PROPOSTA DE LEI N.º 196/X
Exposição de Motivos
O Programa do Governo prevê, no Capítulo V, parte II (Defesa Nacional), ponto 5, que
importa proceder à “(…) requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das
missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da
OTAN e da União Europeia”.
Para o efeito é prevista a “aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares”.
As razões de ser de tal determinação são bem conhecidas. De facto, a profissionalização
das Forças Armadas (necessidade de menor capacidade de alojamento e alimentação mas
com maior qualidade) por um lado, e a adopção de um novo modelo de organização da
estrutura superior das mesmas por outro, determinam a necessidade de adequar o parque
imobiliário e de infra-estruturas militares.
Não pode ainda deixar de se ter em conta que a aquisição de novos equipamentos, mais
adequados a uma lógica de projecção de forças, determinam também a adequação das
infra-estruturas que os devem suportar.
Em suma, importa encetar um processo que conforme as infra-estruturas militares com as
necessidades resultantes do sistema de forças aprovado, das prioridades de investimento da
Lei de Programação Militar (LPM) e ainda a adequação das mesmas ao Conceito
Estratégico de Defesa Nacional.
O investimento em infra-estruturas militares no âmbito da lei de Programa de
Infra-estruturas Militares (LPIM) será financiado totalmente através da rentabilização do
património actualmente afecto à Defesa Nacional, seja por alienação ou outras formas de
rentabilização de cariz privatístico ou por rentabilização mantendo-se os bens no domínio
público do Estado.
São previstos meios flexíveis de rentabilização, de forma a extrair o máximo rendimento
possível das infra-estruturas existentes.
A programação é plurianual, abrangendo um período de 12 anos, findo o qual a adaptação
deve estar completa. Tal permite garantir um fluxo contínuo de receitas e a capacidade de
execução dos projectos, por ordem de prioridade.
É ainda prevista a recapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas,
no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nessa matéria.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Programação de gestão das infra-estruturas militares
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à Defesa
Nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das
actividades nela previstas.
2 - Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em decreto
regulamentar a aprovar pelo Governo.
3 - Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ainda ser abrangidos todos os
que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Finanças e da Defesa Nacional, venham igualmente a ser disponibilizados.
4 - Para efeitos de emissão do despacho referido no número anterior, o membro do
Governo responsável pela área da Defesa Nacional ouve os competentes órgãos das
Forças Armadas.
5 - Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.ºs 2 e 3
regem-se pelo disposto na presente lei.
SECÇÃO II
Execução do programa
Artigo 2.º
Mapa das medidas
1 - As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa
anexo à presente lei.
2 - As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução.
Artigo 3.º
Modalidades de gestão
A gestão dos imóveis afectos à Defesa Nacional abrangidos pela presente lei faz-se
mediante a sua alienação ou outras formas de rentabilização.
Artigo 4.º
Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização
1 - Os imóveis integrados no decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são
submetidos, com respeito, em especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de
gestão prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
2 - À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de Agosto incumbe praticar todos actos necessários à definição da
situação registral dos bens imóveis.
Artigo 5.º
Desafectação do domínio público
1 - Quando os bens imóveis constantes do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do
artigo 1.º estejam integrados no domínio público afecto ao Ministério da Defesa
Nacional, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e
da Defesa Nacional, mediante despacho, proceder à sua desafectação.
2 - As infra-estruturas desafectadas do domínio público afecto ao Ministério da Defesa
Nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua
gestão efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
3 - Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de
dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas.
Artigo 6.º
Operações de rentabilização
1 - As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do
programa de investimento constante da presente lei.
2 - A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é
efectuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente
definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e
modelos de rentabilização é sempre objecto de despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Defesa Nacional.
4 - Devem os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa
execução da presente lei.
Artigo 7.º
Critérios de gestão das infra-estruturas
1 - O momento da prática de actos de administração ou disposição dos bens deve ser
escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 - Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas
previstas no decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são
preferencialmente integradas em lotes.
3 - Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios
geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas
sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.
Artigo 8.º
Meios de gestão
A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Concessão de uso privativo do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de
investimento imobiliário;
h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos
bens;
i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através
da presente lei.
Artigo 9.º
Concessão do domínio público afecto à Defesa Nacional
1 - A concessão de bens do domínio público afectos à Defesa Nacional constantes do
decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento
que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o
respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da
concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas
e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da
concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a
utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do
direito.
3 - Podem ser sujeitos ao regime dos bens constantes do decreto regulamentar a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º quaisquer outros que, por despacho conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Defesa Nacional venham
igualmente a ser disponibilizados.
4 - Para efeitos do despacho referido no número anterior, o membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional ouve os competentes órgãos das Forças
Armadas.
Artigo 10.º
Espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço
aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da
altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a
segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo
depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes.
Artigo 11.º
Actos de disposição e de administração extraordinária
Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas carecem
de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da
Defesa Nacional.
Artigo 12.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto
do Tribunal de Contas.
Artigo 13.º
Custos das medidas
Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por
referência ao ano da revisão da presente lei.
CAPÍTULO II
Disposições orçamentais
Artigo 14.º
Princípios orçamentais
1 - As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são
afectas à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pela área das Finanças e da Defesa Nacional.
2 - Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam
automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das
mesmas medidas até à sua completa execução.
3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por despacho,
determinar a repartição das receitas afectas à execução da presente lei nos termos
previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar
receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º,
bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 15.º
Relação com o Orçamento de Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas
previstas na presente lei.
Artigo 16.º
Financiamento
1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das
receitas geradas, directa ou indirectamente, com a alienação e rentabilização de
património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de
financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em
organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada um dos projectos pode, mediante aprovação do
membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, ser excedido até um
montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde
que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o
total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos
valores fixados na presente lei.
3 - Para os efeitos do n.º 1 são receitas indirectas, nomeadamente, as decorrentes da
execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e
rentabilização do património.
Artigo 17.º
Alterações orçamentais
1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num
aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no
número seguinte.
2 - São da competência do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional
as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas:
a) Entre projectos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a
respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo projecto;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um
programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas
competências da primeira;
d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das
Forças Armadas.
CAPÍTULO II
Vigência, revisão e execução
Artigo 18.º
Período de vigência
1 - A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos
assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número
anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva
conclusão.
Artigo 19.º
Revisões
1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.
2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o
aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras,
bem como inscrever novas medidas.
3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não
tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando
das revisões a que se refere o n.º 1.
4 – A primeira revisão da presente lei ocorrerá em 2011.
Artigo 20.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projectos ou
actividades contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem
como descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à
manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo
ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das
medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de
revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.
Artigo 21.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Setembro de
cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a
cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras
deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da
presente lei.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a
execução de todas as medidas constantes da presente lei.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Outros actos de gestão de infra-estruturas
A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto
de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos
da legislação que lhes seja aplicável.
Artigo 23.º
Regime subsidiário
Às medidas inscritas na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em
contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infra-estruturas, os Decretos-Leis n. os 32/99, de 5 de
Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho e 280/2007, de 7 de Agosto.
Artigo 24.º
Inventariação dos bens do domínio público
1 - No período entre cada revisão da presente lei, o Ministério da Defesa Nacional, através
da Direcção-Geral das Infra-estruturas, promove a inventariação dos bens do domínio
público afecto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização,
quer através de alienação, quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que
estão afectos, pela sua concessão.
2 - A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao Ministério
das Finanças e da Administração Pública para efeitos de organização e de actualização
do inventário geral dos bens imóveis do Estado.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 26.º
Disposições Finais
O disposto na presente Lei não prejudica a execução dos programas relativos a
infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar, de projectos de investimento
financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de
infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações
internacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 62-67 — 02/05/2008
62 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 196/X (3.ª) APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS MILITARES
Exposição de motivos
O Programa do Governo prevê, no Capítulo V, Parte II (Defesa Nacional), Ponto 5, que importa proceder à «(…) requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da OTAN e da União Europeia».
Para o efeito é prevista a «aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares».
As razões de ser de tal determinação são bem conhecidas. De facto, a profissionalização das Forças Armadas (necessidade de menor capacidade de alojamento e alimentação mas com maior qualidade), por um lado, e a adopção de um novo modelo de organização da estrutura superior das mesmas por outro, determinam a necessidade de adequar o parque imobiliário e de infra-estruturas militares.
Não pode ainda deixar de se ter em conta que a aquisição de novos equipamentos, mais adequados a uma lógica de projecção de forças, determinam também a adequação das infra-estruturas que os devem suportar.
Em suma, importa encetar um processo que conforme as infra-estruturas militares com as necessidades resultantes do sistema de forças aprovado, das prioridades de investimento da Lei de Programação Militar (LPM) e ainda a adequação das mesmas ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
O investimento em infra-estruturas militares no âmbito da lei de Programa de Infra-Estruturas Militares (LPIM) será financiado totalmente através da rentabilização do património actualmente afecto à defesa nacional, seja por alienação seja por outras formas de rentabilização de cariz privatístico ou por rentabilização, mantendo-se os bens no domínio público do Estado.
São previstos meios flexíveis de rentabilização, de forma a extrair o máximo rendimento possível das infraestruturas existentes.
A programação é plurianual, abrangendo um período de 12 anos, findo o qual a adaptação deve estar completa. Tal permite garantir um fluxo contínuo de receitas e a capacidade de execução dos projectos, por ordem de prioridade.
É ainda prevista a recapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nessa matéria.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I Programação de gestão das infra-estruturas militares
Secção I Disposição geral
Artigo 1.º Objecto
1 — A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em decreto regulamentar a aprovar pelo Governo.
3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ainda ser abrangidos todos os que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos de emissão do despacho referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.
Secção II Execução do programa
Artigo 2.º Mapa das medidas
1 — As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei.
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Discussão generalidade — DAR I série — 31/05/2008
Sábado, 31 de Maio de 2008 I Série — Número 90
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE MAIO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 196/X — Aprova a Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, tendo intervindo, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Nuno Severiano Teixeira), os Srs. Deputados João Rebelo (CDS-PP), Rui Gomes da Silva (PSD), Miranda Calha (PS), Fernando Rosas (BE) e António Filipe (PCP).
Procedeu-se ao debate da proposta de resolução n.º 79/X — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas a 25 de Abril de 2007 e em Washington a 30 de Abril de 2007, que foi aprovada em votação global, tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos), os Srs. Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD), Renato Leal (PS), Helder Amaral (CDS-PP), Fernando Rosas (BE) e Bruno Dias (PCP).
Foram discutidos, conjuntamente, e na generalidade, o projecto de lei n.º 523/X — Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking (CDS-PP) e o projecto de resolução n.º 321/X — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de combate e prevenção do carjacking (CDS-PP), tendo sido rejeitados.
Intervieram os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Esmeralda Ramires (PS), Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE) e António Filipe (PCP).
Sobre o projecto de resolução n.º 289/X — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro (PSD), que foi apreciado e posteriormente rejeitado, proferiram intervenções os Srs. Deputados José Cesário (PSD), Celeste Correia (PS), Helena Pinto (BE), Jorge Machado (PCP) e Helder Amaral (CDS-PP).
Deu-se conta da apresentação do projecto de resolução n.º 334/X.
Foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.os 469/X — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP), 471/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (BE) e 472/X — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE) e ainda o projecto de
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Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 31/05/2008
34 | I Série - Número: 090 | 31 de Maio de 2008
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 194/X — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 524/X — Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 532/X — Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que, em relação à proposta de lei n.º 194/X e ao projecto de lei n.º 524/X (PCP), o Grupo Parlamentar do CDS apresentará uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 196/X — Aprova a Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Esta proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 79/X — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas a 25 de Abril de 2007 e em Washington a 30 de Abril de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 523/X — Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.
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Votação na especialidade — DAR I série — 12/07/2008
Sábado, 12 de Julho de 2008 I Série — Número 106
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE JULHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 361/X.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 541/X — Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores (CDS-PP), conjuntamente com os projectos de resolução n.os 346/X — Recomenda ao Governo que elabore uma campanha nacional de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito do Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas (CDS-PP), que foi aprovado, e 347/X — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas (CDS-PP), que foi aprovado. Intervieram os Srs. Deputados Teresa Caeiro (CDS-PP), Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE), João Oliveira (PCP), Maria do Rosário Carneiro (PS), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Diogo Feio (CDSPP).
A requerimento apresentado pelo CDS-PP, o projecto de lei n.º 541/X baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias.
Foi também discutido, e posteriormente rejeitado, o projecto de resolução n.º 355/X — Recomenda a ratificação da Convenção Internacional da ONU sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990) (PCP).
Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), José Cesário (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), José Moura Soeiro (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Ana Catarina Mendonça (PS).
A Câmara apreciou, ainda, a petição n.º 442/X (3.ª) — Apresentada por Nuno Fernandes e outros, manifestando à Assembleia da República a sua não concordância quanto à extinção do ensino especializado de música no 1.º ciclo, tendo intervindo os Srs. Deputados Nuno da Câmara Pereira (PSD), Miguel Tiago (PCP), Ana Drago (BE), Paula Barros (PS), Luísa Mesquita (N insc.), José Paulo Carvalho (CDSPP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Finalmente, foi apreciada a petição n.º 444/X (3.ª) — Apresentada pela Federação Nacional de Professores – FENPROF, solicitando a revogação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e a sua substituição por legislação que garanta o direito à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais (NEE). Intervieram os Srs. Deputados José Paulo carvalho (CDS-PP), Rosalina Martins (PS), Helena Lopes da Costa (PSD), Luísa Mesquita
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Votação final global — DAR I série — 12/07/2008
Sábado, 12 de Julho de 2008 I Série — Número 106
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE JULHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 361/X.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 541/X — Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores (CDS-PP), conjuntamente com os projectos de resolução n.os 346/X — Recomenda ao Governo que elabore uma campanha nacional de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito do Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas (CDS-PP), que foi aprovado, e 347/X — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas (CDS-PP), que foi aprovado. Intervieram os Srs. Deputados Teresa Caeiro (CDS-PP), Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE), João Oliveira (PCP), Maria do Rosário Carneiro (PS), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Diogo Feio (CDSPP).
A requerimento apresentado pelo CDS-PP, o projecto de lei n.º 541/X baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias.
Foi também discutido, e posteriormente rejeitado, o projecto de resolução n.º 355/X — Recomenda a ratificação da Convenção Internacional da ONU sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990) (PCP).
Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), José Cesário (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), José Moura Soeiro (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Ana Catarina Mendonça (PS).
A Câmara apreciou, ainda, a petição n.º 442/X (3.ª) — Apresentada por Nuno Fernandes e outros, manifestando à Assembleia da República a sua não concordância quanto à extinção do ensino especializado de música no 1.º ciclo, tendo intervindo os Srs. Deputados Nuno da Câmara Pereira (PSD), Miguel Tiago (PCP), Ana Drago (BE), Paula Barros (PS), Luísa Mesquita (N insc.), José Paulo Carvalho (CDSPP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Finalmente, foi apreciada a petição n.º 444/X (3.ª) — Apresentada pela Federação Nacional de Professores – FENPROF, solicitando a revogação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e a sua substituição por legislação que garanta o direito à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais (NEE). Intervieram os Srs. Deputados José Paulo carvalho (CDS-PP), Rosalina Martins (PS), Helena Lopes da Costa (PSD), Luísa Mesquita
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