Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 522/X
ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA
VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO
SUCESSO EDUCATIVO
Exposição de motivos
A educação representa, de forma cada vez mais decisiva nas sociedades contemporâneas, o
principal mecanismo na promoção de uma verdadeira igualdade de oportunidades, permitindo
de forma inigualável estabelecer rupturas com a reprodução das desigualdades sociais e com
os ciclos geracionais de exclusão.
O modo como a rede educativa do ensino básico e secundário se constitui, e a forma como a
escola pública se organiza, devem por isso ser uma expressão clara e inequívoca da afirmação
dos princípios da equidade no acesso a uma educação de qualidade, da inclusão social pela
aprendizagem e capacitação dos cidadãos, e o garante da igualdade de oportunidades para
todos, ao potenciar os benefícios inerentes à natureza democrática, aberta e plural do ensino
público.
Ao longo dos últimos trinta anos, desde Abril de 1974, o sistema educativo português
enfrentou positivamente o enorme desafio da democratização do acesso à educação, dotando
o país de um número crescente de estabelecimentos escolares e de recursos humanos, nos
diferentes níveis de ensino, consubstanciando assim o primeiro passo no combate ao profundo
atraso educativo do país, acumulado ao longo das décadas anteriores. Entre 1977 e 2004, por
exemplo, a taxa de escolarização passa de 12,6 para 77,4%, verificando-se o aumento mais
significativo no ensino secundário, de 8,9 para 59,8%. Os problemas com que se defronta
hoje o sistema educativo português já não têm por isso uma natureza essencialmente
quantitativa, de cobertura e acesso, antes se situando num plano eminentemente qualitativo.
De facto, apesar do investimento efectuado ao longo das últimas décadas no alargamento da
rede escolar, na formação de docentes e na diversificação das ofertas formativas, o défice de
escolaridade da população portuguesa continua a situar-se em níveis muito elevados. De
acordo com dados da OCDE referentes a 2005, por exemplo, cerca de 64% da população
activa portuguesa detinha apenas o ensino básico, enquanto a média da OCDE se situava em
14%. Mas este atraso não se traduz apenas numa questão geracional, uma vez que somente
metade dos jovens com idades entre os 20 e os 24 anos tinham, em 2005, concluído o ensino
secundário, verificando-se, na faixa etária entre os 18 e os 24 anos, que a taxa de abandono
escolar se situava em 40%. Por último, os dados mais recentes do Relatório PISA ( Project for
International Student Assessment ), de 2006, dão conta de uma posição de Portugal que fica
claramente abaixo da média observada no conjunto de países participantes neste estudo,
nomeadamente nos domínios da matemática, leitura e conhecimentos científicos.
Mas o relatório PISA veio igualmente demonstrar que a origem socioeconómica dos alunos
portugueses tem um peso superior, no desempenho escolar, à média registada nos 57 países
analisados, sendo igualmente apontado como factor relevante nos resultados obtidos tendo em
conta o nível de habilitações dos pais. Os alunos cujos pais possuíam habilitações superiores
(22,5%) revelaram desempenhos que se distanciam claramente dos observados em alunos
cujos pais não foram além do terceiro ciclo do ensino básico (cerca de 54%).
A diminuição progressiva das taxas de natalidade, com a consequente redução do número de
alunos a ingressar no sistema educativo, e a própria consolidação da rede escolar,
contribuíram para que se instalasse recentemente na sociedade portuguesa a ideia de que a
questão da educação não era já uma questão de recursos humanos. Esta ideia adquire um
significado concreto, quando se constata que entre os anos lectivos de 2004/05 e 2006/07,
perante uma quebra no total de alunos inscritos no ensino pré-escolar, básico e secundário –
que se situa em 0,8% (cerca de 13.500 alunos), a diminuição verificada no número de
docentes atinge contudo os 6,7%, valor que corresponde à diminuição em cerca de 12 mil
efectivos face ao contingente observado em 2004/05. No ensino público, a variação negativa
do número de alunos é ainda mais expressiva, situando-se em -1,8% (e sendo de -0,8% a
variação observada no ensino privado).
Os dados brutos preliminares, e portanto ainda provisórios, de um inquérito em curso aos
docentes do ensino público, mostram que a cerca de um terço dos professores estão atribuídos
mais de 100 alunos no presente ano lectivo, de 2007/08. Neste mesmo inquérito, tudo aponta
para que um cerca de 1 em cada 4 docentes lecciona a três ou mais anos de escolaridade
distintos, sendo igualmente apreciável o peso percentual (36%) de docentes com mais de 5
turmas. Os testemunhos dos docentes são igualmente expressivos quanto ao peso da carga
horária que lhes está atribuída, nomeadamente quanto ao tempo afecto a um conjunto muito
diversificado de actividades na escola, para além das horas lectivas, a que se somam o tempo
dispendido em casa na preparação de aulas, trabalhos, avaliação, etc. Todas estas
circunstâncias limitam enormemente a capacidade dos professores para ministrar um ensino
de qualidade e, sobretudo, para acompanhar cada aluno de modo mais individualizado.
É por isso necessário, face a estas circunstâncias, recentrar os termos em que têm sido
equacionadas as políticas educativas e a missão da escola pública. Neste sentido, duas
questões surgem como essenciais e fundamentam as propostas inscritas no presente diploma.
Por um lado, trata-se de aperfeiçoar e concretizar princípios de ensino público, susceptíveis de
assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de oportunidades e o combate da
reprodução das desigualdades sociais. Por outro, e no mesmo sentido, trata-se de criar e
melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a
qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários
a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados
escolares que traduzam uma efectiva aquisição de aprendizagens e a adopção de estratégias
necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar.
Num primeiro conjunto de medidas que o presente diploma propõe, são contempladas
estratégias que valorizam, enquanto recurso educativo, a heterogeneidade social do contexto
que envolve cada estabelecimento de ensino, considerando assim os benefícios que decorrem
da interacção entre alunos com diferentes proveniências sociais e territoriais, razão pela qual
se reafirma o princípio da área de influência de cada estabelecimento e a necessidade de evitar
que a organização das turmas expresse uma lógica de segmentação social, contrária a uma
escola democrática, inclusiva e plural. O estabelecimento de critérios objectivos e socialmente
integradores na constituição de turmas fundamenta-se, por conseguinte, em princípios de
natureza pedagógica, sem deixar de observar a necessidade de uma gestão adequada dos
recursos, que nunca se deverá contudo sobrepor à qualidade do ensino.
Visando melhorar as condições concretas de ensino e aprendizagem, que se consideram como
elemento central e decisivo da verdadeira melhoria dos resultados escolares, são igualmente
propostos limites no número total de alunos atribuídos a cada docente, favorecendo assim a
qualidade do ensino e a capacidade de acompanhamento individualizado das aprendizagens,
de inegável relevância no combate do absentismo e do abandono escolar.
Por último, o presente diploma visa promover mecanismos de adaptação das estratégias
educativas aos diferentes contextos sociais e territoriais, reforçando os recursos e apoios ao
dispor das comunidades educativas inseridas em meios socialmente desfavorecidos, ou em
situações que denotem níveis de insucesso escolar grave e persistente. Neste âmbito, são
aprofundados os objectivos subjacentes ao Programa TEIP (Territórios Educativos de
Intervenção Prioritária), sendo esta iniciativa alargada a todo o continente e definidos os
mecanismos de diagnóstico e caracterização dos diferentes contextos socioeducativos, tendo
em vista identificar os estabelecimentos de ensino considerados elegíveis para efeitos de
implementação de projectos no âmbito daquele programa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece princípios e orientações de organização da escola pública,
designadamente em matérias relativas à distribuição de alunos por estabelecimentos de
ensino, constituição de turmas, número máximo de alunos por docente e medidas de reforço
dos apoios e recursos a disponibilizar a estabelecimentos de ensino inseridos em meios sociais
particularmente desfavorecidos, ou que apresentem elevadas taxas de insucesso escolar.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e
secundário públicas, particulares e cooperativas.
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DE ALUNOS POR ESCOLAS
E AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS
Artigo 3.º
Área de influência dos estabelecimentos de ensino
1- A organização da oferta educativa concelhia, ao nível do ensino básico e secundário,
obedece ao princípio da proximidade, enquanto critério central de distribuição dos alunos por
escolas e agrupamentos de escolas existentes, o qual define as respectivas áreas de influência
de cada estabelecimento de ensino.
2- A delimitação da área de influência de cada estabelecimento de ensino decorre da Carta
Educativa concelhia, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
3- Na delimitação das áreas de influência dos estabelecimentos públicos de ensino básico e
secundário, devem ser tidos em conta:
a) O número e a distribuição territorial dos estabelecimentos de ensino, segundo o nível de
ensino;
b) A capacidade de resposta de cada estabelecimento de ensino, face às suas características
em termos de infra-estruturas e recursos humanos disponíveis.
4- A delimitação das áreas de influência das escolas e agrupamentos de escolas, nos
respectivos ciclos de ensino, é estabelecida considerando apenas os estabelecimentos de
ensino público, restringindo-se a oferta privada, nestes termos, a um papel meramente
supletivo e transitório.
Artigo 4.º
Inscrição dos alunos nos estabelecimentos de ensino
1- No acto de matrícula ou de renovação de matrícula, o aluno ou o encarregado de educação
deve indicar, por ordem de preferência, e sempre que o número de estabelecimentos de ensino
existentes no concelho o permita ou justifique, cinco estabelecimentos de ensino que o aluno
pretende frequentar, indicando:
a) Na primeira opção, o estabelecimento de ensino básico ou secundário a que se reporta a
sua área de residência ou o local onde os pais ou encarregados de educação exercem
actividade profissional, podendo ainda ser invocada a vontade de permanência no
estabelecimento de ensino frequentado no ano anterior, apesar da mudança de
residência entretanto verificada;
b) Nas opções seguintes, a ordem de preferência de outros estabelecimentos de ensino
básico ou secundário existentes, procurando que a mesma seja subordinada a critérios
de proximidade face à área de residência ou ao local onde os pais ou encarregados de
educação exercem actividade profissional;
2- No caso do ensino secundário, a identificação da primeira opção pode fundamentar-se, para
além dos critérios estabelecidos na alínea a) do número anterior, na existência de curso, com
as opções e especificações pretendidas, em estabelecimento de ensino que não o que reporta à
área de residência do aluno ou ao local onde os pais ou encarregados de educação exercem
actividade profissional.
3- No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para
matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente,
aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que
careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às
exigências da acção educativa ou de ensino especial;
b) Cuja residência ou actividade profissional, devidamente comprovadas, dos pais ou
encarregados de educação, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino,
sendo neste âmbito concedida prioridade, sucessivamente, aos alunos:
i) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade
não abrangidos nas condições referidas na alínea a);
ii) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino
básico no mesmo estabelecimento;
iii) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;
iv) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino
básico em outro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;
v) Os alunos mais velhos, no caso da primeira matrícula;
vi) Que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro,
tendo prioridade os alunos mais velhos.
4- No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de
matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que
careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às
exigências da acção educativa ou de ensino especial;
b) Cuja residência ou actividade profissional, devidamente comprovadas, dos pais ou
encarregados de educação, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino,
sendo neste âmbito concedida prioridade, sucessivamente, aos alunos:
i) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano lectivo anterior;
ii) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de escolaridade, em
função do curso pretendido;
c) Aos candidatos referidos em ii) da alínea b), é dada prioridade em função do curso
pretendido de acordo com os seguintes critérios:
i) Alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou
incapacidades e não abrangidos nas condições referidas na alínea a);
ii) Alunos que frequentaram a escola no ano anterior;
iii) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;
d) No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos
audiovisuais, aos candidatos à matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10º ano de
escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de
Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente
os critérios referidos nas alíneas anteriores.
5- No ensino básico e ensino secundário recorrentes, as vagas existentes em cada escola ou
agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se
prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que
careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às
exigências da acção educativa ou de ensino especial;
b) À maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade
profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos
pela escola ou agrupamento de escolas.
6- Sem prejuízo da observância das regras previstas nos números anteriores, podem os órgãos
de direcção executiva e direcção pedagógica dos estabelecimentos com ensino secundário
aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem interesse em
inscrever-se no estabelecimento pretendido, fundamentando por escrito a sua decisão, que
deve enquadrar-se no projecto educativo da escola.
7- De acordo com o estabelecido nos números anteriores, a direcção executiva de cada escola
ou agrupamento de escolas elabora uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula:
a) Até 5 de Julho, no caso do ensino básico;
b) Até 25 de Julho, no caso do ensino secundário.
8- Em cada estabelecimento de ensino as listas dos candidatos admitidos no ensino básico e
secundário devem ser afixadas até 31 de Julho.
9- Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação do aluno nas escolas ou agrupamentos
de escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos nos n. os 3, 4
e 5 do presente artigo, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar
decisão, a proferir até 31 de Julho, no estabelecimento de ensino indicado em última opção,
devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as
soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas
em todas as outras escolas pretendidas.
10- O processo do aluno permanece na escola de origem, sendo posteriormente transferido
para o estabelecimento de ensino onde aquele vier a ser colocado.
Artigo 5.º
Transferência de alunos
1- Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário não
são permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional
devidamente analisadas pelo órgão de direcção executiva ou direcção pedagógica e
decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação ou do aluno
quando maior, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da
mudança de curso ou escolha de disciplina de opção ou especificação.
2- A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo
aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser
concedida até 31 de Dezembro, desde que exista vaga nas turmas constituídas, salvo quanto a
outras modalidades de ensino para as quais esteja previsto um regime diferente.
3- Os alunos que não tenham solicitado mudança de estabelecimento de ensino só podem ser
transferidos para escolas ou agrupamentos de escolas diferentes depois de ouvidos os
encarregados de educação ou os próprios alunos, quando maiores, e mediante acordo
fundamentado entre os órgãos de direcção executiva das respectivas escolas ou agrupamentos
de escolas ou, em segunda instância, mediante autorização da respectiva direcção regional de
educação.
4- Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a
frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do
curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga
nas turmas constituídas.
5- Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a
frequência de outro curso da mesma modalidade de ensino ou de outras disciplinas do curso já
concluído nas condições mencionadas no número anterior.
6- A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído pode contar, por opção
do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada
no ano lectivo seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina seja concluída no período
correspondente ao ciclo de estudos da mesma.
7- A avaliação de disciplinas do ensino secundário após os prazos referidos anteriormente é
regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza
efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO DE TURMAS
Artigo 6.º
Dimensão das turmas
1- As turmas do 1º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 20
alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2- As turmas do 1º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são
constituídas por um número máximo de 18 alunos.
3- As turmas do 5º ao 12º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 18
e um número máximo de 22 alunos.
4- As turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências
ou incapacidade comprovadamente inibidora da sua formação, em qualquer nível de ensino,
são constituídas por 18 alunos, não podendo esta incluir mais de 2 alunos nessas condições.
5- No 9º ano de escolaridade o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do
conjunto de disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de
10 alunos.
6- Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos
especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino
recorrente, no nível secundário de educação:
a) O número mínimo para a abertura de um curso é de 20 alunos e de uma disciplina de
opção é de 10 alunos.
b) É de 15 alunos o número para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e
de uma especialização nos cursos artísticos especializados.
c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida
a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra
especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada
uma delas ser inferior a 8.
d) Na especialização relativa aos cursos artísticos especializados, o número de alunos não
pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos.
7- O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-
tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode
funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e
de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.
8- É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário de
acordo com as condições constantes do artigo 7.º.
9- As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de
educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade
obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números
anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no
ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em
consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar independentemente do número
de alunos quando for única.
Artigo 7.º
Desdobramento de Turmas
1- Nas áreas curriculares do ensino básico, o desdobramento de turmas é autorizado quando o
número de alunos for superior a 15, e nas seguintes situações:
a) Nas disciplinas da área de Ciências Físicas e Naturais - Ciências da Natureza, Ciências
Naturais e Físico-Química, no tempo correspondente a um bloco de noventa minutos, de
modo a permitir a realização de trabalho experimental;
b) Na disciplina de Educação Tecnológica e na segunda disciplina de Educação Artística,
oferta da escola, no 7.º e 8.º ano de escolaridade, as turmas poderão ser desdobradas em
dois turnos, de organização semestral, para que metade dos alunos trabalhe em
Educação Tecnológica e a outra metade na segunda disciplina de Educação Artística,
trocando, depois, numa gestão equitativa ao longo do ano lectivo, devendo em cada uma
das disciplinas a leccionação do turno respectivo estar a cargo de um único professor.
2- Nas disciplinas dos cursos do ensino secundário, o desdobramento de turmas é autorizado
nas seguintes situações:
a) Nos cursos científico-humanísticos, até uma unidade lectiva semanal acrescida de um
tempo de quarenta e cinco minutos quando o número de alunos da turma for superior a
15, nas seguintes disciplinas:
i) Biologia e Geologia;
ii) Biologia;
iii) Desenho A;
iv) Física;
v) Física e Química A;
vi) Geologia;
vii) Língua Estrangeira (na formação específica do curso de Línguas e Humanidades e
de Línguas e Literaturas);
viii) Materiais e Tecnologias;
ix) Química.
b) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, até uma
unidade lectiva semanal acrescida de um tempo de quarenta e cinco minutos, quando o
número de alunos da turma for superior a 15 e inferior ou igual a 22, e na totalidade da
carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes
disciplinas:
i) Oficina de Artes;
ii) Oficina Multimédia B.
c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na
componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva
semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 22, nas seguintes
disciplinas:
i) Aplicações Informáticas A;
ii) Aplicações Informáticas B;
iii) Bases de Programação;
iv) Sistemas de Informação Aplicada;
v) Tecnologias Informáticas.
d) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na
componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga
horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes
disciplinas:
i) Oficina de Design de Equipamento;
ii) Oficina de Multimédia A;
iii) Tecnologias de Multimédia.
e) Nos cursos tecnológicos até uma unidade lectiva semanal quando o número de alunos da
turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:
i) Biologia Humana;
ii) Ecologia;
iii) Física e Química B;
iv) Técnicas de Ordenamento do Território;
f) Na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga
horária semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15 alunos, nas
seguintes disciplinas:
i) Práticas de Construção;
ii) Práticas Laboratoriais de Electrotecnia/Electrónica;
iii) Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia/Electrónica.
Artigo 8.º
Composição das turmas
1- As turmas devem reflectir a diversidade observada na estrutura social da área de influência
de cada estabelecimento de ensino, fundamentando-se a sua constituição em critérios
objectivos de distribuição de alunos, de modo a assegurar, em cada turma:
a) A representatividade dos diferentes níveis de resultados escolares obtidos pelos alunos
no ano anterior, sendo para esse efeito estabelecida:
i) Uma lista ordenada dos alunos inscritos em cada ano de escolaridade, a partir do
cálculo da média dos resultados obtidos nas diferentes disciplinas;
ii) Uma distribuição sequencial dos alunos pelo número de turmas que é necessário
constituir, de modo a abranger todas as inscrições e respeitando assim a ordem
encontrada segundo o método referido na alínea anterior.
b) Após o cumprimento do disposto na alínea anterior, a representatividade dos diferentes
estatutos socioeconómicos da população residente na área de influência do
estabelecimento de ensino é reforçada através de ajustamentos pontuais que assegurem
uma composição heterogénea das diferentes turmas, considerando para esse efeito os
seguintes parâmetros:
i) Nível de escolaridade atingido pelos pais ou encarregados de educação;
ii) Sector de actividade dos pais ou encarregados de educação;
iii) Escalões de rendimento, per capita, do agregado familiar.
2- O disposto no número anterior aplica-se integralmente apenas no ano de início de cada
ciclo de ensino básico e no início do ensino secundário, de modo a preservar a manutenção
das relações estabelecidas entre os alunos nos anos subsequentes, devendo manter-se, sempre
que possível, a constituição das turmas na transição de ciclos ou de níveis de ensino.
3- Nos anos subsequentes ao ano de início de ciclos no ensino básico, e ao ano de início do
ensino secundário, o disposto no nº 1 aplica-se apenas em relação à gestão de vagas geradas
por retenção, mudança de escola ou por outros motivos que impedem que um aluno
permaneça na turma inicialmente constituída.
4- O processo de constituição de turmas, de acordo com o previsto na alínea a) do nº 1, deve
ser tornado público, designadamente quanto à ordenação das médias obtidas pelos alunos no
ano anterior e, consequentemente, quanto ao modo como essa ordenação permitiu constituir
as diferentes turmas, sendo devidamente justificados os ajustamentos pontuais adoptados com
base no disposto na alínea b) do mesmo número.
5- Não podem ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção.
6- A informação necessária ao disposto na alínea a) do nº 1 é apurada através de consulta dos
registos biográficos, constantes dos processos dos alunos, sendo a informação necessária ao
disposto na alínea b) do nº 1), caso a mesma ainda não faça parte do processo do aluno,
coligida no acto de matrícula.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DOCENTE
Artigo 9.º
Número de alunos e de turmas por docente
1- No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que
corresponde a atribuição máxima de 1 turma.
2- No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo
de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às
diferentes disciplinas, nos seguintes termos:
a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante
se trate do 2º e 3º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um
máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas;
b) Aos docentes de outras disciplinas do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino
secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga
lectiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos:
i) Aos docentes de disciplinas com 1 tempo lectivo semanal, correspondente a 90
minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas;
ii) Aos docentes de disciplinas com 2 tempos lectivos semanais, correspondentes a 180
minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas;
iii) Aos docentes de disciplinas com 3 tempos lectivos, correspondentes a 270
minutos, ou com mais tempos lectivos semanais, é atribuído um número máximo de
66 alunos, correspondente a 3 turmas.
CAPÍTULO V
PROJECTOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA
“TERRITÓRIOS EDUCATIVOS DE INTERVENÇÃO PRIORITÁRIA”
Artigo 10.º
Linhas orientadoras do Programa e dos Projectos
1- O Programa “Territórios Educativos de Intervenção Prioritária” (TEIP) visa a apropriação,
por parte de comunidades educativas particularmente desfavorecidas ou que denotem
situações persistentes de insucesso escolar, de instrumentos e recursos que lhes possibilitem
congregar esforços tendentes à criação, nas escolas, de condições geradoras de um verdadeiro
sucesso escolar e educativo dos alunos.
2- O Programa TEIP concretiza-se através de projectos concretos, concebidos e elaborados
por estabelecimentos de ensino básico e secundário considerados elegíveis para efeitos de
candidatura a financiamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente diploma.
3- Os projectos admitem a constituição de parcerias, celebradas entre os estabelecimentos de
ensino básico e secundário candidatos a financiamento e outras entidades e instituições locais,
e cuja relevância seja manifesta face ao conteúdo e objectivos do projecto, devendo estas
parcerias fundamentar-se na melhoria da capacidade de resolução autónoma dos problemas,
bem como na importância de uma participação colectiva que favoreça dinâmicas integradas
de intervenção educativa, propiciadoras da rentabilização de recursos e da convergência das
actuações dos diferentes agentes.
4- Os projectos devem assumir um carácter plurianual, visando, sem prejuízo da autonomia
das escolas que os integram, a consecução dos objectivos e áreas de intervenção identificadas
no nº 7 do presente artigo.
5- Na elaboração dos projectos educativos devem ser avaliadas as circunstâncias e interesses
específicos da comunidade e contempladas as intervenções de vários parceiros,
designadamente professores, alunos, pessoal não docente, associações de pais, elementos da
Escola Segura, autarquias locais, instituições de solidariedade social, empresas, associações
culturais, recreativas e desportivas, e serviços desconcentrados do Estado, em especial centros
de emprego e de formação profissional, centros de saúde, serviços de acção social e
comissões de protecção de menores.
6- O projecto educativo constitui a base de negociação de um contrato-programa a celebrar
entre a escola e o Ministério da Educação, através da direcção regional de educação
competente, com vista a:
a) Enquadrar a concessão dos apoios nas vertentes pedagógica e financeira para a execução
do projecto de intervenção prioritária;
b) Fazer acompanhar a concessão do apoio de uma avaliação completa dos custos de cada
planificação e grau de autonomia própria para a sua execução.
7- Sem prejuízo da autonomia das escolas na concepção do conteúdo e âmbito de intervenção
dos projectos TEIP, os mesmos devem enquadrar-se nas seguintes prioridades de
desenvolvimento educativo e pedagógico:
a) A criação e melhoria das condições necessárias à promoção do sucesso educativo e
escolar das crianças e jovens, tendo em vista prevenir o absentismo e o abandono
escolar e qualificar as aprendizagens, através de propostas inscritas nos seguintes
domínios:
i) Diversificação das ofertas formativas, designadamente o recurso aos percursos
curriculares alternativos, planos de recuperação e cursos de educação e formação;
ii) Reforço da dotação em pessoal docente e auxiliar, profissionais de orientação
profissional, apoio psicológico e tutorial e mediadores com a comunidade, no
quadro da melhoria das condições necessárias a um acompanhamento mais
individualizado e específico das aprendizagens dos alunos;
iii) Criação de condições que favoreçam a transição da escola para a vida activa.
b) A criação de mecanismos de articulação estreita com as famílias e a comunidade local,
visando promover a sua efectiva participação na vida escolar, mediante
desenvolvimento de actividades de âmbito educativo, cultural, desportivo e de ocupação
de tempos livres, quer de crianças e jovens inscritos na escola, quer no desenvolvimento
de actividades de educação permanente, disponibilizando para esse efeito recursos ou
equipamentos necessários ao conhecimento, à promoção da aprendizagem ao longo da
vida, o acesso de adultos a processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências;
c) A adopção de medidas susceptíveis de melhorar a coordenação das actividades
educativas e formativas desenvolvidas pelas escolas de áreas socialmente
desfavorecidas com as comunidades, incluindo o tecido institucional público, empresas
e a sociedade civil, promovendo a melhoria do ambiente educativo, a segurança e a
integração social e institucional.
8- Um projecto TEIP deve incluir, entre outros aspectos:
a) A identificação das situações problema diagnosticadas pela comunidade educativa, com
referência a eventuais resultados do diagnóstico da rede social, em matéria de educação;
b) Os objectivos gerais da proposta de intervenção, a identificação das metodologias a
adoptar e das metas e impactos escolares esperados;
c) A identificação dos recursos humanos e técnico-pedagógicos da escola ou agrupamento
de escolas a mobilizar para o projecto, bem como dos compromissos formalmente
assumidos com os parceiros da comunidade;
d) O plano de intervenção a implementar, identificando as acções que o integram, em
conformidade com as prioridades, objectivos e metas estabelecidas;
e) Os mecanismos de auto-avaliação, acompanhamento e monitorização do projecto e
avaliação de resultados.
9- A submissão da candidatura formaliza-se através da entrega de um dossier de projecto,
composto por todos os elementos e documentação relevante, junto da comissão de
coordenação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 11.º
Comissão de coordenação dos projectos TEIP
1- A comissão de coordenação, acompanhamento e monitorização dos projectos TEIP assume
a forma de grupo de trabalho, tendo a seguinte composição:
a) Um representante da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, que
coordena;
b) Um representante do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
c) Um representante de cada Direcção Regional de Educação;
d) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação;
e) Um representante do Gabinete da Ministra da Educação;
f) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Educação;
g) Um representante do Observatório de Segurança da Escola.
2- Compete à Comissão:
a) Apoiar o processo de elaboração dos projectos, designadamente no que concerne à
identificação de necessidades, definição de objectivos e metas;
b) Analisar, avaliar e propor a aprovação de projectos candidatos ao programa;
c) Negociar e elaborar os termos dos contratos-programa a outorgar com as escolas e
acompanhar a sua execução;
d) Monitorizar a execução dos projectos aprovados, elaborando relatórios semestrais de
progresso;
e) Proceder à avaliação formativa externa e global de cada projecto, produzindo um
relatório do programa que contenha recomendações para a sua melhoria.
3- A Comissão pode ainda convidar especialistas e consultores de outros serviços e entidades
consideradas relevantes para se pronunciarem sobre as matérias que consubstanciam a sua
missão.
4- Na análise dos projectos educativos, a Comissão tem em conta:
a) A fundamentação da pertinência, relevância e adequação do projecto aos objectivos e
critérios definidos no presente despacho;
b) A adequação das acções de intervenção propostas, face ao diagnóstico de partida do
próprio projecto;
c) Os termos dos acordos e acções de parceria instituídas entre a escola e outras entidades
da comunidade;
d) A capacidade, qualidade e adequação das instituições e equipamentos educativos que
são disponibilizados.
5- Os órgãos de gestão das escolas e agrupamentos de escolas que integram o Programa TEIP
beneficiam de condições especiais para a gestão dos recursos afectos ao desenvolvimento do
respectivo projecto, os quais devem constar do contrato-programa a que se refere o nº 6.
6- Do contrato-programa a celebrar com os estabelecimentos de ensino básico e secundário,
devem constar, entre outras, as seguintes informações:
a) Designação do tipo de projecto, objectivos e modo de intervenção;
b) Recursos envolvidos e forma de afectação ao projecto;
c) Proposta de calendário das actividades a realizar.
Artigo 12.º
Critérios de identificação das escolas elegíveis
1- No final de cada ano lectivo, os estabelecimentos de ensino básico e secundário elaboram
um documento de diagnóstico que contém informação de síntese relativa à caracterização do
contexto social envolvente e informação relativa aos resultados escolares obtidos, a partir das
seguintes orientações:
a) A caracterização do contexto social em que se insere o estabelecimento de ensino
decorre da análise de inquéritos preenchidos pelos alunos no acto de matrícula
efectuado no início do ano, e que contém obrigatoriamente, e sem prejuízo de uma
recolha adicional de dados, os seguintes elementos:
i) Composição do agregado familiar;
ii) Níveis de escolaridade atingidos pelos pais ou encarregados de educação;
iii) Sectores de actividade dos pais ou encarregados de educação;
iv) Profissões dos pais ou encarregados de educação;
v) Escalão de rendimentos, per capita, do agregado familiar.
b) O apuramento da informação que permite estabelecer o grau de sucesso educativo
observado no estabelecimento de ensino básico e secundário decorre dos seguintes
dados:
i) Taxas de retenção de alunos;
ii) Taxa de abandono escolar;
iii) Escalonamento das médias de classificações obtidas no final do ano.
2- As situações de maior desfavorecimento social e insucesso educativo são identificadas
através do confronto entre as características do contexto social em presença e os resultados
escolares alcançados, sendo a partir deste confronto, e em função da dotação orçamental
disponível em cada período plurianual estabelecido, que se identificam as escolas elegíveis
para efeitos de candidatura a financiamento no âmbito do programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de Julho;
b) O Despacho emitido pelo Gabinete da Ministra da Educação, relativo ao Programa
TEIP, de 26 de Setembro de 2006.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no final do ano lectivo.
Assembleia da República, 23 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 2-11 — 02/05/2008
2 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 522/X (3.ª) ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO
Exposição de motivos
A educação representa, de forma cada vez mais decisiva nas sociedades contemporâneas, o principal mecanismo na promoção de uma verdadeira igualdade de oportunidades, permitindo de forma inigualável estabelecer rupturas com a reprodução das desigualdades sociais e com os ciclos geracionais de exclusão.
O modo como a rede educativa do ensino básico e secundário se constitui, e a forma como a escola pública se organiza, devem por isso ser uma expressão clara e inequívoca da afirmação dos princípios da equidade no acesso a uma educação de qualidade, da inclusão social pela aprendizagem e capacitação dos cidadãos e o garante da igualdade de oportunidades para todos, ao potenciar os benefícios inerentes à natureza democrática, aberta e plural do ensino público.
Ao longo dos últimos 30 anos, desde Abril de 1974, o sistema educativo português enfrentou positivamente o enorme desafio da democratização do acesso à educação, dotando o País de um número crescente de estabelecimentos escolares e de recursos humanos nos diferentes níveis de ensino, consubstanciando, assim, o primeiro passo no combate ao profundo atraso educativo do País, acumulado ao longo das décadas anteriores. Entre 1977 e 2004, por exemplo, a taxa de escolarização passa de 12,6 para 77,4%, verificando-se o aumento mais significativo no ensino secundário, de 8,9 para 59,8%. Os problemas com que se defronta hoje o sistema educativo português já não têm por isso uma natureza essencialmente quantitativa, de cobertura e acesso, antes se situando num plano eminentemente qualitativo.
De facto, apesar do investimento efectuado ao longo das últimas décadas no alargamento da rede escolar, na formação de docentes e na diversificação das ofertas formativas, o défice de escolaridade da população portuguesa continua a situar-se em níveis muito elevados. De acordo com dados da OCDE referentes a 2005, por exemplo, cerca de 64% da população activa portuguesa detinha apenas o ensino básico, enquanto a média da OCDE se situava em 14%. Mas este atraso não se traduz apenas numa questão geracional, uma vez que somente metade dos jovens com idades entre os 20 e os 24 anos tinham, em 2005, concluído o ensino secundário, verificando-se, na faixa etária entre os 18 e os 24 anos, que a taxa de abandono escolar se situava em 40%. Por último, os dados mais recentes do Relatório PISA (Project for International Student Assessment), de 2006, dão conta de uma posição de Portugal que fica claramente abaixo da média observada no conjunto de países participantes neste estudo, nomeadamente nos domínios da matemática, leitura e conhecimentos científicos.
Mas o relatório PISA veio igualmente demonstrar que a origem socioeconómica dos alunos portugueses tem um peso superior, no desempenho escolar, à média registada nos 57 países analisados, sendo igualmente apontado como factor relevante nos resultados obtidos tendo em conta o nível de habilitações dos pais. Os alunos cujos pais possuíam habilitações superiores (22,5%) revelaram desempenhos que se distanciam claramente dos observados em alunos cujos pais não foram além do terceiro ciclo do ensino básico (cerca de 54%).
A diminuição progressiva das taxas de natalidade, com a consequente redução do número de alunos a ingressar no sistema educativo, e a própria consolidação da rede escolar, contribuíram para que se instalasse recentemente na sociedade portuguesa a ideia de que a questão da educação não era já uma questão de recursos humanos. Esta ideia adquire um significado concreto, quando se constata que entre os anos lectivos de 2004/2005 e 2006/2007, perante uma quebra no total de alunos inscritos no ensino pré-escolar, básico e secundário — que se situa em 0,8% (cerca de 13 500 alunos) —, a diminuição verificada no número de docentes atinge os 6,7%, valor que corresponde à diminuição em cerca de 12 000 efectivos face ao contingente observado em 2004/2005. No ensino público, a variação negativa do número de alunos é ainda mais expressiva, situando-se em -1,8% (e sendo de -0,8% a variação observada no ensino privado).
Os dados brutos preliminares, e portanto ainda provisórios, de um inquérito em curso aos docentes do ensino público, mostram que a cerca de um terço dos professores estão atribuídos mais de 100 alunos no presente ano lectivo, de 2007/2008. Neste mesmo inquérito, tudo aponta para que um cerca de um em cada quatro docentes lecciona a três ou mais anos de escolaridade distintos, sendo igualmente apreciável o peso percentual (36%) de docentes com mais de cinco turmas. Os testemunhos dos docentes são igualmente expressivos quanto ao peso da carga horária que lhes está atribuída, nomeadamente quanto ao tempo afecto a um conjunto muito diversificado de actividades na escola, para além das horas lectivas, a que se somam o tempo dispendido em casa na preparação de aulas, trabalhos, avaliação, etc. Todas estas circunstâncias limitam enormemente a capacidade dos professores para ministrar um ensino de qualidade e, sobretudo, para acompanhar cada aluno de modo mais individualizado.
É por isso necessário, face a estas circunstâncias, recentrar os termos em que têm sido equacionadas as políticas educativas e a missão da escola pública. Neste sentido, duas questões surgem como essenciais e fundamentam as propostas inscritas no presente diploma. Por um lado, trata-se de aperfeiçoar e concretizar princípios de ensino público, susceptíveis de assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-3 — 31/05/2008
2 | II Série A - Número: 105 | 31 de Maio de 2008
PROJECTO DE LEI N.° 499/X(3.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu, no dia 27 de Maio de 2008, pelas 14:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão e votação, a Comissão deliberou por unanimidade, com os votos do PSD, emitir parecer negativo ao projecto de lei em epígrafe.
Funchal, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
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PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)
Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 27 de Maio de 2008, pelas 14:30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer, à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo ao «projecto de lei n.º 519/X(3.ª) – Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico».
Apreciado o projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor na generalidade. No entanto, na especialidade, propomos uma nova redacção:
«Artigo 8.º Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais».
Colocada à votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Funchal, 28 de Maio de 2008 A Deputada Relatora, Sónia Pereira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 522/X(3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 28 de Maio de 2008, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 522/X(3.ª) — «Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 8 de Maio de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 28 de Maio de 2008.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4-4 — 19/06/2008
4 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 522/X (3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)
Em referência ao vosso ofício, datado de 8 de Abril de 2028, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar infirmar S. Ex.
a o Sr. Presidente da Assembleia da República do seguinte: Os objectivos enunciados na exposição de motivos do projecto de lei em análise merecem a nossa concordância, na medida em que se traduzem na afirmação dos princípios da equidade no acesso a uma educação de qualidade, da inclusão social e da igualdade de oportunidades para todos.
Contudo, muitas das regras estipuladas nos respectivos preceitos foram já implementadas na Região Autónoma da Madeira há alguns anos e têm sido aplicadas, nomeadamente as respeitantes aos critérios de selecção e distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino e, dentro destes, pelas turmas.
Aliás, alguns desses preceitos decorrem já da Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor e respectivos diplomas legais de desenvolvimento, designadamente os mencionados critérios de selecção e distribuição dos alunos e à transferência de alunos.
No que concerne à redacção do projecto de lei apresentado, cumpre-nos, em primeiro lugar, alertar para a contradição existente entre o artigo 1.º, nos termos do qual o mesmo estabelece os princípios e orientações de organização da escola «pública», e o artigo 2.º, que inclui no seu âmbito de aplicação as escolas «particulares e cooperativas». Contudo, embora alguns dos preceitos previstos no citado projecto de lei sejam aplicáveis a todo o tipo de estabelecimentos de ensino particular, porque se traduzem na concretização de princípios constitucionalmente consagrados, o mesmo projecto de lei prevê outros preceitos cuja aplicação aos estabelecimentos de ensino particular dependerá do tipo de contrato celebrado entre os mesmos e o Estado, de acordo com o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, pelo que o referido projecto de lei deverá especificar a que estabelecimentos de ensino particular se aplicarão.
Em segundo lugar, entendemos que o número máximo de alunos estipulado no artigo 6.º, não obstante poder corresponder ao ideal, será dificilmente praticável face às condições actualmente existentes, quer a nível da dimensão dos estabelecimentos de ensino existentes quer a nível de recursos humanos, sobretudo de pessoal docente.
Relativamente ao número mínimo estipulado, o mesmo indicia que não foi tida em consideração a diversidade de oferta da escola pública, na qual se inclui, por exemplo, os percursos curriculares alternativos, que podem justificar que o número de alunos seja inferior àquele.
Entendemos ainda que a identificação das escolas elegíveis prevista no artigo 12.º do projecto de lei apresentado pode contrariar os objectivos de inclusão enunciados no preâmbulo do projecto de diploma apresentado. Com efeito, se o que se pretende é integrar e combater a exclusão, as escolas integradas no programa «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária» estarão sempre associados a escolas problemáticas e, consequentemente, serão pouco solicitadas pelos alunos ou encarregados de educação.
Funchal, 13 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.
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PROJECTO DE LEI N.º 529/X (3.ª) (ALTERA O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, NO CASO DE PRÉDIOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES QUE ESTEJAM REGISTADAS EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em epígrafe, enviado para parecer no âmbito
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 38-38 — 07/07/2008
38 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 522/X(3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que somos de parecer desfavorável quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta o seguinte:
1 — No âmbito do exercício de competências próprias cometidas à Região nos termos do previsto no artigo 8.º, alínea v), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, existe legislação específica regional que versa sobre a matéria em apreço:
a) Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado peto Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto; b) Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho; c) Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 66/2007, de 12 de Outubro, e; d) Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.
2 — E que, relativamente ao Capítulo V do diploma, a Região dispõe de um programa específico de desenvolvimento das estruturas educativas e do sistema educativo.
Todavia, condiciona-se o parecer à seguinte proposta de alteração:
— «Artigo 12.º (Aplicabilidade) O presente diploma não se aplica à Região Autónoma dos Açores.»
E, por conseguinte, passando o artigo 12.º a artigo 13.º.
Ponta delgada, 27 de Junho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROJECTO DE LEI N.º 538/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 30 de Junho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-37 — 02/05/2009
41 | I Série - Número: 075 | 2 de Maio de 2009
tribunais. E estes juízes só são auxiliares porque o quadro está completamente desfasado das necessidades objectivas dos tribunais da Relação, porque, senão, não eram considerados juízes auxiliares. Aliás, de facto e na prática, desempenham as mesmas funções e são equiparados em tudo a juízes desembargadores.
Nesse sentido, as alterações propostas, que, em nosso entender, convergem todas, basicamente, na mesma solução, a qual poderá, com certeza, ser ainda um pouco apurada em sede de especialidade, não nos merecem nenhuma objecção, bem pelo contrário, pensamos que é um problema que urge resolver.
Em relação ao outro projecto de lei da autoria do PSD, que tem a ver com a questão do abono de ajudas de custo para o transporte e frequência em acções de formação contínua, esse também nos parece adequado e também merece o nosso apoio.
Aliás, aproveitamos esta ocasião para tratarmos de dois aspectos muito concretos que têm a ver com a situação da justiça no nosso País e que não podemos, de modo nenhum, deixar de valorizar neste momento.
Um tem a ver com a necessidade de todos os tribunais serem dotados, quer ao nível das magistraturas quer a todos os níveis das funções judiciais, de quadros que correspondam às necessidades efectivas e que possam proporcionar que a justiça seja, de facto, célere. E aqui ainda há muito a fazer.
Outro aspecto é um desafio que se coloca também neste princípio do século XXI a toda a justiça, que tem a ver com a especialização da justiça, com um maior conhecimento e, sobretudo, uma abertura das magistraturas à realidade social, de modo a apurar, também ela, o sentido da própria justiça.
Neste sentido e tendo como pano de fundo estas duas questões tão importantes e tão estruturantes do sistema de justiça, que é um serviço público — e nunca é demais sublinhá-lo — no nosso País, com certeza que só poderemos dar o nosso apoio às iniciativas que estão em apreço.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluímos a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 716/X (4.ª), 717/X (4.ª) e 752/X (4.ª), os quais serão votados no período regimental destinado a votações.
Passamos, agora, à apreciação conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 522/X (3.ª) — Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo (BE) e do projecto de resolução n.º 439/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às alterações necessárias e urgentes com o objectivo de garantir que o prolongamento de horário nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico seja concretizado com qualidade e segurança e que as actividades de enriquecimento curricular não sejam transformadas em actividades lúdicas e/ou de ocupação de tempos livres, promovendo soluções de «armazenamento» de crianças nos mesmos espaços onde decorre a actividade lectiva (Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
Para apresentar o projecto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A escola pública democrática é, provavelmente, um dos serviços públicos de que mais nos orgulhamos na história da democracia portuguesa. Ela enfrentou o desafio do acesso e da democratização do acesso à educação e contribuiu, sem dúvida, para o progresso que tivemos nas últimas três décadas. Mas é também certo que essa mesma escola pública tem vários défices que importa superar e, como tal, irei analisar, essencialmente, duas vertentes, no que toca à estrutura organizativa da escola pública e aos obstáculos que temos de ultrapassar.
A primeira vertente e o primeiro obstáculo que a escola pública, hoje, nos suscita é o da desigualdade social. Ou seja, temos estudos científicos que nos mostram que existem, hoje, práticas de selectividade social ao nível da escola pública, seja pela forma como as escolas aceitam ou discriminam matrículas, conforme a proveniência social dos alunos que se pretendem inscrever, seja pela forma como procedem à constituição de turmas.
Todos sabem que há muitas escolas onde existem as chamadas turmas dos filhos dos doutores da terra e existem as outras, as turmas dos filhos dos operários ou as turmas das crianças que vêm dos chamados bairros problemáticos.
Mais: os próprios relatórios internacionais sobre o sistema educativo em Portugal mostram que, no nosso País, ao contrário do que se passa nos outros países, a origem socioeconómica dos alunos tem um peso crescente naquele que é o desempenho escolar. Ou seja, em Portugal, a escola pública não tem os
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 02/05/2009
55 | I Série - Número: 075 | 2 de Maio de 2009
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 752/X (4.ª) — Estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação, apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 522/X (3.ª) — Estabelece princípios de organização da escola pública, visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo, apresentado pelo BE.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 439/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às alterações necessárias e urgentes com o objectivo de garantir que o prolongamento de horário nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico seja concretizado com qualidade e segurança e que as actividades de enriquecimento curricular não sejam transformadas em actividades lúdicas e/ou de ocupação de tempos livres, promovendo soluções de "armazenamento" de crianças nos mesmos espaços onde decorre a actividade lectiva, apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor de 3 Deputadas do PS e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 414/X (4.ª) — Criação e desenvolvimento de uma fábrica de ideias na Administração Pública, apresentado pelo PS.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 227/X (4.ª) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional e aos projectos de lei n.os 604/X (4.ª) – Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro (PCP), 611/X (4.ª) – Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira (BE) e 612/X (4.ª) – Supervisão de instituições de crédito (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, quero anunciar que o Grupo Parlamentar do BE apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre o diploma que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.
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