
reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e ao CNSA o acesso
directo aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria de país
terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente
as autoridades nacionais e o CNSA de cada pedido directo de informação e da
respectiva fundamentação.
Capítulo III
Composição e funcionamento
Artigo 9.º
Composição
1 - São membros permanentes do CNSA:
a) Um representante do Banco de Portugal, designado de entre os membros do
respectivo Conselho de Administração;
b) Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designado de
entre os membros do respectivo Conselho Directivo;
c) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal, designado de entre os
membros do respectivo Conselho Directivo;
d) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designado de entre os
membros do respectivo Conselho Directivo;
e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, designado de entre os
subinspectores-gerais.
2 - Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes do CNSA
podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais terão todos os
direitos e obrigações dos representados.
3 - Por indicação de qualquer dos membros permanentes do CNSA, podem ser convidados a
participar nas reuniões, com o estatuto de observador, outras entidades públicas ou
privadas, em particular peritos independentes de reconhecido mérito ou outras entidades
relevantes, indicadas pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente, ao quais se
aplica o dever de sigilo.
Artigo 10.º
Presidência
1 - As funções de presidente são exercidas rotativamente, por períodos de um ano,
coincidentes com o ano civil, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo
anterior ou outra que seja deliberada pelo CNSA.
2 - Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos
restantes membros permanentes do CNSA, que seja designado suplente.
3 - As funções de presidente compreendem, nomeadamente, a coordenação dos trabalhos e a
convocação de reuniões extraordinárias, assistindo-lhe voto de qualidade nas deliberações
em que esteja presente um número par de membros.
Artigo 11.º
Competências do CNSA
1 - No exercício das suas atribuições, cabe, nomeadamente, ao CNSA:
a) Organizar e gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA;
b) Contratar a prestação de serviços e autorização da realização de despesas, bem assim
como arrecadar receitas;
c) Emitir parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de
controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria;
d) Proceder à avaliação prévia do sistema disciplinar e do respectivo regulamento, bem
assim como do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC e
acompanhamento da sua execução, nomeadamente no que respeita à adequação dos
meios disponibilizados para o efeito, podendo em qualquer dos casos definir os
requisitos adicionais que considere necessários;
e) Efectuar a supervisão das actividades de formação contínua dos revisores oficiais de
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, levadas a cabo pela OROC;
f) Proceder ao cancelamento do registo de um revisor oficial de contas ou de uma
sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de facto
que obstaria à concessão do respectivo registo, caso essa circunstância não seja
sanada no prazo fixado para o efeito;
g) Decidir sobre a realização de inspecções sobre os revisores oficiais de contas e as
sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de um
facto indiciador de violação do enquadramento legal ou regulamentar em vigor;
h) Promover a coordenação da actuação das entidades que compõem o CNSA no que
se refere ao exercício das competências próprias relativas à revisão legal de contas ou
auditoria prestadas a entidades sob a sua supervisão;
i) Fomentar a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de autoridades
comunitárias e de países terceiros;
j) Promover a cooperação e a assistência entre sistemas de supervisão pública a nível
comunitário e internacional;
l) Promover e coordenar a troca de informações entre as autoridades referidas na alínea
h), bem como entre estas e as autoridades comunitárias e de países terceiros
competentes;
m) Proceder à aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-
ordenação;
n) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório de
actividades e as contas do CNSA e submetê-los anualmente à aprovação do membro
do Governo responsável pela área das Finanças, bem assim como promover a sua
publicação;
o) Elaborar um regulamento interno, sujeito a aprovação do membro do Governo
responsável pela área das finanças;
p) Realizar quaisquer acções que sejam consideradas adequadas às finalidades indicadas
nas alíneas anteriores.
2 - O regulamento interno referido na alínea o) do número anterior define, nomeadamente, o
local onde funcionam os seus serviços, os recursos humanos a afectar à respectiva
actividade, as regras sobre o processo de decisão, as normas gerais a observar no
desenvolvimento das suas competências e tudo o mais que se torne necessário ao seu
adequado funcionamento.
Artigo 12.º
Secretariado permanente
1 - O CNSA pode delegar num secretariado permanente, nomeadamente, a prática dos
seguintes actos de:
a) Organização e gestão dos recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA;
b) Apresentação de propostas relativas à contratação da prestação de serviços e à
realização de despesas;
c) Realização de inspecções sobre os revisores oficiais de contas e as sociedades de
revisores oficiais de contas, por determinação do CNSA;
d) Preparação do plano anual de actividades e do relatório de actividades do CNSA;
e) Organização, instrução e elaboração de propostas ou pareceres fundamentados, a
submeter ao CNSA, sobre os processos inerentes ao exercício dos poderes de
supervisão previstos no artigo anterior.
2 - A composição do secretariado permanente é designada pelo CNSA, devendo integrar um
representante indicado por cada uma das entidades que aí têm assento, entre os quais é
nomeado um secretário-geral.
3 - O secretário-geral é nomeado pelo período máximo de três anos, renovável uma vez por
igual período.
Artigo 13.º
Reuniões
1 - O CNSA reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima mensal, podendo ainda
ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou a pedido de dois
membros do Conselho.
2 - O CNSA não pode decidir sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
membros.
3 - As conclusões das reuniões do CNSA serão objecto de uma súmula, assinada pelos
membros presentes, que será apresentada em sessão do órgão de administração de cada
uma das autoridades representadas.
Artigo 14.º
Apoio técnico
1 - Sem prejuízo dos princípios de independência e objectividade no exercício das suas
competências, o CNSA funciona com recurso aos meios técnicos, materiais e humanos das
entidades que o integram, as quais são responsáveis pela execução dos actos materiais e
pela instrução dos processos compreendidos na esfera de actuação do CNSA.
2 - O CNSA decide, para a prática de cada um dos actos compreendidos no âmbito das
respectivas competências, a afectação de:
a) Equipas de uma das entidades representadas no CNSA;
b) Equipas de uma das entidades representadas no CNSA, com a colaboração das
outras que sejam expressamente indicadas para o efeito, nomeadamente, de
realização de perícias ou quaisquer actos de apoio técnico;
c) Equipas pluri-funcionais que integrem representantes de todas as entidades
representadas no CNSA.
3 - Sem prejuízo do estatuto laboral originário do pessoal afecto à prestação de serviços ao
CNSA, dos respectivos vínculos funcionais, bem assim como do seu complexo de direitos
e deveres, têm estes funcionários, no estrito exercício das funções compreendidas no
âmbito do CNSA, um dever de respeito relativamente às decisões e orientações emanadas
da estrutura directiva e executiva do CNSA.
Artigo 15.º
Dever de segredo
Os membros do CNSA, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam
sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todos os factos e documentos que tomem
conhecimento no exercício das suas funções.
Capítulo IV
Da divulgação pública do registo
Artigo 16.º
Divulgação do registo
1 - O CNSA deve assegurar a divulgação, pública e centralizada, do registo realizado junto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários de:
a) Revisores oficiais de contas,
b) Sociedades de revisores oficiais de contas;
c) Auditores ou de entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório
de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma sociedade constituída
fora da União Europeia cujos valores mobiliários emitidos se encontrem admitidos à
negociação em mercado regulamentado português, salvaguardadas as situações de
valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo
menos, de € 50 000 ou, se denominados noutra moeda, seja equivalente, pelo menos,
a € 50 000, na data da emissão.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, só podem ser registados auditores e entidades
de auditoria de países terceiros que:
a) Respeitem requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente decreto-lei para a
inscrição de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de
contas;
b) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direcção da entidade de
auditoria de país terceiro respeita requisitos equivalentes aos estabelecidos nas
normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão
a exame e estágio prático;
c) O auditor de país terceiro que realiza a revisão de contas por conta da entidade de
auditoria de país terceiro respeita requisitos equivalentes aos estabelecidos nas
normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão
a exame e estágio prático;
d) Realizem as revisões das contas individuais ou consolidadas previstas no n.º 1 de
acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância
com os requisitos de independência, objectividade e de fixação de honorários
estabelecidos na Lei Portuguesa;
e) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação
nos termos das normas legais aplicáveis, ou cumpram requisitos de divulgação
equivalentes.
3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos
no número anterior se os auditores ou a entidade de auditoria de um país terceiro
estiverem submetidos, no país terceiro, a sistemas de supervisão pública, de controlo de
qualidade e de inspecção e de penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos
previstos nas normas legais aplicáveis.
4 - Para efeitos da divulgação prevista no n.º 1, as autoridades competentes para o registo
devem informar o CNSA, no prazo máximo de oito dias contados a partir do registo e dos
averbamentos ao registo realizados.
Artigo 17.º
Forma da divulgação pública
1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e são
electronicamente acessíveis ao público no sítio da Internet do CNSA.
2 - A solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de
revisores oficiais de contas, o CNSA, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na medida
necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de
qualquer pessoa.
Artigo 18.º
Efeitos do registo dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros
1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros inscritos no registo público
estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspecção, de investigação e de
sanções previsto e aplicável à actividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria das contas individuais ou das contas consolidadas, emitidos pelos
auditores ou pelas entidades de auditoria de países terceiros que não se encontram
registados em Portugal, não têm qualquer valor jurídico, salvo quando a lei disponha em
sentido diverso.
Capítulo V
Controlo de qualidade
Artigo 19.º
Supervisão do controlo de qualidade
No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA supervisiona e avalia o sistema de
controlo de qualidade, praticando os actos necessários para assegurar a efectividade da sua
actuação.
Artigo 20.º
Controlo de qualidade
1 - O sistema de controlo de qualidade pauta-se pelos seguintes princípios:
a) Deve ser organizado de modo a que seja independente dos revisores oficiais de
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas objecto de controlo;
b) Deve dispor de recursos, designadamente financeiros, adequados;
c) Só podem realizar acções de controlo de qualidade as pessoas que tenham uma
formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e
experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação
financeira;
d) A selecção das pessoas para realizar acções de controlo de qualidade deve ser
efectuada com base num procedimento concebido de forma a assegurar que não haja
quaisquer conflitos de interesses entre os controladores e o revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas objecto de controlo;
e) O âmbito das acções de controlo de qualidade inclui a verificação da evidência
constante dos dossiers de revisão de contas seleccionados e uma apreciação do
cumprimento das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e
da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim
como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;
f) A acção de controlo de qualidade realizada deve ser reflectida num relatório que
contenha as principais conclusões das verificações efectuadas;
g) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as acções de controlo de
qualidade devem decorrer, pelo menos, com uma periodicidade de seis anos.
2 - O controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores
oficiais de contas que realizam revisões legais das contas ou auditoria de entidades de
interesse público deve ser realizado com uma periodicidade mínima de três anos.
3 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio da
Internet do CNSA no segundo trimestre de cada ano.
4 - A Ordem dos Revisores Oficias de Contas confere aos responsáveis pelo controlo de
qualidade os poderes necessários para o desempenho das suas funções de modo
independente, designadamente quanto à obtenção de informação relevante.
5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países
terceiros pode o CNSA, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre
que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja reconhecido como
equivalente e tenha sido objecto de verificação no decurso dos três anos precedentes.
6 - O CNSA pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.
Artigo 21.º
Adopção de recomendações
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem
adoptar as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade num prazo
razoável, a estabelecer pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem
comunicar à Ordem dos Revisores Oficias de Contas, no prazo máximo de 8 dias após o
decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adopção das
recomendações que lhes foram dirigidas.
3 - Caso não sejam devidamente adoptadas as recomendações resultantes das acções de
controlo de qualidade, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais
de contas ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infracções identificadas e não
regularizadas nos termos deste artigo.
Capítulo VI
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 22.º
Tipos de contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima entre € 10.000 e € 50.000 a violação:
a) De deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de
certificação legal de contas;
b) De normas de auditoria emitidas por autoridade competente;
c) De ordens ou mandados legítimos do CNSA;
d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva
conservação;
e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas ao
CNSA;
f) Do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória,
sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
2 - Constitui contra-ordenação simples, punível com coima entre € 2.500 e € 15.000 a violação
de deveres de:
a) Comunicação previstos na lei;
b) Publicação de relatórios anuais de transparência.
Artigo 23.º
Imputação subjectiva
1 - As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei são imputáveis a título de dolo e a
título de negligência.
2 - Verificando-se a imputação a título de negligência a coima prevista no artigo anterior é
reduzida para metade no seu limite máximo.
Artigo 24.º
Direito aplicável
1 - O processamento pela prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei
segue o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo
previsto no Código dos Valores Mobiliários para essa matéria e, subsidiariamente, o
disposto no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 - O CNSA exerce nos processos de supervisão e de contra-ordenação contemplados no
presente decreto-lei todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores
Mobiliários para a autoridade de supervisão.
Artigo 25.º
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de
uma ou mais contra-ordenações é divulgada através do sítio do CNSA na Internet, por
extracto ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo,
neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória é comunicada de
imediato ao CNSA e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado sempre que o CNSA considere
que a divulgação da decisão pode causar danos concretos, a pessoas ou entidades
envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos
imputados.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 22.º, podem ser ainda aplicadas as
seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido
pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor;
c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de
funções.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior não pode ter duração superior a três
anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Capítulo VII
Regime Financeiro
Artigo 27.º
Financiamento
1 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CNSA estão a cargo das entidades
que o compõem, que prestam também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu
funcionamento, sem prejuízo das receitas próprias.
2 - Constituem, nomeadamente, receitas próprias do CNSA o montante correspondente a
40% do produto das coimas e das custas dos processos de contra-ordenação, revertendo o
remanescente para o Estado
3 - O critério de financiamento das despesas que resultem de outros encargos, além dos
técnicos e administrativos, decorrentes da prossecução das atribuições do CNSA é fixado
por Portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, sob proposta do
CNSA.
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Publicação — DAR II série A — 35-71 — 15/05/2008
35 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008
6.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos; 6.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo; 6.4 — Fluência: capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores de discurso; 6.5 — Compreensão: compreensão correcta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais; 6.6 — Interacção: interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente.
Anexo IV Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação
1 — Deve ficar comprovado que as organizações de formação dispõem de pessoal e equipamento adequado e funcionam num ambiente apropriado para a prestação da formação necessária para obter ou manter as licenças de instruendos de controlo de tráfego aéreo e as licenças de controlador de tráfego aéreo.
As organizações de formação devem, nomeadamente:
a) Dispor de uma estrutura de gestão eficaz e de pessoal em quantidade suficiente e com qualificações e experiência adequadas para dispensar uma formação consentânea com os padrões estabelecidos na presente lei; b) Dispor de instalações, equipamento e alojamento apropriados para o tipo de formação a ministrar; c) Revelar a metodologia que utilizam para estabelecer os pormenores do conteúdo, organização e duração dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e sistemas de competências para os órgãos de controlo, o que deve incluir a organização dos exames ou avaliações. As qualificações dos examinadores devem ser pormenorizadamente indicadas no que diz respeito aos exames relacionados com a formação inicial, incluindo a formação em simulador; d) Fornecer prova da existência do sistema de gestão da qualidade para controlar a observância e a adequação dos sistemas e processos que garantem que os serviços de formação prestados satisfazem as normas estipuladas na presente lei; e) Demonstrar a existência tanto de financiamento suficiente para conduzir a formação em conformidade com as normas estipuladas na presente lei como de um seguro suficiente para cobrir os riscos das actividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação dispensada.
2 — Os certificados devem:
a) Mencionar a autoridade supervisora que emite o certificado; b) Mencionar o nome e o endereço da organização de formação candidata; c) Indicar o tipo de serviços certificados; d) Conter uma declaração segundo a qual a organização de formação candidata preenche os requisitos enunciados no Ponto 1; e) Mencionar a data de emissão e o período de validade do certificado.
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PROPOSTA DE LEI N.º 199/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO, BEM COMO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DE UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DA AUDITORIA
Exposição de motivos
A presente proposta de lei tem como objecto autorizar o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, assim como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções pelo Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria, ora criado. A iniciativa legislativa que o Governo pretende levar a efeito tem em vista efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 12/06/2008
51 | I Série - Número: 094 | 12 de Junho de 2008
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 199/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se, agora, a votação final global da proposta de lei n.º 190/X — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder às declarações de voto respeitantes à votação final global do texto final da 1.º Comissão, relativo à proposta de lei n.º 169/X — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Cada interveniente disporá de 2 minutos, sendo o primeiro orador o Sr. Deputado Mota Amaral.
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD congratula-se com a aprovação unânime, em votação final global, da revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, proposta pela respectiva Assembleia Legislativa.
Ficam, assim, concretizadas, no plano supra-legal constitucionalmente atribuído ao Estatuto, as notáveis inovações autonómicas da revisão constitucional de 2004, que, finalmente, deu ouvidos (sendo o PSD, então, o primeiro partido parlamentar) a reivindicações com quase 30 anos.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — A Assembleia da República aceita, agora, as grandes linhas da proposta unânime do Parlamento açoriano, reconhecendo legítimos o seu rasgo e ousadia, nomeadamente quanto à afirmação do poder legislativo regional.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — O PSD propôs algumas emendas, focadas, sobretudo, na limpidez constitucional do diploma, a maior parte das quais não obteve acolhimento. O nosso objectivo era, pura e simplesmente, o de evitar percalços na fase conclusiva do processo legislativo.
Apoiámos algumas emendas de vária iniciativa; discordámos, porém, de outras, diversas, por as entendermos inspiradas por velhos preconceitos acerca da própria natureza da autonomia constitucional dos Açores.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Para o PSD, não há tabus quanto à consagração estatutária do conceito de povo açoriano, do carácter progressivo da autonomia, dos princípios do adquirido autonómico ou da prevalência do direito regional. Porque, identificados com as aspirações autonómicas insulares, desde a restauração da democracia no nosso País, com a Revolução do 25 de Abril, «pomos as mãos no fogo» pela
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Votação na especialidade — DAR I série — 51-51 — 12/06/2008
51 | I Série - Número: 094 | 12 de Junho de 2008
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 199/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se, agora, a votação final global da proposta de lei n.º 190/X — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder às declarações de voto respeitantes à votação final global do texto final da 1.º Comissão, relativo à proposta de lei n.º 169/X — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Cada interveniente disporá de 2 minutos, sendo o primeiro orador o Sr. Deputado Mota Amaral.
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD congratula-se com a aprovação unânime, em votação final global, da revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, proposta pela respectiva Assembleia Legislativa.
Ficam, assim, concretizadas, no plano supra-legal constitucionalmente atribuído ao Estatuto, as notáveis inovações autonómicas da revisão constitucional de 2004, que, finalmente, deu ouvidos (sendo o PSD, então, o primeiro partido parlamentar) a reivindicações com quase 30 anos.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — A Assembleia da República aceita, agora, as grandes linhas da proposta unânime do Parlamento açoriano, reconhecendo legítimos o seu rasgo e ousadia, nomeadamente quanto à afirmação do poder legislativo regional.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — O PSD propôs algumas emendas, focadas, sobretudo, na limpidez constitucional do diploma, a maior parte das quais não obteve acolhimento. O nosso objectivo era, pura e simplesmente, o de evitar percalços na fase conclusiva do processo legislativo.
Apoiámos algumas emendas de vária iniciativa; discordámos, porém, de outras, diversas, por as entendermos inspiradas por velhos preconceitos acerca da própria natureza da autonomia constitucional dos Açores.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Para o PSD, não há tabus quanto à consagração estatutária do conceito de povo açoriano, do carácter progressivo da autonomia, dos princípios do adquirido autonómico ou da prevalência do direito regional. Porque, identificados com as aspirações autonómicas insulares, desde a restauração da democracia no nosso País, com a Revolução do 25 de Abril, «pomos as mãos no fogo» pela
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 12/06/2008
51 | I Série - Número: 094 | 12 de Junho de 2008
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 199/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se, agora, a votação final global da proposta de lei n.º 190/X — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder às declarações de voto respeitantes à votação final global do texto final da 1.º Comissão, relativo à proposta de lei n.º 169/X — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Cada interveniente disporá de 2 minutos, sendo o primeiro orador o Sr. Deputado Mota Amaral.
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD congratula-se com a aprovação unânime, em votação final global, da revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, proposta pela respectiva Assembleia Legislativa.
Ficam, assim, concretizadas, no plano supra-legal constitucionalmente atribuído ao Estatuto, as notáveis inovações autonómicas da revisão constitucional de 2004, que, finalmente, deu ouvidos (sendo o PSD, então, o primeiro partido parlamentar) a reivindicações com quase 30 anos.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — A Assembleia da República aceita, agora, as grandes linhas da proposta unânime do Parlamento açoriano, reconhecendo legítimos o seu rasgo e ousadia, nomeadamente quanto à afirmação do poder legislativo regional.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — O PSD propôs algumas emendas, focadas, sobretudo, na limpidez constitucional do diploma, a maior parte das quais não obteve acolhimento. O nosso objectivo era, pura e simplesmente, o de evitar percalços na fase conclusiva do processo legislativo.
Apoiámos algumas emendas de vária iniciativa; discordámos, porém, de outras, diversas, por as entendermos inspiradas por velhos preconceitos acerca da própria natureza da autonomia constitucional dos Açores.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Para o PSD, não há tabus quanto à consagração estatutária do conceito de povo açoriano, do carácter progressivo da autonomia, dos princípios do adquirido autonómico ou da prevalência do direito regional. Porque, identificados com as aspirações autonómicas insulares, desde a restauração da democracia no nosso País, com a Revolução do 25 de Abril, «pomos as mãos no fogo» pela
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