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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 315/X
Recomenda ao Governo que promova a simplificação do processo de
instrução do requerimento do Complemento Solidário para Idosos e a
acessibilidade dos requerentes aos serviços responsáveis pela sua gestão e à
informação relativa a esta prestação
O Complemento Solidário para Idosos (CSI), prestação pecuniária integrada no
Subsistema de Solidariedade do Sistema Público de Segurança Social, é
destinado a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos e com idade
igual ou superior a 65 anos. Os seus potenciais beneficiários são, portanto,
caracterizados por uma especial vulnerabilidade, tanto no que diz respeito à sua
precária condição económica, justificada pelos baixos rendimentos que auferem,
advenientes, na sua maioria, das diminutas reformas e pensões, como à sua frágil
situação social.
De facto, os idosos portugueses são os mais fustigados pela pobreza, sendo
aqueles que, segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de
Estatística (INE), registam a maior taxa de risco de pobreza (26%). A par da sua
débil condição económica, a população idosa é caracterizada pelas mais baixas
taxas de escolaridade, sendo que o analfabetismo ainda é uma dura realidade
entre os mais idosos. A sua condição física e de saúde constitui igualmente uma
condicionante para esta faixa etária, condenada, não raramente, a situações de
flagrante exclusão social.
O acesso ao CSI, enquanto medida que visa, segundo o Programa do XVII
Governo Constitucional, a «atenuação das situações de maior carência de forma
mais célere», deve, portanto, ter em conta as características dos seus potenciais
requerentes, sob pena de minar o objectivo social e legal desta prestação.
A extensa carga burocrática que caracteriza actualmente o processo de
instrução do CSI não é, neste sentido, minimamente admissível. Na prática, o
tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, a que se
sujeitam os idosos, e que chega a ascender a três horas, o preenchimento de
inúmeros impressos que constituem o excessivamente burocrático modelo de
requerimento e a exigência da apresentação de inúmeros meios de prova,
manifestamente desnecessários, traduzem-se na redução do número de idosos a
receber o complemento. Esta realidade é comprovada pelo diminuto número de
requerimentos recebidos até Janeiro de 2008, 86.864, face aos 559.755 pedidos
de informação/atendimentos registados, segundo dados divulgados pelo próprio
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
O argumento utilizado pelo Ministro Vieira da Silva para justificar o excesso
de burocracia do CSI, de que “ Numa prestação desta natureza não se pode
deixar de exigir rigor ”, é totalmente inaceitável. Poderemos concluir que, para
este Ministro, burocracia é sinónimo de rigor, no entanto, interrogamo-nos sobre
o que pensará o mesmo sobre o Simplex, introduzido pelo Governo ao qual
pertence Vieira da Silva. Como se poderá igualmente justificar que o Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino, ao apontar as
principais virtudes do novo código dos contratos públicos, destinado a empresas,
refira que, e passamos a citar, «eu não preciso de ir a um guichet do estado para
depois ir a outro guichet do estado. O Estado lá dentro que se informe». Não
deverá, nesta óptica, ser adoptado o mesmo critério no acesso ao Complemento
Solidário para Idosos?
Na realidade, os elementos solicitados aos requerentes do CSI, tanto aqueles
que estão presentes no modelo de requerimento, aprovado pela Portaria n.º 98-
A/2006, de 1 de Fevereiro, como nos meios de prova exigidos no acto de
instrução do requerimento podem, na sua maioria, ser obtidos e verificados pela
entidade gestora, em articulação com outras entidades e serviços competentes.
Nesse sentido, é, aliás, exigida, segundo o estipulado pelo artigo 27.º do Decreto
Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com as alterações que lhe são
introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, uma
«declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação
fiscal e bancária relevante para a atribuição do complemento». Sendo assim,
deverá ser reconhecida à entidade gestora a responsabilidade pela obtenção,
verificação e confirmação dos dados necessários à correcta atribuição desta
prestação social.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da
República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo que:
Promova a simplificação do processo de instrução do requerimento do
Complemento Solidário para Idosos e a acessibilidade dos requerentes aos
serviços responsáveis pela sua gestão e à informação relativa a esta
prestação, nomeadamente, através:
a) Da reformulação do Modelo de Requerimento do Complemento Solidário
para Idosos, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente
necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma
pela entidade gestora;
b) Da limitação dos meios de prova necessários para a instrução do
requerimento, reconhecendo à entidade gestora a responsabilidade pela
confirmação dos dados necessários, podendo a mesma solicitar ao
requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja
devidamente fundamentado;
c) Da criação de uma linha telefónica nacional e gratuita de informação sobre
o Complemento Solidário para Idosos;
d) Do atendimento prioritário dos requerentes do Complemento Solidário
para Idosos nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., no
território continental, e nas entidades competentes das administrações
regionais autónomas, nas respectivas Regiões;
e) Da criação, nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., no
território continental, e nas entidades competentes das administrações
regionais autónomas, nas respectivas Regiões, de serviços de atendimento
e informação para acompanhamento personalizado dos requerentes do CSI
que asseverem, nomeadamente, o auxílio, e mesmo o preenchimento, do
Modelo de Requerimento.
f) Do amplo acesso a informações relativas ao Complemento Solidário para
Idosos a todos os seus potenciais beneficiários, nomeadamente nas Juntas
de Freguesia, Câmaras Municipais, Equipamentos Sociais destinados à
terceira idade, serviços afectos ao Instituto da Segurança Social.
Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 50-51 — 25/04/2008
50 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008
número de primeiras consultas no hospital se traduza num aumento (redução) das entradas em LIC, no pressuposto que existe uma probabilidade não negligenciável de uma consulta de especialidade originar uma necessidade de intervenção cirúrgica», pelo que é necessário intervir nas duas frentes.
O tempo e os factos têm vindo a demonstrar que é necessário combater as listas de espera com maior eficácia e celeridade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 — Reduza para 30% o tempo de espera para encaminhar o inscrito para cirurgia oftalmológica para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC); 2 — Considere esta redução, também, para outras especialidades médicas, nomeadamente as que apresentam maior número de inscritos em lista de espera para cirurgia.
Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 315/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E A ACESSIBILIDADE DOS REQUERENTES AOS SERVIÇOS RESPONSÁVEIS PELA SUA GESTÃO E À INFORMAÇÃO RELATIVA A ESTA PRESTAÇÃO
O Complemento Solidário para Idosos (CSI), prestação pecuniária integrada no subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, é destinado a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos e com idade igual ou superior a 65 anos. Os seus potenciais beneficiários são, portanto, caracterizados por uma especial vulnerabilidade, tanto no que diz respeito à sua precária condição económica, justificada pelos baixos rendimentos que auferem, advenientes, na sua maioria, das diminutas reformas e pensões, como à sua frágil situação social.
De facto, os idosos portugueses são os mais fustigados pela pobreza, sendo aqueles que, segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), registam a maior taxa de risco de pobreza (26%). A par da sua débil condição económica, a população idosa é caracterizada pelas mais baixas taxas de escolaridade, sendo que o analfabetismo ainda é uma dura realidade entre os mais idosos. A sua condição física e de saúde constitui igualmente uma condicionante para esta faixa etária, condenada, não raramente, a situações de flagrante exclusão social.
O acesso ao Complemento Solidário para Idosos, enquanto medida que visa, segundo o Programa do XVII Governo Constitucional, a «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere», deve, portanto, ter em conta as características dos seus potenciais requerentes, sob pena de minar o objectivo social e legal desta prestação.
A extensa carga burocrática que caracteriza actualmente o processo de instrução do Complemento Solidário para Idosos não é, neste sentido, minimamente admissível. Na prática, o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, a que se sujeitam os idosos, e que chega a ascender a três horas, o preenchimento de inúmeros impressos que constituem o excessivamente burocrático modelo de requerimento e a exigência da apresentação de inúmeros meios de prova, manifestamente desnecessários, traduzem-se na redução do número de idosos a receber o complemento. Esta realidade é comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008, 86.864, face aos 559 755 pedidos de informação/atendimentos registados, segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
O argumento utilizado pelo Ministro Vieira da Silva para justificar o excesso de burocracia do Complemento Solidário para Idosos, de que «Numa prestação desta natureza não se pode deixar de exigir rigor», é totalmente inaceitável. Poderemos concluir que, para este Ministro, burocracia é sinónimo de rigor, no entanto, interrogamo-nos sobre o que pensará o mesmo sobre o Simplex, introduzido pelo Governo ao qual pertence Vieira da Silva. Como se poderá igualmente justificar que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino, ao apontar as principais virtudes do novo código dos contratos públicos, destinado a empresas, refira que, e passamos a citar, «eu não preciso de ir a um guichet do estado para depois ir a outro guichet do estado. O Estado lá dentro que se informe». Não deverá, nesta óptica, ser adoptado o mesmo critério no acesso ao Complemento Solidário para Idosos? Na realidade, os elementos solicitados aos requerentes do Complemento Solidário para Idosos, tanto aqueles que estão presentes no modelo de requerimento, aprovado pela Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, como nos meios de prova exigidos no acto de instrução do requerimento podem, na sua maioria,
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