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Projecto de Lei nº 519/X
Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico
Exposição de motivos
A problemática da gestão dos resíduos está hoje no centro de muitas opções essenciais
de redução da “pegada ecológica” associada ao crescimento das sociedades modernas.
Efectivamente, os resíduos são uma das maiores fontes de poluição e da sua adequada
gestão dependem muitos objectivos de saúde pública e qualidade ambiental.
Na União Europeia esta é uma das áreas mais sensíveis e que tem motivado,
porventura, o mais completo edifício jurídico dentro do tema ambiente.
A actual política de gestão de resíduos apoia-se no conceito da hierarquia das opções,
segundo o qual a produção dos mesmos deverá ser prevenida e, a não ser possível, os
resíduos deverão ser reutilizados e reciclados, devendo apenas ser encaminhados para
eliminação, em última instância, depois de esgotadas todas as outras possibilidades.
O desiderato da prevenção consegue-se, essencialmente, por via do incremento da
redução da produção de resíduos que constitui o primeiro objectivo deste diploma.
Vários têm sido os diplomas específicos no sentido de estimular a chamada política dos
3R´s e, essencialmente, a reciclagem, criando fileiras de gestão de fluxo específicos de
resíduos que estimulam o princípio do poluidor-pagador através do pagamento de um
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ecovalor relativo à colocação de certos produtos no mercado, destinado a
implementar as mais adequadas soluções de gestão. Destes diplomas o mais
importante será, porventura, a Directiva Embalagens 94/62/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos
de embalagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º
92/2006, de 25 de Maio, reflectindo os princípios fundamentais de prevenção,
reutilização, reciclagem e recuperação de resíduos.
Esta política de prevenção abarca, forçosamente, a gestão dos resíduos dos sacos de
plástico, que têm sido introduzidos no mercado e consumidos, muitas vezes, de forma
pouco sustentável com ponderosas consequências ambientais.
A difícil reciclagem dos plásticos e a sua durabilidade fazem com que os
microfragmentos plásticos se mantenham durante longos anos, contribuindo para a
contaminação dos solos e podendo causar danos ao meio ambiente. Além disso, os
sacos de plástico são feitos de polietileno obtido a partir de combustíveis fosseis,
recurso escasso, que acarreta a emissão de gases poluentes.
Por isso, tal como noutros resíduos de embalagens, a política de gestão de resíduos em
vigor prevê a possibilidade de os produtores e os importadores transferirem a sua
responsabilidade para uma entidade gestora com a principal finalidade de prevenção e
de redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente.
No caso português, na sequência da transposição da citada Directiva, foi criada a
Sociedade Ponto Verde, entidade gestora de um circuito que assegura a retoma,
valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não reutilizáveis, denominado
sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE).
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Os operadores comerciais ficaram, assim, obrigados a pagar à Sociedade Ponto Verde
um ecovalor que incide sobre os sacos de plástico, calculado em função da respectiva
gramagem.
Contudo, a verdade é que não obstante a criação de um sistema integrado de gestão
de resíduos, os sacos de plástico continuam a ser consumidos em grande quantidade.
Por outro lado, a circunstância de serem generalizadamente reutilizados como sacos
do lixo acaba por resultar na sua integração no fluxo de resíduos indiferenciados cujo
tratamento e destino final é, em muitos casos, a eliminação.
Os impactes negativos decorrentes da utilização de sacos plásticos impõem, assim,
medidas legislativas que limitem a sua utilização, visando-se não só a redução da
quantidade de resíduos, como também da perigosidade dos mesmos.
A implementação de um sistema que prevê a obrigatoriedade de redução da utilização
de sacos de plástico a prazo mediante a aplicação de uma sanção efectiva configura a
medida mais adequada à redução do seu consumo. Por outro lado, esta solução
configura-se como a mais ajustada à estrutura dos diversos agentes económicos já
que, ao impor um objectivo a prazo, lhes reserva, contudo, uma margem de
discricionariedade para a implementação das medidas que entendam ser mais
convenientes para atingir a redução do consumo de sacos de plástico no seu sector,
nomeadamente por via do estímulo à adopção de sacos reutilizáveis.
Assim, a presente iniciativa pretende responder à necessidade de encontrar, com
urgência, uma solução equilibrada tendo vista a aplicação de medidas que reduzam a
utilização de sacos de plásticos de forma a minimizar os impactos ambientais.
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Nestes termos,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-democrata, apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma disciplina a aplicação de medidas destinadas à redução da
utilização de sacos de plástico para a embalagem de produtos e a promoção da
utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1. Estão sujeitos aos objectivos do presente diploma os sacos de plástico para a
embalagem de mercadorias, que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a
grosso ou a retalho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as características dos sacos de plástico
reutilizáveis serão objecto de definição por Despacho da APA.
3. Ficam fora do âmbito da aplicação do presente diploma:
a) Os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja inocuidade para o Ambiente seja
devidamente atestada pela APA;
b) Os sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e
exclusiva de géneros alimentares e gelo.
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Artigo 3.º
Incidência Subjectiva
1.Estão sujeitas às medidas do presente diploma os agentes económicos que
pratiquem tanto o comércio a grosso, como a retalho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são válidas as definições legais
constantes do artigo 3º da Lei nº 12/2004, de 30 de Março e do Decreto-Lei nº 339/85,
de 2 de Agosto.
3. Os casos de dúvidas relativamente à delimitação dos conceitos a que se referem os
números anteriores serão resolvidos, a requerimento dos interessados, por decisão do
serviço da Administração competente em razão da matéria.
Artigo 4.º
Metas de Redução
1. Os agentes económicos a que se refere o artigo anterior devem fazer prova junto da
Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da redução de 25% na utilização de sacos de
plástico até 31 de Dezembro de 2010, por referência aos valores declarados à
Sociedade Ponto Verde no ano de 2007.
2. Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os agentes
económicos que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no
ano de 2007 ficam obrigados à apresentação à APA, de uma declaração da qual
constem os quantitativos de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante
todo o ano de 2007.
3. O índice percentual da redução, a que se refere o nº 1 do presente artigo, deverá
atingir:
a) 50% em 2013;
b) 75% em 2015.
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4. Caso a percentagem de redução prevista na alínea a) do número anterior não venha
a ser atingida, cessará, de imediato, a distribuição gratuita de sacos de plástico.
5. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações referidas no artigo seguinte, ficam
excluídos da obrigação de cumprimento das metas de redução estabelecidas nos
números 1 e 3 do presente artigo os agentes económicos cujo quadro de pessoal não
ultrapasse as três pessoas.
Artigo 5.º
Medidas de Substituição
Para o cumprimento das metas e objectivos constantes do artigo 4º, os agentes
económicos abrangidos pelo presente regime jurídico devem promover, entre outras,
as seguintes medidas:
a) Disponibilização de sacos biodegradáveis;
b) Disponibilização de sacos reutilizáveis;
c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de
promover a responsabilidade relativamente à protecção do Ambiente;
d) Promoção de campanhas de sensibilização ambiental junto dos consumidores,
que visem a separação dos resíduos na origem e o seu adequado
encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes.
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Artigo 6.º
Contra Ordenações e Coimas
1. Constitui contra-ordenação leve a grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006,
de 29 de Agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contra-ordenações Ambientais, o
incumprimento dos objectivos referidos nos números anteriores por parte dos agentes
económicos que disponham de uma área total de venda não superior a 500 m2, sendo
a mesma punível com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 12.500 em caso de
negligência e de € 1.500 a € 22.500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9.000 a € 34.000 em caso de
negligência e de € 16.000 a € 48.000 em caso de dolo.
2. Tratando-se, porém, de agentes económicos com uma área total de venda igual ou
superior a 500 m2, o incumprimento do disposto nos números 1 a 3 do presente artigo
constituirá contra-ordenação grave a muito grave para efeitos do disposto na Lei n.º
50/2006, de 29 de Agosto, sendo a mesma punível com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12.500 a € 30.000 em caso de
negligência e de € 17.500 a € 37.500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25.000 a € 70.000 em caso de
negligência e de € 42.000 a € 2.500.000 em caso de dolo.
3. A prestação de falsas declarações no âmbito da obrigação prevista no n.º 2 do art.º
4.º constitui contra-ordenação leve, punível com coima de € 500 a € 1.500.
4. O produto das coimas previstas nos números anteriores será integralmente afecto
ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores, para o
cumprimento do objecto deste diploma.
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Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-
Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
O regime constante do presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, sem prejuízo das especificidades próprias, constitucionalmente
garantidas, das respectivas administrações regionais.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2008
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 28-31 — 25/04/2008
28 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008
Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 26/84, de 31 de Julho)
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado.»
Artigo 2.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Maria de Belém Roseira — Maria do Rosário Carneiro — Jorge Almeida — Pedro Nuno Santos — Marques Júnior — Jorge Strecht — Osvaldo Castro.
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PROJECTO DE LEI N.º 519/X (3.ª) MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO
Exposição de motivos
A problemática da gestão dos resíduos está hoje no centro de muitas opções essenciais de redução da «pegada ecológica» associada ao crescimento das sociedades modernas. Efectivamente, os resíduos são uma das maiores fontes de poluição e da sua adequada gestão dependem muitos objectivos de saúde pública e qualidade ambiental.
Na União Europeia esta é uma das áreas mais sensíveis e que tem motivado, porventura, o mais completo edifício jurídico dentro do tema ambiente.
A actual política de gestão de resíduos apoia-se no conceito da hierarquia das opções, segundo o qual a produção dos mesmos deverá ser prevenida e, a não ser possível, os resíduos deverão ser reutilizados e reciclados, devendo apenas ser encaminhados para eliminação, em última instância, depois de esgotadas todas as outras possibilidades.
O desiderato da prevenção consegue-se, essencialmente, por via do incremento da redução da produção de resíduos que constitui o primeiro objectivo deste diploma.
Vários têm sido os diplomas específicos no sentido de estimular a chamada política dos 3R e, essencialmente, a reciclagem, criando fileiras de gestão de fluxo específicos de resíduos que estimulam o princípio do poluidor-pagador através do pagamento de um ecovalor relativo à colocação de certos produtos no mercado, destinado a implementar as mais adequadas soluções de gestão. Destes diplomas o mais importante será, porventura, a Directiva Embalagens 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, reflectindo os princípios fundamentais de prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação de resíduos.
Esta política de prevenção abarca, forçosamente, a gestão dos resíduos dos sacos de plástico, que têm sido introduzidos no mercado e consumidos, muitas vezes, de forma pouco sustentável com ponderosas consequências ambientais.
A difícil reciclagem dos plásticos e a sua durabilidade fazem com que os microfragmentos plásticos se mantenham durante longos anos, contribuindo para a contaminação dos solos e podendo causar danos ao meio ambiente. Além disso, os sacos de plástico são feitos de polietileno obtido a partir de combustíveis fosseis, recurso escasso, que acarreta a emissão de gases poluentes.
Por isso, tal como noutros resíduos de embalagens, a política de gestão de resíduos em vigor prevê a possibilidade de os produtores e os importadores transferirem a sua responsabilidade para uma entidade gestora com a principal finalidade de prevenção e de redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente.
No caso português, na sequência da transposição da citada directiva, foi criada a Sociedade Ponto Verde, entidade gestora de um circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não reutilizáveis, denominado Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE).
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 27-28 — 17/05/2008
27 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008
No ano de 2005, foi aprovado o Decreto-lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que atribui o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias. Deste modo, o subsídio de maternidade passou a ser, no caso de a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, igual a 80% da remuneração de referência.
A Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro10, autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Neste sentido, foram publicados os Decretos-Lei n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)11 e o n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)12, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (CIRC) e após a sua entrada em vigor foram abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto de selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português. Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS.
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
Assembleia da República, de 5 de Maio de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª, datado de 22 de Abril de 2008, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisado o projecto de lei n.º 519/X(3.ª) «Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico», cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
1. Na sociedade actual, é importante realçar o esforço para a redução dos impactos ambientais decorrentes dos elementos poluidores como o plástico. Não obstante, a adopção de medidas dessa natureza deve ter sempre subjacente as características do tecido empresarial bem como a situação económico-social das famílias portuguesas, patente na preocupação da criação de mecanismos alternativos que não impliquem um esforço acrescido à economia familiar. 10 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/21600/38203826.pdf 11 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/index_irs.htm 12 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC/index_irc.htm
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2 — 31/05/2008
2 | II Série A - Número: 105 | 31 de Maio de 2008
PROJECTO DE LEI N.° 499/X(3.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu, no dia 27 de Maio de 2008, pelas 14:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão e votação, a Comissão deliberou por unanimidade, com os votos do PSD, emitir parecer negativo ao projecto de lei em epígrafe.
Funchal, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
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PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) (MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)
Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 27 de Maio de 2008, pelas 14:30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer, à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo ao «projecto de lei n.º 519/X(3.ª) – Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico».
Apreciado o projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor na generalidade. No entanto, na especialidade, propomos uma nova redacção:
«Artigo 8.º Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais».
Colocada à votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Funchal, 28 de Maio de 2008 A Deputada Relatora, Sónia Pereira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 522/X(3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 28 de Maio de 2008, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 522/X(3.ª) — «Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 8 de Maio de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 28 de Maio de 2008.
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Discussão generalidade — DAR I série — 40-47 — 03/07/2008
40 | I Série - Número: 101 | 3 de Julho de 2008
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, encerrado que está este debate, sobre o ponto de situação do Tratado de Lisboa, em termos de ratificação, requerido pelo BE.
Vamos passar ao debate conjunto, na generalidade, do projecto de lei n.º 519/X — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (PSD), do projecto de resolução n.º 235/X — Promoção da redução e reutilização de sacos de compras (CDS-PP), do projecto de lei n.º 534/X — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens (BE) e do projecto de resolução n.º 268/X — Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico (Os Verdes).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Almeida.
O Sr. Miguel Almeida (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o PSD apresenta hoje, na Câmara, o projecto de lei n.º 519/X, depois de ter constatado uma necessidade que o País atravessa.
É uma realidade, diria mesmo que há, hoje, um consenso generalizado, em termos mundiais, na classe científica, quanto aos malefícios da distribuição massiva dos sacos de plástico.
Há, de facto, um consenso na comunidade científica, a nível mundial, que aponta para uma redução, uma mitigação da distribuição dos sacos de plástico.
Foi nesse sentido que apresentámos este projecto de lei, depois de trabalhado com os agentes económicos, depois de tentarmos encontrar plataformas de entendimento, e não digo consensos mas plataformas de entendimento, porque é sempre difícil encontrar consensos nesta matéria. Foi por isso que, de modo informal, consultámos e trabalhámos com alguns agentes económicos e associações ambientalistas, para tentar encontrar um projecto de lei que estivesse de acordo com aquelas que são as aspirações do próprio Grupo Parlamentar do PSD mas também com algum consenso da parte dos agentes económicos.
Os sacos plásticos são, hoje em dia, muito utilizados, como é evidente, por variadíssimas razões, desde logo porque são económicos, muito mais económicos do que qualquer outra solução, porque são multifacetados, isto é, têm várias utilidades e são um material leve. Mas estas características, com excepção da económica, porque, com certeza, qualquer outro será um pouco mais caro, podem também ser encontradas noutro tipo de saco que não seja de plástico ou que, mesmo sendo de plástico, seja biodegradável.
Todos os Srs. Deputados já verificaram que os sacos de plástico abandonados em espaços naturais constituem, desde logo, um factor de degradação visual mas também, acima de tudo, um factor de degradação das linhas de água, das redes de saneamento, dos solos e, principalmente, dos nossos oceanos.
A degradação do plástico é um processo muito mais lento no mar do que na terra e a poluição que, nos últimos anos, se tem verificado em Portugal e no mundo, ao nível dos oceanos, é um motivo de grande preocupação. Calcula-se que, entre os anos 60 e 90 do século passado, tenham triplicado os resíduos de acrílico, de poliéster e de migalhas de outros polímeros existentes no mar, o que é e tem sido, crescentemente, motivo de preocupação em vários relatórios.
Por manifesta falta de tempo, Sr. Presidente, passo, de imediato, a tentar explicar o que propomos no nosso projecto de lei.
Entendemos que a implementação de um sistema que preveja a obrigatoriedade da redução da utilização de sacos a curto e a médio prazos é a medida que mais se adequa ao momento actual. Esta solução configura-se também como a mais ajustada, porque dizemos aos agentes económicos que têm de cumprir metas mas deixamos ao seu critério a forma que devem encontrar para cumprir essas metas, a qual pode ser de variadíssima ordem.
Assim, a presente iniciativa propõe que, até 2010, se possa reduzir a utilização de sacos em 25%, até 2013, em 50% e, até 2015, em 75%. É uma meta que, obviamente, pode ser trabalhada em sede de comissão mas que nos parece adequada à realidade, às necessidades que, hoje em dia, este passivo ambiental requer.
Admitimos que se possa ser mais ambicioso e, por isso, também aqui importa deixar em aberto uma plataforma de entendimento entre os vários grupos parlamentares. É que, Srs. Deputados, apresentámos este projecto de lei com vontade de encontrar consensos, com vontade de que ele seja aprovado e não para, mais uma vez, marcar um calendário político que em nada beneficia o País nem o ambiente.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Muito bem!
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 42-42 — 05/07/2008
42 | I Série - Número: 103 | 5 de Julho de 2008
3 — Apela às partes envolvidas para que encetem negociações no sentido da libertação de todos os prisioneiros.
4 — Valoriza todos os esforços orientados para alcançar uma solução política negociada.
5 — Apela às partes para que se empenhem na busca de uma solução política negociada do conflito, que dura há mais de quatro décadas.
6 — Manifesta-se pelo respeito da soberania do povo colombiano na definição dos destinos do seu país.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 207/X — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
A proposta de lei que acabámos de votar baixa à 11.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 203/X — Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da Ota, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 203/X baixa à 7.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 531/X — Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Agora, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PSD, de baixa à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, pelo prazo de 90 dias, para nova apreciação, do projecto de lei n.º 519/X — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Nesse sentido, está prejudicada a votação do mesmo projecto de lei, que se seguia no guião de votações.
Passamos a votar o projecto de resolução n.º 235/X — Promoção da redução e reutilização de sacos de compras (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e abstenções do PSD, do PCP e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, votar na generalidade, o projecto de lei n.º 534/X — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 268/X — Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
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