Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/04/2008
Votacao
16/05/2008
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/05/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 26-27
26 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 517/X (3.ª) CONSIDERA COMO CUSTOS, PARA EFEITOS DE IRC, REMUNERAÇÕES E OUTROS ENCARGOS COM LICENÇAS DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO Exposição de motivos Sendo indiscutível a necessidade de promover a protecção da maternidade e da paternidade, nomeadamente através da existência de uma legislação adequada e equilibrada, não é menos verdade que as actuais exigências da competitividade e produtividade não raro dificilmente se compaginam com o gozo pleno, pelos pais trabalhadores, dos direitos relacionados com o nascimento e o acompanhamento dos seus filhos. As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção são um expressivo exemplo da realidade a que se alude. Na verdade, muito embora, nos termos da legislação em vigor, a entidade empregadora possa suspender as retribuições devidas aos trabalhadores que se encontram no gozo de licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, facto é que a perda, ainda que temporária, do trabalhador em situação de licença nunca deixa de ter repercussão desfavorável no funcionamento das empresas. Esta circunstância leva alguns a apontarem a licença por maternidade como uma causa não despicienda para a discriminação das mulheres em idade fértil no acesso ao emprego, principalmente nos casos em que estas prestem trabalho pouco diferenciado. O Partido Social Democrata entende, por isso, que o período correspondente ao gozo de licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, constituindo um custo real para as entidades empregadoras — ainda que, como já se referiu, temporário —, deve relevar para estas em sede fiscal e contributiva, para além da mera suspensão das retribuições e contribuições devidas ao trabalhador ou por sua conta. Deste modo, o presente projecto de lei, que recupera uma iniciativa anteriormente apresentada pelo PSD (projecto de lei n.º 264/VIII), prevê que se possam continuar a considerar como custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), 50% das remunerações e dos demais encargos patronais dos trabalhadores em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo. Tendo em vista contribuir também para o combate ao desemprego e considerando verificar-se uma situação que, pela sua excepcionalidade intrínseca, poderá justificar a substituição temporária do trabalhador em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, o presente projecto de lei associa aos seus efeitos primários novas facilidades para a empresa interessada. Será o caso de a empresa assegurar a substituição do seu trabalhador em licença através da celebração de um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou de prestação do rendimento social de inserção. Neste caso o empregador poderá, para além dos custos que esta contratação temporária comporta, considerar em 100% — e já não em 50% — os custos que teria com o seu trabalhador em licença caso não procedesse à sua substituição através de nova contratação. Assim, penaliza-se menos a prestação de trabalho na empresa e facilita-se objectivamente, em relação aos trabalhadores, o seu acesso ou regresso ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo que se melhora o nível de vida das pessoas e se promove o aumento das competências profissionais dos trabalhadores. De resto, não obstante os efeitos directos do mecanismo previsto no presente diploma serem temporalmente condicionados, vislumbra-se, como consequência provável da sua aplicação, a desejável possibilidade de o substituto do trabalhador em situação de licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, findo o prazo desta, poder ser contratado, sem termo, pela mesma entidade empregadora ou por outra que com esta se relacione. Nesse caso, que consubstancia mais um incentivo à criação de emprego, a entidade empregadora terá direito à isenção da taxa contributiva devida por esse novo contrato de trabalho, durante os três primeiros anos de duração do mesmo, desde que a tempo completo. Finalmente, tendo em vista assegurar não só o cabal respeito pelos direitos de que os beneficiários de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento social de inserção são titulares, mas também permitir, pelo menos, o adiamento do processamento dos subsídios ou prestações que, por aquele facto, lhe são devidos, propõe-se, na presente iniciativa, que se a contratação recair sobre aqueles é suspensa a atribuição dos respectivos subsídios ou prestações, bem como o termo do prazo da sua atribuição. Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Discussão generalidade — DAR I série — 6-33
6 | I Série - Número: 084 | 16 de Maio de 2008 José Honório Faria Gonçalves Novo João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira Miguel Tiago Crispim Rosado Bloco de Esquerda (BE): Ana Isabel Drago Lobato Fernando José Mendes Rosas José Borges de Araújo de Moura Soeiro João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia José Miguel Pacheco Gonçalves Deputado não inscrito em grupo parlamentar: Maria Luísa Raimundo Mesquita O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta do expediente. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os projectos de resolução n.os 327/X — Recomenda a adopção de medidas de apoio às empresas e serviços municipais de transportes públicos (PCP) e 328/X — Por uma efectiva resposta no combate à droga e à toxicodependência em meio prisional (PCP). É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, a nossa ordem do dia de hoje é preenchida com uma marcação do PSD para discussão e votação dos seus projectos de lei n.os 512/X — Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência, 513/X — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência, no âmbito do subsistema de protecção familiar, 514/X — Cria o «Cartão da Família», 515/X — Lei de Bases da Política de Família, 516/X — Alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação, e 517/X — Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção. Para apresentar este pacote legislativo, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa. O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quis o destino que, no Dia Internacional da Família, o Grupo Parlamentar do PSD apresentasse seis projectos de lei sobre a temática da família. Julgamos que não é por acaso, pois há razões fortes para isso. Este agendamento potestativo do PSD de seis projectos de lei já apresentados e defendidos pelo seu grupo parlamentar nunca teve tanta actualidade e necessidade. Para nós, agora, ainda mais se justifica a sua apresentação a este Plenário. Por um lado, porque a situação económica e social das famílias está pior; há um notório e claro aumento do endividamento das famílias, que atinge níveis inaceitáveis; estão asfixiados os orçamentos familiares; há um aumento claro dos preços de bens essenciais e as perspectivas para o futuro ainda são piores; as taxas de inflação são sempre superiores às previstas — ainda hoje o Sr. Ministro de Estado e das Finanças veio rever em alta a previsão da taxa de inflação para este ano de 2,1% para 2,6%; há uma clara diminuição do poder de compra; há um desemprego elevado, estrutural e de longa duração; os níveis de pobreza são cada vez mais
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 17 de Maio de 2008 I Série — Número 85 X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008) REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE MAIO DE 2008 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos. Foram aprovados os n.os 66 a 78 do Diário. Procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre o aumento da inflação face aos salários e o abrandamento do crescimento económico. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Afonso Candal (PS), Ofélia Moleiro (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Bernardino Soares (PCP). Foi apreciada, e posteriormente aprovada em votação global, a proposta de resolução n.º 71/X — Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004. Usaram da palavra, além do Sr. Ministro da Cultura (José António Pinto Ribeiro), os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Teresa Portugal (PS), Luísa Mesquita (N insc.), João Oliveira (PCP), José Miguel Gonçalves (Os Verdes), Luís Fazenda (BE), Rui Gomes da Silva (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Pedro Santana Lopes (PSD). Foi ainda discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 191/X — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Ministro da Administração Interna (Rui Pereira), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Sónia Sanfona (PS), Luís Fazenda (BE) e António Filipe (PCP). Entretanto, após leitura, foi aprovado o voto n.º 155/X — De pesar pelas vítimas da catástrofe sísmica que atingiu a China (PS), tendo, depois, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio. Foram rejeitados o projecto de resolução n.º 324/X (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, que estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção [apreciação parlamentar n.º 61/X (PCP)], e, na generalidade, os projectos de lei n.os 512/X — Apoios à permanência e integração na família de
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PROJECTO DE LEI N.º 517/X CONSIDERA COMO CUSTOS, PARA EFEITOS DE IRC, REMUNERAÇÕES E OUTROS ENCARGOS COM LICENÇAS DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO Exposição de motivos Sendo indiscutível a necessidade de promover a protecção da maternidade e da paternidade, nomeadamente através da existência de uma legislação adequada e equilibrada, não é menos verdade que as actuais exigências da competitividade e produtividade não raro dificilmente se compaginam com o gozo pleno, pelos pais trabalhadores, dos direitos relacionados com o nascimento e o acompanhamento dos seus filhos. As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção são um expressivo exemplo da realidade a que se alude. Na verdade, muito embora, nos termos da legislação em vigor, a entidade empregadora possa suspender as retribuições devidas aos trabalhadores que se encontram no gozo de licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, facto é que a perda, ainda que temporária, do trabalhador em situação de licença nunca deixa de ter repercussão desfavorável no funcionamento das empresas. Esta circunstância leva alguns a apontarem a licença por maternidade como uma causa não despicienda para a discriminação das mulheres em idade fértil no acesso ao emprego, principalmente nos casos em que estas prestem trabalho pouco diferenciado. O Partido Social Democrata entende, por isso, que o período correspondente ao gozo de licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, constituindo um custo real para as entidades empregadoras - ainda que, como já se referiu, temporário -, deve relevar para estas em sede fiscal e contributiva, para além da mera suspensão das retribuições e contribuições devidas ao trabalhador ou por sua conta. Deste modo, o presente projecto de lei, que recupera uma iniciativa anteriormente apresentada pelo PSD (Projecto de Lei n.º 264/VIII), prevê que se possam continuar a considerar como custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), 50% das remunerações e dos demais encargos patronais dos trabalhadores em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo. Tendo em vista contribuir também para o combate ao desemprego e considerando verificar-se uma situação que, pela sua excepcionalidade intrínseca, poderá justificar a substituição temporária do trabalhador em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, o presente projecto de lei associa aos seus efeitos primários novas facilidades para a empresa interessada. Será o caso de a empresa assegurar a substituição do seu trabalhador em licença através da celebração de um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou de prestação do rendimento social de inserção. Neste caso o empregador poderá, para além dos custos que esta contratação temporária comporta, considerar em 100% - e já não em 50% - os custos que teria com o seu trabalhador em licença caso não procedesse à sua substituição através de nova contratação. Assim, penaliza-se menos a prestação de trabalho na empresa e facilita-se objectivamente, em relação aos trabalhadores, o seu acesso ou regresso ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo que se melhora o nível de vida das pessoas e se promove o aumento das competências profissionais dos trabalhadores. De resto, não obstante os efeitos directos do mecanismo previsto no presente diploma serem temporalmente condicionados, vislumbra-se, como consequência provável da sua aplicação, a desejável possibilidade de o substituto do trabalhador em situação de licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, findo o prazo desta, poder ser contratado, sem termo, pela mesma entidade empregadora ou por outra que com esta se relacione. Nesse caso, que consubstancia mais um incentivo à criação de emprego, a entidade empregadora terá direito à isenção da taxa contributiva devida por esse novo contrato de trabalho, durante os três primeiros anos de duração do mesmo, desde que a tempo completo. Finalmente, tendo em vista assegurar não só o cabal respeito pelos direitos de que os beneficiários de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento social de inserção são titulares, mas também permitir, pelo menos, o adiamento do processamento dos subsídios ou prestações que, por aquele facto, lhe são devidos, propõe-se, na presente iniciativa, que se a contratação recair sobre aqueles é suspensa a atribuição dos respectivos subsídios ou prestações, bem como o termo do prazo da sua atribuição. Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Artigo 2.º Custos para efeitos fiscais 1 — Consideram-se custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 50% das remunerações e dos demais encargos patronais, dos trabalhadores em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo. 2 — No caso de o sujeito passivo celebrar um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento social de inserção, pelo período de licença por maternidade, por paternidade ou por adopção do seu trabalhador e destinado a assegurar a substituição deste, os custos referidos no número anterior são considerados em 100%. Artigo 3.º Subsídio de desemprego ou social de desemprego A contratação de um beneficiário de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento social de inserção, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, suspende, relativamente a este, conforme os casos, a atribuição do subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento social de reinserção, bem como o termo do prazo da sua atribuição. Artigo 4.º Incentivos à contratação de trabalhadores a tempo completo com criação de postos de trabalho A entidade empregadora que, após o regresso do trabalhador em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, celebre contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro, com o trabalhador referido no n.º 2 do artigo 2.º, tem direito à isenção da taxa contributiva devida por esse facto nos três primeiros anos de vigência do contrato. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009. Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2023 Os Deputados do PSD,