PROPOSTA DE LEI N.º 195/X
Exposição de Motivos
A Directiva n.º 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos
de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de
fornecimento, impõe que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser
objecto de recursos eficazes e céleres e que os Estados membros velem para que seja
permitido conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.
Neste âmbito, o acórdão de 14 de Outubro de 2004 do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, concluiu que a República Portuguesa não transpôs na íntegra a
referida Directiva, uma vez que se mantinha em vigor o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de
Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência
da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das
normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo.
O novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, além de revogar o Decreto-
Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, introduziu um regime de presunção de culpa
aplicável aos casos em que os danos são causados por actos jurídicos. Visou-se, com a
introdução desta presunção de culpa, aproximar, finalmente, o quadro normativo legislado
da prática dos nossos tribunais administrativos, que — em sintonia com a tradição firmada
nos países do sul da Europa, com particular destaque para a França, e, por influência desta,
no direito comunitário —, já de há muito vinham entendendo que a culpa é inerente à
prática de actos jurídicos ilegais por parte da Administração. Do mesmo passo, pretendeu-
se dar, assim, satisfação às exigências impostas pela Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de
Dezembro, a que se veio juntar a Directiva n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que,
fazendo eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das
Comunidades no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais, assenta
precisamente no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida,
sem carecer, por isso, de demonstração.
Tendo sido entretanto desencadeado, ao nível das instâncias comunitárias, o processo por
incumprimento do acórdão de 10 de Outubro de 2004, veio o Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, em 10 de Janeiro de 2008, condenar a República Portuguesa pela
não adopção das medidas necessárias a dar execução àquele acórdão, sendo provável que a
Comissão Europeia venha a entender que, apesar da revogação do Decreto-Lei n.º 48051,
de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à
prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a
necessidade de vir a demonstrar a culpa.
Sentiu-se, assim, a necessidade de alinhar o Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, no âmbito dos contratos de
direito público inseridos no escopo das Directivas em questão, com o entendimento da
Comissão Europeia nesta matéria, adoptando-se uma redacção idêntica à consagrada na
alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 89/665/CEE do Conselho, de 21 de
Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação
dos contratos de direito público de obras e de fornecimento.
Deste modo, garante-se simultaneamente a plena aplicabilidade das inovações introduzidas
pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, designadamente, o
funcionamento anormal do serviço.
Com efeito, a alteração agora proposta não impede o funcionamento do instituto do direito
de regresso, quando se verifique que o titular do órgão, funcionário, agente ou trabalhador
do Estado ou da entidade pública actuou fora dos quadros de diligência e zelo que lhe são
exigíveis. O direito de regresso em nada colide com a posição do lesado, uma vez que a
definição do grau de culpa para efeitos do direito de regresso apenas importará na relação
que o Estado ou as demais entidades públicas mantêm com os titulares dos seus órgãos,
funcionários, agentes ou trabalhadores, continuando, portanto, a pessoa lesada a estar
dispensada do ónus da prova da culpa eventualmente associada ao comportamento ilícito
danoso. A protecção dos lesados manifesta-se igualmente na responsabilidade solidária do
Estado e demais entidades públicas quando se assista à intervenção danosa de um terceiro,
ainda que com direito de regresso daqueles sobre este.
Quando a pessoa que sofreu os prejuízos concorreu, de alguma maneira, para a sua
produção ou para o seu agravamento, deverá tal facto ser tomado em consideração pelo
tribunal, o que é expressão de parâmetros de justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
É alterado o artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma
ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos
no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de
acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos
pelo direito comunitário.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de
Dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 60-61 — 02/05/2008
60 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008
«Artigo 1.º
1 — São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
2 — (…) 3 — (…)»
Artigo 3.º Consignação da receita
1 — Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a segurança social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, IP.
2 — A consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.º Entrada em vigor
1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.
2 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 195/X (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS
Exposição de motivos
A Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento, impõe que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e céleres e que os Estados-membros velem para que seja permitido conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.
Neste âmbito, o acórdão de 14 de Outubro de 2004 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias concluiu que a República Portuguesa não transpôs na íntegra a referida directiva, uma vez que se mantinha em vigor o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo.
O novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, além de revogar o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, introduziu um regime de presunção de culpa aplicável aos casos em que os danos são causados por actos jurídicos. Visou-se, com a introdução desta presunção de culpa, aproximar, finalmente, o quadro normativo legislado da prática dos nossos tribunais administrativos, que — em sintonia com a tradição firmada nos países do sul da Europa, com particular destaque para a França, e, por influência desta, no direito comunitário —, já de há muito vinham entendendo que a culpa é inerente à prática de actos jurídicos ilegais por parte da Administração. Do mesmo passo, pretendeu-se dar, assim, satisfação às exigências impostas pela Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, a que se veio juntar a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que, fazendo eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das Comunidades no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais, assenta precisamente no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 24/05/2008
36 | I Série - Número: 087 | 24 de Maio de 2008
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Sr. Presidente, quero anunciar à Mesa que, em meu nome e no de outros Deputados eleitos pelo círculo eleitoral de Braga, iremos apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Bem precisam de se justificar!
Vozes do PCP: — É melhor! O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Muito bem, Sr.ª Deputada fica registado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 251/X — Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela administração central, regional e local (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 499/X — Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 195/X — Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE, de OS Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 161/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um diploma que deu entrada na Mesa.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 532/X — Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social (BE).
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, vamos retomar o debate dos projectos de lei que propõem a alteração do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que foi interrompido para as votações.
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Votação na especialidade — DAR I série — 36-36 — 24/05/2008
36 | I Série - Número: 087 | 24 de Maio de 2008
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Sr. Presidente, quero anunciar à Mesa que, em meu nome e no de outros Deputados eleitos pelo círculo eleitoral de Braga, iremos apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Bem precisam de se justificar!
Vozes do PCP: — É melhor! O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Muito bem, Sr.ª Deputada fica registado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 251/X — Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela administração central, regional e local (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 499/X — Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 195/X — Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE, de OS Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 161/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um diploma que deu entrada na Mesa.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 532/X — Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social (BE).
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, vamos retomar o debate dos projectos de lei que propõem a alteração do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que foi interrompido para as votações.
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Votação final global — DAR I série — 36-36 — 24/05/2008
36 | I Série - Número: 087 | 24 de Maio de 2008
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Sr. Presidente, quero anunciar à Mesa que, em meu nome e no de outros Deputados eleitos pelo círculo eleitoral de Braga, iremos apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Bem precisam de se justificar!
Vozes do PCP: — É melhor! O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Muito bem, Sr.ª Deputada fica registado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 251/X — Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela administração central, regional e local (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 499/X — Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 195/X — Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE, de OS Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 161/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um diploma que deu entrada na Mesa.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 532/X — Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da segurança social e das suas políticas de protecção social (BE).
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, vamos retomar o debate dos projectos de lei que propõem a alteração do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que foi interrompido para as votações.
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